Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO do(a) RECONVINDO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A DECISÃO
Vistos. Diante do pagamento integral do débito e da concordância da exequente, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que configurada a satisfação da obrigação. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO do(a) RECONVINDO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A DESPACHO
Vistos. IDs 335560425, 335560426 e 335560427: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal05/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS50952-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Diante do trânsito em julgado do acórdão, requeira a parte vencedora o que de direito. Silente, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2025.30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva10/06/2025, 17:03
Trânsito em julgado10/06/2025, 17:03
Publicação19/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792688/SP (2024/0397199-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL
ADVOGADOS: CARLOS PRUDENTE CORRÊA - SP003086
VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ELEVADORES OTIS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório15/05/2025, 14:10
Não-Provimento14/05/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)05/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição05/05/2025, 11:20
Publicação25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 01:08
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Intimação
AgInt no AREsp 2792688/SP (2024/0397199-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ELEVADORES OTIS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)27/03/2025, 15:00
Publicação28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2025, 01:04
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Intimação
AgInt no AREsp 2792688/SP (2024/0397199-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ELEVADORES OTIS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório24/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))24/01/2025, 07:31
Protocolo de Petição24/01/2025, 07:15
Documento (Certidão)13/12/2024, 20:32
Publicação29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 00:04
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2792688/SP (2024/0397199-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ELEVADORES OTIS LTDA
DECISÃO No Tribunal a quo, trata-se de ação rescisória visando a desconstituição parcial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, inclusive em relação à verba honorária. Na Corte Regional, a ação foi julgada procedente para desconstituir a decisão e estabelecer os honorários em 1% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ R$100.000,00 (cem mil reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Incabível a arguição de decadência aduzida em contestação. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/05/2005. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/03/2007, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Cabe ressaltar ainda que o fato de a última decisão no processo originário, proferida pelo C. STJ, não ter versado sobre a verba honorária em nada altera o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 401 do C. STJ. 2 - Verifica-se que a r. sentença proferida na ação originária fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, fixou no mínimo legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º, do CPC de 1973. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade que não foi considerada pela r. sentença proferida na ação originária, qual seja, o fato de a Fazenda Pública ter sido vencida, fazendo com que devesse ser observada a regra do artigo 20, §4º, do CPC. Assim, a verba honorária deveria ter sido fixada conforme apreciação equitativa. 3 - Ademais, o julgador não atentou para o fato de o valor da causa indicado na inicial ser excessivo (R$ 8.000.000,00) e impôs à Fazenda Nacional o pagamento da verba honorária em um patamar irrazoável, absolutamente desproporcional. Desse modo, apesar de ter sido fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, a aplicação da verba honorária não observou os requisitos da equidade ou grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 4 - É firme a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação rescisória em face de capítulo de sentença ou de acórdão que fixa honorários de sucumbência quando o debate não se resuma apenas à injustiça do valor fixado, mas sim tenha por objetivo examinar eventual descumprimento dos dispositivos legais que tratem do referido tema. 5 - No caso dos autos, o r. julgado rescindendo aplicou apenas a regra do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973, ignorando a norma do § 4º do mesmo dispositivo legal, que impõe ao julgador uma apreciação equitativa sobretudo em casos de condenação da Fazenda Pública. E, de acordo com o referido artigo 20, §§ 3º e 4º, para a fixação da verba honorária devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6 - Tendo em vista que a ação originária foi distribuída em 1996 e sentenciada em 1999, sendo que não houve necessidade de produção de qualquer prova pericial ou mesmo testemunhal, por tratar-se de questão meramente de direito, e que sequer houve interposição de apelação por parte da União, tendo o processo subido à segunda instância apenas em virtude do reexame necessário, entendo que não se trata de causa de grande complexidade a justificar a fixação de honorários advocatícios em valores tão excessivos. 7 - Sendo o valor da causa exorbitante, forçoso concluir que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, por conseguinte, o artigo 20, §4º do CPC/73. Logo, procede o pleito da parte autora no sentido da desconstituição parcial do decisum rescindendo, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). 8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação aos honorários advocatícios, mantendo-se íntegra, no mais, a coisa julgada formada na ação originária. 9 - Em sede juízo rescisório, considerando o conteúdo econômico da ação rescindenda, o tempo de sua tramitação, o trabalho desenvolvido pelos nobres causídicos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa em 1% do valor da causa da ação originária, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973. 10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental prejudicado. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia em sede de embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos: O v.acórdão embargado foi claro em se pronunciar acerca da questão objeto dos embargos de declaração, reconhecendo como incabível a apreciação de matéria preliminar não argüida na contestação mas tão somente nos memoriais, entendimento que se alinhou à orientação do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). De outra parte, conforme os fundamentos invocados na petição inicial, a legitimidade passiva ad causam se infere do fato de ter constado da procuração que instruiu a ação originária a sociedade de advogados à qual vinculados os advogados outorgados, nos termos do art. 15 e parágrafos da Lei nº 8.906/94. No que toca à questão de direito intertemporal, não se verifica a apontada contradição/omissão do acórdão embargado, por ser o art. 20 do CPC/73 a norma aplicável para a fixação de honorários advocatícios em se tratando de julgado rescindendo proferido antes de 18 de março de 2016, levando-se em conta a natureza processual material das normas sobre honorários advocatícios. De outra parte, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, na falta de disposição em contrário pelo julgado embargado, de rigor a incidência da orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Nos segundos embargos, o Tribunal a quo consignou ainda: Ademais, conforme bem assinalado nas contrarrazões da União, a alegação de necessidade de citação de todos os advogados "deixa de ter qualquer relevância quando se observa que a execução da verba honorária, nos termos previstos no art. 730 do CPC/1973, foi intentada pela empresa-Ré ELEVADORES OTIS LTDA, como se confere na petição respectiva reproduzida em Num. 99353961 - Pág. 172". Ressalte-se, ainda, que, no tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora, o v. acórdão embargado apenas apontou que, não havendo determinação em contrário no julgado, o entendimento a ser aplicado é a referida orientação do C. STJ. Dessa forma, claro está que não houve reconhecimento de omissão no julgado, sendo, portanto, correto o não acolhimento daqueles embargos de declaração. Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Ademais, quanto à alegação de que todos os advogados que atuaram na ação de origem deveriam ter integrado o polo passivo da rescisória em litisconsórcio necessário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 83, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)26/11/2024, 08:30
Documento (Certidão)18/11/2024, 11:33
Mudança de Classe Processual18/11/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)05/11/2024, 10:09
Distribuição (prevenção)05/11/2024, 09:30
Recebimento18/10/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Seção desta Corte, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, no tocante à verba honorária, por violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73 e, em juízo rescisório, arbitrar honorários de forma equitativa em 1% sobre o valor da causa originária. Eis a ementa: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Incabível a arguição de decadência aduzida em contestação. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/05/2005. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/03/2007, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Cabe ressaltar ainda que o fato de a última decisão no processo originário, proferida pelo C. STJ, não ter versado sobre a verba honorária em nada altera o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 401 do C. STJ. 2 - Verifica-se que a r. sentença proferida na ação originária fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, fixou no mínimo legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º, do CPC de 1973. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade que não foi considerada pela r. sentença proferida na ação originária, qual seja, o fato de a Fazenda Pública ter sido vencida, fazendo com que devesse ser observada a regra do artigo 20, §4º, do CPC. Assim, a verba honorária deveria ter sido fixada conforme apreciação equitativa. 