Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 ATO ORDINATÓRIO Alterada a classe processual e invertidos os pólos da ação, em cumprimento ao despacho retro. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID's 388856848: Cientifiquem-se as partes. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 SUCESSOR: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) SUCESSOR: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 10:03
Trânsito em julgado
02/07/2025, 10:03
Publicação
19/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670366/SP (2024/0218538-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MSC CRUISES S.A.
EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
05/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670366/SP (2024/0218538-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MSC CRUISES S.A.
EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670366/SP (2024/0218538-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MSC CRUISES S.A.
EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
05/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670366/SP (2024/0218538-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MSC CRUISES S.A.
EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:00
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2670366/SP (2024/0218538-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MSC CRUISES S.A.
EMBARGANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 13:16
Publicação
16/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670366/SP (2024/0218538-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MSC CRUISES S.A.
AGRAVANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:10
Não-Provimento
11/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:51
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:26
Protocolo de Petição
03/12/2024, 15:02
Petição (Memoriais)
03/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:56
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670366/SP (2024/0218538-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MSC CRUISES S.A.
AGRAVANTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER SERPA JÚNIOR - SP232382
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:45
Redistribuição
13/11/2024, 09:45
Publicação
24/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Recebimento
23/10/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 11:35
Distribuição
22/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 16:46
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:00
Publicação
22/08/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:56
Publicação
23/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
19/06/2024, 09:30
Recebimento
17/06/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PIS/COFINS. CRUZEIRO MARÍTIMO COM ORIGEM E DESTINO EM PORTO ESTRANGEIRO. REGIME ADUANEIRO E TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE BENS E SERVIÇOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. As autoras, responsáveis pelo navio MSC Magnífica, em passagem pelo Brasil, com origem e destino vinculados à Argentina, impugnou a exigibilidade fiscal de tributos, cobrados por autoridades fiscais em Ilhabela, em relação às mercadorias vendidas a bordo. A alegação foi a de que a tributação não tem base legal, pois fundada apenas em atos normativos fiscais (IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013); o armador não reside no país; o regime aduaneiro aplicável é o de trânsito aduaneiro com suspensão de pagamento de tributos procedentes e destinados ao exterior; não existe desembaraço aduaneiro para efeito de incidência tributária; não existe faturamento, fonte de pagamento ou produção no território nacional, mas comercialização vinculada ao país estrangeiro de origem ou destino, sem qualquer incorporação definitiva ou temporária à economia interna. 2. Sucede, porém, que resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que cruzeiros marítimos sujeitam-se à incidência fiscal quanto a bens comercializados nas respectivas dependências e durante permanência em águas nacionais, independentemente de origem ou destino baseado em portos estrangeiros (cruzeiros internacionais). 3. Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional. 4. O regime aduaneiro aplicável a navio em cruzeiro pelo país é o de admissão temporária, ficando suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa, ao fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede. 5. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS. 6. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos. 7. Como visto, é impertinente formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL. 8. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009. 