Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Considerando a manifestação de index 1180, dando quitação, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe. 2. Nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11 0 NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § V, do artigo 229-A, da CNCGJ.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Magistrado signatário atuou apenas em substituição, tendo já encerrado sua atuação junto ao juízo da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia. Assim, à ilustre Magistrada titular.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIDÃO Certifico que estes autos retornaram do Tribunal de Justiça. PORTARIA 01/01: Cumpra-se o Acórdão.
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:39
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639069/RJ (2024/0171429-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BRUNA ACHÃO GOMES - RJ105647
RAFAEL DO AMARAL RODRIGUES ARMOND - RJ205904
PAULA DA SILVA SIMAS - RJ204040
AGRAVADO: CARMEN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Documentos
Decisão
•17/12/2025, 00:00
Despacho
•21/10/2025, 00:00
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:39
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639069/RJ (2024/0171429-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BRUNA ACHÃO GOMES - RJ105647
RAFAEL DO AMARAL RODRIGUES ARMOND - RJ205904
PAULA DA SILVA SIMAS - RJ204040
AGRAVADO: CARMEN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:00
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639069/RJ (2024/0171429-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BRUNA ACHÃO GOMES - RJ105647
RAFAEL DO AMARAL RODRIGUES ARMOND - RJ205904
PAULA DA SILVA SIMAS - RJ204040
AGRAVADO: CARMEN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 10:10
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639069/RJ (2024/0171429-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BRUNA ACHÃO GOMES - RJ105647
RAFAEL DO AMARAL RODRIGUES ARMOND - RJ205904
PAULA DA SILVA SIMAS - RJ204040
AGRAVADO: CARMEN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:15
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2639069/RJ (2024/0171429-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BRUNA ACHÃO GOMES - RJ105647
RAFAEL DO AMARAL RODRIGUES ARMOND - RJ205904
PAULA DA SILVA SIMAS - RJ204040
AGRAVADO: CARMEN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo. Verifica-se que a agravada ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgada procedente. Interposta apelação pela ora insurgente, a Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 846-847): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A IRREGULARIDADE DO TOI. NEGATIVAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. Relação de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 2. Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento. 3. Violação positiva do contrato. Inobservância ao princípio da transparência e ao procedimento administrativo da Agência Reguladora própria. Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Nulidade do TOI. Súmula 256 do TJRJ. 5. Laudo conclusivo, no sentido de atestar a irregularidade do TOI. 6. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Art. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC. 7. Dano moral in re ipsa. Súmulas 89 e 192 do TJRJ. 8. Julgamento extra petita. Arbitramento da indenização por danos morais que deve ser reduzido, em atendimento ao princípio da congruência. Fixada a verba compensatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que se mostra razoável, sobretudo se considerado o longo tempo em que o nome do autor permaneceu negativado e interrompido indevidamente o serviço pela ré. 9. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, parágrafo único, 402, 403, 884, 885, 886 e 927 do Código Civil; 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, sob as seguintes assertivas: (i) não comprovação de eventual falha no serviço público por ela prestado, visto que a recorrida solicitou o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica da sua unidade, houve a realização de inspeções no local, inclusive com a substituição do medidor; e que após o pedido de religamento do serviço, foi constatada a regularidade de entrega da energia elétrica na residência da recorrida; (ii) exclusão de sua responsabilidade, ante a ocorrência de fato de terceiro ou de culpa da cliente, considerado o encerramento das atividades por requerimento da recorrida e a constatação, quando de inspeção no local, do desligamento do disjuntor na residência; (iii) a inocorrência de danos morais indenizáveis, notadamente no valor arbitrado, “uma vez que o fato narrado pelo [apelada], além de não estar devidamente comprovado, não constituiria abalo de índole subjetiva ou objetiva a honra do apelado” (fl. 959, e-STJ). Esclarece que, após recebida a decisão de tutela, não fez qualquer inscrição da recorrida em cadastros restritivos de crédito, e comprovou a inexistência de negativação em nome da consumidora. Contrarrazões às fls. 984–1.001 (e-STJ). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta às fls. 1.052–1.067 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, observa-se que o entendimento desta Casa é no sentido de que, em se tratando de demanda movida por consumidor acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno interposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à rejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal decisão é irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. III - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água. IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp n. 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). V - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre situações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de fornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da concessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o dano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado. VI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se tratando de demanda movida por consumidor a título de discussão acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto, analisando suas peculiaridades e nuances. VII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão acerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição Federal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.869/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) No caso, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao concluir pela falha na prestação do serviço prestado, assim se manifestou (e-STJ, fls. 856-858): No cotejo do indexador 33, em que a ré colaciona o Termo de Ocorrência em sua integralidade, restou demonstrado que os prepostos aferiram os aparelhos e equipamentos elétricos que guarneciam a residência do autor. Assim, embora a ré sustente que a lavratura do TOI obedeceu aos termos do artigo 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vê-se que não houve a avaliação do histórico de consumo e de grandeza elétricas. Inclusive, a prova pericial produzida nos autos (indexador 689) foi conclusiva no sentido de atestar a irregularidade dos TOI, conforme se dessume das imagens do laudo, colacionadas a seguir: (...) Em suma, não afastada a ilegalidade dos TOI, impõe-se à ré o dever de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, em razão da falha do serviço prestado. Em suas razões, a ré também argui que não houve descumprimento contratual atinente à interrupção indevida do fornecimento de serviço, posto que a autora teria solicitado o encerramento do contrato. Importa salientar que ação foi proposta pela consumidora, sob a apegação de falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida de multas provenientes dos TOI. Logo, a questão pertinente ao descumprimento contratual relativo à interrupção do serviço na residência da autora foi um dos desdobramentos. Quanto a esse tema, constata-se que a ré se limita a apresentar telas de seu sistema eletrônico, que constituem provas unilaterais e, portanto, inaptas a comprovarem que a autora, de fato, teria solicitado o encerramento do serviço, sobretudo porque não restou demonstrado nenhum documento com a assinatura da consumidora ou a gravação telefônica do atendimento. Ademais, ainda que comprovado o pedido de encerramento do contrato pela consumidora – o que não ocorreu no caso – tal circunstância não afastaria a responsabilidade da ré em relação à lavratura irregular dos TOI. Sendo objetiva a responsabilidade da ré, comprovados o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade está presente o dever de indenizar. Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação da apelação. Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Quanto à exclusão da responsabilidade da concessionária, ante a ocorrência de fato de terceiro ou de culpa da cliente, constata-se que o dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado, o Tribunal de origem debruçou-se justamente sobre as referidas decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o que, conforme se nota, não restou discutido na justiça especializada. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que inexiste direito de regresso da agravante, pois: a) "havido o reconhecimento da ilicitude na conduta da autora, com indevida utilização do instituto da terceirização, bem como expressa imposição da responsabilidade solidária das reclamadas, justamente por conta da conduta irregular praticada" (fl. 2306); b) a agravada não pode se beneficiar de sua própria torpeza; c) o reembolso não se conforma à boa-fé objetiva nem se compreende nos riscos do negócio assumido pela ré; e d) a própria agravada firmou acordo com os reclamantes, arcando com parte da condenação. Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) No que tange à condenação em danos extrapatrimoniais e ao valor arbitrado, o Tribunal de Justiça expressamente consignou (e-STJ, fls. 866-867): Quanto ao dano moral, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a mera comprovação da inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito já caracteriza o dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, conforme dispõe a Súmula 89 deste Tribunal de Justiça, in verbis: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Referência: Processo Administrativo nº. 0026906-08.2012.8.19.0000. Julgamento em 10/09/2012. Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer. Votação unânime. Aliás, segundo a Súmula 192 do TJRJ, a qual reconhece que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”. É inquestionável que os transtornos impostos ao consumidor excedem aos da vida diária, uma vez que foi tido como fraudador, fato que têm o condão de macular seu direito da personalidade. No que tange ao quantum indenizatório, a verba indenizatória deve representar uma compensação razoável ao abalo psicológico e ao constrangimento experimentados pela parte, considerando os transtornos ocasionados. No caso, se trata de uma consumidora idosa que apresenta deficiência física e cuida de um irmão idoso. Em que pese ser irrefutável o dano extrapatrimonial no caso em voga, impende grifar que, em atenção ao princípio da congruência, o julgador está adstrito aos limites objetivos da pretensão. Dessarte, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral em quantia superior à requerida pela parte autora, o julgamento se mostra ultra petita e merece ajuste. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto e considerando o tempo em que a parte restou privada de usufruir do serviço essencial e de acesso ao crédito, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela justo e obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte Estadual Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela ausência de demonstração dos requisitos para a condenação em danos morais indenizáveis, na forma pretendida no recurso especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Ademais, com relação ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, dispõe a jurisprudência deste Superior Tribunal que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MARCAPASSO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.616/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Na espécie, percebe-se que a quantia arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se afigura exorbitante, tampouco ínfima, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste à agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 por já terem sido fixados no limite máximo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2639069/RJ (2024/0171429-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
BRUNA ACHÃO GOMES - RJ105647
RAFAEL DO AMARAL RODRIGUES ARMOND - RJ205904
PAULA DA SILVA SIMAS - RJ204040
AGRAVADO: CARMEN VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.