Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191473/SC (2022/0268433-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: EUROPISO IND E COM CERAMICA LTDA
RECORRENTE: PILAO AMIDOS LTDA.
RECORRENTE: NILTON SERGIO JACOBSEN
RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS JACOBSEN
RECORRENTE: ARISTEU WERNER
RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO WERNER
RECORRENTE: ARI EDUARDO WERNER
RECORRENTE: CLIVANDA WERNER
RECORRENTE: ANDOLINO JERONIMO DE SOUZA
RECORRENTE: DULCE DE SOUZA PINHEIRO
RECORRENTE: ENEDINA DE SOUZA
RECORRENTE: RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK - SC006315
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUROPISO IND E COM CERAMICA LTDA, PILAO AMIDOS LTDA., NILTON SERGIO JACOBSEN, VERA LUCIA DOS SANTOS JACOBSEN, ARISTEU WERNER, CLAUDIO ROBERTO WERNER, ARI EDUARDO WERNER, CLIVANDA WERNER, ANDOLINO JERONIMO DE SOUZA, DULCE DE SOUZA PINHEIRO, ENEDINA DE SOUZA, RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5027090-89.2013.404.0000/SC, assim ementado (fl. 922): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPRRRENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Descabida a requisição de precatório complementar sem a efetivação do pagamento do precatório originalmente expedido, visto que se no caso em tela foram os próprios exequentes que elaboraram os cálculos, em outubro de 2012, não cabe agora postular correção monetária de período anterior a sua realização. Sob esta mesma ótica observa-se que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável à espécie, nestas condições, encontra-se preclusa. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.14 6.677/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. 3. In casu, o cálculo foi apresentado em outubro de 2012 e os valores foram requisitados em junho de 2013, não havendo qualquer justificativa para incluir novos juros em cálculos complementares. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 950-954). Interposto recurso especial (971-955), sobreveio decisão deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Min. Humberto Martins, que deu provimento do recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos ora recorrentes (1045-1049). A Corte regional, em nova apreciação dos embargos de declaração, acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo o resultado do julgamento (fls. 1082-1092). Opostos novos embargos de declaração (fls. 1179-1185), estes foram rejeitados (fls. 1197-1205). Interposto recurso especial em que se alega violação do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre a incidência de correção monetária entre a data da apresentação do cálculo de execução e a expedição do precatório e a substituição do índice de atualização monetária utilizado na elaboração do cálculo de liquidação de sentença, de TR para IPCA-E (fls. 1265-1292). Apresentadas contrarrazões às fls. 1400-1423. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 1576-1580), seguiu-se agravo em recurso especial (fls. 1609-1624). Foi proferida decisão por este Relator conhecendo do agravo em recurso especial e determinando sua autuação como recurso especial (fls. 1641-1643). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece provimento. Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão que julgou os novos embargos de declaração (fls. 1149-1151): No que se refere à atualização monetária do período entre o cálculo inicial de execução e a data da expedição do precatório, entendo que inexiste omissão no julgado. O período em questão é atualizado automaticamente pelo órgão expedidor do precatório, de acordo com a legislação vigente à época. Assim, conforme já esclarecido na decisão embargada, o critério utilizado se trata de situação já consolidada pelo tempo. Quanto aos juros compensatórios, assiste razão à parte embargante. O termo final da incidência dos juros compensatórios nas indenizações decorrentes de desapropriações já foi objeto de julgamento pelo STJ, pelo rito previsto para os Recursos Repetitivos, no REsp 1118103/SP. A egrégia Corte entendeu que os juros compensatórios, em desapropriação, incidem até a data da expedição do precatório original. Referido entendimento já se encontrava consolidado na Corte Superior quando do início da vigência do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Por conseguinte, ainda que o cálculo originário da execução tenha sido elaborado em novembro de 2009, os juros compensatórios devem ser calculados até a data da expedição do precatório original. Veja-se: [...] Por conseguinte, os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento para que os juros compensatórios sejam calculados até a data da expedição do precatório originário. (Sem destaques no original) Pela transcrição acima colacionada, verifico que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à incidência de correção monetária entre a data da apresentação do cálculo de execução e a expedição do precatório e a substituição do índice de atualização monetária utilizado na elaboração do cálculo de liquidação de sentença, de TR para IPCA-E no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1145-1154). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818586/SC (2022/0268433-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EUROPISO IND E COM CERAMICA LTDA
AGRAVANTE: PILAO AMIDOS LTDA.
AGRAVANTE: NILTON SERGIO JACOBSEN
AGRAVANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS JACOBSEN
AGRAVANTE: ARISTEU WERNER
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO WERNER
AGRAVANTE: ARI EDUARDO WERNER
AGRAVANTE: CLIVANDA WERNER
AGRAVANTE: ANDOLINO JERONIMO DE SOUZA
AGRAVANTE: DULCE DE SOUZA PINHEIRO
AGRAVANTE: ENEDINA DE SOUZA
AGRAVANTE: RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: GLAUCO HELENO RUBICK - SC006315
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUROPISO IND E COM CERAMICA LTDA, PILAO AMIDOS LTDA., NILTON SERGIO JACOBSEN, VERA LUCIA DOS SANTOS JACOBSEN, ARISTEU WERNER, CLAUDIO ROBERTO WERNER, ARI EDUARDO WERNER, CLIVANDA WERNER, ANDOLINO JERONIMO DE SOUZA, DULCE DE SOUZA PINHEIRO, ENEDINA DE SOUZA, RUBICK ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão assim ementado (fl. 922): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPRRRENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Descabida a requisição de precatório complementar sem a efetivação do pagamento do precatório originalmente expedido, visto que se no caso em tela foram os próprios exequentes que elaboraram os cálculos, em outubro de 2012, não cabe agora postular correção monetária de período anterior a sua realização. Sob esta mesma ótica observa-se que a questão referente ao índice de correção monetária aplicável à espécie, nestas condições, encontra-se preclusa. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.14 6.677/RS, submetido ao rito do art. 54 3-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. 3. In casu, o cálculo foi apresentado em outubro de 2012 e os valores foram requisitados em junho de 2013, não havendo qualquer justificativa para incluir novos juros em cálculos complementares. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 950-954). Interposto recurso especial (971-955), sobreveio decisão deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Min. Humberto Martins, que deu provimento do recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos ora recorrentes (1045-1049). A Corte regional, em nova apreciação dos embargos de declaração, acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo o resultado do julgamento. Opostos novos embargos de declaração (fls. 1179-1185), estes foram rejeitados (fls. 1197-1205). Interposto novo recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, e paragrafo único, inciso II, do CPC. Contrarrazões às fls. 1400-1423. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 1576-1580), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1609-1624). É o relatório. Decido. Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno. Após a reautuação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.