9. Em relação à verba honorária, o critério legal a prevalecer é o do valor da condenação ou proveito econômico. Somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar proveito econômico, é que a verba honorária deve considerar o valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). Ao ser discutida a exigibilidade fiscal de PIS/COFINS e IRPJ/CSL em temporada especifica de cruzeiro internacional de navio identificado, o proveito econômico pode ser mensurado, ainda que em fase de liquidação, razão pela qual deve prevalecer tal critério sobre o valor da causa em si. Os percentuais aplicáveis podem ser desde logo fixados, a partir do mínimo previsto em cada faixa dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerando os fatores de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC. 10. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação fazendária provida e apelação dos contribuintes desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (1) violação aos arts. 5º, LIV e 93, IX, da CF, por entender que o acórdão deixou de apreciar pontos fulcrais à análise da matéria; (2) violação aos arts. 5º, II, 37, 145, §1º, 146, III, 150, I e IV, da CF. Argumenta que a tributação das operações praticadas em cruzeiros marítimos internacionais afronta os princípios da legalidade, capacidade contributiva e violação ao confisco. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No que tange à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, impõe-se, também nesse ponto, a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao tema central da controvérsia, constato que os dispositivos apontados como violados não foram considerados na fundamentação do Acórdão recorrido, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Verifica-se, no caso, que o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias versadas nos temas 339 e 660, repercussão geral, e não o admito com relação às demais questões. Int. 2 – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PIS/COFINS. CRUZEIRO MARÍTIMO COM ORIGEM E DESTINO EM PORTO ESTRANGEIRO. REGIME ADUANEIRO E TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE BENS E SERVIÇOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. As autoras, responsáveis pelo navio MSC Magnífica, em passagem pelo Brasil, com origem e destino vinculados à Argentina, impugnou a exigibilidade fiscal de tributos, cobrados por autoridades fiscais em Ilhabela, em relação às mercadorias vendidas a bordo. A alegação foi a de que a tributação não tem base legal, pois fundada apenas em atos normativos fiscais (IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013); o armador não reside no país; o regime aduaneiro aplicável é o de trânsito aduaneiro com suspensão de pagamento de tributos procedentes e destinados ao exterior; não existe desembaraço aduaneiro para efeito de incidência tributária; não existe faturamento, fonte de pagamento ou produção no território nacional, mas comercialização vinculada ao país estrangeiro de origem ou destino, sem qualquer incorporação definitiva ou temporária à economia interna. 2. Sucede, porém, que resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que cruzeiros marítimos sujeitam-se à incidência fiscal quanto a bens comercializados nas respectivas dependências e durante permanência em águas nacionais, independentemente de origem ou destino baseado em portos estrangeiros (cruzeiros internacionais). 3. Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional. 4. O regime aduaneiro aplicável a navio em cruzeiro pelo país é o de admissão temporária, ficando suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa, ao fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede. 5. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS. 6. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos. 7. Como visto, é impertinente formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL. 8. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009. 9. Em relação à verba honorária, o critério legal a prevalecer é o do valor da condenação ou proveito econômico. Somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar proveito econômico, é que a verba honorária deve considerar o valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). Ao ser discutida a exigibilidade fiscal de PIS/COFINS e IRPJ/CSL em temporada especifica de cruzeiro internacional de navio identificado, o proveito econômico pode ser mensurado, ainda que em fase de liquidação, razão pela qual deve prevalecer tal critério sobre o valor da causa em si. Os percentuais aplicáveis podem ser desde logo fixados, a partir do mínimo previsto em cada faixa dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerando os fatores de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC. 10. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação fazendária provida e apelação dos contribuintes desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese: (1) violação ao art. 1.022, do CPC, por entender que o acórdão deixou de apreciar violação a dispositivos legais suscitados; (2) violação aos arts. 97, 108, §3º, 121, 128, do CTN; 39, do Decreto n.