Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:52
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:04
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, acolheu-se em parte a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.192.000,00 (um milhão, cento e noventa e dois mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. AS ASTREINTES CONSTITUEM MULTA PROCESSUAL IMPOSTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, COM AMPARO NOS ARTS. 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E TEM POR OBJETIVO GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 2. A DECISÃO QUE COMINA ASTREINTE NÃO PRECLUI, NÃO FAZENDO TAMPOUCO COISA JULGADA (TEMA 706 STJ). DIANTE DISSO, UMA VEZ IMPOSTA A MULTA PROCESSUAL, PODE O MAGISTRADO, CONFORME O CASO CONCRETO, FIXAR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO VALOR OU DA PERIODICIDADE DA MULTA VINCENDA (ART. 537, §1°, CPC). 3. NÃO OBSTANTE TENHA O ENTE EXECUTADO DEIXADO DE CUMPRIR PARCIALMENTE A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO NÍVEL CORRESPONDENTE DA CARREIRA, A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS DEMANDAVA ANÁLISE DE QUAL REGIME JURÍDICO O SERVIDOR SUBMETERIA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO, DE SORTE QUE É VIÁVEL A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA PARA AJUSTÁ-LO A PATAMARES MAIS CONDIZENTES COM A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POIS SE A ASTREINTE NÃO TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO E É DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL, NÃO FAZ SENTIDO MANTER O SEU VALOR ORIGINAL SE A SUA FINALIDADE PERDEU O OBJETO DIANTE DO REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NO NÍVEL ALMEJADO E, PRINCIPALMENTE, SE TAL IMPORTÂNCIA SE TORNOU DESPROPORCIONAL PARA O CASO EM DISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, verifica-se que a redução do valor da multa ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre a finalidade de punir o Ente Público Municipal pela desídia em cumprir a totalidade da determinação de reintegração do servidor no cargo que ocupava antes da demissão declarada nula por este Tribunal de Justiça no bojo da ação de nulidade de ato administrativo nº 0273632- 42.2013.8.09.0051. De outro giro, verifica-se que a alegada desídia da municipalidade somente se deu de forma parcial, já que cumpriu a determinação de reintegração do servidor no Nível I, referência “A”, por meio do Processo Administrativo nº PA 84434043, remanescendo apenas o questionamento acerca de qual nível o agravante deveria ser reenquadrado, já que este alegou que deveria ser reenquadrado conforme a nova tabela de progressão da carreira, no nível II, Grau 6, referência D. Ademais, ao que se visualiza dos autos principais, de onde surgiu a determinação da obrigação de fazer (prot. nº 0273632-42), percebe-se que o feito foi arquivado em 13.12.2023 após informação de que o agravante foi devidamnte reenquadrado no Nível II, Referência “D”, conforme disposto na legislação de regência, tendo sido garantidos os efeitos retroativos do reenquadramento. Assim, como a decisão não se mostra teratológica e dentro dos limites previstos na legislação processual civil, de rigor a sua manutenção, já que não há que se falar em prejuízo à efetividade processual, tampouco estímulo à inércia da municipalidade, porquanto se trata de obrigação cumprida. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 219 e 81, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:55
Redistribuição
21/01/2025, 12:45
Recebimento
21/01/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 11:55
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Distribuição
17/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814247/GO (2024/0453292-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEON FLAVIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
GEORGE FRANCISCO DE MELO - GO029679
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: PAULO GUIMARÃES PEREIRA - GO019957
BRUNO BALDUINO BORGES - GO042573
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.