Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: M. A. D. S. A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:45:56. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704989-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 14:27
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:30
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M A DOS S A
REPRESENTANDO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M A DOS S A
REPRESENTANDO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M A DOS S A
REPRESENTANDO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M A DOS S A
REPRESENTANDO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:21
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M A DOS S A
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS - DF006653
INTERESSADO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 12:27
Publicação
14/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: M A DOS S A
REPRESENTANDO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS - DF006653
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a disponibilização de acompanhamento por monitor pedagógico individual, durante todo o período escolar em casse e intervalo com atenção exclusiva, em razão de ser portador de paralisia cerebral espástica bilateral, transtorno de desenvolvimento intelectual leve, epilepsia focal estrutural, microcefalia, atraso cognitivo e fazer uso de cadeira de rodas. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fl. 121). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 333): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. ALCANCE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM EXCLUSIVIDADE. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ESTATAL AUSENTE. ALUNO DEVIDAMENTE ATENDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232; Lei nº 12.765/2012, art. 3º). 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que seja assistido por suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Conquanto ao aluno portador de necessidades especiais seja assegurada assistência especializada, o atendimento especializado deve ser fomentado na conformidade dos padrões educacionais e pedagógicos vigorantes, não se afigurando viável nem possível que, além do apoio especializado do qual necessita, lhe seja franqueado atendimento por profissional exclusivamente direcionado para tanto, inclusive porque, conquanto todo o acervo normativo que cuida da espécie, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, lhe assegure tratamento especial, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada e exclusiva, entendida como a disponibilização dum educador especializado para atendimento exclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. Recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 4º e 58 da Lei n. 9.343/1996, porquanto a manutenção do acórdão recorrido impede o acesso da parte recorrente à qualidade do ensino que faz jus, considerando as limitações que possui em decorrência de seus problemas de saúde. Alega que "a disponibilização de um monitor especializado e individual para o Recorrente é a tradução das garantias previstas na legislação que cerca o tema em debate; além de estar expressamente indicada no laudo médico anexado aos autos desde o início". Apresentadas contrarrazões às fls. 403-413. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, parecer assim resumido (fls. 433-436): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A LIDE COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 323- 343): [...]. Consoante emerge dos elementos que guarnecem os autos, o apelante, conquanto comprove que, de fato, ostenta necessidades especiais de ensino, pois fora diagnosticado com paralisia cerebral espástica bilateral, transtorno de desenvolvimento intelectual leve, epilepsia focal estrutural, microcefalia, atraso cognitivo e dependente de cadeira de rodas, não coligira nenhum[5] substrato material passível de lhe ser assegurada o que aduzira no sentido de que faz jus ao acompanhamento de monitor escolar exclusivo. Como é cediço, como forma de materialização do mandamento constitucional que resguarda a educação como dever do estado, os serviços que compreende devem ser fomentados pelo estado de forma a atender as necessidades ordinárias e especiais do estudante. A educação, estando inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do estado, consoante mandamento inscrito no artigo 205 da Constituição Federal, devendo ser materializado sob os seguintes parâmetros, consoante dispõe o artigo 208 da Constituição Federal, cujo conteúdo é o seguinte: [...] Do contido no inciso III desse dispositivo deflui a certeza de que, de forma a implementar o dever que lhe está debitado de resguardar o direito subjetivo inalienável que fora assegurado aos cidadãos portadores de necessidades especiais de ter assegurado o acesso à educação (CF, art. 6º), o constituinte debitara ao estado a obrigação de implementar políticas sociais que visem ao acesso universal e igualitário dos cidadãos aos serviços educacionais. A despeito de guardar norma de cunho programático, a verdadeira dimensão do mandamento derivado desse preceito transcende essa qualificação, revestindo-o de eficácia imediata e concreta. Destinando-se a resguardar o direito público subjetivo inalienável assegurado aos cidadãos de acesso à educação e alcançando o nele disposto todos os entes que integram a organização administrativa do estado, o mandamento derivado de aludido dispositivo efetivamente reveste-se de eficácia plena e sua implementação alcança a obrigação que está debitada ao poder público de tornar efetivos os serviços de educação em favor dos cidadãos que dele carecem, neles inseridos o acompanhamento especializado aos detentores de necessidades especiais. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte. Assim é que, extrapolando seu caráter programático, a regra derivada do dispositivo constitucional em cotejo, destinando-se a resguardar bem juridicamente tutelado de transcendente relevância que se qualifica como verdadeira manifestação do direito à educação (CF, art. 6º,), está revestida de eficácia plena e imperatividade, dela emergindo a obrigação de o estado, inserido caput nesse conceito todos os entes federativos, pois a todos está debitada a obrigação de assegurar aos cidadãos o acesso à educação e implementar ações governamentais destinadas a viabilizar sua materialização (CF, art. 23, incisos II e V), velar de forma efetiva pelo fomento de ações destinadas a resguardar o acesso à educação por parte dos cidadãos carentes, viabilizando-lhes o acesso à educação mediante os meios que se demonstrem necessários. Destarte, a natureza imperativa que emerge do regramento estabelecido no preceito em comento, aliás, resta impassível de controvérsia quando se depara com a constatação de que a concretização do direito à educação depende, em se tratando de cidadãos portadores de necessidades especiais, da ação afirmativa do estado mediante o fomento de políticas públicas de alcance universal e de eficácia imediata destinadas ao implemento de plena e efetiva assistência especializada a essa população, no seu sentido mais amplo. O dilema que poderia surgir da implementação desse mandamento, pois que, de um lado, está postado o cidadão dependente da prestação estatal, e, do outro, as restrições financeiras que afligem os entes públicos de forma indistinta, se reveste de caráter secundário, devendo prevalecer a transcendência que emerge do direito à educação como simples manifestação da dignidade da pessoa humana. Em consequência, devendo o estado implementar ações afirmativas de forma a universalizar os serviços educacionais que fomenta aos cidadãos, se incorre em falha quanto ao implemento das graves obrigações que lhe estão debitadas, enseja a germinação do direito subjetivo de o prejudicado pela falta da assistência, de forma tópica e individualizada, reclamar sua supressão mediante a interseção do órgão judicial, fazendo prevalecer a regra de que a educação é direito de todos e dever do estado. Ora, ao poder público, estando alcançado pela obrigação de promover, em favor dos cidadãos portadores de necessidades especiais, medidas destinadas a dar concretude ao regramento derivado do dispositivo constitucional em apreço - artigo 208, inc. III -, compete, então, materializar seu implemento através de ações afirmativas e efetivas, ainda que com sacrifício orçamentário e restrição financeira, pois o interesse econômico é sobrepujado pelo postulado da dignidade da pessoa humana, obstando, inclusive, a invocação do princípio da reserva do possível nessas situações. A par de a Constituição Federal resguardar o direito de o cidadão exigir de qualquer dos entes federativos, pois a todos está debitada a tarefa de velar pelo direito à educação que é resguardado aos cidadãos de forma indistinta (CF, art. 208), o implemento de ações afirmativas destinadas a assegurar concretude ao direito subjetivo público à educação que lhe assiste, no âmbito do Distrito Federal essa faculdade ainda ressai de forma mais eloquente. É que, guardando subserviência às regras constitucionais que estão amalgamadas nos dispositivos invocados e com elas se conformando material e formalmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal elegera o acesso à educação como direito do cidadão e dever do Estado e estabelecera que compete ao ente distrital a integração social da população portador de necessidades especiais, imprecando, dessa forma, à administração local, o cumprimento, de forma efetiva, de seu dever de fomentar e assegurar os meios necessários a sua concretização, conforme se infere do contido no dispositivo adiante reproduzido: [...] Mais especificamente, de forma a detalhar as atividades que, destinadas a implementar o dever de proporcionar os meios de acesso à educação, estão debitadas ao Distrito Federal, o legislador local cuidara, inclusive, de estabelecer que a assistência à educação que deve fomentar alcança o atendimento especializado às crianças portadoras de necessidades especiais, consoante dispõe expressamente os artigos 223, § 1°, e 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis: [...] Ademais, deve ser assinalado que o direito de atendimento especializado ao portador de necessidade especial é resguardado, também, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 54, III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Sob essa realidade, a obrigação de o estado materializar o direito que assiste ao autor de auferir educação compatível com sua idade e suas necessidades especiais, derivando de gênese constitucional, não pode ser ilidido topicamente mediante a invocação do princípio da reserva do possível, notadamente porque à administração é resguardada a faculdade de viabilizar o fomento do atendimento especial necessitado de conformidade com sua disponibilidade de pessoal. Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996, também cuidara da matéria, dispensando tratamento especial ao aluno portador de necessidades especiais, consoante o dispositivo abaixo: [...] Dos argumentos alinhados deflui, então, a constatação de que, estando patenteado que efetivamente o autor, padecendo de enfermidade de natureza grave, necessita de acompanhamento especial no âmbito escolar, deve, como expressão dos direitos à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser-lhe assegurado seu fomento imediato pelo poder público local. Todavia, no caso, almejara o apelante o acompanhamento por um monitor exclusivo durante todo o período escolar, razão pela qual o provimento singular julgara improcedente a pretensão deduzida, ante a ausência de demonstração da necessidade de monitoria exclusiva, uma vez que esse acompanhamento fica reservada às situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente. Conquanto todo o acervo normativo colacionado, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, dispense tratamento especial ante a sua condição especial de pessoa com deficiência, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada, aqui entendida com a disponibilização dum educador especializado ao portador da necessidade especial. O acompanhamento especializado assegurado, segundo a normatização, não contempla a condição de exclusividade. Com efeito, o acompanhamento especializado, sem nenhum prejuízo ao aluno, pode ser fomentado por monitor especializado, mas não dedicado exclusivamente a atendê-lo. Acaso essa necessidade se manifeste, compete aos educadores e gestores educacionais assim alinhar o atendimento que é compatível com suas necessidades, não se afigurando viável, contudo, que seja fixado no ambiente de decisão judicial, porquanto, inclusive, invade o juízo de oportunidade da prestação reservado à administração, aqui representada pelos gestores e especialistas em educação, a forma como o atendimento se prestará nem subsiste lastro ou viabilidade para que a assistência pedagógica seja assegurada de forma individualizada. Esse, aliás, é o posicionamento que vem sendo seguido por esta egrégia Corte de Justiça em situações análogas à enfocada nestes autos, consoante atestam os arestos adiante ementados: [...] Dos argumentos alinhados de conformidade com os dispositivos que conferem tratamento legal ao direito vindicado depura-se, então, que, patenteado que o autor possui o direito subjetivo à educação, necessitando de cuidados especiais, assiste-lhe o direito de ser contemplado com o seu fornecimento por parte do poder público, pois encarregado de garantir o acesso universal daqueles que necessitam à educação necessária ao seu desenvolvimento, estando-lhe debitada a obrigação de garantir-lhe o acesso ao monitor especializado que atenda às suas necessidades como concretização da obrigação constitucional que lhe imputa o dever de velar pela educação de todos os cidadãos. Isso não obstante, o acompanhamento especializado assegurado não contempla a condição de exclusividade, emergindo dessa apuração que, em guardando a ilustrada sentença conformação com esses regramentos, não subsiste lastro para que seja acolhido o pedido de reforma pretendido pelo autor. É que, em suma, não restara evidenciado que o apelante não está sendo devidamente assistido de conformidade com as necessidades que apresenta. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. [...] Nesse passo, em que pese a alegação de violação do art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 4º e 58 da Lei n. 9.343/1996, consoante se depreende dos excetos reproduzidos, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamentos eminentemente constitucionais. Desse modo, resta impossível a análise da insurgência recursal, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. Confira-se nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...) 3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.045/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Como se não bastasse, nota-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, pela "ausência de demonstração da necessidade de monitoria exclusiva, uma vez que esse acompanhamento fica reservada às situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente". Nesse sentido, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela necessidade de monitoria exclusiva, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados pela instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:30
Recebimento
05/02/2025, 17:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:02
Mero expediente
03/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: M A DOS S A
REPRESENTANDO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS - DF006653
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 11:58
Distribuição (sorteio)
03/01/2025, 11:45
Recebimento
17/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704989-79.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: M. A. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE GOMES DE ALENCAR
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. ALCANCE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM EXCLUSIVIDADE. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ESTATAL AUSENTE. ALUNO DEVIDAMENTE ATENDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232; Lei nº 12.765/2012, art. 3º). 