º 7.381/10; 76, da Lei n.º 3.470/58; 315, 318, 468, 469 e 612, do Decreto n.º 6.759/09; 73, 75 e 77, do Decreto-Lei n.º 37/66, XVI, do GATT, a Norma de Execução COANA n.º 06/2013 e a IN SRF n.º 137/1998. Argumenta não serem aplicáveis aos cruzeiros internacionais as normas aplicáveis à cabotagem, não existindo amparo legal à cobrança dos tributos na hipótese. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No mais, segundo entendimento sedimentado no âmbito da Corte Superior, suposta afronta ao princípio da legalidade é questão afeta ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o art. 97, do CTN é mera reprodução do preceito constitucional (art. 150, I, da CF). Colaciono a propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O disposto no art. 97 do CTN reproduz o Princípio da Legalidade Tributária, norma prevista no art. 150, I, da Constituição Federal, tratando-se de limitação ao poder de tributar. Nesse aspecto, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em sede de Recurso Especial, sob pena de violação à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 11.580/96 e Decretos estaduais 6.080/2012 e 2.865/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1673748 / PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/06/2023, DJe 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C 489, § 1º, IV, do CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS -SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Não cabe ao STJ a análise da alegação de violação do art. 97 do CTN, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1688470 / RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 14/08/2023, DJe 18/08/2023) Entretanto, o acórdão efetuou o cotejo do tema sob enfoque essencialmente infraconstitucional, e o art. 97, do CTN, não foi considerado na fundamentação. Ademais, no caso, o acórdão impugnado considerou pertinente a tributação ante a ocorrência dos fatos geradores no Brasil, in verbis: “(...)Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional. Discutiu-se, no caso, a aplicabilidade da IN SRF 137/1998, cujo artigo 1º assim dispôs: "Art. 1º A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa”. Previu-se na instrução normativa a aplicação do seguinte regime aduaneiro: "Art. 4º Ao navio em viagem de cruzeiro será aplicado o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, exarado no termo de entrada da embarcação, por ocasião do encerramento da visita aduaneira". Neste regime fica suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa sob o fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos. Como visto, revela-se impertinente a formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009. Deste modo, incidem II, IPI e PIS/COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras. (...)”. Por outro lado, em suas razões recursais, a recorrente se limita a argumentar que a tributação é baseada em normas infralegais (IN SRF n.º 137/98 e da NE COANA n.º 06/13) sem amparo legal, bem como que a venda de mercadorias estrangeiras a bordo em nada se relaciona com a economia brasileira. Portanto, quanto ao tema central da controvérsia, a análise detida dos autos revela que a recorrente não enfrentou todos os fundamentos do acórdão. A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do Recurso Especial interposto, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF, cuja dicção é a seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Colaciono a propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. SERVIÇO PRESTADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. O art. 20, caput, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer à ANS, periodicamente, as informações necessárias para identificar os seus beneficiários, a fim de possibilitar à autarquia federal a cobrança de eventual ressarcimento dos serviços médicos prestados pelo SUS e previstos na cobertura contratual, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/1998. 3. A alegação de que os registros cadastrais da ANS possuem presunção de legalidade não é suficiente para impugnar a conclusão do Tribunal de origem de que o serviço prestado pelo SUS ocorreu quando o contrato com a operadora não mais estava em vigor, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para modificar o julgado, tampouco para amparar a tese de que, diante da prestação de informação equivocada à agência reguladora, deve permanecer a obrigação pelo ressarcimento, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 472134 / RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) Por fim, a análise de suposta extrapolação das leis de regência pela IN SRF n.º 137/98 e pela NE COANA n.º 06/13 demanda, necessariamente, a interpretação das normas infralegais, medida inadequada na via do especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 3. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria ANP 201/99, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pela recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1788922 / MT, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 15 de março de 2024.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 272658924): "Senhores Desembargadores, eventual omissão da sentença pode ser integrada no julgamento do próprio mérito, razão pela qual se procede à apreciação respectiva em tal sede. No mérito, as autoras, responsáveis pelo navio MSC Magnífica, em passagem pelo Brasil, com origem e destino vinculados à Argentina, impugnou a exigibilidade fiscal de tributos, cobrados por autoridades fiscais brasileiras, em relação às mercadorias vendidas a bordo. A alegação foi a de que a tributação não tem base legal, pois fundada apenas em atos normativos fiscais (IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013); o armador não reside no país; o regime aduaneiro aplicável é o de trânsito aduaneiro com suspensão de pagamento de tributos procedentes e destinados ao exterior; não existe desembaraço aduaneiro para efeito de incidência tributária; não existe faturamento, fonte de pagamento ou produção no território nacional, mas comercialização vinculada ao país estrangeiro de origem ou destino, sem qualquer incorporação definitiva ou temporária à economia interna. Sucede, porém, que resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que cruzeiros marítimos sujeitam-se à incidência fiscal quanto a bens comercializados nas respectivas dependências e durante permanência em águas nacionais, independentemente de origem ou destino baseado em portos estrangeiros (cruzeiros internacionais). Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional. Discutiu-se, no caso, a aplicabilidade da IN SRF 137/1998, cujo artigo 1º assim dispôs: "Art. 1º A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa”. Previu-se na instrução normativa a aplicação do seguinte regime aduaneiro: "Art. 4º Ao navio em viagem de cruzeiro será aplicado o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, exarado no termo de entrada da embarcação, por ocasião do encerramento da visita aduaneira". Neste regime fica suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa sob o fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos. Como visto, revela-se impertinente a formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009. Deste modo, incidem II, IPI e PIS/COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras. Neste sentido, de resto, já decidiu esta Turma: ApCiv 5000206-02.2018.4.03.6135, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e - DJF3 13/11/2020: “TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE VENDAS REALIZADAS EM ÁGUAS NACIONAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade da exigência de recolhimento de tributos sobre a venda de produtos e serviços realizados a bordo de navio (MSC Poesia), em cruzeiro marítimo internacional, durante sua permanência em águas brasileiras, haja vista que o embarque e desembarque de passageiros ocorreu no exterior. 2.Ao contrário do sustentado pela parte apelante, a cobrança de imposto de importação, IPI, PIS-PASEP-Importação, e COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras tem como fundamento os seguintes dispositivos legais: arts. 19 e 46 do CTN, art. 195, IV da CF, art. 3º, I, da Lei n. 10.865/2004. 3. A Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 e Norma de Execução COANA nº 06/2013 não estabelecem novas fatos geradores de tributo, tampouco inovaram no ordenamento jurídico, mormente porque se limitaram a regulamentar e operacionalizar a forma de apuração e controle dos tributos em questão. 4. Recurso de apelação desprovido”. (g.n) Também nesta linha outros julgados da Corte: ApCiv 0024717-31.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, Intimação via sistema em 26/07/2021: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IN SRF N.º 137/98. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - As questões referentes à responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no Brasil (artigos 5°, inciso II, 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, 121 e 128 do Código Tributário Nacional), bem como à aplicação dos artigos XVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (Decreto n.º 1.355/94), 76 da Lei nº 3.470/1958 e 468, 469 e 612 do RIR/2018 (Decreto n.º 9.580/2018), suscitadas nas razões de apelação, não foram mencionadas na petição inicial e, em obediência ao princípio da congruência consubstanciado no artigo 492 do Código de Processo Civil, não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede. - O Decreto n.º 7.381/2010, ao regulamentar a Lei n.º 11.771/2008, que trata da política nacional de turismo, definiu em seu artigo 39, o conceito de cruzeiro marítimo ou fluvial. Por sua vez, coube a Instrução Normativa SRF n.