1. CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS
OAB/GO 53233·Representa: Autor
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS
OAB/GO 50098·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 23523·CPF·Representa: Autor
TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA
OAB/GO 53275·CPF·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 023523·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:03
Publicação
25/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:16
Documento (Certidão)
13/06/2025, 19:11
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:15
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
EMBARGADO: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:15
Documento
04/06/2025, 22:01
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 21:37
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 22:35
Publicação
20/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:19
Publicação
18/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: TIEGO JOAO RIGO CARDOSO MOURA - GO053275
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 22:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 21:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:28
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:50
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:52
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703932/GO (2024/0280988-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CALIFORNIA CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES NETO - DF002203
MARILI MARIA AMORIM PEIXOTO RODRIGUES - DF030369
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS - GO050098
PEDRO ANTONIO RODRIGUES VILLAS BOAS - GO053233
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CALIFÓRNIA CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 251): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REGRAMENTO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. A ausência de impugnação específica, de forma a demonstrar o desacerto do ato judicial impugnado, implica em inobservância ao regramento da dialeticidade, requisito de admissibilidade dos recursos. Nessas circunstâncias, o não conhecimento da insurgência é impositivo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 260-264, a recorrente sustenta violação ao art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que, "quando do ajuizamento da ação, foi requerido que todas as publicações e intimações fossem feitas em nome do advogado JOÃO RODRIGUES NETO, inscrito na OAB/DF sob o número 2.203, sob pena de nulidade, o que não foi observado quando da publicação da sentença de primeiro grau, embora tenha pedido expresso nesse sentido" (fl. 263). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 288): De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, se houve ofensa ao princípio da dialeticidade pela forma como o advogado arguiu a (ir)regularidade da publicação. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Quanto à alínea “c”, do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Em seu agravo, às fls. 293-298, a agravante alega, em síntese, que "o recurso especial debate a melhor interpretação do art. 272 do Código de Processo Civil. Trata-se de questão de Direito, daí porque não ser a hipótese de revolver matéria fática" (fl. 297). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - "a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados" (fl. 288). Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)