Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A
EXECUTADO: CAEMA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e manifestar-se sobre o teor da petição de ID. 175320373. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ - 15282026
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A
EXECUTADO: CAEMA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DESPACHO Custas recolhidas consoante consta em Id. 164401553. Considerando que os demandantes apresentaram manifestação requerendo a liquidação de sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o demandado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu parecer e/ou documentos elucidativos, a fim de obter a quantia a ser liquidada, nos termos do art. 510 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A
EXECUTADO: CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para liquidação da sentença, conforme Lei Estadual nº 12.193/2023 (nova Lei de Custas). Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de outubro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A
REU: CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante do retorno dos autos da instância superior, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A
REU: CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante do retorno dos autos da instância superior, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:43
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711332/MA (2024/0290597-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I
ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA011453
LORENA REIS MACHADO ABDALLA - MA028130
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A
EXECUTADO: CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para liquidação da sentença, conforme Lei Estadual nº 12.193/2023 (nova Lei de Custas). Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de outubro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A
REU: CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante do retorno dos autos da instância superior, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A
REU: CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante do retorno dos autos da instância superior, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:43
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711332/MA (2024/0290597-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I
ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA011453
LORENA REIS MACHADO ABDALLA - MA028130
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711332/MA (2024/0290597-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I
ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA011453
LORENA REIS MACHADO ABDALLA - MA028130
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:18
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:45
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711332/MA (2024/0290597-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I
ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA011453
LORENA REIS MACHADO ABDALLA - MA028130
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 20:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:09
Publicação
14/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2711332/MA (2024/0290597-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
EMBARGADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I
ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA011453
LORENA REIS MACHADO ABDALLA - MA028130
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: O fundamento central do Recurso Especial interposto é a violação ao art. 492 do CPC, em razão de julgamento ultra petita por parte da decisão do Tribunal de origem. Trata-se de questão eminentemente jurídica, que não demanda reexame de provas, mas apenas a análise dos limites da pretensão deduzida em juízo e dos fundamentos utilizados para o julgamento. Essa análise, em sede deste próprios aclaratórios, não demanda o reexame de provas, sendo, portanto, de natureza exclusivamente jurídica e cabível no âmbito do recurso especial. (...) A decisão embargada afirma que o acórdão recorrido se fundamenta tanto em dispositivos constitucionais quanto infraconstitucionais, sendo inviável o exame da matéria infraconstitucional sem a interposição de Recurso Extraordinário. Todavia, verifica-se que o fundamento principal da decisão do Tribunal de origem pautou-se no art. 14 do CDC e no art. 492 do CPC, ambos dispositivos de natureza infraconstitucional. A menção ao art. 37, § 6º da Constituição Federal foi realizada apenas de forma subsidiária, não constituindo o fundamento central do julgado. Tal contradição enseja esclarecimento, uma vez que os dispositivos infraconstitucionais podem ser analisados no âmbito do Recurso Especial, não havendo óbice à sua admissibilidade, o que impacta diretamente a admissibilidade do recurso e o direito da, ora Embargante, de ter a matéria efetivamente apreciada por este Tribunal Superior. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 15:30
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2711332/MA (2024/0290597-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
EMBARGADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I
ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA011453
LORENA REIS MACHADO ABDALLA - MA028130
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 11:44
Publicação
09/12/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711332/MA (2024/0290597-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
MAYARA KELLY SARAIVA RIBEIRO NEVES - MA017339
AGRAVADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I
ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA011453
LORENA REIS MACHADO ABDALLA - MA028130
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de CAEMA– Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a obrigatoriedade do apelado de arcar com os danos materiais enfrentados pelo apelante, em valor a ser apurado em sede de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 22.190,00 (vinte e dois mil cento e nove reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA E INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESSARCIMENTO DA DESPESA COM CARROS PIPA. CABIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO OBSERVANDO A TARIFA DA ÉPOCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da demanda consiste em verificar a falha na prestação do serviço pela Concessionária apelada quanto à insuficiência de fornecimento de água para o Condomínio apelante. II. Verifica-se que o apelante comprovou que o abastecimento hidráulico não é suficiente para atender à demanda dos seus moradores, vez que o Laudo Pericial de id 26578310 expressamente conclui que o diâmetro do ramal de alimentação do bloco 5, de 25 mm, é, por si só, insuficiente para atender ao volume de reservação do prédio. III. O apelado não conseguiu se desincumbir de provar fato impeditivo do direito do apelante (artigo 373, II, do CPC), pois os elementos de prova do processo evidenciam de forma incontestável a falha na prestação do serviço. IV. Deve o apelado responder pelos prejuízos que foram sofridos pelo apelante, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, referentes aos gastos a título de abastecimento de água (carro-pipa), mediante comprovação por notas fiscais. V. Não obstante, considerando que deve haver o pagamento tarifário do consumo de água e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, ressalva-se que o condomínio apelante possui direito ao ressarcimento da diferença entre o valor pago pela aquisição de água em carros pipas, subtraído do montante que seria pago caso houvesse o fornecimento regular do serviço, observando-se a tarifa cobrada à época pela Concessionária. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Assim, verifico que o apelado não conseguiu se desincumbir de provar fato impeditivo do direito do apelante (artigo 373, II, do CPC), pois os elementos de prova do processo evidenciam de forma incontestável a falha na prestação do serviço. Consigno que, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da parte apelada ainda é reforçada pelo artigo 37, § 6º, da CF1, além da Lei Federal nº. 8987/1995, em seu artigo 6º, dispor que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, normas que, no presente caso, não estão sendo observadas pelo apelado. Ressalto, ainda, que, também o artigo 14, da Lei Consumerista, reforça a responsabilidade objetiva do apelado, tendo em conta que o serviço está sendo prestado de forma desidiosa. [...] Desse modo, não merece prosperar o entendimento do juízo de base que o que seria passível de reparação, no caso concreto, seria apenas “a diferença entre o que fora pago para terceiros e o que o condomínio pagaria para a CAEMA, pelo mesmo volume de água, o que não é objeto do pedido do autor e vedado ao juízo proferir decisão diversa, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com fulcro no art. 492, do CPC”. [...] Deve, pois, o apelado responder pelos prejuízos que foram sofridos pelo apelante, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, referente aos gastos a título de abastecimento de água (carro-pipa), mediante comprovação por notas fiscais. Não obstante, considerando que deve haver o pagamento tarifário do consumo de água e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, ressalvo que o apelante possui direito ao ressarcimento da diferença entre o valor pago pela aquisição de água em carros pipas, subtraído do montante que seria pago caso houvesse o fornecimento regular do serviço, considerando a tarifa cobrada à época, pela Concessionária. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:31
Redistribuição
12/11/2024, 11:45
Publicação
17/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Recebimento
15/10/2024, 21:15
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
15/10/2024, 20:40
Distribuição
15/10/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 09:58
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 09:45
Recebimento
05/08/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S
AGRAVADO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 5 de julho de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0824509-42.2019.8.10.0001
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Recorrido: Condomínio Residencial Marfim I Advogados (as): João Marcelo Silva Vasconcelos (OAB/MA 11.453) e Lorena Reis Machado Abdalla (OAB/MA 28.130) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824509-42.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Condomínio Residencial Marfim I ajuizou demanda pretendendo a condenação da recorrente à indenização de danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que, “[...] em caso de falha nesse serviço [...], o que seria passível de reparação é a diferença entre o que fora pago para terceiros e o que o condomínio pagaria para a CAEMA, pelo mesmo volume de água, o que não é objeto do pedido do autor e vedado ao juízo proferir decisão diversa, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com fulcro no art. 492, do CPC” (Id. 26578358). Ao julgar a apelação, o colegiado reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação dos serviços e condenando a CAEMA a pagar indenização por danos materiais advindos do não abastecimento de água (Id. 33973653). Em suas razões, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação ao art. 492 do CPC, ao fundamento de que a decisão colegiada é ultra petita (Id. 34633173). Contrarrazões no Id. 35128276. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A admissão do recurso esbarra na Súmula n. 126 do STJ. Com efeito, o acórdão recorrido está fundamentado no art. 37, §6º, da CF, no art. 14 do CDC e no art. 492 do CPC, mas a recorrente deixou de interpor recurso extraordinário para reexame da questão constitucional pelo STF, circunstância que atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”) (AgInt no AREsp 1990390, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 24/10/2022).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S
RECORRIDO: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 8 de abril de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0824509-42.2019.8.10.0001
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM I ADVOGADO: JOÃO MARCELO SILVA VASCONCELOS – OAB/MA 11.453 APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR – OAB/MA 15.607-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA E INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESSARCIMENTO DA DESPESA COM CARROS PIPA. CABIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO OBSERVANDO A TARIFA DA ÉPOCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da demanda consiste em verificar a falha na prestação do serviço pela Concessionária apelada quanto à insuficiência de fornecimento de água para o Condomínio apelante. II. Verifica-se que o apelante comprovou que o abastecimento hidráulico não é suficiente para atender à demanda dos seus moradores, vez que o Laudo Pericial de id 26578310 expressamente conclui que o diâmetro do ramal de alimentação do bloco 5, de 25 mm, é, por si só, insuficiente para atender ao volume de reservação do prédio. III. O apelado não conseguiu se desincumbir de provar fato impeditivo do direito do apelante (artigo 373, II, do CPC), pois os elementos de prova do processo evidenciam de forma incontestável a falha na prestação do serviço. IV. Deve o apelado responder pelos prejuízos que foram sofridos pelo apelante, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, referentes aos gastos a título de abastecimento de água (carro-pipa), mediante comprovação por notas fiscais. V. Não obstante, considerando que deve haver o pagamento tarifário do consumo de água e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, ressalva-se que o condomínio apelante possui direito ao ressarcimento da diferença entre o valor pago pela aquisição de água em carros pipas, subtraído do montante que seria pago caso houvesse o fornecimento regular do serviço, observando-se a tarifa cobrada à época pela Concessionária. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824509-42.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator/Presidente), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 04 a 11 de março de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM I ADVOGADO: JOÃO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB/MA 11.453) APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/MA 15607-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0824509-42.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453-A
REU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453-A
REU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM I em face de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, desde o ano de 2015, sofre com a falta de abastecimento de água, motivada pela falha na prestação dos serviços executados pela Requerida, o que gera ao Condomínio Requerente prejuízos financeiros enormes, pois mesmo estando adimplente com os pagamentos mensais da contraprestação dos serviços da CAEMA, esta oferece um serviço vicioso e notoriamente inadequado para a finalidade pela qual é contratada. Relata que os moradores do condomínio passam vários dias sem o abastecimento regular de água, o que gera total desconforto nos 160 (cento e sessenta) lares que compõem o Condomínio autor, desencadeando um profundo constrangimento, transtorno, prejuízos e abalo material e moral aos moradores. Quanto aos danos materiais, afirma que, mesmo arcando com o pagamento das faturas de água, teve que dispor de um gasto extra na ordem de R$ 11.290,00 (onze mil, duzentos e noventa reais) com contratação dos serviços de caminhão-pipa para abastecimento de água no condomínio durante os anos de 2015 a 2017 e, somente no ano de 2019, até o mês de fevereiro, já teria arcado com o pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito, sendo informado que a requerida somente reembolsaria os gastos por decisão judicial. Assevera também serem devidos danos morais, em razão do desrespeito, mágoa, angústia, desgaste emocional, transtornos e prejuízos não patrimoniais que o consumidor sofreu e vem sofrendo pelo não cumprimento do contrato pelo fornecedor, uma vez que paga mensalmente para ter o fornecimento contínuo de água e não o recebe como deveria. Assim, ajuizou o presente feito pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial juntou documentos (ID 20668026). Citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando que, anteriormente a 2017 não recebeu nenhuma reclamação do autor no que tange a deficiência no abastecimento de água. Afirma que, me julho de 2017, houve uma comunicação do síndico de que a água em um dos blocos estaria "fraca", pelo que foi efetuado o serviço de substituição do ramal predial do condomínio, discorreu acerca do abastecimento de água nesta cidade e impugnou os danos materiais morais pleiteados (ID 23944466). Réplica apresentada no ID 25122086. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o autor pugnou pela juntada de documentos, depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (ID 25835754). Quanto à requerida, não se manifestou (ID 26250010). No ID 30627494, decisão de saneamento e organização do processo determinando a realização de perícia. Laudo técnico pericial no ID 48069241. Manifestação das partes quanto ao laudo nos ID's 51213956 e 51590971. Decisão no ID 51629953 homologando o laudo pericial e determinando às partes o depósito dos honorários periciais. No ID 73587225, decisão determinando à parte autora a juntada de documentos. Juntada de documentos pelo autor no ID 75418499. Intimada, a requerida apresentou manifestação reiterando o pedido de improcedência da ação (ID 84790672). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em analisar a ineficiência do serviço prestado pela requerida ante a necessidade de aquisição, pelo autor, de água potável, por meio de caminhão-pipa, e nesse caso, se exsurge o dever de reparação material integral pela aquisição do produto por esse meio, bem como reparação pelos supostos danos morais sofridos pelos seus condôminos. O caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado código, com destaque para o entendimento consolidado pelo STF, da natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e de esgoto de tarifa ou preço público, contraprestação de caráter não tributário. In casu, tem-se como fato incontroverso a prestação do serviço de água para abastecimento do Condomínio por meio de caminhões pipas, pois foram apresentadas provas de contratação de tal serviço e de pagamento por eles. Contudo, necessário destacar que o consumo do referido produto é remunerado, seja à concessionária ou à fornecedora que o faz por meio de caminhão pipa, ao qual ainda resta acrescer o valor de utilização de esgotamento sanitário calculado com base no consumo de água, o que por si só revela não ser passível de ressarcimento integral do preço pago em razão de interrupção temporária desse fornecimento. Por força do artigo 22, do CDC, bem como do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, pressupõe-se que o concessionário deva prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com regularidade, continuidade e eficiência (entre outros atributos). E em caso de falha nesse serviço, que obriga o consumidor a buscar o fornecimento por meios alternativos com diferença a maior de preço, cabe ressarcimento do valor acrescido - diferença entre o montante pago aos fornecedores de água com caminhões-pipa e as tarifas oficiais. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONTRATAÇÃO DE CAMINHÕES-PIPA PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIR EVENTUAL DIFERENÇA TARIFÁRIA ENTRE O PARTICULAR E A EMPRESA DE FORNECIMENTO PARA VERIFICAR SE HAVERÁ, OU NÃO, VALORES A INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, REMETIDA A APURAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. Em caso de falta de água e aquisição de caminhões pipa por condomínio, o autor deve ser ressarcido somente do valor que pagou a maior para impedir a falta total de água; caso contrário, se houvesse o ressarcimento integral, restaria claro o enriquecimento ilícito por parte do demandante, porque receberia o serviço gratuitamente. (AC n. 2015.027056-2, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-5-2015). (TJ-SC - AC: 20140815260 Itapema 2014.081526-0, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2015, Primeira Câmara de Direito Público) RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AQUISIÇÃO DE TERCEIROS. RESSARCIMENTO DEVIDO, DESCONTADO O VALOR QUE TERIA SIDO PAGO À CONCESSIONÁRIA NA HIPÓTESE DE REGULAR FORNECIMENTO DO PRODUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20100743046 Balneário Camboriú 2010.074304-6, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2011, Primeira Câmara de Direito Público)RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AQUISIÇÃO DE TERCEIROS. RESSARCIMENTO DEVIDO, DESCONTADO O VALOR QUE TERIA SIDO PAGO À CONCESSIONÁRIA NA HIPÓTESE DE REGULAR FORNECIMENTO