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que seja assistido por suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Conquanto ao aluno portador de necessidades especiais seja assegurada assistência especializada, o atendimento especializado deve ser fomentado na conformidade dos padrões educacionais e pedagógicos vigorantes, não se afigurando viável nem possível que, além do apoio especializado do qual necessita, lhe seja franqueado atendimento por profissional exclusivamente direcionado para tanto, inclusive porque, conquanto todo o acervo normativo que cuida da espécie, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, lhe assegure tratamento especial, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada e exclusiva, entendida como a disponibilização dum educador especializado para atendimento exclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. No especial, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 4º e 58, ambos da Lei 9.394/1996, ao argumento de que faz jus a acompanhamento individualizado em tempo integral, por indicação expressa em laudo médico, tendo em vista ser portador de deficiência com limitações: paralisia cerebral com sequelas motoras, epilepsia e deficiência intelectual, além de fazer uso de cadeira de rodas. Em sede de extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da causa, afirma negativa de vigência aos artigos 205, 208, inciso III, e 227, todos da Constituição Federal, asseverando que a educação deve ser efetivada mediante a garantia do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 54, inciso III, do ECA, 4º e 58, ambos da Lei 9.394/1996. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento aos artigos 205, 208, inciso III, e 227, todos da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. ALCANCE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM EXCLUSIVIDADE. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ESTATAL AUSENTE. ALUNO DEVIDAMENTE ATENDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232; Lei nº 12.765/2012, art. 3º). 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que seja assistido por suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Conquanto ao aluno portador de necessidades especiais seja assegurada assistência especializada, o atendimento especializado deve ser fomentado na conformidade dos padrões educacionais e pedagógicos vigorantes, não se afigurando viável nem possível que, além do apoio especializado do qual necessita, lhe seja franqueado atendimento por profissional exclusivamente direcionado para tanto, inclusive porque, conquanto todo o acervo normativo que cuida da espécie, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, lhe assegure tratamento especial, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada e exclusiva, entendida como a disponibilização dum educador especializado para atendimento exclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704989-79.2023.8.07.0018.
AUTOR: M. A. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE GOMES DE ALENCAR
REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão proferida no Agravo 0752431-95.2023.8.07.0000 (ID 181993660), que deferiu "a concessão de efeito suspensivo ao apelo." II - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0721186-66.2023.8.07.0000 (ID 182225910), que julgou "PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno em razão da perda superveniente do interesse recursal." III - Cumpra-se conforme certificado em ID 172937304. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704989-79.2023.8.07.0018.
AUTOR: M. A. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE GOMES DE ALENCAR
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS, menor, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja disponibilizado acompanhamento por monitor pedagógico individual, durante todo o período escolar em classe e intervalo com atenção exclusiva. Segundo o exposto na inicial, o autor encontra-se matriculado na Escola Classe 21, em Ceilândia. Relata ser portador de paralisia cerebral espástica bilateral, transtorno de desenvolvimento intelectual leve, epilepsia focal estrutural, microcefalia e atraso cognitivo. Faz uso de cadeira de rodas. Apresenta maturidade mental baixa e deficiência intelectual. Em razão de suas limitações motoras e cognitivas, há necessidade de presença de monitor pedagógico exclusivo para o auxílio do professor. Apesar de ter feito pedido administrativo, não recebe o auxílio do monitor. Alega que tem direito a assistência pedagógica adaptada para suas necessidades. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 157862490). Contudo, a gratuidade de justiça foi concedida. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (158927427). Não suscitou preliminares. No mérito, afirma que a autora não tem direito a monitor para o seu atendimento, visto que não é todo estudante com transtorno global de desenvolvimento que possui necessidade de ser acompanhado por monitor. Ressalta que o encaminhamento de profissional para uma instituição educacional é feito após a análise de relatórios médicos e pedagógicos e indicação da equipe especializada de apoio à aprendizagem da SEE/DF, sendo que eventual remanejamento de monitor deverá observar os procedimentos legais existentes e será efetivado dentro do possível, levando-se em conta os profissionais e vagas existentes. Destaca que não há previsão de monitor exclusivo na Lei de Diretrizes e Bases de Educação e eventual procedência do pedido violará o princípio da isonomia e do reserva do possível. Argumenta que não há qualquer previsão regulamentar ou legal que contemple à autora o direito de ser acompanhada por um monitor exclusivo e que a satisfação de direitos fundamentais como os relativos à educação, educação, assistência social entre outros, está submetida ao princípio da reserva do possível. Salienta que a SEE/DF julgou que apenas um determinado grupo de alunos tem necessidade de um monitor e que não há necessidade de monitor exclusivo para a autora, sendo a questão de capacidade institucional. Diz que não compete ao Poder Judiciário decidir tais questões, que devem ficar a cargo do órgão do Poder Executivo que detém a expertise necessária para tais deliberações a Secretaria de Educação. Ofício n. 2883 da e. 1ª Turma Cível deste TJDFT para informar que deferiu a tutela de urgência no AGI n. 0721186-66.2023.8.07.0000, interposto pela parte autora. Réplica no ID 161839953 para reiterar os termos da petição inicial e informar que não tinhas outras provas a produzir. Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinhas outras provas a produzir (ID 162994053). Intimado, o Ministério Público oficia pela improcedência do pedido (ID 169189584). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido na petição inicial comporta julgamento imediato, pois o feito se encontra devidamente instruído (art. 355, I, CPC). A educação foi erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Carta Magna (art. 208, III) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, III), como dever do Estado a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Confira-se o teor do que estabelece a CF: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) também dispõe sobre o tema: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) A Lei Orgânica do Distrito Federal -LODF, por sua vez, assim dispõe: Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (...) § 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados. § 3º O Poder Público deve destinar percentual mínimo do orçamento da educação para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias, na forma da lei. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009, em seu artigo 24, tratando acerca da educação, assevera o seguinte: “Artigo 24 Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. (...)”. Consoante a legislação de regência, a concretização do direito social à educação deve ser conjugada com a realidade da conjuntura da educação pública local, sendo que a disponibilização de um monitor exclusivo para aluno portador de deficiente deve, necessariamente, ser baseada na certeza da imprescindibilidade desse acompanhamento exclusivo. No caso em análise, verifica-se que no relatório médico, emitido pelo serviço de neurologia infantil do Hospital da Criança de Brasília José Alencar - HCB (ID 157832750), que o autor possui paralisia cerebral espástica bilateral, transtorno de desenvolvimento intelectual leve e epilepsia focal estrutural, caracterizado por comorbidades osteoarticulares, gastroenteropatias, respiratórias, transtornos do sono, sequelas cognitivas e comportamento, com necessidade de monitor pedagógico individual, incluindo a possibilidade de turma reduzida. Nesse quadro, o relatório médico juntado aos autos não tem qualquer indicação expressa e necessária para disponibilização de monitor “exclusivo”, com vistas a proporcionar ao requerente alguma benesse do seu desempenho acadêmico e social. Logo, é de se ver que, para o pleno atendimento do requerente, não se mostra imprescindível o acompanhamento de monitor em caráter individualizado e exclusivo, considerando sua condição particular de desenvolvimento. De toda forma, o monitor exclusivo não é equivalente nem se confunde com atendimento individualizado da pessoa com deficiência nas diretrizes do ensino especial. Registre-se que a monitoria exclusiva deve ser resguardada apenas aos alunos que apresentem dificuldades quanto à locomoção, à promoção da higiene pessoal ou à própria alimentação, situação não configurada na hipótese em comento. A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes deste e. TJDFT: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACAO COMINATORIA. DIREITO À EDUCACAO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. DIFICULDADE COGNITIVA. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. ALCANCE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM EXCLUSIVIDADE. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO.PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que seja assistido por suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Conquanto ao aluno portador de necessidades especiais, pontualmente por ser portador de transtorno do espectro autista, seja assegurada assistência especializada, o atendimento especializado deve ser fomentado na conformidade dos padrões educacionais e pedagógicos vigorantes, não se afigurando viável nem possível que, além do apoio especializado do qual necessita, lhe seja franqueado atendimento por profissional exclusivamente direcionado para tanto, inclusive porque, conquanto todo o acervo normativo que cuida da espécie, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, lhe dispense tratamento especial, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada e exclusiva, entendida como a disponibilização dum educador especializado para atendimento exclusivo. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Unânime. (Acórdão 1288863, 07016468020208070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALUNO COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NÍVEL 2 (MODERADO). ACOMPANHAMENTO POR MONITOR EXCLUSIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES DO ALUNO SUPRIDAS PELA ESCOLA. CLASSE COMUM INCLUSIVA. REALIDADE DE ESCASSOS RECURSOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A educação foi erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Carta Magna (artigo 208, inciso III) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54, inciso III), como dever do Estado a garantia de "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". 2. A concretização do direito social à educação perpassa, inevitavelmente, pela constatação da realidade da conjuntura da educação pública local, de tal modo que a disponibilização de um monitor exclusivo para aluno portador de autismo deve, necessariamente, ser baseada na certeza da imprescindibilidade desse acompanhamento exclusivo. 