º 138/1998 dispor sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. - Diferentemente do alegado, não há a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, dada a expressa disposição normativa da utilização do regime de admissão temporária (354 do Decreto n.º 6.759/2009, 2º e 5º da IN RFB n.º 1.600/2015), bem como em razão da possibilidade de comercialização de bens durante o trânsito da embarcação em território nacional. - Um cruzeiro internacional que navega por águas territoriais brasileiras sujeita-se ao ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional. Como sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal. - A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto n.º 6.759/2009, e materializa a hipótese de incidência dos tributos incidentes na importação (impostos de importação e sobre produtos industrializados, previstos nos artigos 19 e 46 do Código Tributário Nacional, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS- importação, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004), o que impõe o dever de pagamento. - Auferida renda com as operações realizadas em território nacional, incide o imposto de renda, nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, além da contribuição sobre o lucro, prevista no artigo 1º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95. - A IN SRF n.º 137/1998 e a Norma de Execução COANA n.º 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto cumprem sua função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida”. Em relação à verba honorária, o critério legal a prevalecer é o do valor da condenação ou proveito econômico. Somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar proveito econômico, é que a verba honorária deve considerar o valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). Ao ser discutida exigibilidade fiscal de II, IPI, PIS/COFINS-importação, PIS/COFINS e IRPJ/CSL em temporada específica de cruzeiro internacional de navio identificado, o proveito econômico pode ser mensurado, ainda que em fase de liquidação, razão pela qual deve prevalecer tal critério sobre o valor da causa em si. Os percentuais aplicáveis podem ser desde logo fixados, a partir do mínimo previsto em cada faixa dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerando os fatores de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC. Em razão da sucumbência recursal da autora, esta deve arcar com verba honorária adicional, que se arbitra, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do percentual mínimo aplicável conforme cada faixa de valor (por exemplo, na primeira faixa até duzentos salários-mínimos: adicional recursal de 1% e, assim, sucessivamente), conforme for apurado em fase de liquidação, incidindo sobre o proveito econômico auferido em tal oportunidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MSC CRUISES S.A., atual denominação de MSC CROCIERE S.A., representada por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação fazendária e negou provimento à apelação dos contribuintes. Em suas razões recursais (ID 273255847), alegou a existência de omissões e obscuridades. Sustenta que “carece de aclaramento o v. acórdão – em especial, quanto a inexistência de fato gerador para a tributação ocorrida e a ausência de legislação para a tributação do regime operacional utilizado pela Embargante”. Argumenta que “quaisquer atividades concretizadas no MSC Magnífica que possui como início e destino um porto estrangeiro, se enquadraram no regime de trânsito aduaneiro, com suspensão da incidência dos tributos federais, motivo pelo qual, se faz necessário o aclaramento do v. acórdão”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 273474976). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação fazendária e nego provimento à apelação dos contribuintes, nos termos supracitados. É como voto." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A V O T O Senhores Desembargadores, eventual omissão da sentença pode ser integrada no julgamento do próprio mérito, razão pela qual se procede à apreciação respectiva em tal sede. No mérito, as autoras, responsáveis pelo navio MSC Magnífica, em passagem pelo Brasil, com origem e destino vinculados à Argentina, impugnou a exigibilidade fiscal de tributos, cobrados por autoridades fiscais brasileiras, em relação às mercadorias vendidas a bordo. A alegação foi a de que a tributação não tem base legal, pois fundada apenas em atos normativos fiscais (IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013); o armador não reside no país; o regime aduaneiro aplicável é o de trânsito aduaneiro com suspensão de pagamento de tributos procedentes e destinados ao exterior; não existe desembaraço aduaneiro para efeito de incidência tributária; não existe faturamento, fonte de pagamento ou produção no território nacional, mas comercialização vinculada ao país estrangeiro de origem ou destino, sem qualquer incorporação definitiva ou temporária à economia interna. Sucede, porém, que resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que cruzeiros marítimos sujeitam-se à incidência fiscal quanto a bens comercializados nas respectivas dependências e durante permanência em águas nacionais, independentemente de origem ou destino baseado em portos estrangeiros (cruzeiros internacionais). Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional. Discutiu-se, no caso, a aplicabilidade da IN SRF 137/1998, cujo artigo 1º assim dispôs: "Art. 1º A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa”. Previu-se na instrução normativa a aplicação do seguinte regime aduaneiro: "Art. 4º Ao navio em viagem de cruzeiro será aplicado o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, exarado no termo de entrada da embarcação, por ocasião do encerramento da visita aduaneira". Neste regime fica suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa sob o fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos. Como visto, revela-se impertinente a formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009. Deste modo, incidem II, IPI e PIS/COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras. Neste sentido, de resto, já decidiu esta Turma: ApCiv 5000206-02.2018.4.03.6135, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e - DJF3 13/11/2020: “TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE VENDAS REALIZADAS EM ÁGUAS NACIONAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade da exigência de recolhimento de tributos sobre a venda de produtos e serviços realizados a bordo de navio (MSC Poesia), em cruzeiro marítimo internacional, durante sua permanência em águas brasileiras, haja vista que o embarque e desembarque de passageiros ocorreu no exterior. 2.Ao contrário do sustentado pela parte apelante, a cobrança de imposto de importação, IPI, PIS-PASEP-Importação, e COFINS-importação sobre serviços prestados e bens comercializados a bordo de embarcação durante sua permanência em águas brasileiras tem como fundamento os seguintes dispositivos legais: arts. 19 e 46 do CTN, art. 195, IV da CF, art. 3º, I, da Lei n. 10.865/2004. 3. A Instrução Normativa SRF Nº 137/1998 e Norma de Execução COANA nº 06/2013 não estabelecem novas fatos geradores de tributo, tampouco inovaram no ordenamento jurídico, mormente porque se limitaram a regulamentar e operacionalizar a forma de apuração e controle dos tributos em questão. 4. Recurso de apelação desprovido”. (g.n) Também nesta linha outros julgados da Corte: ApCiv 0024717-31.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, Intimação via sistema em 26/07/2021: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IN SRF N.º 137/98. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - As questões referentes à responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no Brasil (artigos 5°, inciso II, 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, 121 e 128 do Código Tributário Nacional), bem como à aplicação dos artigos XVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (Decreto n.º 1.355/94), 76 da Lei nº 3.470/1958 e 468, 469 e 612 do RIR/2018 (Decreto n.º 9.580/2018), suscitadas nas razões de apelação, não foram mencionadas na petição inicial e, em obediência ao princípio da congruência consubstanciado no artigo 492 do Código de Processo Civil, não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede. - O Decreto n.º 7.381/2010, ao regulamentar a Lei n.º 11.771/2008, que trata da política nacional de turismo, definiu em seu artigo 39, o conceito de cruzeiro marítimo ou fluvial. Por sua vez, coube a Instrução Normativa SRF n.º 138/1998 dispor sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. - Diferentemente do alegado, não há a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, dada a expressa disposição normativa da utilização do regime de admissão temporária (354 do Decreto n.º 6.759/2009, 2º e 5º da IN RFB n.º 1.600/2015), bem como em razão da possibilidade de comercialização de bens durante o trânsito da embarcação em território nacional. - Um cruzeiro internacional que navega por águas territoriais brasileiras sujeita-se ao ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional. Como sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal. - A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto n.º 6.759/2009, e materializa a hipótese de incidência dos tributos incidentes na importação (impostos de importação e sobre produtos industrializados, previstos nos artigos 19 e 46 do Código Tributário Nacional, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS- importação, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004), o que impõe o dever de pagamento. - Auferida renda com as operações realizadas em território nacional, incide o imposto de renda, nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, além da contribuição sobre o lucro, prevista no artigo 1º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.991/95. - A IN SRF n.º 137/1998 e a Norma de Execução COANA n.º 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto cumprem sua função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida”. Em relação à verba honorária, o critério legal a prevalecer é o do valor da condenação ou proveito econômico. Somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar proveito econômico, é que a verba honorária deve considerar o valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). Ao ser discutida exigibilidade fiscal de II, IPI, PIS/COFINS-importação, PIS/COFINS e IRPJ/CSL em temporada específica de cruzeiro internacional de navio identificado, o proveito econômico pode ser mensurado, ainda que em fase de liquidação, razão pela qual deve prevalecer tal critério sobre o valor da causa em si. Os percentuais aplicáveis podem ser desde logo fixados, a partir do mínimo previsto em cada faixa dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerando os fatores de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC. Em razão da sucumbência recursal da autora, esta deve arcar com verba honorária adicional, que se arbitra, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do percentual mínimo aplicável conforme cada faixa de valor (por exemplo, na primeira faixa até duzentos salários-mínimos: adicional recursal de 1% e, assim, sucessivamente), conforme for apurado em fase de liquidação, incidindo sobre o proveito econômico auferido em tal oportunidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de dupla apelação à sentença que declarou inexigibilidade de IPI, PIS/COFINS-Importação, e IRPJ/CSL em operações realizadas por cruzeiro marítimo internacional (MSC Magnífica) na temporada 2014/2015, fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da casa. Alegou a União que: (1) são legais as exigências da Norma de Execução COANA 06/2013 e IN 137/1998, pois não criam novas obrigações tributárias, apenas regulamentam legislação pertinente; (2) o regime de admissão temporária com suspensão dos tributos, hipótese excepcional, é previsto apenas para bens e mercadorias que transitem no território por curto espaço de tempo e com finalidade específica, retornando em seguida à origem; (3) conforme dispõe a IN 137/1998, as mercadorias comercializadas a bordo da embarcação são despachadas para consumo ou mera aquisição em bares e lojas, não se sujeitando à admissão temporária, incidindo tributação (IRPJ/CSL, II, IPI e PIS/COFINS e IRRF); e (4) “enquanto a embarcação estrangeira estiver realizando navegação em águas brasileiras entre dois portos nacionais, considera-se que realiza operação de cabotagem, conforme explicita o artigo 2º. da Lei 9.432/97 e o art. 39, parágrafo único II do Decreto 7.381/10”. Alegaram os contribuintes que: (1) houve omissão da sentença, não sanada em embargos de declaração, quanto à alegação de inexistência da relação jurídica para incidência de PIS/COFINS sobre o faturamento das autoras; (2) conforme artigo 1.013, §3º, III, CPC, apurada omissão cabe ao Tribunal julgar a matéria; (3) realizou depósito judicial de valores a titulo de PIS/COFINS, espécies tributárias que se diferem do PIS/COFINS-importação; e (4) cabível majoração de verba honorária pela sentença, conforme parâmetros dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025014-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou provimento à apelação fazendária e nego provimento à apelação dos contribuintes, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PIS/COFINS. CRUZEIRO MARÍTIMO COM ORIGEM E DESTINO EM PORTO ESTRANGEIRO. REGIME ADUANEIRO E TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE BENS E SERVIÇOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. As autoras, responsáveis pelo navio MSC Magnífica, em passagem pelo Brasil, com origem e destino vinculados à Argentina, impugnou a exigibilidade fiscal de tributos, cobrados por autoridades fiscais em Ilhabela, em relação às mercadorias vendidas a bordo. A alegação foi a de que a tributação não tem base legal, pois fundada apenas em atos normativos fiscais (IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013); o armador não reside no país; o regime aduaneiro aplicável é o de trânsito aduaneiro com suspensão de pagamento de tributos procedentes e destinados ao exterior; não existe desembaraço aduaneiro para efeito de incidência tributária; não existe faturamento, fonte de pagamento ou produção no território nacional, mas comercialização vinculada ao país estrangeiro de origem ou destino, sem qualquer incorporação definitiva ou temporária à economia interna. 