DO PRODUTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Se o consumidor se vê obrigado a adquirir água de terceiros, pela não entrega do produto pela concessionária de serviço público, tem direito apenas ao ressarcimento da diferença entre a tarifa oficial e o valor pago ao fornecedor privado. A indenização integral equivaleria à gratuidade da água naquele período, configurando enriquecimento sem causa. (TJ-SC - AC: 709078 SC 2008.070907-8, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 13/05/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Itapema) Assim, tem-se que o valor do produto deve ser pago pelo autor, seja por fornecimento da concessionária ou por terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884, do Código Civil). O que seria passível de reparação é a diferença entre o que fora pago para terceiros e o que o condomínio pagaria para a CAEMA, pelo mesmo volume de água, o que não é objeto do pedido do autor e vedado ao juízo proferir decisão diversa, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com fulcro no art. 492, do CPC. Dessa forma, é indevido o pleito de dano material formulado pelo autor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, também deve ser indeferido. Isto porque o condomínio não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear reparação extrapatrimonial em nome dos condôminos, conforme entendimento jurisprudencial. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO IRREGULAR DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. RESP 66565/MG. DANO MORAL EM FAVOR DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cuja análise pode ser feita pelo juízo ad quem, ainda que não alegada pelas partes em outro momento processual. II – Reconhecer a legitimidade ativa do condomínio apelado na defesa dos direitos individuais homogêneos dos condôminos, no presente caso, é corolário dos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, que beneficia ambas as partes na busca por um processo justo. (Precedentes) IIII – No que se refere à legitimidade do condomínio para pleitear danos morais em favor de seus condôminos, não obstante seja reconhecida a sua legitimidade na defesa dos interesses comuns, o dano moral possui natureza jurídica personalíssima, o que afasta a legitimidade para pleiteá-lo em nome dos condôminos. IV – Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06491378120188040001 AM 0649137-81.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM NOME DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NA HONRA OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - O condomínio não possui legitimidade para, em nome próprio, postular indenização por dano moral em nome dos condôminos. - Admite-se, excepcionalmente, mediante equiparação à pessoa jurídica, a legitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais, somente quando da lesão à sua honra objetiva (Súmula nº 227, STJ), o que não ficou caracterizado no caso. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1609724-4 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - -J. 23.02.2017). Outrossim, prevê a Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, que compete ao síndico "representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei e ou pela Convenção". Assim, a legitimidade do condomínio se estende apenas aos interesses comuns dos condôminos, em que não se insere o dano moral, direito este personalíssimo, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/04/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453-A
REU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a requerida para se manifestar sobre os documentos acostados junto à petição de ID 75418499, no prazo de 10 (dez dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
15/12/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453-A
REU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO Inicialmente vale destacar que já fora realizado o pagamento dos honorários periciais na sua totalidade, conforme atestam movimentações de Id.46439250, Id. 55685917, Id. 55851319, e Id. 58491536. Atenta as recomendações dispostas nos itens 02 e 03 do capítulo intitulado "Conclusões e recomendações" constante do laudo pericial (Id. 48069241) e a partir da análise dos documentos acostados aos autos, os quais de fato não são suficientes para o esclarecimento da lide, dada a natureza desta ação,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: 1) documentação que comprove as intervenções da Requerida com a finalidade de desobstruir a tubulação que alimenta o bloco 5, sendo tal medida uma forma de ratificar as afirmações de seus representantes durante a Perícia; 2) comprovação documental no sentido de possibilitar abatimentos nas contas de água como forma de compensar/ressarcir os custos do condomínio com Caminhões Pipas contratados em decorrência da interrupção no abastecimento dos prédios do condomínio, em especial do bloco 5. Intime-se, portanto, a parte autora para juntar os referidos documentos, em 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados apenas os acostados à inicial. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
24/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453
REU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de processo no qual, ao longo de sua tramitação, foi determinada e realizada perícia judicial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi atribuídos a ambas as partes. A parte autora realizou, equivocadamente, o depósito de metade da parte que lhe cabia por meio de pagamento de boleto ao FERJ, em vez de depósito judicial. O equívoco foi reconhecido na decisão de ID 51629953, que concedeu prazo à autora para efetuar o pagamento na forma correta, bem como informou a esta da possibilidade de solicitar a devolução dos valores de forma administrativa junto ao FERJ. Em resposta, a parte autora pugnou que fosse oficiado ao FERJ para que o valor indevidamente recolhido fosse convertido em depósito judicial, para que fosse então levantado em favor do perito. Tal conversão, contudo, não se revela possível. Determino, portanto, que a SEJUD oficie ao FERJ, via DIGIDOC, solicitando o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente. Outrossim, concedo, em última oportunidade, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora efetue o depósito do valor remanescente da perícia, independentemente do ressarcimento acima, sob pena de bloqueio dos valores nas suas contas. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
01/12/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453
RÉU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias) informar dados da conta corrente,, para a qual o valor recolhido equivocadamente ao FERJ seja restituído. São Luís, 21 de Novembro de 2021. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMÍNIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOÃO MARCELO SILVA VASCONCELOS OAB/MA 11453
RÉU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido da parte requerente, em ID53059756. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em conta apresentada em ID44952159, bem como que junte aos autos o cumprimento da determinação. Em mesma oportunidade, Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor depositado, conforme ID 53414756, à conta bancária indicada pela perito na petição de ID 44952159. O perito deverá agendar a expedição do ofício mediante contato pelo WhatsApp institucional da unidade: (98) 3194-5653. Com a resposta do banco, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
26/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOÃO MARCELO SILVA VASCONCELOS OAB/MA 11453
RÉU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A DECISÃO Diante das manifestações das partes, HOMOLOGO o laudo pericial ID 48069241 para que produza seus efeitos legais. De outro lado, quanto aos honorários periciais, verifico que a parte autora, em vez de efetuar o depósito da quantia que lhe cabia naquele momento processual em conta judicial, recolheu as custas em favor do FERJ por engano, como se verifica da certidão ID 45673119. Dessa forma, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora recolha, por meio de depósito judicial, a quantia correspondente a 50% do valor total da perícia, qual seja R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). No que se refere ao valor recolhido pela parte autora em favor do FERJ (ID 44850716), pode essa solicitar administrativamente, junto ao próprio FERJ, o ressarcimento da referida quantia, tendo em vista que o recolhimento ocorreu por equívoco da depositante. Noutro giro, também CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida proceda ao recolhimento do valor restante, qual seja, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme solicitado na petição ID 51590971. Após o recolhimento do valor total devido ao perito pelas partes, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor desse, transferindo-se o montante para a conta bancária indicada na petição ID 44952159. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS OAB/MA 11453
REU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes efetuar o depósito do valor restante dos honorários periciais. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - OAB/MA 11453
REU: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da data da perícia designada para o dia 19/06/2021 às 9:00 horas, a ser realizada no Residencial Marfim 1, localizado na Rua Boa Esperança, nº 198, Turu, CEP 65066-190, São Luís/MA. São Luís, Quinta-feira, 13 de Maio de 2021. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824509-42.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS OAB/MA 11453
REU: CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190 DESPACHO Analisando os autos, verifico que as partes consideraram como valor da proposta de honorários periciais R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), quando em verdade o valor apresentado pelo perito foi de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Contudo, não houve impugnação expressa das partes ao valor apresentado, o que sugere ter se tratado de um equívoco das partes.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestar acerca da proposta apresentada, complementando o depósito com a metade que lhes corresponde ou requerendo o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos para seguimento da prova pericial ou deliberação acerca da proposta de honorários. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 01/03/2021. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.