Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787734/DF (2024/0425077-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
ADVOGADOS: RENAN ALEXANDRE MOREIRA - DF033243
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787734/DF (2024/0425077-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
ADVOGADOS: RENAN ALEXANDRE MOREIRA - DF033243
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787734/DF (2024/0425077-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
ADVOGADOS: RENAN ALEXANDRE MOREIRA - DF033243
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:45
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787734/DF (2024/0425077-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
ADVOGADOS: RENAN ALEXANDRE MOREIRA - DF033243
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:38
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787734/DF (2024/0425077-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
ADVOGADOS: RENAN ALEXANDRE MOREIRA - DF033243
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TARCÍSIO EMÍLIO DE SOUZA insurgia-se, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 495): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL S. A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. 1. A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2. Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 3. Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, o termo inicial de contagem da prescrição decenal corresponde à data da ciência inequívoca do alegado prejuízo decorrente de desfalques. Prescrição reconhecida. 4. Recurso julgado prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que foram violados os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1022 do Código de Processo Civil, além do art. 205 do Código Civil. Sustenta que houve "omissão e erro de premissa fática diante da negativa de pronunciamento pelo c. Tribunal a quo quanto à tese de que o recorrente apenas teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep quando teve acesso aos extratos, que se deu em 07/10/2019" (fls. 602/603). Argumenta que "houve a violação do art. 205 do CC na medida em que o recorrente não tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao Pasep no momento do saque, mas tão somente quando teve acesso aos extratos, resta patente que o prazo prescricional somente iniciou em 2019, afastando qualquer possibilidade de prescrição, já que a presente ação foi proposta em 2020" (fl. 607). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 644/651). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, verifico que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão proferido impugnado (fl. 516): Portanto, sendo o objeto da presente demanda a condenação do Banco do Brasil S. A. em razão de má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no art. 205 do Diploma Civil, e o termo inicial para contagem é do dia que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado desfalque na sua conta. Com efeito, o julgado repetitivo aplicou a teoria actio nata para fixar a tese qualificada, iniciando-se o prazo decenal da ciência inequívoca do ato danoso, conforme fundamento que já vinha sendo utilizado por esta Relatoria antes mesmo da afetação da matéria (Acórdão 1272831, Acórdão 1272842, Acórdão 1267198 e Acórdão 1267038). Logo, o termo inicial de contagem da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca da parte, sendo este o momento do levantamento pelo beneficiário dos valores mantidos em sua conta individual. No tocante à violação do art. 205 do Código Civil, a questão federal pleiteada não pode ser conhecida por este por este Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese jurídica referente ao Tema 1.150, estabeleceu que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Quanto ao tema, o Tribunal de origem, considerando as questões específicas do caso concreto, afirmou que o momento em que a parte teve ciência inequívoca do ato que lhe causou danos foi o momento do levantamento pelo beneficiário dos valores mantidos em sua conta individual. Rever este entendimento firmado no aresto impugnado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em arte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Não-Provimento
17/12/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787734/DF (2024/0425077-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
ADVOGADOS: RENAN ALEXANDRE MOREIRA - DF033243
ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251
RODRIGO BORGES DE MOURA - BA042878
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:59
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
22/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Recebimento
21/11/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:15
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:05
Distribuição
19/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 08:53
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 08:15
Recebimento
07/11/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717592-46.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por TARCISIO EMILIO DE SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717592-46.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por TARCISIO EMILIO DE SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717592-46.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. 1. A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2. Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 3. Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, o termo inicial de contagem da prescrição decenal corresponde à data da ciência inequívoca do alegado prejuízo decorrente de desfalques. Prescrição reconhecida. 4. Recurso julgado prejudicado. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 205 do Código Civil, asseverando que o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ressarcimento dos danos oriundos dos desfalques na conta vinculada ao PASEP seria a data de sua ciência por meio do acesso aos extratos, que teria ocorrido somente em 7/10/2019, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição, in casu. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJPE e do STJ. Tece cosiderações a respeito do Tema 1.150 do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 205 do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) o termo inicial de contagem da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca da parte, sendo este o momento do levantamento pelo beneficiário dos valores mantidos em sua conta individual. Nesse contexto, deve ser reconhecida a prescrição
no caso vertente, pois o saque foi realizado em 12.08.2003 (ID 20860835) e ação foi proposta em 10.06.2020, ou seja, após do advento do termo ad quem (ID 57114846 - Pág. 9). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024). Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ERRO. PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Está apto a ultrapassar a barreira do conhecimento os embargos de declaração que apontam vícios no julgado. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 3. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 4. Ao determinar a aplicação da teoria actio nata, o termo inicial do prazo de prescrição tem início com a ciência inequívoca do ato que causou danos à parte, qual seja, o momento da realização do saque em sua conta individual. 5. Recurso conhecido e não provido.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717592-46.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: TARCISIO EMILIO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargante para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões (ID 58879301) requerendo, na ocasião, o que entender de direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. 1. A questão afeta à competência já foi dirimida pelo colendo STJ (CC nº 161.590), cujo entendimento é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Incidência da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2. Quando a demanda versa sobre condenação do Banco do Brasil S/A em razão de má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária, conclui-se pela legitimidade passiva da instituição bancária, conforme tese repetitiva fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 3. Nas ações propostas com o escopo de correção de valores creditados no PASEP, o termo inicial de contagem da prescrição decenal corresponde à data da ciência inequívoca do alegado prejuízo decorrente de desfalques. Prescrição reconhecida. 4. Recurso julgado prejudicado.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo, na ocasião, o que entenderem de direito. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.