Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120 SENTENÇA JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013058-03.2017.4.03.610005/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA.: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120 DESPACHO 1. Nos termos do artigo 523 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. 3. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal09/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência desta informação e em vista do trânsito em julgado da decisão/acórdão proferida(o) no(s) Tribunal(is) Superior(es), é(são) a(s) parte(s)intimada(s) a requerer(em) o que de direito, cujo decurso sem manifestação importará no arquivamento do processo. Prazo: 05 (cinco) dias. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 1/2017 - 11ª VFC).
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013058-03.2017.4.03.610008/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/06/2025, 15:44
Trânsito em julgado10/06/2025, 15:33
Publicação19/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2690213/SP (2024/0253890-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619
CAIO CEZAR SOARES MALPIGHI - SP392464
ELISA SARAIVA PACHECO E SILVA - SP410688
ALICE VIEIRA ZAMBIANCO - SP445672
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)30/04/2025, 16:31
Publicação25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2690213/SP (2024/0253890-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619
CAIO CEZAR SOARES MALPIGHI - SP392464
ELISA SARAIVA PACHECO E SILVA - SP410688
ALICE VIEIRA ZAMBIANCO - SP445672
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)07/04/2025, 14:15
Publicação10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2690213/SP (2024/0253890-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619
CAIO CEZAR SOARES MALPIGHI - SP392464
ELISA SARAIVA PACHECO E SILVA - SP410688
ALICE VIEIRA ZAMBIANCO - SP445672
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório05/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)05/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição05/03/2025, 18:57
Publicação24/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2690213/SP (2024/0253890-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619
CAIO CEZAR SOARES MALPIGHI - SP392464
ELISA SARAIVA PACHECO E SILVA - SP410688
ALICE VIEIRA ZAMBIANCO - SP445672
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório20/02/2025, 10:30
Não-Provimento19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)10/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição06/02/2025, 15:47
Publicação04/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2690213/SP (2024/0253890-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
GUILHERME GASBARRO LOUREIRO - SP357619
CAIO CEZAR SOARES MALPIGHI - SP392464
ELISA SARAIVA PACHECO E SILVA - SP410688
ALICE VIEIRA ZAMBIANCO - SP445672
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)20/12/2024, 15:32
Documento (Certidão)20/12/2024, 15:00
Publicação23/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório21/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição21/10/2024, 18:00
Publicação30/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/09/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)26/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)25/09/2024, 18:45
Publicação29/08/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório27/08/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)27/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição27/08/2024, 17:24
Publicação20/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório19/08/2024, 13:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)19/08/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)29/07/2024, 14:20
Redistribuição29/07/2024, 14:00
Recebimento29/07/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)29/07/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 15:26
Distribuição (competência exclusiva)18/07/2024, 15:15
Recebimento11/07/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. Verificada irregularidade na compensação, fato que é admitido pela autora ao assumir o equívoco no preenchimento da DCOMP, cuja retificação não foi submetida à análise da Receita Federal no momento oportuno, não há como dar trânsito ao pedido de compensação/restituição, visto que a compensação realizada pela contribuinte não é eficaz, tampouco produz efeitos jurídicos, pois não foi respaldada pela análise técnica da autoridade fiscal no encontro de dados/números. Quando da análise dos pedidos administrativos pelo fisco, não existia a informação acerca da existência do crédito tendo em vista que a declaração correspondente foi omissa a esse respeito. Dessa forma, o procedimento adotado pelo fisco foi pautado pelo princípio da legalidade e a situação jurídica foi legalmente consolidada, não podendo ser alterada por fato posterior - no caso, a declaração retificadora manejada somente após a cientificação da não homologação, sob pena de ameaça à segurança jurídica. A par da impossibilidade de deferimento do pedido de reconhecimento de crédito em esfera recursal, a autora não comprovou a existência dos supostos créditos que seriam utilizados para a quitação dos débitos excutidos, uma vez que não logrou êxito em comprovar a alegada retenção. Não se admite que o Fisco restitua valores ou compense débitos sem a comprovação de terem sido efetivamente recolhidos aos cofres públicos, sob pena de dano ao erário. Nada obsta, no entanto, que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ sirva de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para julgar improcedente o pedido. Apelação da autora prejudicada. Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA DCOMP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, que a não homologação das compensações apresentadas pela embargante se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes, tendo apontado a autoridade fiscal que a inovação do pedido de compensação, com a indicação, apenas por ocasião da manifestação de inconformidade, de crédito diverso do apontado originalmente, importaria em supressão de instância administrativa e na impossibilidade do órgão técnico julgador de apurar de fato a existência dos valores alegados, de competência do órgão técnico fiscalizador. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Na verdade, o direito à compensação, restituição ou compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu ônus. Na ausência da prova, à vista dos requisitos de liquidez e certeza, o pedido deve ser negado, ex vi do artigo 170 do CTN. Inaplicável o entendimento firmado na AC nº 0018559-38.2008.403.6100, de minha relatoria, uma vez que neste precedente, o Fisco não reconheceu o direito creditório da autora porque ela manifestou-se no processo administrativo extemporaneamente, inobstante tenha procedido às retificações necessárias na PER/DCOMP apresentadas, ou seja, hipótese totalmente distinta da versadas nestes autos. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR, de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a IN SRF nº 900/2008 feriu o princípio da legalidade apenas no que tange à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.) De todo modo, quedou registrado no acórdão embargado que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ pode servir de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário. De outra banda, nos termos do artigo 206 do CTN, a concessão de certidão de regularidade fiscal sujeita-se à comprovação de que os débitos envolvidos estão com a exigibilidade suspensa e/ou garantidos por penhora em execução, hipóteses não ocorrentes no caso concreto, tal como decidido na decisão id 162922167. Finalmente, inaplicável o princípio da causalidade na espécie, pois no caso a embargante restou vencida no pleito, carreando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do princípio da sucumbência. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. Contrarrazões. É o relatório. Decido RECURSO ESPECIAL A parte autora interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, tidos por violados os arts. 1.022, II, e p. único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC/15, e os arts. 02º, VIII, 29, 36 e 37 da Lei 9.784/99, arts. 100 e 170 do CTN, art. 74 da Lei 9.430/96, art. 06º, § 1º, da Lei 9.430/96, arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 927, III, do CPC/15. Alega omissão do julgado quanto ao entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que erros formais podem ser superados ante a verdade material do direito de crédito utilizado em compensação. No mérito, alega a possibilidade de superação de erros formais cometidos no preenchimento da DCOMP, demonstrada a existência e liquidez do crédito. Entende por ilegal o ônus sucumbencial imposto, vez que a origem da causa se deu pela resistência injustificada da Administração Fazendária em analisar a retificação feita no âmbito administrativo, nos termos do REsp 1.111.002 (tema 143). Não há que se falar em omissão ou em falta de fundamentação quando a turma julgadora conclui de forma diversa da pretendida pela parte, configurando o alegado vício processual mera irresignação quanto àquela conclusão. No caso, assim se decidiu: “Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, que a não homologação das compensações apresentadas pela embargante se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes, tendo apontado a autoridade fiscal que a inovação do pedido de compensação, com a indicação, apenas por ocasião da manifestação de inconformidade, de crédito diverso do apontado originalmente, importaria em supressão de instância administrativa e na impossibilidade do órgão técnico julgador de apurar de fato a existência dos valores alegados, de competência do órgão técnico fiscalizador. E que não houve qualquer manifestação volitiva da embargante no sentido de que seu direito creditório teria origem em saldo negativo de IRPJ, o qual exige que se insira no Demonstrativo de Crédito do PER/DCOMP as informações referentes a todas as antecipações ocorridas, seja a título de estimativas pagas/compensadas, ou de retenções do imposto, além de outras deduções permitidas pela legislação aplicável, e da ausência de especificação de qualquer dado que pudesse identificar de forma clara e precisa seu direito creditório. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Na verdade, o direito à compensação, restituição ou compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu ônus. Na ausência da prova, à vista dos requisitos de liquidez e certeza, o pedido deve ser negado, ex vi do artigo 170 do CTN”. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) Como destacado, o mérito da causa foi resolvido a partir do contexto fático e probatório trazido, afastando-se a situação encontrada – crédito não identificado em DCOMP – do mero erro de preenchimento da declaração, confirmando-se a legalidade da não homologação do procedimento. Ultrapassar o entendimento exige revolver aquele contexto, o que não se admite em sede excepcional por força das Súmulas 07 e 279 do STF. Nessa toada: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO PREQUETIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. COMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA NA VIA ADMINSTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de prequestionamento dos arts 141 e 492 do CPC/2015, que não são objeto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impede o exames desses dispositivos legais na instância especial, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que, em compensação tributária, considera-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ou seja, do encontro de contas, não sendo possível o julgamento com base em direito superveniente. V - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a validade das compensações questionadas, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2069902 / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 02.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PROVISÃO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por Maringá Ferro-Liga S.A. contra a União objetivando afastar a vedação da possibilidade de compensação dos débitos de IRPJ e CSLL referentes às estimativas mensais, vencidas e vincendas, com créditos gerados anteriormente a Lei n. 13.670/2018. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito à compensação do IRPJ apurado com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996, afastando a vedação contida no inciso IX do § 3º do art. 74 da mesma lei, na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, em relação ao ano-calendário 2018, exclusivamente, bem como a compensação da CSLL tão somente durante os 90 dias subsequentes à publicação da Lei n. 13.670/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver reapreciada a matéria. V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021. VI - Tal raciocínio decorre do posicionamento firmado com o julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, razão pela qual a vedação imposta pela Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, deve ser respeitada. VII = O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entendo que, neste ponto, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ, aplicável também nas hipóteses em que o recurso especial é fundamentado no art. 105, III, a, da CF. VIII - O exame da questão demandaria a necessária análise do contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STF. Nesses termos: (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 2001871 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.08.2023) A atribuição dos ônus sucumbenciais também parte de premissas fáticas e da conclusão alcançada a partir daquelas premissas – pela improcedência do pleito autoral -, também atraindo a incidência da Súmula 07 (AgInt no REsp 1875408 / MS / STJ – Terceira Turma / Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA / 22.04.2024 e AgInt no AREsp 2405263 / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 08.04.2024). Por fim, atente-se que o STJ “tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem” (AgInt no REsp 2.095.784 / STJ – Quarta Turma / Min. MARCO BUZZI / 22.04.2024). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte autora interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, por violação aos arts. 05º, II e XXXV, e 93, IX, e aos arts. 145, § 1º, e 150, II, todos da CF. Alega a negativa da prestação jurisdicional, não enfrentada a questão da possibilidade de o erro formal ser superado em juízo se verificada a existência do crédito utilizado na compensação. No mérito, defende que a não homologação da compensação por erro formal fere a capacidade contributiva e a isonomia tributária. Não há que se falar em omissão ou em falta de fundamentação quando a turma julgadora conclui de forma diversa da pretendida pela parte, configurando o alegado vício processual mera irresignação quanto àquela conclusão. No caso, assim se decidiu: “Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, que a não homologação das compensações apresentadas pela embargante se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes, tendo apontado a autoridade fiscal que a inovação do pedido de compensação, com a indicação, apenas por ocasião da manifestação de inconformidade, de crédito diverso do apontado originalmente, importaria em supressão de instância administrativa e na impossibilidade do órgão técnico julgador de apurar de fato a existência dos valores alegados, de competência do órgão técnico fiscalizador. E que não houve qualquer manifestação volitiva da embargante no sentido de que seu direito creditório teria origem em saldo negativo de IRPJ, o qual exige que se insira no Demonstrativo de Crédito do PER/DCOMP as informações referentes a todas as antecipações ocorridas, seja a título de estimativas pagas/compensadas, ou de retenções do imposto, além de outras deduções permitidas pela legislação aplicável, e da ausência de especificação de qualquer dado que pudesse identificar de forma clara e precisa seu direito creditório. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Na verdade, o direito à compensação, restituição ou compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu ônus. Na ausência da prova, à vista dos requisitos de liquidez e certeza, o pedido deve ser negado, ex vi do artigo 170 do CTN”. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas). O mérito da causa, atinente à não homologação de compensação, perpassa necessariamente pela legislação atinente, somente pela via reflexa importando em violação ao texto constitucional. Isso para além do necessário reexame dos fatos apresentados e que levaram a instância ordinária a afastar a configuração de mero erro de preenchimento, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. É o que se destaca: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.402.325 / STF – Pleno / Minª. Pres. ROSA WEBER / 22.05.2023) Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Alegada ofensa ao princípio da ampla defesa. Ofensa reflexa. Compensação ou restituição. Prescrição. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. As questões envolvendo a prescrição da pretensão relativa à compensação ou à restituição de tributos declarados inconstitucionais possuem viés nitidamente infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (RE 750.754 / STF – Segunda Turma / Min. DIAS TOFFOLI / 30.06.2017)
Ante o exposto, nego seguimento e não admito o recurso extraordinário, por razões autônomas. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Defiro o pedido de desentranhamento do seguro garantia (ID 264918019), seja porque a Turma julgadora negou o requerimento de tutela de urgência, deixando nos autos sem lastro a garantia oferecida, seja porque, segundo o recorrente, os créditos tributários já foram objeto de execução fiscal, para a qual se desloca o interesse na oferta de garantia. Pub. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023.12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Cumpre asseverar que é cediço, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a condenação de IVANA foi mantida, porque inexistente a omissão suscitada e expressamente comprovado o descumprimento contratual, assentando, ainda, que os danos materiais deverão ser apurados em liquidação de sentença. 4. Esta Corte possuiu o entendimento de que ‘não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado’ (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não existe comprovação nos autos da existência de danos materiais e morais. e lucros cessantes, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.792.067/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO. 1. O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2. Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.808/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. ‘Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017) Sob esse enfoque, não prosperam as alegações da embargante. Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, que a não homologação das compensações apresentadas pela embargante se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes, tendo apontado a autoridade fiscal que a inovação do pedido de compensação, com a indicação, apenas por ocasião da manifestação de inconformidade, de crédito diverso do apontado originalmente, importaria em supressão de instância administrativa e na impossibilidade do órgão técnico julgador de apurar de fato a existência dos valores alegados, de competência do órgão técnico fiscalizador. E que não houve qualquer manifestação volitiva da embargante no sentido de que seu direito creditório teria origem em saldo negativo de IRPJ, o qual exige que se insira no Demonstrativo de Crédito do PER/DCOMP as informações referentes a todas as antecipações ocorridas, seja a título de estimativas pagas/compensadas, ou de retenções do imposto, além de outras deduções permitidas pela legislação aplicável, e da ausência de especificação de qualquer dado que pudesse identificar de forma clara e precisa seu direito creditório. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Na verdade, o direito à compensação, restituição ou compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu ônus. Na ausência da prova, à vista dos requisitos de liquidez e certeza, o pedido deve ser negado, ex vi do artigo 170 do CTN. Pelas razões mesmas, inaplicável o entendimento firmado na AC nº 0018559-38.2008.403.6100, uma vez que neste precedente, o Fisco não reconheceu o direito creditório da autora porque ela manifestou-se no processo administrativo extemporaneamente, inobstante tenha procedido às retificações necessárias na PER/DCOMP apresentadas, ou seja, hipótese totalmente distinta da versadas nestes autos. Outrossim, a própria IN SRF 900/08, artigos 78 e 79, permite a retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário em meio papel na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento, exceto no caso de inclusão de novo débito ou de aumento do valor do débito compensado. Não olvide a embargante, por sua vez, que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR, de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a IN SRF nº 900/2008 feriu o princípio da legalidade apenas no que tange à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.) De todo modo, quedou registrado no acórdão embargado que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ pode servir de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário. De outra banda, nos termos do artigo 206 do CTN, a concessão de certidão de regularidade fiscal sujeita-se à comprovação de que os débitos envolvidos estão com a exigibilidade suspensa e/ou garantidos por penhora em execução, hipóteses não ocorrentes no caso concreto, tal como decidido na decisão id 162922167. Finalmente, inaplicável o princípio da causalidade na espécie, pois no caso a embargante restou vencida no pleito, carreando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do princípio da sucumbência. Ante todo o exposto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à alegada exorbitância dos honorários recursais. 2. Quanto às demais alegações, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.193/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISÃO. AVALIAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INERCIA DA PARTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que houve omissão no tocante à avaliação da inércia da parte por prazo superior ao quinquenal, ponto, contudo, que não pode ser aprofundado por esta Corte, pois demanda incursão na seara fático-probatória para alterar a conclusão de que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, visto que a parte não tomou providencias nesse sentido. 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.870.615/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações. 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela HUNTSMAN QUÍMICA DO BRASIL LTDA., em face do v. acórdão id 162922161, lavrado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. Verificada irregularidade na compensação, fato que é admitido pela autora ao assumir o equívoco no preenchimento da DCOMP, cuja retificação não foi submetida à análise da Receita Federal no momento oportuno, não há como dar trânsito ao pedido de compensação/restituição, visto que a compensação realizada pela contribuinte não é eficaz, tampouco produz efeitos jurídicos, pois não foi respaldada pela análise técnica da autoridade fiscal no encontro de dados/números. Quando da análise dos pedidos administrativos pelo fisco, não existia a informação acerca da existência do crédito tendo em vista que a declaração correspondente foi omissa a esse respeito. Dessa forma, o procedimento adotado pelo fisco foi pautado pelo princípio da legalidade e a situação jurídica foi legalmente consolidada, não podendo ser alterada por fato posterior - no caso, a declaração retificadora manejada somente após a cientificação da não homologação, sob pena de ameaça à segurança jurídica. A par da impossibilidade de deferimento do pedido de reconhecimento de crédito em esfera recursal, a autora não comprovou a existência dos supostos créditos que seriam utilizados para a quitação dos débitos excutidos, uma vez que não logrou êxito em comprovar a alegada retenção. Não se admite que o Fisco restitua valores ou compense débitos sem a comprovação de terem sido efetivamente recolhidos aos cofres públicos, sob pena de dano ao erário. Nada obsta, no entanto, que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ sirva de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para julgar improcedente o pedido. Apelação da autora prejudicada.” A embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o fato de que a presente ação foi ajuizada em razão da conduta da União Federal (Fazenda Nacional) ao não reconhecer a possibilidade de retificação de mero equívoco formal cometido no preenchimento nas DCOMP, ao declarar a natureza dos créditos como “pagamento indevido ou a maior”, quando o correto seria “saldo negativo”. Menciona a embargante que, de forma similar ao precedente firmado na AC nº 0018559-38.2008.403.6100, comprovou a existência de seu direito creditório nestes autos, conforme documentos colacionados à inicial. Além disso, a própria Receita Federal homologou parcialmente a referida compensação, após deferimento do pedido liminar ocorrido na origem. Por essa razão, a vedação à compensação nesse momento processual configuraria verdadeira violação à verdade material. Alega que o v. acórdão não se manifestou sobre a violação ao art. 100 do CTN, por parte da IN SRF nº 900/08, vigente à época dos fatos, que possibilitou a retificação da DCOMP tão somente até o despacho decisório e para corrigir inexatidões materiais, a qual extrapolou sua função de norma complementar. No mais, aduz a embargante que o v. acórdão, ao acatar o argumento de que teria a pretensão de "inovar" o pedido de compensação, no momento da apresentação de recurso administrativo, violou o princípio da verdade material, previsto nos artigos 29, 36 e 37 da Lei nº 9.784/99 que permite ao julgador atuação proativa para, no plano do processo, alcançar a maior proximidade com o plano fático, pela livre investigação do motivo e verificação de sua congruência com a motivação. E ainda, ao não se manifestar sobre as razões da embargante demonstrando que a não homologação das DCOMP igualmente descuida do princípio do informalismo moderado, previsto no art. 2º, VIII da Lei nº 9.784/99 e cuja aplicação na esfera tributária impõe concluir que não pode ser prestigiado o formalismo em detrimento da busca pela verdade material. Não se manifestou o v. acórdão sobre a demonstração feita pela embargante de que o próprio mérito relativo aos créditos declarados nas DCOMP estava em discussão no âmbito das manifestações de inconformidade apresentadas contra os despachos decisórios de revisão, proferidos em cumprimento à tutela liminar deferida nestes autos, cujos documentos acostados aos pedidos de compensação pendiam de análise pela autoridade fiscal. Sustenta que, ao julgar o recurso da apelante prejudicado, violou o princípio da causalidade previsto no §10 do artigo 85 do CPC, o qual estabelece que “nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Argumenta omissão também quanto ao pedido de que os débitos excutidos na presente ação não constituíssem óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal. Esclarece por fim, que a par da supressão das omissões percebidas no v. acórdão, pretende igualmente o prequestionamento da matéria. Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 255721378. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA DCOMP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionamento, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, que a não homologação das compensações apresentadas pela embargante se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes, tendo apontado a autoridade fiscal que a inovação do pedido de compensação, com a indicação, apenas por ocasião da manifestação de inconformidade, de crédito diverso do apontado originalmente, importaria em supressão de instância administrativa e na impossibilidade do órgão técnico julgador de apurar de fato a existência dos valores alegados, de competência do órgão técnico fiscalizador. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Na verdade, o direito à compensação, restituição ou compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu ônus. Na ausência da prova, à vista dos requisitos de liquidez e certeza, o pedido deve ser negado, ex vi do artigo 170 do CTN. Inaplicável o entendimento firmado na AC nº 0018559-38.2008.403.6100, de minha relatoria, uma vez que neste precedente, o Fisco não reconheceu o direito creditório da autora porque ela manifestou-se no processo administrativo extemporaneamente, inobstante tenha procedido às retificações necessárias na PER/DCOMP apresentadas, ou seja, hipótese totalmente distinta da versadas nestes autos. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR, de relatoria do e. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a IN SRF nº 900/2008 feriu o princípio da legalidade apenas no que tange à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.) De todo modo, quedou registrado no acórdão embargado que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ pode servir de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário. De outra banda, nos termos do artigo 206 do CTN, a concessão de certidão de regularidade fiscal sujeita-se à comprovação de que os débitos envolvidos estão com a exigibilidade suspensa e/ou garantidos por penhora em execução, hipóteses não ocorrentes no caso concreto, tal como decidido na decisão id 162922167. Finalmente, inaplicável o princípio da causalidade na espécie, pois no caso a embargante restou vencida no pleito, carreando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do princípio da sucumbência. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e pela HUNTSMAN QUÍMICA BRASIL LTDA da r. sentença que, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente ação ordinária por esta última ajuizada para anular os débitos formalizados nos processos administrativos de cobrança n. 10882.903093/2013-24, 10882.903097/2013-11, 10882.903100/2013-98, 10882.903099/2013-00, 10882.903094/2013-79, 10882.903096/2013-68, 10882.903098/2013-57 e 10882.903095/2013-13 e rejeitar o pedido quanto ao reconhecimento do direito creditório nas compensações efetuadas pela autora, referentes aos processos administrativos de crédito n. 10880-931019/2013-18, 10880-931023/2013-86, 10880-931026/2013-10, 10880-931025/2013-75, 10880- 931020/2013-42, 10880-931022/2013-31, 10880-931024/2013-21 e 10880- 931021/2013-97. Em consequência, condenou a autora a pagar à União as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e ainda em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) na primeira faixa, e 8% (oito por cento) na segunda faixa, sobre o valor da causa, cujo cálculo de correção monetária e juros deve ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pugna a autora pela reversão dos ônus da sucumbência invocando o princípio da causalidade, sob a alegação de que inobstante tenha cometido equívoco no preenchimento da declaração, a União Federal (Fazenda Nacional) resistiu injustificadamente à pretensão, mesmo após a retificação das declarações, devidamente levada ao conhecimento da autoridade fiscal nos autos do respectivo processo administrativo. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma parcial da sentença para que se reconheça a existência do direito creditório e, via de consequência, declare extintos os débitos que entende compensados, nos termos do artigo 156, II do CTN sob pena de violação ao seu direito de acesso à justiça e ao devido processo legal, nos termos dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e 93, IX, da Constituição. Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional), assentada nos fundamentos exarados no agravo de instrumento nº 5020269-57.2017.4.03.0000, sustenta a inexistência de crédito compensável. E, mesmo que houvesse, entende inviável inovação do pedido de compensação apenas por ocasião da manifestação de inconformidade. Alega que os atos administrativos impugnados estão corretos, posto que, segundo alega, os erros cometidos pela autora não são referentes a "meros aspectos procedimentais", mas erros que inviabilizam os pedidos que ela fez e impedem o correto funcionamento do específico procedimento administrativo de compensação. Pede, por fim, o provimento do apelo para que se julgue improcedente o pedido. Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. No id 158812894 postulou a autora pedido de tutela urgência com fundamento nos artigos 932, inciso II, c/c 1.012, §4º do CPC para que se reconheça a necessidade da imediata aplicação da conclusão alcançada pela r. sentença monocrática, de modo que seja determinada a expedição ofício com urgência à RFB determinando que os débitos objeto do processo administrativo nº 10882.903094/2013-79 não obstem a emissão da certidão de regularidade fiscal da Requerente. Indeferido o pedido, interpôs a autora embargos de declaração sob a alegação de omissão, tendo a União Federal (Fazenda Nacional) oferecido resposta no id 164219926. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ordinária visando a anulação de débitos fiscais decorrentes da não homologação de créditos tributários de saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados nos anos calendário de 2009 e 2010, utilizados em declarações de compensação (DCOMP) para pagamento de débitos de IPI. Alegou a autora na inicial que por um erro meramente formal cometido no preenchimento da DECOMP, informou a natureza dos créditos como pagamento indevido ou a maior, quando deveria ter informado como saldo negativo. Diante desse erro, os sistemas da RFB não identificaram os seus créditos, razão pela qual as compensações não foram homologadas. No entanto, diferentemente do que alega a autora, a não homologação das compensações apresentadas se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes. Nesse sentido, foi proferida a decisão no agravo de instrumento nº 5020269-57.2017.4.03.0000, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) da tutela antecipada proferida nesta ação ordinária, que resultou no acórdão lavrado nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO DE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. A relevância da fundamentação milita em favor da União Federal, haja vista que a compensação tributária é ato de vontade do contribuinte que apresenta o referido pedido à Administração Fiscal com base, no mais das vezes, em sua escrituração contábil. No caso apresentado cabe à fiscalização apenas averiguar a existência, de fato, do crédito alegado e confrontá-los com os débitos apontados, emitindo despacho decisório sobre o pedido. Observa-se que, na etapa fiscalizatória, o despacho foi emitido corretamente, uma vez que, tal como admitido pelo contribuinte, os créditos apontados como “compensáveis” não existiam. Somente, por ocasião da interposição da manifestação de inconformidade a contribuinte, na verdade, apresentou novo ‘pedido de compensação’, haja vista que para os mesmos débitos indicou ‘novos’ créditos, sob a alegação de equívoco no preenchimento do pedido Não há como reconhecer, neste momento, o pleito da agravada, uma vez que não se vislumbra qualquer vício ou ilegalidade nos atos administrativos, tanto nos despachos decisórios quanto nas decisões que apreciaram as manifestações de inconformidade. A pretensão da contribuinte em ‘inovar’ o pedido de compensação, no momento da apresentação de recurso administrativo, fere o princípio da isonomia. A contribuinte não apresentou declaração retificadora de compensação, mas sim, no recurso de manifestação de inconformidade requereu que fossem aceitos novos ‘créditos’, de natureza totalmente diversa da anteriormente apresentada. Correto o ato administrativo insurgido. Observa-se que não há manifesto prejuízo econômico, pois a contribuinte poderá aproveitar o saldo negativo para compensar eventual resultado positivo de exercício posteriores, desde que para os mesmos tributos (IRPJ e CSSL), caso já não tenha feito. Agravo de instrumento provido.” Desse acórdão, extraio o seguinte excerto, que bem analisa a questão em apreço: “(...) Em consulta aos documentos acostados no processo originário é possível verificar que os pedidos de compensação foram transmitidos em 2011 e os despachos que não homologaram os pedidos foram proferidos em 2013, bem como que as manifestações de inconformidade foram interpostas em 2013. Observa-se que a contribuinte admite que indicou crédito inexistente quanto da apresentação do pedido de compensação, alegando que tal fato se trata de mero erro formal no preenchimento das declarações. Outro ponto que é importante ressaltar é que, por ocasião da interposição da manifestação de inconformidade, a contribuinte percebendo seu equívoco declarou que possuía créditos originários de saldo negativo dos anos de 2009 e 2010. Verifica-se que foram apreciadas diversas manifestações de inconformidade, nas quais a autoridade julgadora demonstrou por meio de cópia de telas do sistema que alguns valores referentes ao saldo negativo de 2009 já foram compensados e em outras, esclarecendo que não o pedido não havia sido claro, in verbis: ‘10. Note-se também que, em sua manifestação de inconformidade, refere-se a interessada a ‘apuração de saldo negativos de CSLL em períodos anteriores, mas não especifica qual seria o montante, nem o ano-calendário ou qualquer outra característica que pudesse identificar de forma clara e precisa seu direito creditório que, segundo ela, seria decorrente de saldo negativo.’ Além disso, em todas as manifestações a autoridade julgadora explicou que não era viável a inovação do pedido de compensação, com a indicação, apenas por ocasião da manifestação de inconformidade, de crédito diverso do apontado originalmente, visto que importaria em supressão de instância administrativa e na impossibilidade do órgão técnico julgador de apurar de fato a existência dos valores alegados, de competência do órgão técnico fiscalizador, nos seguintes termos: ‘ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE PEDIR. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOVAÇÃO. A alteração da origem do direto creditório, de Pagamento Indevido ou a Maior que o Devido para Saldo Negativo de IRPJ, apresentada na fase litigiosa, encerra verdadeira inovação, configurando-se em nova solicitação da contribuinte, não passível de apreciação originária pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. DÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais, nos termos da legislação vigente. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido... 5. Alega a interessada, em síntese, que incorreu em erro de preenchimento da Declaração de Compensação, pois equivocou-se ao discriminar a origem de seu direito creditório e que os valores informados em PER/DCOMP são créditos que ela possui, em vista da apuração de saldos negativos de Imposto de Renda em períodos anteriores, suficientes para compensar o débito declarado. Veja-se a transcrição parcial da manifestação de inconformidade: 6. A contribuinte apresentou Declaração de Compensação cujo direito creditório, no valor de R$ 239.000,00, teria origem em ‘Pagamento Indevido ou a Maior’, referido a recolhimento efetuado sob código de receita 2362 (estimativa de IRPJ) do mês de novembro de 2009, vencimento em 30/12/2009. Confira-se:... 7. Enfim, ao preencher e encaminhar sua Declaração de Compensação, a interessada manifestou claramente sua intenção de se utilizar de direito creditório com origem em Pagamento Indevido ou a Maior que o Devido, referido a estimativa de IRPJ do mês de novembro de 2009, que teria sido paga indevidamente ou com diferença a maior. 8. Não há na Declaração de Compensação qualquer indicio que indique que a contribuinte teria se equivocado e que seu pretenso direito creditório teria por origem eventual saldo negativo. 9. Não houve qualquer manifestação de vontade no sentido de que seu direito creditório teria origem em saldo negativo de IRPJ, o qual exige que se insira no Demonstrativo de Crédito do PER/DCOMP as informações referentes a todas as antecipações ocorridas, seja a título de estimativas pagas/compensadas, ou de retenções do imposto, além de outras deduções permitidas pela legislação aplicável. 10. Note-se também que, em sua manifestação de inconformidade, refere-se a interessada a ‘apuração de saldos negativos de IR em períodos anteriores’, mas não especifica qual seria o montante, nem o ano-calendário ou qualquer outra característica que pudesse identificar de forma clara e precisa seu direito creditório que, segundo ela, seria decorrente de saldo negativo. 11.