3. Diante da realidade de parcos recursos humanos, qualquer medida deve visar à racionalização desses recursos na medida em que a localização de um monitor exclusivo ocasiona a impossibilidade de esse profissional acompanhar, simultaneamente, outros estudantes. 4. A disponibilização de assessoria especial, por meio de monitor exclusivo, para alunos da rede pública de ensino, portadores de necessidades especiais, deve ser reservada apenas àquelas situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente, não sendo esta, pois, a hipótese dos autos. 5. Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1344903, 07051278520198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DE DESIGNAR MONITOR EXCLUSIVO PARA ACOMPANHAMENTO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se, da análise dos documentos apresentados aos autos, observa-se que a apelante encontra-se matriculada em turma reduzida, contando a escola com atendimento educacional especializado e com o apoio de educadores sociais voluntários e um monitor, não restando comprovada a clara necessidade de designação de monitor exclusivo à recorrente, o indeferimento da tutela de urgência recursal pleiteada é medida que se impõe. (...) 3. Se não restou comprovada a necessidade excepcional de acompanhamento da aluna com Síndrome de Down por monitor exclusivo, revela-se suficiente a assistência da apelante por monitor que também auxilia outros alunos, o que atende às peculiaridades da educanda com deficiência e reforça o objetivo de sua integração nas classes comuns de ensino, bem como de sua integração na vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1156741, 07040172220178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)(g.n.) No mesmo sentido, o Ministério Público expõe o seguinte: “Com efeito, sobre a exclusividade pretendida, vale registrar que no capítulo da “educação especial”, no bojo da lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), não há previsão de que a oferta de monitor seja de forma exclusiva, isto é, de um monitor a cada aluno especial. Também na Lei 12.764/2012 – que instituiu a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – não se vislumbrou a chancela do legislador para um monitor exclusivo, mas, sim, apenas garantiu-se um acompanhamento especializado ao educando portador de TEA. Da mesma forma, no art.28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) – rol de incumbências impostas ao Poder Público para maior efetividade dos direitos das pessoas com deficiência –, não existe comando que determine a oferta de monitor exclusivo para o estudante portador de deficiência. Portanto, considera-se que o relatório médico no sentido de que o autor deva ter um professor exclusivo para si não tem o condão de ampliar obrigações que não necessariamente foram pensadas ou explicitadas pelo legislador. Em verdade, ao se pensar nas políticas de inclusão das pessoas com deficiência e do espectro autista, supõe-se, tenha já o Legislativo se debruçado sobre as condições da população e sobre as possibilidades de efetivação dos direitos subjetivos atribuídos à chamada clientela especial, de modo que qualquer intervenção judicial que exceda ao mínimo ponderado pelo poder que é capacitado a tanto afigura-se uma intromissão indesejada. (...) Sendo assim, se já há previsão legal para que se confira um atendimento especializado e se o autor já está usufruindo desse direito – ainda que com outras crianças –, não se vê motivos para que, por meio dessa ação judicial, se confira a ele predileção de ser atendido individualizadamente, sob pena de se abrir precedente para que todos os demais assim o requeiram. (...) Nessa perspectiva, verifica-se que a pretensão formulada pela parte autora não merece ser acolhida, seja pela ausência de previsão legal, seja porque o Judiciário, embora possa controlar uma política pública no tocante a exigir um mínimo razoável, não pode exercer juízos acerca da qualidade ou adequação dessa política, tampouco dos caminhos políticos e/ou administrativos que se escolhe rumar dentro da escala global de prioridades e orçamento. Assim, considerando que incumbe ao poder público o dever de proporcionar atendimento especializado aos portadores de deficiência, sobretudo na área de educação, esta Promotoria de Justiça reitera o entendimento que vem estampando em situações análogas, para se manifestar, no presente caso, para que seja garantido ao requerente apenas o apoio de monitor não exclusivo – o que já lhe é conferido sem maiores problemas. (...)”. Em outro ponto, é relevante o fato da inviabilidade da capacidade do Estado de prover financeiramente a disponibilização de um profissional exclusivo para cada aluno. É de conhecimento geral que os recursos financeiros não são infinitos e devem ser bem dosados a fim de atender da melhor forma possível um maior número de pessoas, o que também a afasta a pretensão da parte autora. Acrescente-se que, na resposta encaminhada pela Ouvidoria ao autor, vislumbra-se a informação de que a unidade escolar dispõe de monitores, mas não em número suficiente para atendimento individual e exclusivo, de modo que a obrigatoriedade de indicação de um monitor para acompanhamento do autor poderá implicar em prejuízo para outros alunos. Feitas essas considerações, em razão da informação da SEE/DF e não tendo sido evidenciada a necessidade de monitoria exclusiva ao autor, reservada àquelas situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente, a improcedência do pedido é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.686,00, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor da Procuradoria do Distrito Federal. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito