Anulação de Débito FiscalAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
CNPJ
Autor
2. VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR
OAB/CE 19253·CPF·Representa: Autor
GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
OAB/MA 6304·CPF·Representa: Autor
FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
OAB/MA 5973·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/MA 8883·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/BA 017769·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013483-66.2008.8.10.0001.
AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253, FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - MA5973-A, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA - MA6304
REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - Vistos, Intime-se a parte VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A para pagar os honorários de sucumbência de acordo com o Pedido de Cumprimento de Sentença de ID. 159872515, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de 10%, consoante dispõe o art. 523, §1º do CPC/15. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253, FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - MA5973-A, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA - MA6304
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0013483-66.2008.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253, FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - MA5973-A, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA - MA6304
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0013483-66.2008.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:43
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639829/MA (2024/0171360-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS - MA004903
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
PAULA IZABELLE BRITO MELO DA SILVA - BA064594
IRENE FERREIRA CUNHA - BA058281
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 15:42
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639829/MA (2024/0171360-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS - MA004903
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
PAULA IZABELLE BRITO MELO DA SILVA - BA064594
IRENE FERREIRA CUNHA - BA058281
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253, FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - MA5973-A, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA - MA6304
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0013483-66.2008.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:43
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639829/MA (2024/0171360-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS - MA004903
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
PAULA IZABELLE BRITO MELO DA SILVA - BA064594
IRENE FERREIRA CUNHA - BA058281
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 15:42
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2639829/MA (2024/0171360-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS - MA004903
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
PAULA IZABELLE BRITO MELO DA SILVA - BA064594
IRENE FERREIRA CUNHA - BA058281
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2639829/MA (2024/0171360-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS - MA004903
CAMILA SOUSA OLIVEIRA LIMA
ANDERSON OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017769
MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA000896B
PAULA IZABELLE BRITO MELO DA SILVA - BA064594
IRENE FERREIRA CUNHA - BA058281
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:44
Redistribuição
22/11/2024, 08:24
Recebimento
21/11/2024, 20:21
Recebimento
21/11/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
19/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
19/08/2024, 11:22
Publicação
09/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 12:32
Protocolo de Petição
08/07/2024, 12:12
Publicação
27/06/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/06/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:44
Redistribuição
19/06/2024, 13:30
Recebimento
19/06/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:11
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2024, 17:00
Recebimento
10/05/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Votorantim Cimentos N/NE S/A Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/BA 17.769) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0013483-66.2008.8.10.0001
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
Recorrido: Votorantim Cimentos N/NE S/A Advogados: Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/BA 17.769) e Dra. Marluzi Andrea Costa Barros (OAB/BA 896-B) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0013483-66.2008.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especiais (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar (i) a nulidade do auto de infração tributária no que exceder o valor apurado em perícia; (ii) que as partes foram devidamente intimadas acerca da realização e tramitação da prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. Em suas razões do RE, o Recorrente alega que o Acórdão contrariou o art. 5º LIV e LV da CF, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a ciência da data e local de realização da prova pericial aperfeiçoada nos autos, tampouco a formulação de quesitos ao perito, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que restaram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão. Por sua vez, nas razões do REsp, defende a ocorrência de contrariedade ao art. 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do CPC), além dos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, tendo em conta que é nula a produção da prova pericial por ausência de intimação do Poder Público acerca da data e local de sua realização. Sustenta que os prejuízos sofridos são evidentes, uma vez que o resultado da prova técnica foi determinante ao julgamento da demanda. Requer a reforma do Acórdão. Contrarrazões nos IDs 33115696 e 33115695, nessa ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de conformação, entendo que se deve negar seguimento ao RE, nos termos do art. 1.030 I a do CPC, na medida em que a pretensão recursal de declarar a existência de cerceamento de defesa demanda prévio exame de normas infraconstitucionais, sendo reflexa a ofensa ao texto constitucional, certo de que a “questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (...) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema nº 660/STF). Quanto ao REsp, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de violação aos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao considerar todas as provas acostadas aos autos e firmar seu convencimento motivado, enfrentou integralmente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/6/2022). Por fim, tenho que o REsp deve ser inadmitido, mercê da Súmula nº 7/STJ, uma vez que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a inexistência de intimação do Recorrente acerca da realização da prova pericial, ensejando a pretendida nulidade processual.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Suprema Corte e da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
Recorrido: Votorantim Cimentos N/NE S/A Advogados: Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/BA 17.769) e Dra. Marluzi Andrea Costa Barros (OAB/BA 896-B) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0013483-66.2008.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especiais (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar (i) a nulidade do auto de infração tributária no que exceder o valor apurado em perícia; (ii) que as partes foram devidamente intimadas acerca da realização e tramitação da prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. Em suas razões do RE, o Recorrente alega que o Acórdão contrariou o art. 5º LIV e LV da CF, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a ciência da data e local de realização da prova pericial aperfeiçoada nos autos, tampouco a formulação de quesitos ao perito, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que restaram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão. Por sua vez, nas razões do REsp, defende a ocorrência de contrariedade ao art. 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do CPC), além dos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, tendo em conta que é nula a produção da prova pericial por ausência de intimação do Poder Público acerca da data e local de sua realização. Sustenta que os prejuízos sofridos são evidentes, uma vez que o resultado da prova técnica foi determinante ao julgamento da demanda. Requer a reforma do Acórdão. Contrarrazões nos IDs 33115696 e 33115695, nessa ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de conformação, entendo que se deve negar seguimento ao RE, nos termos do art. 1.030 I a do CPC, na medida em que a pretensão recursal de declarar a existência de cerceamento de defesa demanda prévio exame de normas infraconstitucionais, sendo reflexa a ofensa ao texto constitucional, certo de que a “questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (...) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema nº 660/STF). Quanto ao REsp, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de violação aos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao considerar todas as provas acostadas aos autos e firmar seu convencimento motivado, enfrentou integralmente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/6/2022). Por fim, tenho que o REsp deve ser inadmitido, mercê da Súmula nº 7/STJ, uma vez que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a inexistência de intimação do Recorrente acerca da realização da prova pericial, ensejando a pretendida nulidade processual.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Suprema Corte e da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
Recorrido: Votorantim Cimentos N/NE S/A Advogados: Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/BA 17.769) e Dra. Marluzi Andrea Costa Barros (OAB/BA 896-B) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0013483-66.2008.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especiais (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar (i) a nulidade do auto de infração tributária no que exceder o valor apurado em perícia; (ii) que as partes foram devidamente intimadas acerca da realização e tramitação da prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. Em suas razões do RE, o Recorrente alega que o Acórdão contrariou o art. 5º LIV e LV da CF, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a ciência da data e local de realização da prova pericial aperfeiçoada nos autos, tampouco a formulação de quesitos ao perito, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que restaram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão. Por sua vez, nas razões do REsp, defende a ocorrência de contrariedade ao art. 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do CPC), além dos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, tendo em conta que é nula a produção da prova pericial por ausência de intimação do Poder Público acerca da data e local de sua realização. Sustenta que os prejuízos sofridos são evidentes, uma vez que o resultado da prova técnica foi determinante ao julgamento da demanda. Requer a reforma do Acórdão. Contrarrazões nos IDs 33115696 e 33115695, nessa ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de conformação, entendo que se deve negar seguimento ao RE, nos termos do art. 1.030 I a do CPC, na medida em que a pretensão recursal de declarar a existência de cerceamento de defesa demanda prévio exame de normas infraconstitucionais, sendo reflexa a ofensa ao texto constitucional, certo de que a “questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (...) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema nº 660/STF). Quanto ao REsp, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de violação aos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao considerar todas as provas acostadas aos autos e firmar seu convencimento motivado, enfrentou integralmente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/6/2022). Por fim, tenho que o REsp deve ser inadmitido, mercê da Súmula nº 7/STJ, uma vez que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a inexistência de intimação do Recorrente acerca da realização da prova pericial, ensejando a pretendida nulidade processual.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Suprema Corte e da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
Recorrido: Votorantim Cimentos N/NE S/A Advogados: Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/BA 17.769) e Dra. Marluzi Andrea Costa Barros (OAB/BA 896-B) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0013483-66.2008.8.10.0001
Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especiais (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar (i) a nulidade do auto de infração tributária no que exceder o valor apurado em perícia; (ii) que as partes foram devidamente intimadas acerca da realização e tramitação da prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. Em suas razões do RE, o Recorrente alega que o Acórdão contrariou o art. 5º LIV e LV da CF, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a ciência da data e local de realização da prova pericial aperfeiçoada nos autos, tampouco a formulação de quesitos ao perito, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que restaram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a reforma da decisão. Por sua vez, nas razões do REsp, defende a ocorrência de contrariedade ao art. 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do CPC), além dos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, tendo em conta que é nula a produção da prova pericial por ausência de intimação do Poder Público acerca da data e local de sua realização. Sustenta que os prejuízos sofridos são evidentes, uma vez que o resultado da prova técnica foi determinante ao julgamento da demanda. Requer a reforma do Acórdão. Contrarrazões nos IDs 33115696 e 33115695, nessa ordem. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de conformação, entendo que se deve negar seguimento ao RE, nos termos do art. 1.030 I a do CPC, na medida em que a pretensão recursal de declarar a existência de cerceamento de defesa demanda prévio exame de normas infraconstitucionais, sendo reflexa a ofensa ao texto constitucional, certo de que a “questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada (...) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema nº 660/STF). Quanto ao REsp, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de violação aos arts. 489 §1º e 1.022 II do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao considerar todas as provas acostadas aos autos e firmar seu convencimento motivado, enfrentou integralmente a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/6/2022). Por fim, tenho que o REsp deve ser inadmitido, mercê da Súmula nº 7/STJ, uma vez que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a inexistência de intimação do Recorrente acerca da realização da prova pericial, ensejando a pretendida nulidade processual.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Suprema Corte e da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a) e INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV 0013483-66.2008.8.10.0001 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(S): VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - OAB CE19253-A FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - OAB MA5973-A GEORGE LUIS SANTOS SOUSA - OAB MA6304-A MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - OAB BA896B I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013483-66.2008.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
EMBARGADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PE 807-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível. III. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 16/10/2023 A 23/10/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013483-66.2008.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PE 807-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O cerne do recurso consiste em verificar o pedido de nulidade da prova pericial em razão da ausência de intimação para apresentação de assistente técnico, bem como a reforma da sentença no tocante a atualização do valor do débito tributário encontrado pelo perito judicial. II. Quanto ao pedido de nulidade da perícia, compulsando os autos, verifico que ambas as partes foram, desde o início, devidamente intimadas e tomaram ciência acerca do princípio dos trabalhos periciais, bem como de todo o trâmite da perícia realizada. Tendo o Apelante se manifestado por diversas vezes durante a fase de instrução probatória. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. III. No tocante ao pedido de atualização monetária, assiste razão o Estado Apelante, considerando a legislação vigente à época, Decreto Estadual nº. 14.689/1995, sobre o Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário, observa-se que de fato, a taxa de juros de mora prevista era de 1% a.m; e a correção monetária feita pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR). IV.
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para tão somente adequar os índices de atualização do valor do débito tributário encontrado pelo perito judicial pela UFIR acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o dia seguinte à data do vencimento até 31.12.2002 e pela Taxa Selic, isoladamente, a partir de 01.01.2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013483-66.2008.8.10.0001.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PE 807-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013483-66.2008.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - MA5973, ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR - CE19253, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA - MA6304
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação -
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ( OAB 808A-PE )
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO RICARDO GAMA PESTANA ( OAB PROCURADORDOESTADO-MA ) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 001/2007 - COGER/Maranhão De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o APELADO fica intimado para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. São Luís (MA), 4 de agosto de 2021. _________________________________ Francilene Batista Galvão Castro Matrícula: 148122 Servidor(a) da 2ª Vara da Fazenda Pública (Prov. 22/2009 - CGJ) Resp: 148122
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0013483-66.2008.8.10.0001 (134832008) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL