3. SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS BOSCHI
OAB/RS 51026·CPF·Representa: Autor
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO
OAB/SP 182454·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS ZANCANARO
OAB/RS 22543·CPF·Representa: Autor
ROBERTO PACHECO TAPIA
OAB/RS 24117·Representa: Autor
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 489623·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/02/2026, 17:53
Trânsito em julgado
27/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
19/02/2026, 16:48
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 13:00
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 13:00
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
17/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 15:09
Publicação
22/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.344 - 3.345): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido – quanto à ocorrência do descumprimento contratual, bem como no que se refere à ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa – ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.376 - 3.382). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido, ao deixar de analisar as ilegalidades cometidas durante o trâmite processual, que levaram à parcial procedência do pedido de rescisão, sem que houvesse indícios de inadimplemento contratual, teria violado os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.348-3.351): Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ à presente demanda. Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi claro e coerente ao concluir, em suma, que está "evidenciado o descumprimento contratual – em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas –, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios", e que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se (e-STJ, fls. 3.027-3.030; sem grifo no original): Em síntese, o banco autor afirma que mantém com as rés contratos de prestação de serviços de publicidade, provenientes de processo licitatório, sendo que os sócios das empresas contratadas foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação, criminal que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Porto Alegre, com o que objetiva a rescisão contratual, diante da quebra de confiança e do desatendimento aos princípios que regem a licitação. [...] A denúncia, com mais de 300 laudas, imputa aos denunciados os crimes de formação de quadrilha ou bando, peculato, lavagem de dinheiro, conversão de valores ilícitos em ativos lícitos e corrupção passiva. Com efeito, em que pese a ausência de decisão definitiva no processo crime, os elementos acostados aos autos corroboram as alegações do autor, havendo fortes indícios acerca dos danos econômicos suportados pela instituição financeira, em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas. [...] No caso, com o máximo respeito aos fundamentos da sentença proferida pelo julgador de origem, não merece prosperar o seu entendimento, no sentido de que "não há nenhuma certeza se houve superfaturamento ou não repasse de vantagens", a embasar a improcedência do feito. Isso porque todos os elementos constantes nos autos indicam o prejuízo suportado pelo Banrisul, além do descumprimento da cláusula contratual de nº 5.1.6, in verbis: [...] Com efeito, a rescisão do contrato em caso de não cumprimento do avençado resta prevista na Lei de Licitações, em seus artigos 77 e 78 que seguem: [...] Quanto ao ponto, é verdade que o autor poderia requerer a rescisão contratual pela via administrativa, como ele mesmo afirmou; porém, não se pode negar que também é cabível o pedido na via judicial, como assim o fez, inexistindo afronta ao contraditório e à ampla defesa, como refere o julgador. de origem na sentença recorrida. A propósito, observo que o processo está bem instruído, com farta documentação que corrobora a gravidade da medida pleiteada pelo autor, que se vê em evidente situação delicada e que lhe é prejudicial. Aliás, como bem observou o Ministério Público quando da elaboração do parecer neste grau de jurisdição, "passados dez anos e devidamente instruída a demanda não há nada que direcione à conclusão diversa daquela já emanada por este Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, no sentido de que a ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa e [...]o superfaturamento de notas estão suficientemente comprovadas". Sendo assim, estando evidenciado o descumprimento contratual em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios, cabível se faz a rescisão contratual. Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento. A propósito (sem grifo no original): (...) Ademais, repisa-se que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez que afastar as conclusões do acórdão recorrido, (a) de que está "evidenciado o descumprimento contratual – em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas –, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios" (e-STJ, fl. 3.030); e (b) de que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Sem descrição
18/10/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:02
Documento (Certidão)
10/10/2025, 13:15
Publicação
18/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:13
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 10:20
Petição (Recurso extraordinário)
15/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:58
Publicação
25/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:30
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:39
Publicação
20/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:17
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:44
Publicação
24/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DCSNET COMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 3.032): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AMPLA DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA O PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELO AUTOR. A matéria em questão foi objeto de debate nesta Câmara, quando do julgamento dos agravos de instrumentos interpostos, na ocasião, pelos ora apelados. Em que pese a ausência de decisão definitiva no processo-crime, os elementos acostados aos autos corroboram as alegações do autor, havendo fortes indícios acerca dos danos econômicos suportados pela instituição financeira, em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas. Ainda que inexistente sentença condenatória, certo é que a imagem da instituição restou comprometida diante dos fatos em questão, pois poderia o banco perder o crédito de seus clientes atuais e futuros. Ocorre que não se revelaria plausível exigir que a instituição apelante permanecesse atrelada à empresa, cujos sócios respondem por processo-crime decorrente de denúncia em que figuram como partícipes de crimes contra o autor, em inobservância aos princípios que regem a licitação. APELAÇÃO PROVIDA Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 3.161): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC, EM RELAÇÃO AO MÉRITO. POR OUTRO LADO, REVELA-SE NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, APENAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DCS NET COMUNICAÇÕES LTDA DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto (a) ao fato de que "a inicial não especificou os fatos que consubstanciariam o alegado inadimplemento contratual", (b) à "necessidade de instrução processual diante da reversão da sentença", (c) à "análise do princípio da presunção da inocência" e (d) à perda superveniente do interesse processual; bem como obscuridade no aresto no tocante "aos fundamentos que autorizariam a rescisão do contrato objeto da demanda" (e-STJ, fl. 3.176). Afirmou, ainda, a violação aos arts. 319, inciso III, 369, 371, e 373, inciso I, todos do CPC/2015, e aos arts. 78, inciso I, e 79, inciso III, ambos da Lei n. 8.666/1993, preconizando que não há falar em inadimplemento contratual, haja vista a ausência de demonstração dos fatos que o caracterizaram; que ocorreu o cerceamento de defesa; bem como que "o acórdão se baseou em elementos incapazes de comprovar o alegado inadimplemento contratual" (e-STJ, fl. 3.186). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 3.229-3.258). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.262-3.265). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.013, § 2º, e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi claro e coerente ao concluir, em suma, que está "evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios", e que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa. Veja-se (e-STJ, fls. 3.027-3.030; sem grifo no original): Em síntese, o banco autor afirma que mantém com as rés contratos de prestação de serviços de publicidade, provenientes de processo licitatório, sendo que os sócios das empresas contratadas foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação criminal que tramita perante a 6ª Vara Criminal de Porto Alegre, com o que objetiva a rescisão contratual, diante da quebra de confiança e do desatendimento aos princípios que regem a licitação. [...] A denúncia, com mais de 300 laudas, imputa aos denunciados os crimes de formação de quadrilha ou bando, peculato, lavagem de dinheiro, conversão de valores ilícitos em ativos lícitos e corrupção passiva. Com efeito, em que pese a ausência de decisão definitiva no processo crime, os elementos acostados aos autos corroboram as alegações do autor, havendo fortes indícios acerca dos danos econômicos suportados pela instituição financeira, em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas. [...] No caso, com o máximo respeito aos fundamentos da sentença proferida pelo julgador de origem, não merece prosperar o seu entendimento, no sentido de que "não há nenhuma certeza se houve superfaturamento ou não repasse de vantagens", a embasar a improcedência do feito. Isso porque todos os elementos constantes nos autos indicam o prejuízo suportado pelo Banrisul, além do descumprimento da cláusula contratual de nº 5.1.6, in verbis: [...] Com efeito, a rescisão do contrato em caso de não cumprimento do avençado resta prevista na Lei de Licitações, em seus artigos 77 e 78 que seguem: [...] Quanto ao ponto, é verdade que o autor poderia requerer a rescisão contratual pela via administrativa, como ele mesmo afirmou; porém, não se pode negar que também é cabível o pedido na via judicial, como assim o fez, inexistindo afronta ao contraditório e à ampla defesa, como refere o julgador de origem na sentença recorrida. A propósito, observo que o processo está bem instruído, com farta documentação que corrobora a gravidade da medida pleiteada pelo autor, que se vê em evidente situação delicada e que lhe é prejudicial. Aliás, como bem observou o Ministério Público quando da elaboração do parecer neste grau de jurisdição, "passados dez anos e devidamente instruída a demanda não há nada que direcione à conclusão diversa daquela já emanada por este Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, no sentido de que a ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa e o superfaturamento de notas estão suficientemente comprovadas". [...] Sendo assim, estando evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios, cabível se faz a rescisão contratual. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - (a) de que está "evidenciado o descumprimento contratual - em razão da ausência de repasse dos descontos obtidos pela empresa, e o superfaturamento de notas -, bem como o comprometimento da imagem do banco perante seus clientes e a afronta aos princípios licitatórios" (e-STJ, fl. 3.030); e (b) de que inexiste afronta ao contraditório e à ampla defesa, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2025, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2600914/RS (2024/0088372-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DCSNET COMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS051026
JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI - RS054617
JOÃO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
THAIS SANTOS DE OLIVEIRA - SP489623
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: JOSE LUIS ZANCANARO - RS022543
SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA - RS027356
ROBERTO PACHECO TAPIA - RS024117
REGINA TAPIA SIKILERO - RS071288
INTERESSADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:31
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:15
Recebimento
24/06/2024, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/06/2024, 17:41
Protocolo de Petição
24/06/2024, 17:22
Publicação
19/06/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:10
Mero expediente
18/06/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:44
Redistribuição
06/06/2024, 12:45
Recebimento
21/05/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
21/05/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:07
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2024, 14:15
Recebimento
15/03/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO PACHECO TAPIA
APELADO: DCSNET COMUNICACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (OAB SP172723)
APELADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BOSCHI (OAB RS051026) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI (OAB RS054617) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA WALESKA TRINDADE CAVALHEIRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de agosto de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 15 (QUINZE) MINUTOS DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2023 (30/08/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5001062-45.2011.8.21.0001/RS (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO PACHECO TAPIA
APELADO: DCSNET COMUNICACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)
APELADO: SLM COMUNICACOES E MARKETING LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BOSCHI (OAB RS051026) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI (OAB RS054617) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE PROCURADOR(A): MARIA WALESKA TRINDADE CAVALHEIRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de abril de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 10 DE MAIO DE 2023 (10/05/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5001062-45.2011.8.21.0001/RS (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO