Liberação de ContaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. BENEDITO DA CONCEIÇÃO (RECORRENTE)
Autor
2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES
OAB/SP 219114·CPF·Representa: Autor
EDISON BALDI JUNIOR
OAB/SP 206673·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO
OAB/SP 180834·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO
OAB/SP 174440·CPF·Representa: Autor
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA
OAB/SP 163238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
02/07/2026, 17:51
Protocolo de Petição
02/07/2026, 17:31
Publicação
01/07/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2026, 18:30
Documento (Certidão)
26/06/2026, 18:20
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 15:40
Petição (Recurso extraordinário)
25/06/2026, 06:31
Protocolo de Petição
24/06/2026, 19:22
Publicação
01/06/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2026, 18:30
Documento (Certidão)
26/06/2026, 18:20
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 15:40
Petição (Recurso extraordinário)
25/06/2026, 06:31
Protocolo de Petição
24/06/2026, 19:22
Publicação
01/06/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 08:46
Documento (Certidão)
06/04/2026, 13:00
Publicação
24/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 06:01
Protocolo de Petição
19/03/2026, 22:04
Publicação
16/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 19:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:30
Documento (Certidão)
03/12/2025, 13:15
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:53
Publicação
18/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:10
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
11/09/2025, 13:49
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 22:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 22:21
Publicação
02/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por BENEDITO DA CONCEIÇÃO em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 810): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. SÚMULA 453/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453/STJ). A expressão final do enunciado sumular (“ou em ação própria”) ficou superada. Isso ocorre porque o art. 85, § 18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários sucumbenciais omitidos em decisão já transitada em julgado. 4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea “a” do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (fls. 840-848). A parte embargante suscita divergência sobre a inversão automática dos ônus sucumbenciais e a inaplicabilidade da Súmula n. 453 do STJ, indicando como acórdãos paradigmas os proferidos no AgInt no REsp n. 1.947.269/PE, da Primeira Turma; REsp n. 1.558.185/RJ, da Terceira Turma; e AgInt no AREsp n. 2.076.929/RJ, da Quarta Turma. Argumenta que o acórdão embargado diverge do entendimento consolidado por outras Turmas do STJ, que reconhecem a inversão automática dos ônus sucumbenciais quando há provimento integral do recurso de apelação, mesmo que o acórdão não mencione expressamente os honorários. Sustenta que a Súmula n. 453 do STJ não se aplica ao caso, pois houve a inversão automática dos ônus sucumbenciais com o provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. O recurso tem origem em pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada de FGTS, julgado procedente pelo juízo singular, sem a condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto na Medida Provisória n. 2.164.41/2001. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo e transitou em julgado. No cumprimento de sentença, quanto aos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem afirmou que: Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. [...] No caso, contudo, verifica-se que a CEF foi quem deu motivo à movimentação da máquina judiciária, posto que o montante pretendido só foi levantado depois do ajuizamento da ação, o que denota resistência sua. Desta feita, afigura-se razoável a atribuição dos ônus de sucumbência à CEF, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação ante o reconhecimento de que, se não foram arbitrados honorários no título exequendo, não podem ser fixados na fase de cumprimento de sentença sob pena de violação da coisa julgada (Súmula n. 453 do STJ), além de que a MP n. 2.164.41/2001 afasta a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, afastou-se a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicou-se o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia, ante a existência de fundamento inatacado no acórdão impugnado, além de se vislumbrar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirmou-se, ainda, que o acórdão embargado estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante à superação da expressão final do enunciado da Súmula n. 453 do STJ. Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade, pois o embargante não conseguiu demonstrar a divergência suscitada mediante o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, cingindo-se a transcrever as ementas e trechos isolados dos paradigmas, insuficientes para evidenciar a presença de similitude fática entre os casos analisados. Enquanto os paradigmas tratam de hipóteses em que fixados honorários pela sentença, integralmente reformada pelo Tribunal, no presente caso, como apontado, a sentença não fixou verba honorária. Além disso, o caso concreto possui fundamento autônomo não impugnado e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso em exame. Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:04
Redistribuição (sorteio)
16/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
11/06/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 15:57
Petição (Embargos de divergência)
10/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 21:34
Publicação
20/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2555469/SP (2024/0023469-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
ÉRICA VAN DE VELDE VIEIRA - SP163238
ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES E OUTRO(S) - SP219114
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
27/08/2024, 09:30
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 21:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 21:39
Publicação
20/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:10
Não-Provimento
12/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 13:19
Publicação
25/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:32
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
28/05/2024, 16:46
Protocolo de Petição
28/05/2024, 16:30
Publicação
24/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 20:41
Protocolo de Petição
22/05/2024, 20:24
Publicação
30/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:04
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:06
Redistribuição (dependência)
10/04/2024, 09:45
Recebimento
18/03/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:13
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2024, 11:45
Recebimento
01/02/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por BENEDITO DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI LEVANTADA PELA PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF PELO LEVANTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. 2. No presente caso, não resta configurada a existência de interesse processual. Isto porque não é possível identificar liame lógico entre o levantamento realizado pelo próprio autor, cliente do apelante, ainda em 2008, e a pretensão de destacar o valor devido a título de honorários contratuais e cobrá-los da CEF, na fase de cumprimento de sentença. 3. Se a ação foi ajuizada em 2006 e a parte autora obteve extrajudicialmente o valor discutido nos autos ainda em 2008, não há como, em fase de cumprimento de sentença (2017), exigir que se destaque percentual de honorários contratuais se o montante já estava muito tempo antes em poder do autor (que provavelmente não informou seu advogado sobre este fato), visto que já houve perda do objeto. 4. Não há como responsabilizar a CEF pelo ocorrido na estreita via do cumprimento de sentença, sob pena de afrontar o contraditório e ampla defesa. Se entender conveniente, deverá o patrono do autor buscar a reparação de seus prejuízos pelos meios próprios. O contrato de honorários advocatícios, que também não integrou os autos no momento oportuno, deverá ser executado, se assim desejar o advogado da parte autora, igualmente pelos meios próprios. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 6. Apelação que se dá parcial provimento. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. A Turma julgadora acolheu o recurso da Caixa Econômica Federal, com efeitos infringentes, e julgou prejudicados os embargos de Benedito da Conceição. O julgado foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MP 2.164.41/2001. SÚMULA 453 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS. 1. Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. 2. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou o pedido procedente e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS, no entanto deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da MP 2.164.41/2001; o acórdão da fase de conhecimento, por sua vez, tampouco arbitrou honorários advocatícios. 3. A MP 2.164.41/2001 modifica a Lei 8.036/90, e determina que nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. 4. Se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 453 STJ. 5. Embargos de declaração da CEF acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. Embargos de declaração do autor prejudicados. A Turma julgadora rejeitou os novos embargos de declaração opostos pela parte recorrente e o julgado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Pretensão de rediscutir questões de direito já decididas, com vista à inversão do resultado. Impossibilidade na via estreita dos embargos de declaração. 3. O d. Colegiado foi claro ao manifestar as razões pelas quais, em respeito à coisa julgada, afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte recorrente violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e ao art. 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) são devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença; b) a matéria foi pacificada no REsp 1.648.238/RS; c) é cabível o pagamento de verba honorária no presente caso, pois a Caixa Econômica Federal não apresentou resistência ao cumprimento de sentença; d) o art. 85, § 1º, do CPC, não condiciona o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença à existência de fixação de honorários na fase de conhecimento; e) a verba honorária é devida com ou sem resistência e independentemente da fase processual; f) a decisão recorrida aplicou equivocadamente a Súmula 453/STJ, pois editada em 18/08/2010, ou seja, anteriormente à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; g) a decisão recorrida afastou a condenação da CEF em honorários advocatícios sob a premissa equivocada de que não houve condenação da CEF em honorários na fase de conhecimento. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão sobre a qual a parte recorrente alegou omissão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Quanto ao mérito, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a decisão recorrida decidiu nos seguintes termos (ID 268453580, p. 1/2): A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou o pedido procedente e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS, no entanto deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da MP 2.164.41/2001 (f. 72-76 - ID 260036492). O acórdão da fase de conhecimento, por sua vez, tampouco arbitrou honorários advocatícios (f. 123-129 - ID 260036492). (...) Nesse passo, se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Veja-se, a respeito do tema, a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Sendo assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além desse aspecto, é pacífica a orientação da instância superior a dizer que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela ocorrência ou não de litispendência ou coisa julgada. Isso porque, reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNÇÃO GRATIFICADA. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. À margem do alegado pela parte recorrente, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido da inexistência de coisa julgada não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1842620/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a causa, sem resolução do mérito. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. (...) V - A irresignação da recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material. VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1672812/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2.023.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformismo com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão no v. acórdão. O d. Colegiado foi claro ao manifestar as razões pelas quais, em respeito à coisa julgada, afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme se depreende de trecho do voto abaixo reproduzido: “(...) se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Veja-se, a respeito do tema, a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." É perceptível que o embargante pretende rediscutir questões de direito já decididas, com vista à inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela embargante. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, registre-se que para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO DA CONCEIÇÃO, em face do r. acórdão de ID 273251203, que, por unanimidade, acolheu os embargos da Caixa Econômica Federal, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, e julgou prejudicados os embargos de declaração de Benedito da Conceição, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MP 2.164.41/2001. SÚMULA 453 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS. 1. Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. 2. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou o pedido procedente e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS, no entanto deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da MP 2.164.41/2001; o acórdão da fase de conhecimento, por sua vez, tampouco arbitrou honorários advocatícios. 3. A MP 2.164.41/2001 modifica a Lei 8.036/90, e determina que nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. 4. Se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 453 STJ. 5. Embargos de declaração da CEF acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. Embargos de declaração do autor prejudicados.” O embargante alega que o r. acórdão foi contraditório, uma vez que teria partido de uma premissa equivocada acerca da condenação da CEF em honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque o artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 vedava a condenação da CEF em honorários advocatícios nas ações em que se discutia direito ao saque do FGTS - porém com a inovação legislativa, tal condenação seria totalmente viável. Aduz ainda que com o início da fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário por parte da CEF, mas o levantamento do valor devido pelo próprio recorrente, o que ensejaria a condenação da CEF em honorários advocatícios. Prequestiona os dispositivos que menciona. (Id 273766782, p. 8) A embargada apresentou contrarrazões aos embargos pleiteando a rejeição completa dos aclaratórios (ID 275163365). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Pretensão de rediscutir questões de direito já decididas, com vista à inversão do resultado. Impossibilidade na via estreita dos embargos de declaração. 3. O d. Colegiado foi claro ao manifestar as razões pelas quais, em respeito à coisa julgada, afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). A Caixa Econômica Federal alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto, uma vez que: a) a sentença apelada era extintiva de execução, proferida com base no art. 924, III, CPC conforme id 260036492, p. 159 e, na fase de cumprimento de sentença, a incidência de honorários advocatícios obedece a regra do art. 523, §1º, CPC e da Súm. 517, STJ, ou seja, apenas serão devidos se a parte executada não realizar o pagamento voluntário ou depósito em garantia em 15 dias, entretanto a CAIXA realizou o pagamento no prazo legal; b) quanto aos honorários da fase de conhecimento, não foram arbitrados conforme sentença de id 260036492, p. 72/76 e acórdão de id 260036492, p. 124/127, e se não foram arbitrados na fase de conhecimento, não podem sê-lo posteriormente após o trânsito em julgado, sob pena de afronta à garantia da coisa julgada, nos termos dos precedentes do STJ (p. ex., REsp 661.880) e da Súm. 453, STJ (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). De fato, reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou o pedido procedente e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS, no entanto deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da MP 2.164.41/2001 (f. 72-76 - ID 260036492). O acórdão da fase de conhecimento, por sua vez, tampouco arbitrou honorários advocatícios (f. 123-129 - ID 260036492). De fato, a MP 2.164.41/2001 assim dispõe: "Art. 9o A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios." (grifei) Nesse passo, se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Veja-se, a respeito do tema, a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Sendo assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e por Benedito da Conceição contra o v. acórdão, assim ementado: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI LEVANTADA PELA PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF PELO LEVANTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. 2. No presente caso, não resta configurada a existência de interesse processual. Isto porque não é possível identificar liame lógico entre o levantamento realizado pelo próprio autor, cliente do apelante, ainda em 2008, e a pretensão de destacar o valor devido a título de honorários contratuais e cobrá-los da CEF, na fase de cumprimento de sentença. 3. Se a ação foi ajuizada em 2006 e a parte autora obteve extrajudicialmente o valor discutido nos autos ainda em 2008, não há como, em fase de cumprimento de sentença (2017), exigir que se destaque percentual de honorários contratuais se o montante já estava muito tempo antes em poder do autor (que provavelmente não informou seu advogado sobre este fato), visto que já houve perda do objeto. 4. Não há como responsabilizar a CEF pelo ocorrido na estreita via do cumprimento de sentença, sob pena de afrontar o contraditório e ampla defesa. Se entender conveniente, deverá o patrono do autor buscar a reparação de seus prejuízos pelos meios próprios. O contrato de honorários advocatícios, que também não integrou os autos no momento oportuno, deverá ser executado, se assim desejar o advogado da parte autora, igualmente pelos meios próprios. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 6. Apelação que se dá parcial provimento." A Caixa Econômica Federal (ID 265457926) alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto, uma vez que: a) a sentença apelada era extintiva de execução, proferida com base no art. 924, III, CPC conforme id 260036492, p. 159 e, na fase de cumprimento de sentença, a incidência de honorários advocatícios obedece a regra do art. 523, §1º, CPC e da Súm. 517, STJ, ou seja, apenas serão devidos se a parte executada não realizar o pagamento voluntário ou depósito em garantia em 15 dias, entretanto a CAIXA realizou o pagamento no prazo legal; b) quanto aos honorários da fase de conhecimento, não foram arbitrados conforme sentença de id 260036492, p. 72/76 e acórdão de id 260036492, p. 124/127, e se não foram arbitrados na fase de conhecimento, não podem sê-lo posteriormente após o trânsito em julgado, sob pena de afronta à garantia da coisa julgada, nos termos dos precedentes do STJ (p. ex., REsp 661.880) e da Súm. 453, STJ (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). Benedito da Conceição, por sua vez, aduz que o julgado restou omisso: a) sobre se a condenação da CEF ao pagamento de honorários de advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, deve incidir da data: do ajuizamento da ação ou da citação da recorrida no processo de conhecimento, com correção até a publicação do v. acórdão recorrido; b) quanto aos honorários recursais devidos pela atuação na fase de embargos de declaração, que devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, em desfavor da recorrida, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrente, respeitados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Após tecerem algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pedem as embargantes que sejam os embargos conhecidos e providos. Instadas a se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, o embargado ofertou sua contraminuta aos embargos de declaração e a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOLHO os embargos da Caixa Econômica Federal, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, e julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração de Benedito da Conceição. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MP 2.164.41/2001. SÚMULA 453 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS. 1. Reconheço a ocorrência de omissão e passo a saná-la. 2. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou o pedido procedente e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores do FGTS, no entanto deixou de condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da MP 2.164.41/2001; o acórdão da fase de conhecimento, por sua vez, tampouco arbitrou honorários advocatícios. 3. A MP 2.164.41/2001 modifica a Lei 8.036/90, e determina que nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. 4. Se não foram arbitrados honorários advocatícios em fase de conhecimento, não podem sê-lo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 453 STJ. 5. Embargos de declaração da CEF acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. Embargos de declaração do autor prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos da Caixa Econômica Federal, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação, e julgou prejudicados os embargos de declaração de Benedito da Conceição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) resposta(s) aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de novembro de 2022.
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A, ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440-A, ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o advogado da parte autora, em sede de cumprimento de sentença, a responsabilização da CEF pela liberação do FGTS do autor, no curso do processo, sem a retenção do valor devido a título de honorários contratuais ao advogado. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52) Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012). Neste sentido, o E. STJ, no julgamento do REsp 1551968/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu que, quanto às condições da ação, "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal pela aplicação da teoria da asserção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II.Apelação provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a matéria em discussão no caso concreto, não há que se falar na ausência de interesse processual da agravante em relação à agravada, eis que a parte autora não tem o seu exercício do direito de ação condicionado à prévia discussão administrativa no que tange à devolução das parcelas de contrato de mútuo que entende terem sido indevidamente pagas, ainda que condicionada a uma questão prejudicial relativa ao efetivo direito à cobertura securitária. 2. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66 ", de natureza pública, o que não é o caso dos autos. 3. Todavia, na hipótese, verifica-se que a ação promovida pelo autor não tem por objeto unicamente a cobertura securitária, decorrente de doença grave que acomete o agravante, a qual daria ensejo à quitação do contrato. Com efeito, há também pedido de devolução de valores pagos indevidamente a partir de 17/05/2013, em face da CEF. 4. Se o autor apenas pretendesse a cobertura securitária, de fato, somente a CAIXA SEGURADORA S/A teria legitimidade para figurar no polo passivo, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento da ação, mas, em razão dos outros pedidos, tenho que, levando-se em consideração a teoria da asserção, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5. Agravo provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537701 - 0019796-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017) PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019) No presente caso, não resta configurada a existência de interesse processual. Isto porque não é possível identificar liame lógico entre o levantamento realizado pelo próprio autor, cliente do apelante, ainda em 2008, e a pretensão de destacar o valor devido a título de honorários contratuais e cobrá-los da CEF, na fase de cumprimento de sentença. Em resumo: se a ação foi ajuizada em 2006 e a parte autora obteve extrajudicialmente o valor discutido nos autos ainda em 2008, não há como, em fase de cumprimento de sentença (2017), exigir que se destaque percentual de honorários contratuais se o montante já estava muito tempo antes em poder do autor (que provavelmente não informou seu advogado sobre este fato), visto que já houve perda do objeto. De igual modo, não há como responsabilizar a CEF pelo ocorrido nesta estreita via do cumprimento de sentença, sob pena de afrontar o contraditório e ampla defesa. Se entender conveniente, deverá o patrono do autor buscar a reparação de seus prejuízos pelos meios próprios. O contrato de honorários advocatícios, que também não integrou os autos no momento oportuno, deverá ser executado, se assim desejar o advogado da parte autora, igualmente pelos meios próprios. Já no que concerne aos honorários de sucumbência, o artigo 85 do Código de Processo Civil estatui o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido...EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido...EMEN:(AGRESP 201401357753, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014..DTPB:.) No caso, contudo, verifica-se que a CEF foi quem deu motivo à movimentação da máquina judiciária, posto que o montante pretendido só foi levantado depois do ajuizamento da ação, o que denota resistência sua. Desta feita, afigura-se razoável a atribuição dos ônus de sucumbência à CEF, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo advogado da parte autora contra a r. sentença que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Em razões de apelação, o advogado da parte autora sustenta, em síntese, que tem direito de destacar do montante da condenação, em fase de cumprimento de sentença, o valor devido a título de honorários contratuais. Pugna pela responsabilização da CEF pela liberação do montante discutido nos autos em data anterior à sentença, sem a expedição de alvará. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas no tocante à verba de sucumbência, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI LEVANTADA PELA PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF PELO LEVANTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. 2. No presente caso, não resta configurada a existência de interesse processual. Isto porque não é possível identificar liame lógico entre o levantamento realizado pelo próprio autor, cliente do apelante, ainda em 2008, e a pretensão de destacar o valor devido a título de honorários contratuais e cobrá-los da CEF, na fase de cumprimento de sentença. 3. Se a ação foi ajuizada em 2006 e a parte autora obteve extrajudicialmente o valor discutido nos autos ainda em 2008, não há como, em fase de cumprimento de sentença (2017), exigir que se destaque percentual de honorários contratuais se o montante já estava muito tempo antes em poder do autor (que provavelmente não informou seu advogado sobre este fato), visto que já houve perda do objeto. 4. Não há como responsabilizar a CEF pelo ocorrido na estreita via do cumprimento de sentença, sob pena de afrontar o contraditório e ampla defesa. Se entender conveniente, deverá o patrono do autor buscar a reparação de seus prejuízos pelos meios próprios. O contrato de honorários advocatícios, que também não integrou os autos no momento oportuno, deverá ser executado, se assim desejar o advogado da parte autora, igualmente pelos meios próprios. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 6. Apelação que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas no tocante à verba de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICA VAN DE VELDE BRUNO - SP163238, ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834, MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO - SP174440
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ILSANDRA DOS SANTOS LIMA - SP117065, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, AGNELO QUEIROZ RIBEIRO - SP183001, TADAMITSU NUKUI - SP96298 Outros Participantes: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Dê-se vista à parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Int. GUARULHOS, 18 de maio de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000195-29.2006.4.03.6119