Diante do exposto, não se pode ignorar que a pretensão da interessada, presente na manifestação de inconformidade, é de modificar aos fundamentos fáticos e jurídicos de seu direito creditório, em vista do não reconhecimento do crédito com suporte em Pagamento Indevido ou a Maior pelo Despacho Decisório questionado. 12. Todavia, cabe dizer que nesta fase processual, não é possível atender ao pleito de mudança pretendido pela interessada, em sede de julgamento administrativo de 1ª instância, pois equivaleria à supressão de instância administrativa competente, além de eventuais problemas que possam surgir com o instituto da prescrição. 13. Na verdade, a alteração pretendida encerra verdadeira inovação, configurando-se em nova solicitação, a ser formalizada por meio de Declaração de Compensação, cuja competência de apreciação originária é da DRF jurisdicionante do domicílio fiscal da contribuinte, estando fora da alçada da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. 14. Enfim, a análise primária acerca da existência ou não do crédito pleiteado deve se dar pelo órgão competente. 15. Acrescente-se e esclareça-se à interessada que a simples existência de eventual saldo negativo, ainda que apurado na DIPJ e comprovado, o que não ocorreu nos autos, não se revela suficiente para a compensação dos débitos declarados. Tanto que o § 1º, do artigo 74, da Lei n.º 9.430, dispõe expressamente que a compensação ‘será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e dos respectivos débitos compensados’. 16. Isso, porque a apresentação de Declaração de Compensação não se trata de mero pedido ou de mera formalidade, mas sim de veículo por meio do qual, além da necessária formalização da compensação (art. 74, § 1º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002) opera-se a consequente extinção do crédito tributário (art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002). 17. Em razão de tais efeitos, a Declaração de Compensação foi criada para viabilizar compensações nos estritos termos dispostos no caput art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, in verbis:... 19. Com efeito, nos termos do art. 233, inciso IV, do atual Regimento da RFB (Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012), compete às DRJ, após instaurado o litígio, julgar manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações das autoridades competentes relativas à restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e à redução de alíquotas de tributos e contribuições (administrados pela RFB):... 20. Portanto, inexiste previsão legal quanto a procedimentos para análise primária no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento. 21. Cabe também informar que a contribuinte, na data de 30 de abril de 2014, apresentou a Declaração de Compensação sob número 01175.91365.300414.1.3.02-4787, posteriormente retificada pela de número 24635.28324.151014.1.7.02-0632, que cuida de compensações declaradas com direito creditório que teria origem em Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2009, vinculada ao processo administrativo de número 10880.952467/2014-36. Veja-se as consultas:... 22. Portanto, já houve a apresentação posterior de Declarações de Compensação específicas, relacionadas a eventual saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2009.... 23. No que se refere à exigência dos juros e da multa moratória, referidos ao débito cuja compensação não foi homologada, cabe dizer que para o crédito tributário não extintos no vencimento, o art. 161 do CTN determina o acréscimo de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária, dentre as quais insere-se a multa de mora, estipulada na Lei nº 9.430, de 1996:... 24. Ressalte-se que o fato da exigibilidade estar suspensa, diante da apresentação da manifestação de inconformidade, não impede a fluência dos juros de mora e da multa moratória, tendo em conta que a exigência dos acréscimos legais independente do motivo da não extinção dos débitos no prazo de vencimento. 25. No tocante às questões suscitadas a respeito da constitucionalidade e/ou legalidade dos preceitos que fundamentam a exigência dos acréscimos moratórios, cumpre destacar que o controle da constitucionalidade das leis não é da alçada dos órgãos administrativos. 26. Enquanto a norma jurídica não tem declarada a inconstitucionalidade pelos órgãos competentes do Poder Judiciário e não é expungida do sistema normativo, tem presunção de validade, vinculante para a administração pública. 27. Assim, não há como acatar as ponderações da interessada, pois quaisquer discussões que versem sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis validamente editadas, exorbitam da competência das autoridades administrativas.... 33. Por todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a manifestação de inconformidade, NÃO RECONHECER o direito creditório em litígio e não HOMOLOGAR as compensações declaradas.... Contrariamente à decisão agravada, entendo que a relevância da fundamentação milita em favor da União Federal, haja vista que a compensação tributária é ato de vontade do contribuinte que apresenta o referido pedido à Administração Fiscal com base, no mais das vezes, em sua escrituração contábil. No caso apresentado cabe à fiscalização apenas averiguar a existência, de fato, do crédito alegado e confrontá-los com os débitos apontados, emitindo despacho decisório sobre o pedido. In casu, observa-se que, na etapa fiscalizatória, o despacho foi emitido corretamente, uma vez que, tal como admitido pelo contribuinte, os créditos apontados como ‘compensáveis’ não existiam. Anote-se que somente, por ocasião da interposição da manifestação de inconformidade, que, diga-se de passagem
trata-se de recurso específico para analisar o pedido de compensação, ou seja, limitando-se ao pleito apresentado, a contribuinte, na verdade, apresentou novo ‘pedido de compensação’, haja vista que para os mesmos débitos indicou ‘novos’ créditos, sob a alegação de equívoco na preenchimento do pedido. Em resposta, o julgador administrativo declarou que não possuía competência para analisar ‘novo pedido de compensação’, nos seguintes termos: ‘... 12. Todavia, cabe dizer que nesta fase processual, não é possível atender ao pleito de mudança pretendido pela interessada, em sede de julgamento administrativo de 1ª instância, pois equivaleria à supressão de instância administrativa competente, além de eventuais problemas que possam surgir com o instituto da prescrição. 13. Na verdade, a alteração pretendida encerra verdadeira inovação, configurando-se em nova solicitação, a ser formalizada por meio de Declaração de Compensação, cuja competência de apreciação originária é da DRF jurisdicionante do domicílio fiscal da contribuinte, estando fora da alçada da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento....’ De fato, não há como reconhecer, neste momento, o pleito da agravada, uma vez que não vislumbro qualquer vício ou ilegalidade nos atos administrativos, tanto nos despachos decisórios quanto nas decisões que apreciaram as manifestações de inconformidade. Destaque-se que a pretensão da contribuinte em ‘inovar’ o pedido de compensação, no momento da apresentação de recurso administrativo, fere o princípio da isonomia. Neste ponto, ressalto que o contribuinte não apresentou declaração retificadora de compensação, mas sim, no recurso de manifestação de inconformidade requereu que fossem aceitos novos ‘créditos’, de natureza totalmente diversa da anteriormente apresentada. A par disso, anoto que sequer podem ser considerados os precedentes apresentados pela agravada, na contraminuta, visto que estes tratam de ‘declaração retificadora de compensação’, que por certo foi apresentada à autoridade fiscalizadora e não à autoridade julgadora, na esfera administrativa. Assim, correto o ato administrativo insurgido, não se tratando, no caso de ‘meros aspectos procedimentais’, como quer fazer crer a agravada. Ademais não há manifesto prejuízo econômico, pois o contribuinte poderá aproveitar o saldo negativo para compensar eventual resultado positivo de exercício posteriores, desde que para os mesmos tributos (IRPJ e CSSL), caso já não tenha feito. (...)” Assim, verificada irregularidade na compensação, fato que é admitido pela autora ao assumir o equívoco no preenchimento da DCOMP, cuja retificação não foi submetida à análise da Receita Federal no momento oportuno, não há como dar trânsito ao pedido de compensação/restituição, visto que a compensação realizada pela contribuinte não é eficaz, tampouco produz efeitos jurídicos, pois não foi respaldada pela análise técnica da autoridade fiscal no encontro de dados/números. Caberia à parte, observados os prazos e procedimentos postos à disposição do contribuinte, diretamente na esfera administrativa, submeter a retificação de dados no momento oportuno, de modo a possibilitar a análise dos créditos/débitos pela autoridade fiscal competente para tanto. Quando da análise dos pedidos administrativos pelo fisco, não existia a informação acerca da existência do crédito tendo em vista que a declaração correspondente foi omissa a esse respeito. Dessa forma, o procedimento adotado pelo fisco foi pautado pelo princípio da legalidade e a situação jurídica foi legalmente consolidada, não podendo ser alterada por fato posterior - no caso, a declaração retificadora manejada somente após a cientificação da não homologação, sob pena de ameaça à segurança jurídica. Nada obsta, no entanto, que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ sirva de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para julgar improcedente o pedido, mantendo-se a honorária tal como fixada na r. sentença monocrática. Declaro prejudicada a apelação da autora. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. Verificada irregularidade na compensação, fato que é admitido pela autora ao assumir o equívoco no preenchimento da DCOMP, cuja retificação não foi submetida à análise da Receita Federal no momento oportuno, não há como dar trânsito ao pedido de compensação/restituição, visto que a compensação realizada pela contribuinte não é eficaz, tampouco produz efeitos jurídicos, pois não foi respaldada pela análise técnica da autoridade fiscal no encontro de dados/números. Quando da análise dos pedidos administrativos pelo fisco, não existia a informação acerca da existência do crédito tendo em vista que a declaração correspondente foi omissa a esse respeito. Dessa forma, o procedimento adotado pelo fisco foi pautado pelo princípio da legalidade e a situação jurídica foi legalmente consolidada, não podendo ser alterada por fato posterior - no caso, a declaração retificadora manejada somente após a cientificação da não homologação, sob pena de ameaça à segurança jurídica. A par da impossibilidade de deferimento do pedido de reconhecimento de crédito em esfera recursal, a autora não comprovou a existência dos supostos créditos que seriam utilizados para a quitação dos débitos excutidos, uma vez que não logrou êxito em comprovar a alegada retenção. Não se admite que o Fisco restitua valores ou compense débitos sem a comprovação de terem sido efetivamente recolhidos aos cofres públicos, sob pena de dano ao erário. Nada obsta, no entanto, que a serôdia retificação dos dados constantes da DIPJ sirva de substrato para novo pedido de compensação a ser submetido ao crivo fazendário. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para julgar improcedente o pedido. Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para julgar improcedente o pedido, mantendo-se a honorária tal como fixada na r. sentença monocrática. Declarar prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O HUNTSMAN QUÍMICA DO BRASIL LTDA formulou pedido de tutela urgência com fundamento no artigos 932, inciso II, c/c 1.012, §4º do CPC para que se reconheça a necessidade da imediata aplicação da conclusão alcançada pela r. sentença monocrática, de modo que seja determinada a expedição ofício com urgência à RFB determinando que os débitos objeto do processo administrativo nº 10882.903094/2013-79 não obstem a emissão da certidão de regularidade fiscal da Requerente. Entende demonstrada a probabilidade do direito invocado, fundada no artigo 1.012, §1º, V, do CPC, bem como na necessidade de atendimento ao princípio da prevalência da cognição exauriente, em conformidade com a jurisprudência do E. STJ. Consigna a presença do risco de grave dano e difícil reparação, na medida em que ao desabrigo da tutela jurisdicional, a requerente está impossibilitada de renovar sua CPD-EM, o que acarreta enormes prejuízos ao exercício regular de suas atividades. D E C I D O. Nos termos do disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Por sua vez, de acordo com o art. 294 do referido diploma legal, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esse artigo assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Depreende-se da leitura do artigo acima que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente. O pedido de antecipação de tutela de urgência previsto artigo 300 do CPC pode ser dirigida ao juízo de origem ou ao tribunal. Nos casos em que prolatada sentença pelo juiz da causa e interposta a apelação, ainda que não distribuída ao relator, é possível a formulação do pedido perante a instância recursal, conforme dispõe o inciso II, do art. 932, do CPC/15. No caso concreto, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. Com efeito, inobstante a r. sentença de parcial procedência proferida nestes autos, na oportunidade da análise das razões expendidas no agravo de instrumento nº 5020269-57.2017.4.03.0000, a não homologação das compensações apresentadas se deu não apenas pelo erro no preenchimento das declarações de compensação, mas pela ausência de comprovação dos supostos créditos alegados como existentes. Acrescente-se que a requerente não logrou êxito em refutar tais conclusões, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança das alegações. Não olvide, outrossim, que o depósito do montante integral do débito suspende a sua exigibilidade, como estabelece o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e é direito conferido ao contribuinte que independe de concordância do credor ou autorização judicial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ o 'depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade' (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ, REsp 1703966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Destarte, a ausência de um dos requisitos anteriormente explicitados não legitima a providência almejada e torna inviável a concessão da medida pleiteada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO LIMITE DOS GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso) (AgInt no RMS 60.238/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP 1.486/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo M) A parte autora interpôs embargos de declaração da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013058-03.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal18/03/2021, 00:00