Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000218-27.2010.8.06.0166.
APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMBARGADOS/APELANTES: EDINA MARIA DE SOUZA BARROS, ANTONIO VALDEMIR DE SOUZA BARROS, DAVI DE SOUZA BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ.. OMISSÕES PARCIAIS VERIFICADAS E SANADAS. APRIMORAMENTO E COMPLEMENTO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos autos 0000218-27.2010.8.06.0166, em face do Acórdão que deu provimento à Apelação Cível e modificou a sentença do juízo de primeiro grau. A embargante foi condenada ao pagamento de pensão mensal aos apelantes até a idade em que a vítima de atropelamento completaria 75 anos, bem na indenização por dano moral. 2. O recurso integra discussão sobre alegadas omissões no que se referem à incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento da pensão a partir do vencimento de cada parcela; informação quanto à base de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da pensão; dedução do seguro obrigatório. Sobre tais questões, entendeu o STJ que foram sanadas no julgado anterior. 3. Questionada ainda sobre a necessidade de correção de erro material quanto ao termo final do pagamento da pensão em 65 anos e não 75 anos, como constou no acórdão, objeto da devolução dos autos pelo STJ e que ensejou a anulação do julgamento anterior destes aclaratórios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, vícios no julgado passíveis de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Sanado o vício de omissão e integralizado o acórdão quanto a ser descontado do valor apurado o seguro DPVAT referente à data do sinistro, fevereiro de 2007, em razão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 246, e adotado por esta Corte, no sentido de que, mesmo não comprovado seu recebimento, deve haver o abatimento da indenização apurada. 6. Sanada a omissão e integralizado o acórdão quanto aos honorários de sucumbência, devendo estes serem suportados pela concessionária embargante, em 10% sobre o valor da condenação e proveito econômico obtido. 7. Correta a aplicação da citação como data de início da contagem dos juros. Também nenhum vício há em relação à correção monetária, com incidência a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), por índice do INPC, e no dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. Inexiste erro material quanto ao termo final do pensionamento. Tal vício é aquele perceptível, um equívoco na expressão da decisão e não interfere no resultado do julgamento. Não é o decorrente de interpretação divergente, como pretende a embargante ao juntar jurisprudência do Estado de São Paulo que entende a idade final de 65 anos. 9. O acórdão que resolveu a apelação fixou o limite etário de 75 anos, conforme pedido inicial, não se tratando de erro, mas de opção interpretativa não rediscutível por meio de embargos de declaração, o qual não possuem essa finalidade. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para aperfeiçoar o Acórdão nas omissões verificadas e afastar incidência de erro material. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelo conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE destes aclaratórios, suprindo e integralizando o acórdão nas omissões verificadas, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Estes autos retornaram do STJ com a anulação do acórdão ID 28655322, que resolveu os embargos de declaração, para saneamento de vício apontado por ausência de manifestação quanto ao alegado erro material relativamente à fixação do termo final do pensionamento. Entendeu a Colenda Corte que foram sanadas as omissões quanto ao abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), correspondente a fevereiro de 2007, a ser descontado do quantum apurado da condenação, bem como as custas e honorários fixados, a serem suportados pela parte sucumbente. Passo, assim, a proferir novo julgamento, ratificando os fundamentos expostos no acórdão anulado em relação às questões ali suficientemente analisadas.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ID 28655935, em face do Acórdão de fls. 511/534, que deu provimento à Apelação Cível, modificando a sentença do juízo de primeiro grau,nos seguintes termos: "Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença proferida pelo juízo singular para condenar a ré no pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade. A atualização ainda deverá ser mediante juros de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do sinistro. Ademais, condena-se a recorrida também ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso." Alegou a embargante, em síntese, que o Acórdão contém omissões a serem sanadas, a saber: incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento da pensão a partir do vencimento de cada parcela; informação quanto à base de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da pensão; dedução do seguro obrigatório. Arguiu, ainda, sobre a necessidade de correção de erro material sobre o termo final do pagamento da pensão em 65 anos e não 75 anos, como constou no acórdão. Nesse tocante, juntou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, objeto da devolução dos autos pelo STJ com o cancelamento do julgamento anterior dos embargos de declaração. Pugnou, ao final, pelo suprimento das omissões apontadas: incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento da pensão mensal a partir do vencimento de cada parcela; base de incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da pensão mensal e dedução do seguro obrigatório - DPVAT e da necessidade de correção do erro material concernente ao termo final do pagamento da pensão em 65 (sessenta e cinco) anos. Em impugnação aos embargos, defendeu a embargada a manutenção do Acórdão, sob o argumento de não conter vício, aduzindo que a matéria suscitada não seria objeto de reforma pela via pretendida. É o sucinto relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos embargos de declaração, senão vejamos: O Acórdão foi publicado em 08/02/2022 e os embargos inseridos no sistema no dia 14 daquele mês, ou seja, dentro do prazo de 5 dias para sua interposição. Dessa forma, devem ser conhecidos. Encontram-se elencados no artigo. 1.022 do Código de Processo Civil as hipóteses de interposição dos embargos de declaração, a fim de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material. Assim, tem-se como pressuposto do recurso a declaração da decisão judicial vício a causar gravame ao recorrente, Conforme relatado, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE interpôs o presente recurso integrativo impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça nos autos de nº 0000218-27.2010.8.06.0166, que modificou a sentença monocrática, dando provimento ao recurso de apelação. Analisando as razões do recurso, percebe-se que os referidos embargos de declaração discutem supostas omissões, no que se referem ao início da contagem dos juros nas parcelas de pensão, à base de cálculos dos honorários advocatícios e ausência de menção a abatimento do seguro obrigatório. Arguida ainda à existência de erro material quanto a idade final do pensionamento fixado no acórdão. No que pese as impugnações apresentadas, necessária a análise de cada um dos pontos mencionados. No Acórdão restou decidido que sobre os juros das parcelas da pensão por morte à autora/embargada incidiria a partir da citação. No entanto, invocou o embargante o artigo 396 do Código Civil, o qual dispõe: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." Pois bem. Não vislumbro omissão neste tocante, pois correta a aplicação da citação como data de início da contagem dos juros. É o que se extrai do precedente do STJ. CIVIL. PENSÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. 1. Inicialmente, destaco inexistir a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 219 do CPC/73 (240 do CPC/2015), a citação válida faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. A partir desse momento, ao tomar conhecimento da pretensão da parte adversa, poderia com ela concordar, reconhecendo a procedência do pedido. Não o fazendo, assume o risco diante de eventual procedência, hipótese em que a omissão lhe será imputada (art. 396 do Código Civil). 3. Com a renovação do entendimento do Tribunal de origem, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa. 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1736574 SP 2018/0085766-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). De igual forma, nenhum vício se verifica em relação à correção monetária, com incidência a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), por índice do INPC, e no dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). Já na questão do abatimento do seguro obrigatório, houve a omissão mencionada, pois, em conformidade com a Súmula 246 do STJ e entendimento desta Corte, há de ser descontado o valor correspondente ao seguro recebido à época do sinistro, mesmo que não existam provas nos autos de seu recebimento ou requerimento pela vítima ou sucessores. Nesse sentido: "2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017)." Este também é o entendimento desta 4a. Câmara. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE DE UMA DAS VÍTIMAS. DANO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM SEDE DE DPVAT DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA A UM DOS APELADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.a 4 (…) 5. Além do pedido de redução do valor dos danos morais, foi requerido que fosse abatido do quantum da indenização o valor do seguro DPVAT recebido por FRANCISCA ZIRLÂNDIA PEREIRA GOMES. Por entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 246, é possível tal abatimento, mesmo que não seja comprovado o recebimento do seguro. 6 a 9 (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0180307-40.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TERMO FINAL DA PENSÃO. DATA EM QUE A VÍTIMA FATAL COMPLETARIA A IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA DE VIDA APURADA PELO IBGE NA DATA DO ACIDENTE OU DATA DA MORTE DO BENEFICIÁRIO. VALOR DA PENSÃO E INDENIZAÇÃO ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.a 8(...) 9. Quanto à dedução do seguro DPVAT do montante da condenação, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada'', sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. Pedido deferido. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada e para que o marco final do pagamento da pensão mensal seja a data em que a vítima completaria 71 anos e 6 meses, conforme levantamento realizado pelo IBGE no Censo de 2004. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2022. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0000073-84.2014.8.06.0180, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022, data da publicação: 01/02/2022). Portanto, conclui-se como devida a dedução, na quantia apurada, do valor correspondente a pensão por morte do seguro DPVAT, com referência a fevereiro de 2007, data do sinistro. Já em relação aos honorários, vislumbro a omissão no julgado e hei por bem fixá-lo em 10% do valor da condenação e proveito econômico obtido, levando-se em conta o trabalho do patrono da autora e o tempo de tramitação do feito, conforme o artigo 85, §2º do CPC/2015. Deve também a embargante suportar as custas processuais. Por fim, inexiste o erro material mencionado concernente ao termo final do pagamento da pensão. Tal vício é aquele perceptível, um equívoco na expressão da decisão e não interfere no resultado do julgamento. Não é o decorrente de interpretação divergente, como pretende a embargante ao juntar jurisprudência do Estado de São Paulo que entende o prazo final do pensionamento como 65 anos. O voto condutor do acórdão, relatado por meu antecessor, concluiu por bem em acolher o pedido formulado na inicial, fixando a idade de 75 anos como marco final da pensão, como adiante transcrito: "Ainda a título de indenização por danos materiais, os apelantes requerem a condenação no pagamento de pensão mensal no valor equivalente a quatro salários-mínimos, até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade. Entretanto, os recorrentes não trouxeram nos autos nenhuma comprovação de que a vítima do acidente auferia mensalmente o valor correspondente a quatro salários-mínimos. Além disso, conforme fls. 170, os autores até afirmam que irão juntar extratos bancários para comprovar a renda familiar, mas não é identificado nenhum documento no processo com esse teor. Dessa forma, como não há nos autos comprovação de recebimento do valor pretendido, considera-se, para tal finalidade, o valor de um salário mínimo mensal. Entretanto, conforme jurisprudência do STJ, o pensionamento por morte de familiar deve se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento (…) (…) Diante da culpa concorrente, o valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima deve ser reduzido pela metade. Assim, condena-se a ré no pagamento de pensão mensal, no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data de cada vencimento, até a idade em que o de cujus completaria 75 anos de idade (como requerido na exordial) (…)" destaque nosso. Não há razões para conferir efeitos modificativos ao entendimento turmário, pois a fixação do referido marco temporal não se tratou de erro, mas de opção interpretativa não rediscutível por meio de embargos de declaração, pretensão da parte embargante. Há de ser aplicado o enunciado da Súmula 18 desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por todas essas considerações, esta relatoria se posiciona pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração interpostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, aprimorando o teor do acórdão prolatado nos autos º 0000218-27.2010.8.06.0166, para suprir as omissões no que se refere ao abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), correspondente a fevereiro de 2007, a ser descontado do quantum apurado da condenação, bem como custas e honorários acima fixados, a serem suportados pela embargante sucumbente. Rejeitada a hipótese de erro material, mantendo-se o pensionamento em 75 anos, e, no mais, o acórdão como lançado. É como voto. Proceda-se a habilitação nos autos e intimação deste julgado ao patrono da embargante (CAGECE), David Sombra Peixoto, OAB/CE 16.477, conforme Procuração ID 28655648. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO RELATOR 1