2. Sucede, porém, que resta consolidada a orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que cruzeiros marítimos sujeitam-se à incidência fiscal quanto a bens comercializados nas respectivas dependências e durante permanência em águas nacionais, independentemente de origem ou destino baseado em portos estrangeiros (cruzeiros internacionais). 3. Neste sentido, apesar de o cruzeiro apenas estar de passagem pelo território nacional, os bens e produtos a bordo do navio são considerados de origem estrangeira, sujeitando-se a regime aduaneiro próprio. Embora a autora entenda que se trataria de trânsito aduaneiro com suspensão do pagamento de tributos, não existe mero transporte de mercadorias de um a outro ponto do território aduaneiro sob respectivo controle, verificando-se, ao contrário, que produtos, bens e serviços a bordo são objeto de comercialização e consumo, ensejando tributação na forma da legislação nacional. 4. O regime aduaneiro aplicável a navio em cruzeiro pelo país é o de admissão temporária, ficando suspensa a tributação de bens que devam permanecer no país por tempo limitado em situações descritas na legislação, como exposição em feiras, congressos e eventos similares. Tal regime aduaneiro não se aplica, porém, para eximir de tributação a venda de bens ou a prestação de serviços, consumidos enquanto o navio estiver em águas ou em portos nacionais, já que não existe perspectiva de saída de tais produtos, por terem sido usufruídos plenamente em sua utilidade internamente, gerando faturamento, receita, renda ou lucro ao contribuinte. Impugnou-se tal normativa, ao fundamento de que não tem base em lei formal para autorizar reconhecimento de fato gerador para incidência tributária, o que, contudo, não procede. 5. Primeiramente, a impugnação versou sobre tributos em operações internas como IRPJ/CSL e PIS/COFINS. Para a entrada de navios e bens a bordo, adota-se procedimento simplificado de despacho concessório da autoridade aduaneira no termo de entrada da embarcação na visita aduaneira. O fato gerador não é a entrada do produto importado em território nacional, mas a percepção de receita, faturamento, renda ou lucro na atividade econômica desenvolvida, sendo contribuinte aquele que pratica o fato gerador, seja ou não residente no país, desde que a materialidade ocorra nos termos da legislação nacional, como ocorre no exemplo de vendas no país, por agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior (artigo 469, RIR/2018). Neste sentido, navios de cruzeiro internacional prestam serviços e vendem mercadorias a embarcados durante passagem ou permanência em território aduaneiro, de modo a auferir receita, faturamento, renda ou lucro, amoldando-se à hipótese de incidência do IRPJ/CSL e PIS/COFINS. 6. Não importa, para tanto, se o bem foi produzido no exterior ou se o faturamento se destina a residente no exterior, desde que, regular a entrada do navio, bens e serviços, seja praticado fato gerador em território e conforme a lei nacional, sendo esta a situação dos autos. 7. Como visto, é impertinente formulação de genérica alegação de ofensa ao princípio da legalidade, pois a IN SRF 137/1998 e a Norma de Execução COANA 06/2013 são normas que apenas regulamentam e operacionalizam atos e procedimentos de cobrança, à luz da fonte legal própria de cada incidência impugnada, não criando, em si e por si, a tributação e, tampouco, se prestando à inovação quanto aos marcos legais definidos, tanto que nada de concreto se alegou neste sentido a partir das leis que tratam do PIS/COFINS e do IRPJ/CSL. 8. De outro lado, no que se refere aos impostos e contribuições próprias da importação de produtos e serviços advindos do exterior, caso do II e IPI (artigos 19 e 46 do CTN) e do PIS/COFINS-importação (artigo 3º da Lei 10.865/2004), a internalização para uso, consumo ou industrialização é fato gerador das referidas exações. Ademais, excluem o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto 6.759/2009. 9. Em relação à verba honorária, o critério legal a prevalecer é o do valor da condenação ou proveito econômico. Somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar proveito econômico, é que a verba honorária deve considerar o valor da causa (artigo 85, § 4º, III, CPC). Ao ser discutida a exigibilidade fiscal de PIS/COFINS e IRPJ/CSL em temporada especifica de cruzeiro internacional de navio identificado, o proveito econômico pode ser mensurado, ainda que em fase de liquidação, razão pela qual deve prevalecer tal critério sobre o valor da causa em si. Os percentuais aplicáveis podem ser desde logo fixados, a partir do mínimo previsto em cada faixa dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerando os fatores de grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC. 10. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação fazendária provida e apelação dos contribuintes desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação fazendária e negou provimento à apelação dos contribuintes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.