2. SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIANCARLO FONTOURA DONATO
OAB/RS 095806·CPF·Representa: Autor
RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES
OAB/RS 069484·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SILVIA VANTI PEZZI
OAB/RS 035138·CPF·Representa: Autor
GIANCARLO FONTOURA DONATO
OAB/RS 095806·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026857-45.2019.8.21.0010/RS RELATOR: MARIA CRISTINA RECH
AUTOR: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 10/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL2CIV
Número: 50268574520198210010/TJRS
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 12:12
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:32
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554971/RS (2024/0022079-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806B
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES - RS069484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554971/RS (2024/0022079-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806B
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES - RS069484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554971/RS (2024/0022079-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806B
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES - RS069484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554971/RS (2024/0022079-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806B
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES - RS069484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:15
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2554971/RS (2024/0022079-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806B
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES - RS069484
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/01/2025, 10:28
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2554971/RS (2024/0022079-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: GIANCARLO FONTOURA DONATO - RS095806B
AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: RENATA MARQUES DA SILVA CHAVES - RS069484
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - EPP, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação cível n. 5026857-45.2019.8.21.0010. O Agravante ajuizou ação ordinária contra o Agravado, objetivando a anulação de processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de declaração de idoneidade por 6 (seis) meses no âmbito da Tomada de Preços n. 5/2017, por apresentar declaração de enquadramento como EPP, apesar de não preencher os requisitos. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Houve apelação da Agravante, à qual o Tribunal de origem negou provimento. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1465-1466): APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DECLARAÇÃO FALSA. PENALIDADES. CABIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no caso dos autos, à medida em que foram enfrentados os principais argumentos aventados pelas partes, e, à luz do disposto no art. 371 do CPC e no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas a expressar seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada, o que foi realizado. 2. Hipótese em que o fato de a demandante ter se socorrido de uma condição jurídica que não lhe pertencia, oferecendo voluntariamente certidão que não refletia sua condição atual, com o intuito de obter condição vantajosa no certame como Empresa de Pequeno Porte, constitui conduta inadmissível face à lealdade e boa-fé que orientam os certames licitatórios. Nesse sentido, não se verificam ilegalidades nas penalidades impostas pela Administração, as quais foram precedidas pelo devido processo administrativo e se ajustam à situação fática do caso concreto. 3. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal na forma do artigo 85, § 11, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração pela Agravante, estes foram rejeitados (fls. 1501-1502). No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações: i) violação do art. 109, inciso III e § 4º, da Lei n. 8.666/93, pois o pedido de reconsideração não foi analisado pelo Prefeito Municipal – autoridade superior conforme previsão legal – mas sim pela Diretora-Presidente da autarquia, que julgou todos os recursos; ii) violação dos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/93, pois a penalidade de suspensão – prevista apenas na inexecução de contrato – foi aplicada por "analogia integrativa" para penalizar a empresa na fase de habilitação. Pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Oferecidas contrarrazões (fls. 1547-1569), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1593-1602), advindo o presente agravo (fls. 1624-1636), contraminutado às fls. 1652-1657. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1716-1722). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1454-1464; grifos diversos do original): Calha referir, inicialmente que, a despeito das afirmações da recorrente aduzindo não ter apresentado "documento que não refletia sua condição atual", colhe-se dos autos que houve efetivamente a apresentação, por parte da empresa, de certidão que a enquadrava como Empresa de Pequeno Porte (EPP). É o que se extrai da Ata nº 086/2017 (evento 2, OUT97), que consigna que no momento de abertura dos envelopes as "proponentes Nort Brasil Incorporador Eireli e [...] apresentaram a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial enquadrando-as como EPP (Empresas de Pequeno Porte), fazendo jus aos benefícios da Lei Complementar n.º 123/2006": [...] A demandante afirma, todavia, que a certidão da Junta Comercial era apenas "para comprovar quem era o representante legal que assinava os documentos de habilitação, e não para se declarar EPP", devendo ser observada a previsão constante no Decreto Municipal de Caxias do Sul n. 18.364/16, norma que estabelece a forma a ser seguida para aplicação dos benefícios da microempresa. As alegações referentes à apresentação do documento como forma de atestar o responsável legal da empresa não se sustentam, especialmente quando comparadas com a previsão constante no Edital do certame (evento 2, OUT95). Nota-se que no item 5 - "Da Forma de Participação" do edital não há qualquer exigência de comprovação do "representante legal que assinava os documentos de habilitação". Por sua vez, no item 5.1 do edital, que dispôs sobre os documentos de habilitação que deveriam estar contidos no envelope, encontra-se a previsão facultativa do item 5.1.8 do documento a ser juntado para comprovação da qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, in verbis: 5.1.8. Em atendimento à Lei Complementar n.º 123/2006, em se tratando de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, apresentar comprovação desta condição através de cópia autenticada da Certidão Expedida pela Junta Comercial ou Certidão do Cartório de Títulos ou Documentos de Registros de Pessoas Jurídicas. Assim, a pretensão da parte, que busca elidir a responsabilidade pela apresentação da referida certidão ao argumento de que o documento não serve para provar o enquadramento tributário da empresa, porquanto seria necessário, para tanto, declaração nos termos do art. 15, §2º do Decreto Municipal 18.364/16, não procede. Isso porque, como se observa, a única pretensão do documento juntado pela parte, tal como previa o Edital, era atender à Lei Complementar n.º 123/2006, que estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Documento esse que, inclusive, sequer corresponde à realidade da empresa e que, portanto, não tendo a parte a condição de Empresa de Pequeno Porte, a sua mera apresentação declarando-se como tal evidencia a irregularidade na participação da parte no certame. Fato é, outrossim, que, como se observa da Ata de abertura dos envelopes, a referida empresa restou habilitada naquela oportunidade, sendo notória a indução em erro da Administração acerca de sua qualificação empresária - que, reitera-se, de forma inconteste não corresponde à EPP. A sua posterior inabilitação só veio ocorrer por ocasião de recurso manejado por concorrente, desencadeando o devido processo administrativo e as respectivas penalizações. Quanto ao processo administrativo que ensejou a aplicação das penalidades, registro que, na mesma senda do apurado na origem, não se verificam as apontadas irregularidades. A apelante aventa, em síntese, nulidade do procedimento, por cerceamento de defesa, em razão de decisão proferida em resposta a pedido de reconsideração da parte que teria sido julgado por pessoa sem competência para tanto. Inexistente, todavia, dita nulidade. Como se observa, à parte foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório, tendo apresentado as devidas contrarrazões e recurso administrativo, cujos argumentos foram suficientemente afastados pela autarquia e que, diante da inexistência de fatos novos, houve, pelo Diretor-Presidente, o desprovimento também do recurso de reconsideração. Descabido o pleito de apreciação do referido recurso pelo Prefeito Municipal, haja vista a autonomia administrativa da autarquia em questão. Por sua vez, quanto às penalidades impostas com fulcro no art. 87 e 88 da Lei de Licitações, registro que esta questão não me é estranha, pois sobre ela já tive a oportunidade de me manifestar [...] [...] Com efeito, reitero que o fato da parte ter se socorrido de uma condição jurídica que não lhe pertencia, oferecendo voluntariamente certidão que não refletia sua condição atual, com o intuito de obter condição vantajosa no certame, constitui 'conduta inadmissível face à lealdade e boa-fé que orientam os certames licitatórios'. Nessa senda, reforço que eventual intepretação no sentido de que a punição - decorrente de processo administrativo em que oportunizada a ampla defesa e o contraditório -, estaria reservada tão somente aos casos em que a contratação já ocorreu vai de encontro ao princípio da moralidade administrativa. Por oportuno, acerca da aplicabilidade das penalidades previstas na Lei n. 8666/93 em cotejo aos princípios constitucionais que regem as relações e a própria Administração, trancrevo excerto do bem lançado parecer ministerial a respeito: Comprovada a materialidade do ilícito, a questão remanescente toca à sanção aplicável — declaração de idoneidade — que a Apelante entende somente seria aplicável à empresa contratada e não às demais licitantes. Ainda que a os arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666/93 possam dar ensejo a esta interpretação, como toda regra legal estas devem ser interpretadas de acordo com a Constituição, notadamente o princípio da moralidade. O princípio da moralidade guarda correlação com o princípio do direito contratual da boa-fé objetiva, que, entre outros deveres, impõe às partes os deveres de lealdade e honestidade. Deveres que, parece evidente, não foram observados pela Apelante ao apresentar documento sabidamente falso e que poderia influir de forma decisiva na adjudicação do contrato, fazendo a Administração a atuar de forma ilegal. A declaração de idoneidade pode ser aplicável à licitante que não tenha adjudicado o contrato porque os deveres de lealdade e honestidade obrigam as partes antes, durante a execução e após o encerramento do contrato. Logo, não pode licitante não vencedor atuar de forma desvinculada de princípios constitucionais e princípios legais que regulam os contatos administrativos. (grifos meus) [...] Nessa ordem de coisas, não se verificam ilegalidades nas penalidades impostas pela Administração, as quais foram precedidas pelo devido processo administrativo e se ajustam à situação fática do caso concreto. A Agravante alega violação ao art. 109, inciso III e § 4º, da Lei n. 8.666/1993, sob o fundamento de que o seu pedido de reconsideração não foi analisado pela autoridade competente, que no seu entender seria o Prefeito Municipal, e não a Diretora-Presidente da Autarquia Agravada. O referido dispositivo possui a seguinte redação: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: [...] III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. [...] § 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Ou seja, para defender a tese de que o seu pedido de reconsideração foi analisado por autoridade incompetente, apresenta fundamento com base em dispositivo que disciplina o recurso hierárquico, de natureza jurídica diversa, previsto no inciso I do mesmo artigo. Portanto, o inciso III e o § 4º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Em relação à penalidade aplicada com base nos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666/1993, o Tribunal de origem fundamenta que “eventual intepretação no sentido de que a punição [...] estaria reservada tão somente aos casos em que a contratação já ocorreu vai de encontro ao princípio da moralidade administrativa” (fl. 1462). Complementa ainda suas razões de decidir com transcrição de trecho do parecer ministerial no mesmo sentido, destacando que a aplicabilidade das penas previstas na lei de licitações ocorre “em cotejo aos princípios constitucionais que regem as relações e a própria Administração” (fl. 1462). Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à matéria com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1464), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
16/12/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:30
Recebimento
19/09/2024, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/09/2024, 16:01
Protocolo de Petição
19/09/2024, 15:41
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:27
Redistribuição
13/05/2024, 13:15
Recebimento
13/05/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:44
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2024, 10:30
Recebimento
31/01/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)
APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO- SAMAE- CAXIAS DO SUL/ RS (RÉU) PROCURADOR(A): Renata Marques da Silva Chaves PROCURADOR(A): SILVIA VANTI PEZZI MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de novembro de 2023. Desembargador ALBERTO DELGADO NETO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 13 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5026857-45.2019.8.21.0010/RS (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORT BRASIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B)
APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE (RÉU) PROCURADOR(A): Renata Marques da Silva Chaves PROCURADOR(A): SILVIA VANTI PEZZI MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): DENISE MARIA NETTO DUARTE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de abril de 2023. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de abril de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5026857-45.2019.8.21.0010/RS (Pauta: 313) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN