Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência do retorno dos autos. Traslade-se cópia da decisão proferida nestes autos, bem como da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução fiscal respectiva (0001027-85.2017.4.03.6116) que, em sendo o caso, deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Esclareço que eventual cumprimento da sentença prolatada nestes autos se dará pela abertura de procedimento próprio no sistema PJE, registrando-se o número do presente processo como referência, instruindo-se com os seguintes documentos: I - petição inicial; II - procuração outorgada pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV - sentença e eventuais embargos de declaração; V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VI - certidão de trânsito em julgado; VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. Cabe assentar que a providência tem por objetivo manter as partes originárias do presente feito para evitar eventual problema na análise de prevenção de outro feito que possa a vir a ser distribuído entre as mesmas partes, uma vez que o cumprimento de sentença nos próprios autos implica na inversão dos polos da ação bem como na alteração de sua classe processual. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, encaminhe-se o presente feito ao arquivo na situação baixa-findo. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001075-44.2017.4.03.611611/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/06/2025, 15:44
Trânsito em julgado10/06/2025, 15:23
Publicação19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716404/SP (2024/0295134-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615
ROGERIO MOLLICA - SP153967
FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório15/05/2025, 19:30
Não-Provimento14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)30/04/2025, 16:32
Publicação25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716404/SP (2024/0295134-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615
ROGERIO MOLLICA - SP153967
FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)18/11/2024, 18:45
Documento (Certidão)18/11/2024, 16:45
Publicação20/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 18:37
Ato ordinatório19/09/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))19/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição19/09/2024, 15:12
Publicação30/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2024, 18:56
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)29/08/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)27/08/2024, 15:30
Redistribuição27/08/2024, 15:15
Recebimento27/08/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)27/08/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)16/08/2024, 10:49
Distribuição (competência exclusiva)16/08/2024, 10:45
Recebimento07/08/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. A controvérsia se resume à aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. A questão apresentada no recurso, e ora ratificada neste agravo interno, já foi objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. Tema 660 STF - Violação aos incs. LIV e LV do art. 5º da CF. Com relação às garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna – devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 660 – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice-Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 2. Caso em que a tese veiculada pela recorrente está em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada no tema 660. 3. As garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA
Trata-se de agravo interno da contribuinte com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que, em relação à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV (Tema 660), negou seguimento ao recurso extraordinário. A recorrente alega, em síntese, que “a ofensa ao art. 5º, inc. LIV e LV da Constituição Federal invocada no recurso extraordinário da Agravante não tem relação com a ampla defesa ou ao contraditório, cujos limites são conferidos pela lei ordinária, em conformidade com o precedente invocado. A ofensa invocada nas razões de recurso extraordinário diz respeito ao princípio da proporcionalidade, inserido no aspecto substancial do devido processo legal. Como demonstrado nas razões recursais, a multa fixada no patamar de 75% ofende o art. 150, inc. IV da Constituição Federal, que impede a utilização de tributo com efeito de confisco, mas também ofende o princípio da proporcionalidade, inserido no aspecto substancial do devido processo legal”. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), VALDECI DOS SANTOS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, ROGERIO MOLLICA - SP153967-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. A controvérsia se resume à aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, preceitua que deverá ser negado seguimento ao recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. A questão apresentada no recurso, e ora ratificada neste agravo interno, já foi objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. Tema 660 STF - Violação aos incs. LIV e LV do art. 5º da CF. Com relação às garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna – devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, a decisão recorrida pontuou que o STF, no julgamento do ARE 748.371/MT (Tema 660), pacificou o entendimento de que se o julgamento da causa dependesse de prévia análise das normas infraconstitucionais, a questão era despida de repercussão geral. É o que ocorre no presente caso. Eventual violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, se existente, ocorreria de maneira indireta, ou reflexa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TEMA 660 – RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice-Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 2. Caso em que a tese veiculada pela recorrente está em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada no tema 660. 3. As garantias insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, se dependerem de prévia análise das normas infraconstitucionais, são despidas de repercussão geral (tema 660). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA
Trata-se de agravo interno da contribuinte com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que, em relação à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV (Tema 660), negou seguimento ao recurso extraordinário. A recorrente alega, em síntese, que “a ofensa ao art. 5º, inc. LIV e LV da Constituição Federal invocada no recurso extraordinário da Agravante não tem relação com a ampla defesa ou ao contraditório, cujos limites são conferidos pela lei ordinária, em conformidade com o precedente invocado. A ofensa invocada nas razões de recurso extraordinário diz respeito ao princípio da proporcionalidade, inserido no aspecto substancial do devido processo legal. Como demonstrado nas razões recursais, a multa fixada no patamar de 75% ofende o art. 150, inc. IV da Constituição Federal, que impede a utilização de tributo com efeito de confisco, mas também ofende o princípio da proporcionalidade, inserido no aspecto substancial do devido processo legal”. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFIRIO (convocado para compor quórum), VALDECI DOS SANTOS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No caso em apreço, a recorrente interpôs recursos especial e extraordinário. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: RAIZEN PARAGUACU LTDA
Trata-se de recurso especial interposto pela RAIZEN PARAGUACU LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N° 1.025/69. DEVIDO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDA APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova pericial. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso. 3.Não houve qualquer nulidade no transcorrer do processo administrativo. O compulsar dos autos não revela qualquer afronta à legislação de regência, cabendo destacar, conforme observado na r. sentença, que houve achegou a apresentar recurso especial, no âmbito recursal administrativo, para que sua tese fosse acatada, porém, não obteve êxito em tal esfera processual. 4.A configuração do instituto da denúncia espontânea encontra-se devidamente pacificada na jurisprudência. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados é necessário o pagamento integral do débito e no seu vencimento. A tese firmada com o citado julgado restou assim descrita, sob o crivo do tema repetitivo: “Tema Repetitivo 61/STJ: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.”. Na hipótese, não cumpridos os requisitos ensejadores para o reconhecimento da denúncia espontânea, de modo que não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. 5.Quanto à alegação de que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF, o que se verifica é que tais compensações não foram homologadas na esfera administrativa, o que se deu de forma motivada e fundamentada, do que o contribuinte foi notificado (e apresentou diversos recursos até o julgamento definitivo da celeuma administrativa). Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). 6.A multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, Lei nº 9.430/1996, não possui natureza confiscatória, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico. 7.O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Ademais, considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil. 8.Apelação do contribuinte improvida e apelação da União provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a contribuinte alega, em síntese, violação aos artigos 369, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 464 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil e 7º, caput, inc. I e § 1º, 16, inc. IV, 18, 31, 33, 37 § 2º e 59, inc. II, do Decreto n. 70.235/72; 2º, caput, e incisos VIII e X, 3º, inc. III, 27, parágrafo único e 29, caput, e 38, caput, §§ 1º e 2º e 48, da Lei n. 9.784/99 e 138 do Código Tributário Nacional. Decido. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019. Nessa senda, a Súmula 339/STF. O ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. De outro lado, no tocante aos demais dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Descabimento dessa prática: AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no RMS n. 71.413/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Outrossim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAIZEN PARAGUACU LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N° 1.025/69. DEVIDO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDA APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova pericial. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso. 3.Não houve qualquer nulidade no transcorrer do processo administrativo. O compulsar dos autos não revela qualquer afronta à legislação de regência, cabendo destacar, conforme observado na r. sentença, que houve achegou a apresentar recurso especial, no âmbito recursal administrativo, para que sua tese fosse acatada, porém, não obteve êxito em tal esfera processual. 4.A configuração do instituto da denúncia espontânea encontra-se devidamente pacificada na jurisprudência. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados é necessário o pagamento integral do débito e no seu vencimento. A tese firmada com o citado julgado restou assim descrita, sob o crivo do tema repetitivo: “Tema Repetitivo 61/STJ: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.”. Na hipótese, não cumpridos os requisitos ensejadores para o reconhecimento da denúncia espontânea, de modo que não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. 5.Quanto à alegação de que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF, o que se verifica é que tais compensações não foram homologadas na esfera administrativa, o que se deu de forma motivada e fundamentada, do que o contribuinte foi notificado (e apresentou diversos recursos até o julgamento definitivo da celeuma administrativa). Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). 6.A multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, Lei nº 9.430/1996, não possui natureza confiscatória, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico. 7.O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Ademais, considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil. 8.Apelação do contribuinte improvida e apelação da União provida. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 5º, incisos LIV, LV e 150, inciso IV, da Constituição Federal. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO. a. artigo 150, inciso IV, da CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a multa punitiva que não exceda a 100% do valor do tributo devido não é confiscatória: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1122922, Segunda Turma, DJ 23/09/2019). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a multa no percentual de 75% não viola a vedação de confisco e a capacidade contributiva, estando distante da cifra reputada abusiva pelo STF – 100% do valor da obrigação principal. Nota-se convergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF citada, em prejuízo da alegação de violação de preceito constitucional. b. artigo 5º, LIV, e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 748.371, Tema 660), decidiu que, se a ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional regulamentadora, a violação de preceito constitucional se mostra reflexa, indireta, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, não admito o recurso extraordinário em relação ao item “a” e nego seguimento ao recurso quanto ao item “b”. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nesta data, nos termos da Portaria GABV nº 2, de 22 de novembro de 2021, procede-se à intimação da recorrente, RAIZEN PARAGUACU LTDA., a fim de que promova a regularização de sua representação processual, trazendo aos autos documentação comprobatória da alteração de sua razão social, bem como procuração outorgada em nome da nova denominação da pessoa jurídica, RAÍZEN CAARAPÓ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. (ID nº 272896449). Prazo: 5 (cinco) dias. São Paulo, 16 de maio de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.611617/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Prosseguindo, inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova pericial. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso. Ademais, não houve qualquer nulidade no transcorrer do processo administrativo. O compulsar dos autos não revela qualquer afronta à legislação de regência, cabendo destacar, conforme observado na r. sentença, que houve achegou a apresentar recurso especial, no âmbito recursal administrativo, para que sua tese fosse acatada, porém, não obteve êxito em tal esfera processual.... Prosseguindo, quanto à alegação de que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF, o que se verifica é que tais compensações não foram homologadas na esfera administrativa, o que se deu de forma motivada e fundamentada, do que o contribuinte foi notificado (e apresentou diversos recursos até o julgamento definitivo da celeuma administrativa). Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).... Por fim, a multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, Lei nº 9.430/1996, não possui natureza confiscatória, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico.”. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Cuida-se embargos de declaração opostos por RAÍZEN CAARAPÓ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA nos quais alega que omissão na análise da nulidade do processo administrativo que originou as cda’s; na apreciação das falhas de julgamento no processo administrativo e na sentença; e na apreciação da desproporcionalidade da multa. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N° 1.025/69. DEVIDO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDA APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova pericial. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso. 3.Não houve qualquer nulidade no transcorrer do processo administrativo. O compulsar dos autos não revela qualquer afronta à legislação de regência, cabendo destacar, conforme observado na r. sentença, que houve achegou a apresentar recurso especial, no âmbito recursal administrativo, para que sua tese fosse acatada, porém, não obteve êxito em tal esfera processual. 4.A configuração do instituto da denúncia espontânea encontra-se devidamente pacificada na jurisprudência. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados é necessário o pagamento integral do débito e no seu vencimento. A tese firmada com o citado julgado restou assim descrita, sob o crivo do tema repetitivo: “Tema Repetitivo 61/STJ: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.”. Na hipótese, não cumpridos os requisitos ensejadores para o reconhecimento da denúncia espontânea, de modo que não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. 5.Quanto à alegação de que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF, o que se verifica é que tais compensações não foram homologadas na esfera administrativa, o que se deu de forma motivada e fundamentada, do que o contribuinte foi notificado (e apresentou diversos recursos até o julgamento definitivo da celeuma administrativa). Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). 6.A multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, Lei nº 9.430/1996, não possui natureza confiscatória, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico. 7.O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Ademais, considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil. 8.Apelação do contribuinte improvida e apelação da União provida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Prosseguindo, inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova pericial. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso. Ademais, não houve qualquer nulidade no transcorrer do processo administrativo. O compulsar dos autos não revela qualquer afronta à legislação de regência, cabendo destacar, conforme observado na r. sentença, que houve achegou a apresentar recurso especial, no âmbito recursal administrativo, para que sua tese fosse acatada, porém, não obteve êxito em tal esfera processual.... Prosseguindo, quanto à alegação de que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF, o que se verifica é que tais compensações não foram homologadas na esfera administrativa, o que se deu de forma motivada e fundamentada, do que o contribuinte foi notificado (e apresentou diversos recursos até o julgamento definitivo da celeuma administrativa). Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).... Por fim, a multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, Lei nº 9.430/1996, não possui natureza confiscatória, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico.”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A
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APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O compulsar dos autos revela, conforme descrito nos autos do processo administrativo, “que o litígio cinge-se à questão do acatamento das providencias tomadas pela fiscalizada, no curso da ação fiscal, para sanear as divergências constatadas por ocasião de procedimento de revisão das DIPJs 2004 e 2005, originalmente entregues. A impugnante pleiteia que tanto o pagamento do IRPJ realizado, quanto as DCOMPs apresentadas, assim como retificações procedidas, sejam considerados para fins de cancelamento da exigência combatida ou, pelo menos, a parte correspondente ao valor principal dos tributos pagos ou compensados.”. Passo a análise da apelação de RAIZEN PARAGUACU LTDA: A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Prosseguindo, inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova pericial. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso. Ademais, não houve qualquer nulidade no transcorrer do processo administrativo. O compulsar dos autos não revela qualquer afronta à legislação de regência, cabendo destacar, conforme observado na r. sentença, que houve achegou a apresentar recurso especial, no âmbito recursal administrativo, para que sua tese fosse acatada, porém, não obteve êxito em tal esfera processual. Prosseguindo, a configuração do instituto da denúncia espontânea encontra-se devidamente pacificada na jurisprudência. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados é necessário o pagamento integral do débito e no seu vencimento. A tese firmada com o citado julgado restou assim descrita, sob o crivo do tema repetitivo: “Tema Repetitivo 61/STJ: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.” Na hipótese, não cumpridos os requisitos ensejadores para o reconhecimento da denúncia espontânea, de modo que não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Neste sentir: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 138 DO CTN. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. 1. A orientação sumular do STJ é no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ), o que não é o caso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou ter havido o pagamento do imposto antes da constituição do crédito tributário, configurando-se a denúncia espontânea. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699146/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019) Prosseguindo, quanto à alegação de que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF, o que se verifica é que tais compensações não foram homologadas na esfera administrativa, o que se deu de forma motivada e fundamentada, do que o contribuinte foi notificado (e apresentou diversos recursos até o julgamento definitivo da celeuma administrativa). Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recursos apelação interpostos pelas partes litigantes em faca da r. sentença que acolheu em parte os embargos à execução tão somente para “afastar a aplicação, neste caso concreto, da multa prevista no artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025/69, e determinar o prosseguimento da execução fiscal embargada”, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pugna a apelante, RAIZEN PARAGUACU LTDA, a reforma da r. sentença que alegando, em suma, que a r. sentença violou os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e contraditório, ante a não produção de prova pericial; sustenta a nulidade do processo administrativo; que houve denúncia espontânea; que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF; sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da multa e do seu caráter confiscatório. Já a UNIÃO pugna a reforma da r. sentença sustentando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-lei n° 1.025/69, sendo que não houve revogação deste pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001075-44.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se alegou que o débito objeto da execução se encontra extinto pelo pagamento, porquanto foi objeto de compensação com crédito válido decorrente de pagamento em duplicidade, a qual, todavia, não foi homologada pela autoridade administrativa ao argumento de que o crédito da contribuinte foi utilizado para quitação de outros débitos, não restando disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 2. Rejeita-se a preliminar suscitada de não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a compensação pretendida pelo contribuinte foi indeferida administrativamente. Portanto, desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão jurídica está claramente posta no acórdão recorrido. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob a sistemática repetitiva do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a existência de compensação pretérita e reconhecida pelo Fisco, ou mesmo judicialmente, pode ser arguida como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal. No voto condutor do julgado, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, registrou-se que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN. 5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980. 6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). 7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015). 8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1238111/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 08/09/2021) Por fim, a multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, Lei nº 9.430/1996, não possui natureza confiscatória, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico. Neste sentir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ROBERTO BARROSO) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, RICARDO LEWANDOWSKI) A r. sentença, em relação ao apelo de RAIZEN PARAGUACU LTDA, não merece qualquer reparo. Com relação ao recurso da UNIÃO FEDERAL, sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Ademais, considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VALIDADE DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA JUDICIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/67. COMPATIBILIDADE COM O CPC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 10, DA LEI Nº 9.249/95. (...) 4. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1307984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MULTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. A irregularidade a ser comprovada deve provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado. 2. A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 3. A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Portanto, a cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária decorre exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 4. Quanto às verbas acessórias, não se verifica a irregularidade da multa aplicada, uma vez que esta já foi fixada no patamar de 20% sem que haja, portanto, efeito de confisco. 5. Quanto à cobrança de juros, não tem fundamento o argumento de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse dispositivo legal que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim, o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros de mora superiores a 1% ao mês. 6. Não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedente (STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ 10/05/2004, p. 190). 7. Em relação ao Decreto 1.025/69, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, no sentido da legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013562-83.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação de RAIZEN PARAGUACU LTDA e dou provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N° 1.025/69. DEVIDO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDA APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade. No caso, a CDA apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova pericial. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso. 3.Não houve qualquer nulidade no transcorrer do processo administrativo. O compulsar dos autos não revela qualquer afronta à legislação de regência, cabendo destacar, conforme observado na r. sentença, que houve achegou a apresentar recurso especial, no âmbito recursal administrativo, para que sua tese fosse acatada, porém, não obteve êxito em tal esfera processual. 4.A configuração do instituto da denúncia espontânea encontra-se devidamente pacificada na jurisprudência. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados é necessário o pagamento integral do débito e no seu vencimento. A tese firmada com o citado julgado restou assim descrita, sob o crivo do tema repetitivo: “Tema Repetitivo 61/STJ: Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.”. Na hipótese, não cumpridos os requisitos ensejadores para o reconhecimento da denúncia espontânea, de modo que não há falar em concessão do benefício previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. 5.Quanto à alegação de que foi desconsiderado os pagamentos realizados, compensações e retificação da DCTF, o que se verifica é que tais compensações não foram homologadas na esfera administrativa, o que se deu de forma motivada e fundamentada, do que o contribuinte foi notificado (e apresentou diversos recursos até o julgamento definitivo da celeuma administrativa). Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (...). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). 6.A multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, Lei nº 9.430/1996, não possui natureza confiscatória, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a multa punitiva fixada em patamar inferior a 100% (cem por cento) não viola o princípio do não-confisco, uma vez que constitui sanção, não podendo ser fixada em percentual diminuto, dado seu caráter pedagógico. 7.O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Ademais, considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil. 8.Apelação do contribuinte improvida e apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de RAIZEN PARAGUACU LTDA e deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.