ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
USINA BARRALCOOL S/A
CNPJ
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO OLIVEIRA MACHADO
OAB/MT 9012·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DO PRADO
OAB/MT 4910·CPF·Representa: Autor
DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO
OAB/MT 8353·CPF·Representa: Autor
ROBSON AVILA SCARINCI
OAB/MT 6939·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1045595-98.2020.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 15 de setembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:39
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574827/MT (2024/0049470-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA BARRALCOOL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012O
ÁGATHA DE ARRUDA E SILVA TOMAZ - MT025988B
ROBSON AVILA SCARINCI - MT006939O
MURILO AKIRA OZIMA - MT029435O
DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353O
CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT004910O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:04
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574827/MT (2024/0049470-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA BARRALCOOL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012O
ÁGATHA DE ARRUDA E SILVA TOMAZ - MT025988B
ROBSON AVILA SCARINCI - MT006939O
MURILO AKIRA OZIMA - MT029435O
DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353O
CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT004910O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574827/MT (2024/0049470-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA BARRALCOOL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012O
ÁGATHA DE ARRUDA E SILVA TOMAZ - MT025988B
ROBSON AVILA SCARINCI - MT006939O
MURILO AKIRA OZIMA - MT029435O
DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353O
CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT004910O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:04
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2574827/MT (2024/0049470-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA BARRALCOOL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012O
ÁGATHA DE ARRUDA E SILVA TOMAZ - MT025988B
ROBSON AVILA SCARINCI - MT006939O
MURILO AKIRA OZIMA - MT029435O
DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353O
CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT004910O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2574827/MT (2024/0049470-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: USINA BARRALCOOL S/A
ADVOGADOS: FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - MT009012O
ÁGATHA DE ARRUDA E SILVA TOMAZ - MT025988B
ROBSON AVILA SCARINCI - MT006939O
MURILO AKIRA OZIMA - MT029435O
DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - MT008353O
CARLOS ALBERTO DO PRADO - MT004910O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:25
Redistribuição
22/11/2024, 08:22
Recebimento
21/11/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
10/06/2024, 17:36
Protocolo de Petição
10/06/2024, 17:18
Publicação
04/06/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:26
Ato ordinatório
29/05/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2024, 19:46
Protocolo de Petição
29/05/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:41
Protocolo de Petição
09/05/2024, 14:24
Publicação
08/05/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/05/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:17
Redistribuição
03/05/2024, 14:00
Recebimento
03/05/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:19
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2024, 15:00
Recebimento
21/02/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO NARRADO NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCONTESTÁVEL E CERTA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL PERPETRADO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RATIFICANDO A SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 23 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1045595-98.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI. Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). YALE SABO MENDES] Parte(s): [USINA BARRALCOOL S/A - CNPJ: 33.664.228/0002-16 (APELANTE), DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO - CPF: 932.485.551-49 (ADVOGADO), FERNANDO OLIVEIRA MACHADO - CPF: 863.386.411-87 (ADVOGADO), ROBSON AVILA SCARINCI - CPF: 805.209.101-25 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DO PRADO - CPF: 249.182.451-53 (ADVOGADO), SECRETÁRIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNPJ: 03.507.415/0024-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU RECURSO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-EXISTENTE - FATO CONTROVERTIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA RATIFICADA. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. A apelante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações iniciais. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança.
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 21 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;