3 - Ademais, o julgador não atentou para o fato de o valor da causa indicado na inicial ser excessivo (R$ 8.000.000,00) e impôs à Fazenda Nacional o pagamento da verba honorária em um patamar irrazoável, absolutamente desproporcional. Desse modo, apesar de ter sido fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, a aplicação da verba honorária não observou os requisitos da equidade ou grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 4 – É firme a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação rescisória em face de capítulo de sentença ou de acórdão que fixa honorários de sucumbência quando o debate não se resuma apenas à injustiça do valor fixado, mas sim tenha por objetivo examinar eventual descumprimento dos dispositivos legais que tratem do referido tema. 5 - No caso dos autos, o r. julgado rescindendo aplicou apenas a regra do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973, ignorando a norma do § 4º do mesmo dispositivo legal, que impõe ao julgador uma apreciação equitativa sobretudo em casos de condenação da Fazenda Pública. E, de acordo com o referido artigo 20, §§ 3º e 4º, para a fixação da verba honorária devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6 - Tendo em vista que a ação originária foi distribuída em 1996 e sentenciada em 1999, sendo que não houve necessidade de produção de qualquer prova pericial ou mesmo testemunhal, por tratar-se de questão meramente de direito, e que sequer houve interposição de apelação por parte da União, tendo o processo subido à segunda instância apenas em virtude do reexame necessário, entendo que não se trata de causa de grande complexidade a justificar a fixação de honorários advocatícios em valores tão excessivos. 7 - Sendo o valor da causa exorbitante, forçoso concluir que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, por conseguinte, o artigo 20, §4º do CPC/73. Logo, procede o pleito da parte autora no sentido da desconstituição parcial do decisum rescindendo, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). 8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação aos honorários advocatícios, mantendo-se íntegra, no mais, a coisa julgada formada na ação originária. 9 - Em sede juízo rescisório, considerando o conteúdo econômico da ação rescindenda, o tempo de sua tramitação, o trabalho desenvolvido pelos nobres causídicos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa em 1% do valor da causa da ação originária, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973. 10 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental prejudicado. Ambos os embargos de declaração opostos pelo escritório de advocacia réu foram rejeitados. A recorrente sustenta que que o acórdão afrontou o art. 47 do CPC/73 (arts. 114 e 115 do CPC vigente), visto que os advogados, titulares do direito aos honorários, deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Argumenta que a rescisória deveria ser interposta contra todos os patronos que atuaram na ação de origem, cuja decisão foi objeto de rescisão. Aduz, ainda que houve acinte ao art. 1.022, I do CPC, pois a contradição relativa à data base para a contagem de juros sobre a verba honorária não foi sanada. Isso porque, não obstante acolher implicitamente os embargos de declaração acerca do termo inicial da incidência de juros de mora sobre a verba honorária, rejeitou os embargos de declaração. Por fim, defende que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AR n. 3.700/SP, no tocante à necessidade de integração da lide rescisória, como litisconsortes necessários, dos advogados titulares do direito aos honorários. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao 1.022, I, do CPC não tem condições de prosperar. Com efeito, restou clara a inexistência de qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, motivo pelo qual eles foram rejeitados. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, assim se pronunciou a Seção Julgadora no julgamento dos embargos de declaração: “De outra parte, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, na falta de disposição em contrário pelo julgado embargado, de rigor a incidência da orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).”. Ao julgar os segundos embargos de declaração, a Seção Julgadora assim se manifestou quanto ao ponto: “Ressalte-se, ainda, que, no tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora, o v. acórdão embargado apenas apontou que, não havendo determinação em contrário no julgado, o entendimento a ser aplicado é a referida orientação do C. STJ. Dessa forma, claro está que não houve reconhecimento de omissão no julgado, sendo, portanto, correto o não acolhimento daqueles embargos de declaração.”. Verifica-se que não se tratava de vício a ser sanado, como restou claro da fundamentação do julgado, inexistindo qualquer contradição na rejeição do aclaratórios. Como já decidiu o STJ, “Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado” (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). A recorrente sustenta, ainda, que houve violação ao art. ao art. 47 do CPC/73 porque deveriam ter integrado o polo passivo da rescisória todos os advogados que atuaram na ação de origem, em litisconsórcio necessário. No ponto, o acórdão está assim fundamentado: “O v. acórdão embargado foi claro em se pronunciar acerca da questão objeto dos embargos de declaração, reconhecendo como incabível a apreciação de matéria preliminar não argüida na contestação mas tão somente nos memoriais, entendimento que se alinhou à orientação do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). De outra parte, conforme os fundamentos invocados na petição inicial, a legitimidade passiva ad causam se infere do fato de ter constado da procuração que instruiu a ação originária a sociedade de advogados à qual vinculados os advogados outorgados, nos termos do art. 15 e parágrafos da Lei nº 8.906/94.”. No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado ainda acrescentou: “Ademais, conforme bem assinalado nas contrarrazões da União, a alegação de necessidade de citação de todos os advogados ‘deixa de ter qualquer relevância quando se observa que a execução da verba honorária, nos termos previstos no art. 730 do CPC/1973, foi intentada pela empresa-Ré ELEVADORES OTIS LTDA, como se confere na petição respectiva reproduzida em Num. 99353961 - Pág. 172’.” Verifica-se do relatório e fundamentação do acórdão recorrido que a ação rescisória foi ajuizada contra ELEVADORES OTIS LTDA. e PIAZZETA, BOEIRA, RASADOR E MUSSOLINI ADVOCACIA EMPRESARIAL, constante da procuração que instruiu a ação originária. Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação rescisória ajuizada para rescindir o capítulo referente aos honorários advocatícios a legitimidade passiva é do escritório de advocacia. Nesse sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE REPRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC/1973 (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) POR APLICAR O LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, §3º, DO CPC/1973 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). CABIMENTO (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). 1. Quando o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado, a legitimidade passiva da ação rescisória deve limitar-se ao escritório de advocacia, sendo parte ilegítima seu cliente que figurou no acórdão rescindendo. Precedente: (AR n. 3.996 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.03.2019). 2. A ação rescisória sujeita-se a prazo decadencial específico. A propositura da ação rescisória no limite do seu prazo, mas dentro dele, não pode caracterizar conduta de má-fé ou de procrastinação do feito.
Trata-se de mero exercício do direito da parte. Para o caso, conforme definido pela Corte de Origem, "a r. sentença rescindenda transitou em julgado no dia 12/12/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 25/10/2017". Tal demonstra, inclusive, celeridade no ajuizamento da rescisória que se deu com menos de 1 (um) ano de prazo. 3. Se no processo de origem, na fase de cumprimento de sentença, a parte executada deixou de se insurgir contra o cálculo dos honorários realizado nos termos do julgado transitado em julgado, tal é irrelevante para a propositura de posterior ação rescisória pela executada contra a condenação em honorários. Isto porque uma concordância com os cálculos significa apenas que estes estariam de acordo com o que transitado em julgado e não uma renúncia ao direito de propor a ação rescisória do que transitou em julgado. Além disso, para o caso registrou a Corte de Origem que o próprio objeto da ação rescisória em tudo difere do objeto da petição de concordância com os cálculos de liquidação. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A alegação de violação à Súmula n. 343/STF não foi objeto de prequestionamento na Corte de Origem, havendo de ser aplicada a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, §3º, do CPC/1973, ao §4º, do mesmo artigo. Precedentes: REsp. n. 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012; REsp. n. 1.321.195 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.338.063 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05.12.2013. 6. Caso concreto em que foi vencida a Fazenda Pública no acórdão rescindendo de modo que ali a verba honorária fixada deveria se ater ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, mas o foi estabelecida exclusivamente consoante o art. 20, §3º, do CPC/1973, havendo violação literal àquele dispositivo legal no trecho: "Nas causas [...] em que [...] for vencida a Fazenda Pública [...] os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.) Na mesma toada, mutatis mutandis, o seguinte julgado, do qual se extrai que se a procuração foi outorgada à sociedade de advogados, ela tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO QUE VISA MAJORAR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A AUTORA NA AÇÃO DE ORIGEM. MANDATO EXPRESSAMENTE OUTORGADO A ADVOGADOS NO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA REPRESENTADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO DE ALTERAR O POLO ATIVO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo próprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar o valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a parte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados, sob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada individualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação rescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio. Como o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação rescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2. No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência. No caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação rescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por parte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial para a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para corrigir o vício de ilegitimidade. 3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. (AR n. 6.105/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.) Por fim, a recorrente alega a existência de dissenso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e acórdão proferido pelo STJ no julgamento do AgInt no RESP nº 1.819.166/MG, porém não aponta expressamente o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente, o que impede a admissão do recurso especial sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A determinação de reautuação do agravo não implica o reconhecimento da satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, os quais passarão por novo exame quando da apreciação definitiva da insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 4. Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.567/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ. III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO/COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.646.277/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Não bastasse, não há similitude fática e jurídica do acórdão por ela citado como paradigma com o acórdão recorrido. O simples cotejo dos acórdãos revela que cada caso tem suas particularidades, inexistindo identidade fática e jurídica, pois no acórdão paradigma apenas a parte vencedora na lide originária integrou a rescisória, entendendo o C. STJ necessária a presença do advogado como litisconsorte passivo necessário. In casu, a sociedade de advogados à qual foi outorgada procuração integrou o polo passivo da rescisória e busca-se o reconhecimento de que todos os advogados que atuaram na ação de origem devem ser citados, na condição de litisconsortes necessários.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Seção desta Corte, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo, no tocante à verba honorária, por violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73 e, em juízo rescisório, arbitrar honorários de forma equitativa em 1% sobre o valor da causa originária. Eis a ementa: PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Incabível a arguição de decadência aduzida em contestação. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/05/2005. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/03/2007, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Cabe ressaltar ainda que o fato de a última decisão no processo originário, proferida pelo C. STJ, não ter versado sobre a verba honorária em nada altera o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 401 do C. STJ. 2 - Verifica-se que a r. sentença proferida na ação originária fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, fixou no mínimo legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º, do CPC de 1973. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade que não foi considerada pela r. sentença proferida na ação originária, qual seja, o fato de a Fazenda Pública ter sido vencida, fazendo com que devesse ser observada a regra do artigo 20, §4º, do CPC. Assim, a verba honorária deveria ter sido fixada conforme apreciação equitativa. 3 - Ademais, o julgador não atentou para o fato de o valor da causa indicado na inicial ser excessivo (R$ 8.000.000,00) e impôs à Fazenda Nacional o pagamento da verba honorária em um patamar irrazoável, absolutamente desproporcional. Desse modo, apesar de ter sido fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, a aplicação da verba honorária não observou os requisitos da equidade ou grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 4 – É firme a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação rescisória em face de capítulo de sentença ou de acórdão que fixa honorários de sucumbência quando o debate não se resuma apenas à injustiça do valor fixado, mas sim tenha por objetivo examinar eventual descumprimento dos dispositivos legais que tratem do referido tema. 5 - No caso dos autos, o r. julgado rescindendo aplicou apenas a regra do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973, ignorando a norma do § 4º do mesmo dispositivo legal, que impõe ao julgador uma apreciação equitativa sobretudo em casos de condenação da Fazenda Pública. E, de acordo com o referido artigo 20, §§ 3º e 4º, para a fixação da verba honorária devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6 - Tendo em vista que a ação originária foi distribuída em 1996 e sentenciada em 1999, sendo que não houve necessidade de produção de qualquer prova pericial ou mesmo testemunhal, por tratar-se de questão meramente de direito, e que sequer houve interposição de apelação por parte da União, tendo o processo subido à segunda instância apenas em virtude do reexame necessário, entendo que não se trata de causa de grande complexidade a justificar a fixação de honorários advocatícios em valores tão excessivos. 7 - Sendo o valor da causa exorbitante, forçoso concluir que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, por conseguinte, o artigo 20, §4º do CPC/73. Logo, procede o pleito da parte autora no sentido da desconstituição parcial do decisum rescindendo, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). 8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação aos honorários advocatícios, mantendo-se íntegra, no mais, a coisa julgada formada na ação originária. 9 - Em sede juízo rescisório, considerando o conteúdo econômico da ação rescindenda, o tempo de sua tramitação, o trabalho desenvolvido pelos nobres causídicos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa em 1% do valor da causa da ação originária, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973. 10 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental prejudicado. Ambos os embargos de declaração opostos pelo escritório de advocacia réu foram rejeitados. A recorrente sustenta que a desconstituição da coisa julgada realizada pelo acórdão recorrido contraria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que é descabida a ação rescisória para o questionamento exclusivo da irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, já que não se vislumbra a alegada violação ao § 4º do art. 20 do CPC/73, inexistindo violação literal (art. 485, V, CPC/73). Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Incide no caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), ocasião em que a Corte Superior pacificou que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 1º/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). No julgamento, firmou-se a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Colaciono, ainda, o seguintes julgado do Supremo Tribunal Federal - Tribunal Pleno, aplicando o Tema n. 660 para as alegações de violação à coisa julgada em ação rescisória, vejamos: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória. Icms. Pis e cofins. Base de cálculo. Modulação. Alegação de violação a coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1479988 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) Registro, apenas para corroborar, o seguinte precedente, que deixa claro que é infraconstitucional o debate a respeito dos pressupostos de cabimento da ação rescisória, in verbis: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 18. CAUTELAR DE SUSPENSÃO. EFEITOS: PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1370827 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso (cabimento e pressupostos de admissibilidade da ação rescisória – art. 485, CPC/73, art. 966, CPC/2015), a discussão a respeito de eventual violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar a negativa de seguimento do extraordinário por aplicação do Tema n. 660/STF, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o v. acórdão que rejeitou os seus primeiros embargos de declaração. Sustenta a parte embargante que o aresto incorreu em: a) omissão, no tocante à não apreciação de matéria de ordem pública relativa à nulidade e decadência da presente ação rescisória, ante a ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários; b) erro material ao partir “da premissa, manifestamente equivocada, de que todos os advogados outorgados para a ação de origem pertenceriam à Sociedade de Advogados e, por isso, não teriam que integrar a lide"; c) contradição na parte dispositiva, pois, mesmo havendo esclarecimento quanto à data base para contagem dos juros sobre a verba honorária, os embargos de declaração foram rejeitados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Isso porque as alegações do embargante foram devidamente apreciadas, nos seguintes termos: "O v. acórdão embargado foi claro em se pronunciar acerca da questão objeto dos embargos de declaração, reconhecendo como incabível a apreciação de matéria preliminar não argüida na contestação mas tão somente nos memoriais, entendimento que se alinhou à orientação do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). De outra parte, conforme os fundamentos invocados na petição inicial, a legitimidade passiva ad causam se infere do fato de ter constado da procuração que instruiu a ação originária a sociedade de advogados à qual vinculados os advogados outorgados, nos termos do art. 15 e parágrafos da Lei nº 8.906/94. (...) De outra parte, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, na falta de disposição em contrário pelo julgado embargado, de rigor a incidência da orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)." Ademais, conforme bem assinalado nas contrarrazões da União, a alegação de necessidade de citação de todos os advogados "deixa de ter qualquer relevância quando se observa que a execução da verba honorária, nos termos previstos no art. 730 do CPC/1973, foi intentada pela empresa-Ré ELEVADORES OTIS LTDA, como se confere na petição respectiva reproduzida em Num. 99353961 - Pág. 172". Ressalte-se, ainda, que, no tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora, o v. acórdão embargado apenas apontou que, não havendo determinação em contrário no julgado, o entendimento a ser aplicado é a referida orientação do C. STJ. Dessa forma, claro está que não houve reconhecimento de omissão no julgado, sendo, portanto, correto o não acolhimento daqueles embargos de declaração. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como
no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora para o efeito de acolher parcialmente os embargos de declaração. Entendo que assiste razão à parte embargante quando aponta a existência de contradição no julgado “na parte dispositiva, pois, mesmo havendo esclarecimento quanto à data base para contagem dos juros sobre a verba honorária, os embargos de declaração foram rejeitados”. Com efeito, nos aclaratórios anteriormente opostos pela ora embargante alegou-se “omissão quanto à data base para contagem dos juros sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, que deve ser a data da citação da União na ação originária ou da publicação da sentença rescindida”. O e. Relator à época, Desembargador Paulo Domingues, em voto que se sagrou vencedor, rejeitou os aclaratórios, conquanto tenha fundamentado, verbis: “De outra parte, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, na falta de disposição em contrário pelo julgado embargado, de rigor a incidência da orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).” (acórdão sob ID 257079571) Ao assim fazê-lo, repita-se: em linha de julgamento que se sagrou vencedora, não obstante tenha rejeitado aqueles primeiros aclaratórios, acabou por implicitamente acolher os embargos de declaração nesse ponto, haja vista que de fato do acórdão primeiro, de mérito, não se colhe qualquer delineamento sobre qual deva ser o termo inicial da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária discutida na rescisória (acórdão sob ID 164318582). Assim, entendo caracterizada a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios no ponto específico. Quanto ao mais, acompanho a e. Relatora. Face ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer a existência de contradição no julgado embargado, que fica esclarecida para se fixar a data inicial da incidência de juros moratórios sobre a verba honorária a partir do “trânsito em julgado da sentença”, integrando-se o julgado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o v. acórdão que rejeitou os seus primeiros embargos de declaração. 2. Sustenta a parte embargante que o aresto incorreu em: a) omissão, no tocante à não apreciação de matéria de ordem pública relativa à nulidade e decadência da presente ação rescisória, ante a ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários; b) erro material ao partir “da premissa, manifestamente equivocada, de que todos os advogados outorgados para a ação de origem pertenceriam à Sociedade de Advogados e, por isso, não teriam que integrar a lide"; c) contradição na parte dispositiva, pois, mesmo havendo esclarecimento quanto à data base para contagem dos juros sobre a verba honorária, os embargos de declaração foram rejeitados. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). 4. Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O SÃO PAULO, 31 DE JANEIRO DE 2024. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data/Horário: 05/03/2024 14:00:00 Local: QUANDO PRESENCIAL: 2ª Seção, 2º andar, Q 1, Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatários: PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL - CNPJ: 01.006.486/0001-38 (RECONVINDO) IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - OAB SP129813-A - CPF: 067.878.860-04 (ADVOGADO) Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected]).01/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advocacia contra o v. acórdão proferido por esta E. Segunda Seção que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido no feito subjacente, apenas para fixar verba honorária de forma equitativa em 1% do valor da causa da ação originária, conforme artigo 20, §4º, do CPC de 1973. Sustenta o embargante padecer o v. acórdão embargado de omissão por ter deixado de apreciar as preliminares de nulidade absoluta e decadência trazidas nos memoriais apresentados, consistentes na falta de integração no pólo passivo da presente ação de todos os advogados que atuaram na ação originária, exigência decorrente do litisconsórcio passivo necessário constituído e nos termos do art. 47 do CPC/73, atual art. 114 e art. 115 do CPC, com o que verificada estaria a decadência para a propositura da ação rescisória em relação aos litisconsortes passivos que não integraram a lide e, com a conseqüente extinção do processo. Alega não haver preclusão para a argüição da matéria, conforme preceitua o art. 278, par único do CPC. Alega ainda contradição na fixação dos honorários com base no código de Processo Civil revogado. Por fim, alega omissão quanto à data base para contagem dos juros sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, que deve ser a data da citação da União na ação originária ou da publicação da sentença rescindida. Intimada, a União Federal apresentou resposta É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES: O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a parte embargante seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no v.acórdão embargado, limitando-se a postular o rejulgamento do feito. O v.acórdão embargado foi claro em se pronunciar acerca da questão objeto dos embargos de declaração, reconhecendo como incabível a apreciação de matéria preliminar não argüida na contestação mas tão somente nos memoriais, entendimento que se alinhou à orientação do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "Eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018). De outra parte, conforme os fundamentos invocados na petição inicial, a legitimidade passiva ad causam se infere do fato de ter constado da procuração que instruiu a ação originária a sociedade de advogados à qual vinculados os advogados outorgados, nos termos do art. 15 e parágrafos da Lei nº 8.906/94. No que toca à questão de direito intertemporal, não se verifica a apontada contradição/omissão do acórdão embargado, por ser o art. 20 do CPC/73 a norma aplicável para a fixação de honorários advocatícios em se tratando de julgado rescindendo proferido antes de 18 de março de 2016, levando-se em conta a natureza processual material das normas sobre honorários advocatícios. De outra parte, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, na falta de disposição em contrário pelo julgado embargado, de rigor a incidência da orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). No mais, os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão às partes embargantes ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Assim, o inconformismo veiculado pelos embargantes extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. 2ª Seção, consoante os precedentes seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0068897-22.2004.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 07/05/2021) Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73): “(...) “Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011) (...)” (AgInt no AREsp 1419474/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021) "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como VOTO. DECLARAÇÃO DE VOTO Embargos de declaração opostos por Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advocacia contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória a fim de desconstituir parcialmente o aresto proferido no feito subjacente apenas para fixar a verba honorária em 1% do valor da causa da ação originária, conforme artigo 20, §4º, do CPC de 1973. O eminente relator Des. Fed. Paulo Domingues rejeitou os embargos de declaração. Discordo apenas no que se refere à alegada omissão relativa ao termo inicial dos juros moratórios e passo a expor as razões do voto dissonante. Considerado que o aresto embargado, de fato, não explicitou a forma de incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida em juízo rescisório, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para tal fim. Não se desconhece o fato de que alguns consectários, como é o caso dos juros moratórios, são incluídos na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 254 do STF). Contudo, questionado o critério adotado, é de rigor o esclarecimento. Sobre o tema, inclusive, consignou o relator: “De outra parte, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária definida no juízo rescisório, na falta de disposição em contrário pelo julgado embargado, de rigor a incidência da orientação consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).” Vê-se, assim, que o julgado está a aclarar a questão suscitada pelo recorrente, o que enseja o acolhimento parcial para sanar a omissão apontada. Por outro lado, considero que, na execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor, consoante precedentes que colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão travada nos autos diz respeito ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, na Execução de honorários, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária são computados a partir da citação do devedor. Precedentes: REsp. 1.648.576/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017;AgRg no REsp. 1.516.094/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 450.539 PR 2013/0408401-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador. 2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor. 3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715834 MG 2017/0324460-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)
Ante o exposto, divirjo para acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeito integrativo, a fim de estabelecer que os juros moratórios sobre os honorários de sucumbência incidam a partir da citação do devedor na execução. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL [jgbarbos] E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1 - Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil admite-se embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. 2 – O v.acórdão embargado foi claro em se pronunciar acerca da matéria objeto dos embargos de declaração, reconhecendo como incabível a apreciação de matéria preliminar não argüida na contestação mas tão somente nos memoriais, entendimento que se alinhou à orientação do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 3 – As questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade foram explicitamente abordadas pelo julgado embargado, denotando-se, no mais, o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e sua reforma, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/03/2007 pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (violação à literal disposição de lei), correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC, em face de ELEVADORES OTIS LTDA. e PIAZZETA, BOEIRA, RASADOR E MUSSOLINI ADVOCACIA EMPRESARIAL, objetivando a desconstituição parcial do v. acórdão proferido pela 3ª Turma desta E. Corte nos autos do processo nº 1999.03.99.098669-4, que deu parcial provimento à remessa oficial para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive no que tange à verba honorária. Alega a parte autora (ID 99350466 – fls. 02/16) que o montante a ser pago a título de honorários advocatícios (10% do valor da causa) mostrou-se exorbitante, com valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo absolutamente desproporcional levando-se em consideração a matéria de fundo objeto da ação de origem (Declaração de inconstitucionalidade do PIS, recolhido nos moldes dos Decretos-lei nºs 2.445/88 e 2.449/88, referendada pelo Senado Federal, através da Resolução 49/95, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988), que se encontrava absolutamente pacificada. Desse modo, afirma ter ocorrido violação ao artigo 20, § 4º do CPC de 1973. Por isso, requer a desconstituição parcial do v. acórdão rescindendo, a fim de que a verba honorária seja fixada mediante apreciação equitativa, conforme exigido pelo artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, atendendo-se também as diretrizes das alíneas “a”, “b”, e “c” do § 3º, do mesmo preceito legal. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para o fim de sobrestar a execução promovida nos autos da ação originária, tão-somente no que se refere à verba honorária (ID 99353961 – fls. 210/213). Contra essa decisão, foi interposto pedido de reconsideração pela parte ré (ID 99353961 – fls. 234/243), o qual foi recebido como agravo regimental (ID 99353961 – fls. 301). A parte ré apresentou contestação (ID 99353961 – fls. 275/287), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta desta E. Corte para apreciação da presente ação rescisória, tendo em vista que a última decisão da ação originária foi proferida pelo C. STJ, assim como argui a decadência do ajuizamento desta demanda. No mérito, alega a inocorrência de violação de lei, pois o montante dos honorários arbitrados no caso, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que é o mínimo legal - previsto pelo próprio artigo 20, § 3° do CPC de 1973, encontra-se perfeitamente compatível com a regra prevista no § 4° do mesmo dispositivo legal. Aduz também que a União Federal nunca se insurgiu sobre o arbitramento deste percentual de honorários no processo de origem, apesar das inúmeras oportunidades que teve para se manifestar naqueles autos, pretendendo agora se valer da ação rescisória apendas para o fim de reapreciar a questão relativa à verba honorária, o que não é possível. A União apresentou réplica (ID 99353955 – fls. 03/13). Ambas as partes apresentaram suas razões finais (ID 99353955 – fls. 45/53 e 55/61). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência da ação rescisória (ID 99353955 – fls. 23/41 e 91/92). Por meio de julgamento realizado em 06/03/2012, a Segunda Seção desta E. Corte julgou a ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973, e julgou prejudicado o agravo regimental (ID 99353955 – fls. 100/106). Opostos embargos de declaração, a Segunda Seção desta E. Corte rejeitou o recurso (ID 99353955 – fls. 123/129). A União interpôs recursos especial e extraordinário (ID 99353955 – fls. 134/139 e 140/147). Remetidos os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, o Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques proferiu decisão dando parcial provimento ao Recurso Especial da União, nos seguintes termos (ID 99353955 – fls. 229/232): "No caso concreto, a ação rescisória ataca a fixação de verba honorária que foi estabelecida em percentual sobre o valor da causa nas instâncias ordinárias. De ver que o julgamento posterior do STJ no REsp. n. 356.779-SP não alterou a verba honorária ou o valor da causa, de modo a nela influenciar, o que torna irrelevante a sua natureza de acessório. Sendo assim, a competência para o exame da rescisória é da Corte de Origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial". A Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental da Requerida (ID 99353956 – fls. 01/06), cuja ementa segue abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 515/STF. 1. Para haver a competência do STJ em sede de ação rescisória não basta que este tribunal tenha examinado o mérito da causa, é necessário também que a questão federal a ser apreciada na rescisória tenha sido efetivamente objeto de julgamento no recurso especial. Se foi objeto de julgamento apenas nas instâncias ordinárias, a competência para a rescisória é da Corte de Origem. Precedentes: AgRg no AgRg na AR 4824 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.06.2013; AgRg na AR 4320 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.11.2012; AgRg na AR 4888 / SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24.06.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1259043 / SC, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.05.2013. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório ". 3. Agravo regimental não provido.” Diante disso, os autos retornaram a esta E. Corte para realização de novo julgamento. A parte ré apresentou memoriais (ID 164132922). É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16/03/2007 pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (violação à literal disposição de lei), correspondente ao art. 966, inciso V, do CPC, em face de ELEVADORES OTIS LTDA. e PIAZZETA, BOEIRA, RASADOR E MUSSOLINI ADVOCACIA EMPRESARIAL, objetivando a desconstituição parcial do v. acórdão proferido pela 3ª Turma desta E. Corte nos autos do processo nº 1999.03.99.098669-4, que deu provimento parcial à remessa oficial para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive no que tange à verba honorária. Inicialmente, verifico que a parte ré trouxe aos autos memoriais, em que argui algumas questões preliminares e teses de defesa não apresentadas em contestação, motivo pelo qual deixo de apreciá-las neste momento, atendo-me às questões que já foram debatidas nos presentes autos. No mais, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ, não há que se falar em incompetência desta E. Corte para o julgamento da presente ação rescisória. Incabível também a arguição de decadência aduzida em preliminar de contestação. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/05/2005 (ID 99353961 – fls. 165). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/03/2007, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Cabe ressaltar ainda que o fato de a última decisão no processo originário, proferida pelo C. STJ, não ter versado sobre a verba honorária em nada altera o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 401 do C. STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” Assim, não há que se falar em decadência, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda. Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o artigo 485, V, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente ação), correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015: "Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida: (...) V - violar literal disposição de lei". Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). O ora réu ajuizou a ação originária objetivando afastar o recolhimento do PIS, nos termos dos Decretos-Lei nº. 2.445/88 e 2.449/88, com a compensação de valores. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, para autorizar a compensação e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 99350466 – fls. 175/189), nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Autor, autorizando-o a compensar os valores recolhidos indevidamente a título da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, com fundamento nos Decretos -Leis ns. 2445 e 2449, de 1988, relativos ao período compreendido entre julho de 1988 a novembro de 1995, com os futuros pagamentos do próprio PIS, devidamente corrigidos desde a data do recolhimento indevido. Para tanto, devem ser utilizados os critérios estabelecidos no Provimento 24 da Corregedoria da Justiça Federal da 3 Região até 1° de Janeiro de 1996 e a partir de então a taxa SELIC, rios termos do artigo 39, § 40 da Lei 9250/95, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) a partir desta data. Na compensação a ser efetuada, deve ser afastada a aplicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal ri° 67/92. Condeno a União Federal a reembolsar ao Autor as custas e despesas que dispendeu e a pagar-lhe honorários advocatícios que arbitro, com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decisão sujeita ao reexame necessário: decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região.” Não tendo havido interposição de recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte por força do reexame necessário. Desse modo, em sessão de julgamento ocorrida em 12/04/2000, a Terceira Turma desta E. Corte deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar a prescrição quinquenal e modificar a forma de atualização monetária, mantendo, no mais, o quanto determinado pela r. sentença, inclusive no que se refere à verba honorária, nos seguintes termos (ID 99350466 – fls. 205/209): “Isto posto, dou provimento parcial à remessa oficial para fixar a prescrição nos termos acima expostos, bem como determinar que a correção monetária siga os limites supracitados e excluir os juros moratórios no período anterior a 01/01/96, ficando por conta e risco do contribuinte o valor compensado, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo".” A União, ora Requerente, afirma o cabimento da ação rescisória para rediscussão da verba honorária. Nesse ponto, ressalte-se a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para análise de capítulo da sentença (ou acórdão) que trata dos honorários advocatícios, vez que o artigo 485 do CPC de 1973 não fazia nenhuma restrição quanto a isso, desde que presente qualquer uma das situações previstas nos incisos do referido artigo. Aponta a União violação ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Alega que a verba honorária, fixada sobre percentual do valor da causa, seria exorbitante. Assim dispunha o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação do r. julgado rescindendo): “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” Verifica-se que a r. sentença proferida na ação originária fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, fixou no mínimo legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º, do CPC de 1973. Desse modo, a princípio, a fixação da verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) teria observado os parâmetros legais vigentes à época. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade que não foi considerada pela r. sentença proferida na ação originária, qual seja, o fato de a Fazenda Pública ter sido vencida, fazendo com que devesse ser observada a regra do artigo 20, §4º, do CPC. Assim, a verba honorária deveria ter sido fixada conforme apreciação equitativa. Ademais, o julgador não atentou para o fato de o valor da causa indicado na inicial ser excessivo (R$ 8.000.000,00) e impôs à Fazenda Nacional o pagamento da verba honorária em um patamar irrazoável, absolutamente desproporcional. Desse modo, entendo que, apesar de ter sido fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, a aplicação da verba honorária não observou os requisitos da equidade ou grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Nesse ponto, é firme a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação rescisória em face de capítulo de sentença ou de acórdão que fixa honorários de sucumbência quando o debate não se resuma apenas à injustiça do valor fixado, mas sim tenha por objetivo examinar eventual descumprimento dos dispositivos legais que tratem do referido tema. De fato, não cabe ação rescisória para se discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia fixada a título verba honorária, mas é plenamente cabível quando se discute o regramento objetivo da fixação da verba honorária, que é justamente o caso dos presentes autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos pelo C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA GERAL DE FIXAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. EQUIDADE. ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual é esse diploma legal que regula o direito à rescisão. 3. A ação rescisória é cabível somente para discutir direito objetivo. Em matéria de honorários advocatícios, a análise é possível quando o debate gira em torno da disciplina geral para sua fixação, como ocorre quando sua fixação é feita sem que se tenha observado os critérios previstos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/1973. 4. Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados na sentença rescindenda com base em juízo de equidade, sem a observação dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal, o que configura violação de literal dispositivo de lei. 5. O artigo 20, § 4º, do CPC/1973, ao fazer remissão às alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, determina que para a apreciação equitativa do juiz no que diz respeito aos honorários, devem ser considerados como parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sem que com isso se fique limitado aos percentuais estipulados no caput do § 3º, sendo possível, inclusive, o arbitramento em um valor fixo. 6. Recurso especial provido para julgar procedente a ação rescisória e cassar a sentença rescindenda, fixando, em juízo rescisório, os honorários advocatícios devidos.” (REsp 1814123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CF, ART. 105, III, a; CPC/73, ART. 485, V, E ART. 20, §§ 3º E 4º). EXCESSO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA RESCINDENDA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL. ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA. POSSIBILIDADE. NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO EQUITATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional' (REsp 476.665/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial). 2. É incabível ação rescisória para se discutir exclusivamente a índole irrisória ou a exorbitância de verba honorária, sendo, entretanto, possível para se discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária. Precedentes. 3. Em regra, na jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, adota-se o entendimento de que, 'na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação' (REsp 1.472.941/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma). 4. In casu, mostra-se adequada e justa a redução e fixação da verba honorária sucumbencial, levando-se em consideração o valor envolvido na causa, o zelo e responsabilidade dos patronos da parte vencedora, como comprova o êxito obtido em extinguir uma execução de valor considerável. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 64253/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 01/02/2017) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRAMENTO OBJETIVO. CABIMENTO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. PREMISSAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de apelação quanto ao capítulo acessório da sentença primitiva, pertinente aos honorários sucumbenciais, não torna preclusa a matéria para fins de cabimento da ação rescisória. Aplicação da Súmula 514/STF, segundo a qual 'admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos'. 2. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.217.321/SC, é cabível ação rescisória quanto à parte da sentença relacionada à fixação de honorários advocatícios 'somente para discutir violação ao direito objetivo veiculado no art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários'. 3. Hipótese em que o juiz sentenciante, ao fixar o valor da verba honorária, não procedeu a nenhum juízo de valor segundo os critérios previstos nas alíneas 'a', 'b', e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal, limitando-se a estipular um percentual sobre o valor da condenação sem apresentar a necessária motivação. 4. Irrelevante se os argumentos apresentados pelo autor da ação rescisória estão diretamente ligados à falta de fundamentação na fixação da verba honorária ou se apenas na sua irrisoriedade ou exorbitância, desde que se faça presente a primeira hipótese (falta de valoração sobre zelo profissional, local de prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). Aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 5. Julgada procedente a ação rescisória por maioria, inclusive no que se refere ao quantitativo da verba honorária, matéria que ora é devolvida ao conhecimento deste Tribunal, fazia-se necessária a apresentação de embargos infringentes como meio de esgotar a prestação jurisdicional na origem. Súmula 207/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, refazer o juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido delineie a especificidade de cada caso. Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial de Adelmo Sérgio Pereira Cabral e outros não provido. 8. Recurso especial do Estado de Alagoas não conhecido." (REsp 1338063/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 25/02/2014) No caso dos autos, o r. julgado rescindendo aplicou apenas a regra do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973, ignorando a norma do § 4º do mesmo dispositivo legal, que impõe ao julgador uma apreciação equitativa sobretudo em casos de condenação da Fazenda Pública. E, de acordo com o referido artigo 20, §§ 3º e 4º, para a fixação da verba honorária devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Da mesma forma, a jurisprudência admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado. No caso em tela, no processo originário, distribuído em 03/09/1996, foi atribuído à causa o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). A decisão rescindenda arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, sem especificar os motivos que levaram a decidir em tal sentido. Assim, a verba honorária fixada pela r. sentença equivaleria a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo que referido montante atualizado em agosto/2005 já ultrapassava R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme se verifica da planilha de cálculos elaborada pelo ora réu quando do ajuizamento da execução (ID 99353961 – fls. 173). A equidade impõe que os elementos objetivos de mensuração prescritos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do artigo 20 do CPC/73 passem pelo crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a remuneração do advogado seja digna e a parte vencida não seja onerada demasiadamente. Dito isso, tendo em vista que a ação originária foi distribuída em 1996 e sentenciada em 1999, sendo que não houve necessidade de produção de qualquer prova pericial ou mesmo testemunhal, por tratar-se de questão meramente de direito, e que sequer houve interposição de apelação por parte da União, tendo o processo subido à segunda instância apenas em virtude do reexame necessário, entendo que não se trata de causa de grande complexidade a justificar a fixação de honorários advocatícios em valores tão excessivos. Diante disso, sendo o valor da causa exorbitante, forçoso concluir que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, por conseguinte, o artigo 20, §4º do CPC/73. Logo, procede o pleito da parte autora no sentido da desconstituição parcial do decisum rescindendo, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação aos honorários advocatícios, mantendo-se íntegra, no mais, a coisa julgada formada na ação originária. Portanto, em sede juízo rescisório, considerando o conteúdo econômico da ação rescindenda, o tempo de sua tramitação, o trabalho desenvolvido pelos nobres causídicos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa em 1% (um por cento) do valor da causa da ação originária, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973, conforme vem sendo decidido pelo C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Irrisórios os honorários advocatícios fixados objetivamente em patamar inferior a 1% do valor da causa, devendo ser majorados. Precedentes. 2. O presente feito enseja análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede de recurso especial, à luz do Enunciado n. 5/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg nos EDcl no Ag 1181142/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos embargos à execução, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido na demanda se afiguram irrisórios, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração pelo STJ, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1470406/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016. 2. Aplicação do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ. 3. A questão trazida a debate no presente recurso, referente à razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito, deve ser examinada à luz do CPC/73, vigente à época, haja vista a incidência do princípio tempus regit actum e a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. 5. Quando fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, o valor dos honorários advocatícios deve se basear nos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo advogado. 6. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. 7. Evidenciado o reduzido valor fixado nos autos (R$ 2.000,00), notadamente diante do grau de zelo profissional e da natureza e importância do processo para a parte, evidenciada pelo valor a ela atribuído, majora-se a verba honorária para o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1638456/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes desta E. 2ª Seção: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RESCISÃO DO JULGADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. 1. Admite-se ação rescisória quando o julgado rescindendo houver infringido literal disposição de lei concernente à condenação pela sucumbência. 2. Vencida a Fazenda Pública na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não está adstrita aos percentuais do § 3º do art. 20, mas também não deve ser inferior a 1% sobre o valor da causa. 3. Ação rescisória julgada procedente para reduzir, de 10% para 1% sobre o valor atualizado da causa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5002131-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Rel. p. Acórdão Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) “AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V E IX, CPC/73 - HONORÁRIOS – ART. 20, § 3º, A, B, C, CP/3 – NÃO OBSERVAÇÃO - ERRO DE FATO – INOCORRÊNCIA - ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS – DESNECESSIDADE – ARBITRAMENTO – EQUIDADE- 1.A ação rescisória tem cabimento, tão-somente, quando verificada uma das hipóteses legais previstas no artigo 485, CPC/73 (estatuto processual vigente à época de propositura da demanda no caso concreto). 2.O erro de fato (art. 485, IX, CPC/73), que enseja a propositura da ação rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção na apreciação dos autos, quanto à existência ou inexistência de um fato determinante para o resultado do julgamento. 3.O § 2º do art. 485, CPC/73, traz a exigência de que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato na decisão rescindenda. 4.No que concerne à alegada ofensa ao art. 485, V, CPC/73, em matéria de honorários, a ação rescisória tem cabimento somente para discutir, não o valor fixado, mas a inexistência de avaliação do os critérios das alíneas “"a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, CPC/73, por exemplo. 5.Não sopesados, na sentença, no momento do arbitramento dos honorários sucumbenciais, os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC/73, limitando-se a estipular o percentual a ser adotado. Assim, passível de reforma a decisão agravada, porquanto a decisão rescindenda foi proferida em descompasso com a legislação pertinente, sem a ponderação dos critérios previstos no art. 20, § 3º, CPC/73. 6.O arbitramento dos honorários sucumbenciais, sob a vigência do Código de Processo Civil/73, deveria observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º), sendo que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, deveriam ser fixadas consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas os critérios supramencionados (art. 20, § 4º). Infere-se, portanto, permissivo legal para a fixação dos honorários através de juízo de equidade, nas causas nas quais inexiste condenação, como na hipótese em comento. 7.No caso, a inicial não foi contestada (conforme consta do relatório da própria sentença), bem como se tratou de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de dilação probatória, não sendo a questão debatida de grande complexidade e tampouco de utilização do tempo de patrono da parte vencedora, impõe-se, em juízo rescisório, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 100.000,00, devidamente atualizados, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, bastantes para remunerar o dedicado trabalho do advogado. 8.Considerando o provimento da ação rescisória, condena-se a União Federal em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85, CPC/15, sempre sopesando o trabalho do patrono da causa e o tempo dedicado a ela. 9.Facultada a restituição do depósito à parte autora. 10.Agravo interno da parte autora provido, para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, reformar parcialmente a decisão rescindenda, fixando os honorários nos termos supra, julgando prejudicado o agravo interno da União Federal.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 0036438-20.2011.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ANÁLISE OBJETIVA. ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CPC/73. POSSIBILIDADE. A ausência de apelação quanto ao capítulo acessório da sentença rescindenda, relativa aos honorários advocatícios não torna preclusa a matéria para fins de cabimento da ação rescisória. Aplicação da Súmula 514/STF, segundo a qual "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação rescisória quanto ao capítulo da sentença relacionada à fixação de honorários advocatícios, quando se discute violação ao direito objetivo veiculado no art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/73, como regras afeitas à disciplina geral dos honorários. Hipótese em que a r. sentença rescindenda, ao arbitrar o valor da verba honorária, não procedeu a nenhum juízo de valor segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/73, nos termos do § 4º do mesmo artigo, limitando-se a estipular um percentual sobre o valor da causa sem explicitação dos motivos. Considerando o valor econômico da ação rescindenda, a sua complexidade, o tempo de sua tramitação e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem rateados em favor das partes rés. Tendo em vista o acolhimento parcial da pretensão deduzida na rescisória, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca, pelo que devem as custas e honorários advocatícios ser distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973, restituindo-se à autora o depósito prévio efetuado. Ação rescisória parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 0005484-15.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020) Com o julgamento do mérito, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto nos autos. Por fim, vale dizer não ser viável determinar, no âmbito desta ação rescisória, a devolução dos eventuais valores já recebidos pela parte ré a título de execução do julgado rescindendo, ainda mais no presente caso, em que tal pleito sequer foi objeto de formulação específica na petição inicial
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a presente ação para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido no feito subjacente, apenas para fixar a verba honorária nos termos acima preconizados, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental. Por consequência, tendo em vista a sucumbência nesta ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a pouca complexidade da presente demanda, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, com o objetivo de desconstituir parcialmente o acórdão proferido pela 3ª Turma desta corte nos autos do processo nº 1999.03.99.098669-4 por meio do qual a remessa oficial foi parcialmente provida para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à verba honorária. O Relator Des. Fed. Toru Yamamoto rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o aresto prolatado na ação originária, no que o acompanho, pelo fundamento de que houve, de fato, violação ao artigo 20, §4º, do CPC/1973, porquanto, em vez de se utilizar do critério da equidade, o magistrado a quo empregou o da moderação, conceitos que absolutamente não se confundem. Concordo, também, com o novo valor da verba honorária fixado em juízo rescisório, correspondente a 1% do valor dado à causa. Discordo, apenas, da fixação dos honorários arbitrados em juízo rescindente com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, e passo a expor as razões do voto parcialmente dissonante. Sobre o tema dispõe o Código de processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso dos autos, o valor dado à causa pela autora é de R$ 100.000,00, em março de 2007 (ID 99350466 – p. 16). Como se vê, o caso concreto não se amolda a qualquer das situações previstas no parágrafo 8º, aplicável apenas residualmente, na medida em que o §3º do artigo 85 trouxe tabela de percentuais para a fixação da verba honorária sempre que a fazenda pública for parte. Destarte, é de rigor a observância do disposto no CPC: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Ressalte-se, ainda, a disposição do parágrafo 4º, inciso III: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; E o parágrafo 5º, que trata da incidência sucessiva: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Vê-se, destarte, que há disposições legais específicas no sentido de como devem ser arbitradas as verbas honorárias quando a fazenda pública for parte e a base de cálculo NÃO FOR inestimável, o proveito econômico for irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que afasta a possibilidade de apreciação equitativa, conforme preceitua o artigo 140, parágrafo único, do CPC (“O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”). Não se desconhece a existência de precedentes do STJ no sentido do arbitramento de verba honorária com base na apreciação equitativa nos casos em que a utilização da tabela de percentuais resulte em valores excessivos (AgInt no AREsp 1.543.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, e REsp 1.789.913/DF, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019). Filio-me, todavia, aos entendimentos que registram a excepcionalidade do juízo de equidade, principalmente porquanto a ideia de “valores excessivos” enseja subjetividade que não encontra respaldo na lei e que costuma ser invocada apenas quando a fazenda pública é a parte vencida, em flagrante alusão às disposições do antigo CPC (artigo 20, §4º), intencionalmente alteradas pelo legislador. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO CONFORME OS §§ 2o. e 3o. DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput, e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 2. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas nos autos. 3. Observa-se que o valor da causa, tal como observado pelo Tribunal de origem, às fls. 19, é de R$ 709.456,32, e os honorários arbitrados, por equidade, foram de R$ 2.000,00. Todavia, inexiste qualquer excepcionalidade que justifique a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, impondo-se a adoção dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e percentuais específicos listados nos incisos de I a V do § 3o do art. 85 do Código Fux. 4. Logo, tendo em visto o valor do débito fiscal discutido, e em atenção ao princípio da razoabilidade e ao trabalho realizado pelo advogado, arbitra-se a verba honorária devida pelo Ente Público em 8% sobre o valor atualizado do débito. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863556/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017. IV - Recurso especial provido para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. (grifo nosso) (REsp 1750763/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) A controvérsia ainda não foi pacificada, como se vê, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar ainda que sobre o tema pende de julgamento o RESP 1.644.077/PR, de competência da Corte Especial do STJ, e a ADC 71, em trâmite no STF. Por outro lado, as questões relacionadas à complexidade da causa ou ao tempo decorrido desde o ajuizamento não servem como justificativas para a invocação da razoabilidade e da equidade, pois são parâmetros contemplados nos incisos do §2º do artigo 85 e norteiam a escolha do percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo dos honorários, entre o mínimo e máximo previstos na respectiva faixa de incidência. Assim, cabível a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%, previsto no inciso I do §3º do artigo 85, sobre o valor dado à causa, em razão do tempo de tramitação, cuja solução não envolveu questões de elevada complexidade, bem como do grau de zelo dos profissionais e do montante correspondente ao valor da causa atualizado (R$ 218.393,07, em julho de 2021).
Ante o exposto, acompanho o relator integralmente na rejeição da matéria preliminar, bem como no mérito da ação rescisória e na fixação dos honorários advocatícios no juízo rescisório, mas divirjo quanto à verba devida em razão da sucumbência no juízo rescindente, para fixá-la no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do CPC. É como voto. ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL DECLARAÇÃO DE VOTO O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 16.03.2007 pela UNIÃO FEDERAL com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 – violação à literal disposição de lei – em face de ELEVADORES OTIS LTDA. e PIAZZETA, BOEIRA, RASADOR E MUSSOLINI ADVOCACIA EMPRESARIAL, objetivando a desconstituição parcial do v. acórdão proferido pela 3ª Turma desta Egrégia Corte, nos autos do processo nº 1999.03.99.098669-4, restrita aos honorários advocatícios fixados em desfavor da União Federal na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Adoto, na íntegra, o relatório. O Excelentíssimo Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, rejeitou a matéria preliminar (incompetência desta Corte e decadência) e, no mérito, julgo procedente a rescisória para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido no feito subjacente, apenas para fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, julgando prejudicada a apreciação do agravo regimental, interposto contra a decisão de deferimento da tutela antecipada. Por consequência, condenou a parte ré, nesta rescisória, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015. No voto de sua lavra, o Excelentíssimo Relator considerou que “a r. sentença proferida na ação originária fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, fixou no mínimo legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º, do CPC de 1973. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade que não foi considerada pela r. sentença proferida na ação originária, qual seja, o fato de a Fazenda Pública ter sido vencida, fazendo com que devesse ser observada a regra do artigo 20, §4º, do CPC. Assim, a verba honorária deveria ter sido fixada conforme apreciação equitativa”. Destacou que o julgador não atentou para o fato de o valor da causa indicado na inicial ser excessivo (R$ 8.000.000,00) e impôs à Fazenda Nacional o pagamento da verba honorária em um patamar irrazoável, absolutamente desproporcional. Acompanho o Excelentíssimo Relator quanto à rejeição da matéria preliminar, assim como em julgar prejudicada a análise do agravo retido. Todavia, com a devida máxima vênia, ouso divergir em relação ao mérito para julgar improcedente a presente demanda rescisória, pelos fundamentos a seguir expostos. A ação originária foi ajuizada pelos réus com o escopo de assegurar o direito de afastamento do recolhimento do PIS nos termos dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, com a compensação de valores. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa – mantida a condenação da verba honorária no v. acórdão –, nos seguintes termos (g.n.): “Condeno a União Federal a reembolsar ao Autor as custas e despesas que dispendeu e a pagar-lhe honorários advocatícios que arbitro, com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de ação rescisória para discutir o regramento objetivo dos honorários advocatícios, considerando, entretanto, descabida para o questionamento exclusivo da irrisoriedade ou exorbitância de tal verba. No caso em concreto, a União Federal sustenta que o montante a ser pago a título de honorários advocatícios (10% do valor da causa) mostrou-se exorbitante, com valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo absolutamente desproporcional, levando-se em consideração a matéria de fundo objeto da ação de origem, que se encontrava absolutamente pacificada. Desse modo, afirma ter ocorrido violação ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Por isso, requer a desconstituição parcial do v. acórdão rescindendo, a fim de que a verba honorária seja fixada mediante apreciação equitativa, conforme exigido pelo artigo 20, § 4º, do citado Codex, atendendo-se também as diretrizes das alíneas “a”, “b”, e “c” do § 3º, do mesmo preceito legal. Nesse contexto, ainda que se possa compreender pela possibilidade do ajuizamento da rescisória, porquanto versa sobre regramento objetivo da fixação da verba honorária, não vislumbro a alegada violação ao § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 2015 – apreciação equitativa na condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Estabelece o mencionado artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação de serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Da leitura do mencionado dispositivo legal (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73), verifica-se inexistir qualquer vedação quanto ao arbitramento da verba honorária sobre o valor da causa, quando vencida a Fazenda Pública, nem sequer exige a adoção dos limites percentuais estabelecidos (10% e 20%). Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados tomando como parâmetro o juízo de equidade (§ 4º), atendidos os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, podendo o magistrado estabelecer como base de cálculo o valor da causa, da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo. Nessa toada, é a orientação assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.155.125/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Omissis 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) In casu, o magistrado inclusive enfatiza que a verba honorária está sendo arbitrada “com moderação”, tanto que fixou no patamar mínimo (10%) e sobre o valor da causa, quando poderia inclusive ter fixado sobre o valor da condenação em razão da procedência do pedido, o que reforça a apreciação equitativa e, portando, a observância do § 4º, do artigo 20, do Código Buzaid. Deveras, o fato de a condenação supostamente redundar em um valor considerado exorbitante pela União Federal (superior a R$ 800.000,00), não permite, por si só, desconstituir o v. acórdão rescindendo, pois se cuida de apreciação equitativa do magistrado (art. 20, § 4º, do CPC/73) – critério subjetivo por excelência. Por sua vez, não se pode exigir do magistrado tecer especificações quanto aos parâmetros objetivos e subjetivos adotados, sendo certo que não desbordou do regramento legal (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) e nem contrariou a jurisprudência que admite o arbitramento sobre o valor da causa. Assim sendo, não se justifica a desconstituição de coisa julgada, sobretudo em razão da preservação do princípio da segurança jurídica. A par das considerações tecidas, não vislumbro configurada a hipótese de rescisão com substrato no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973, considerando medida de rigor a improcedência da ação rescisória. Corolário lógico, deve ser condenada a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 216.595,33, atualizado até julho/2021, pelo fato de correção 2,1659533 – equivalente a 196,90485 salários-mínimos), nos termos artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se os parâmetros de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido, devendo ser atualizado desde o ajuizamento, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Esclareço que venho adotando a orientação consagrada no Colendo Superior Tribunal de Justiça pela aplicação das normas processuais vigentes ao tempo da fixação dos ônus sucumbências (EDcl na MC 17.411/DF, j. 20/11/2017). Não há de se falar em reversão do depósito prévio em favor dos réus, ante a isenção da autora do seu recolhimento. Isto posto, com a máxima vênia, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbências, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos da fundamentação acima. É o voto divergente. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE – AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Incabível a arguição de decadência aduzida em contestação. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/05/2005. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/03/2007, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Cabe ressaltar ainda que o fato de a última decisão no processo originário, proferida pelo C. STJ, não ter versado sobre a verba honorária em nada altera o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 401 do C. STJ. 2 - Verifica-se que a r. sentença proferida na ação originária fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou seja, fixou no mínimo legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º, do CPC de 1973. Contudo, no caso dos autos, há uma particularidade que não foi considerada pela r. sentença proferida na ação originária, qual seja, o fato de a Fazenda Pública ter sido vencida, fazendo com que devesse ser observada a regra do artigo 20, §4º, do CPC. Assim, a verba honorária deveria ter sido fixada conforme apreciação equitativa. 3 - Ademais, o julgador não atentou para o fato de o valor da causa indicado na inicial ser excessivo (R$ 8.000.000,00) e impôs à Fazenda Nacional o pagamento da verba honorária em um patamar irrazoável, absolutamente desproporcional. Desse modo, apesar de ter sido fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, a aplicação da verba honorária não observou os requisitos da equidade ou grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 4 – É firme a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o ajuizamento de ação rescisória em face de capítulo de sentença ou de acórdão que fixa honorários de sucumbência quando o debate não se resuma apenas à injustiça do valor fixado, mas sim tenha por objetivo examinar eventual descumprimento dos dispositivos legais que tratem do referido tema. 5 - No caso dos autos, o r. julgado rescindendo aplicou apenas a regra do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973, ignorando a norma do § 4º do mesmo dispositivo legal, que impõe ao julgador uma apreciação equitativa sobretudo em casos de condenação da Fazenda Pública. E, de acordo com o referido artigo 20, §§ 3º e 4º, para a fixação da verba honorária devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6 - Tendo em vista que a ação originária foi distribuída em 1996 e sentenciada em 1999, sendo que não houve necessidade de produção de qualquer prova pericial ou mesmo testemunhal, por tratar-se de questão meramente de direito, e que sequer houve interposição de apelação por parte da União, tendo o processo subido à segunda instância apenas em virtude do reexame necessário, entendo que não se trata de causa de grande complexidade a justificar a fixação de honorários advocatícios em valores tão excessivos. 7 - Sendo o valor da causa exorbitante, forçoso concluir que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre tal montante acarreta desvio da apreciação equitativa, violando, por conseguinte, o artigo 20, §4º do CPC/73. Logo, procede o pleito da parte autora no sentido da desconstituição parcial do decisum rescindendo, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). 8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação aos honorários advocatícios, mantendo-se íntegra, no mais, a coisa julgada formada na ação originária. 9 - Em sede juízo rescisório, considerando o conteúdo econômico da ação rescindenda, o tempo de sua tramitação, o trabalho desenvolvido pelos nobres causídicos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa em 1% do valor da causa da ação originária, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973. 10 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente a presente ação para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido no feito subjacente, apenas para fixar a verba honorária nos termos preconizados, conforme artigo 20, §4º, do CPC de 1973, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental, e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o artigo 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021785-52.2007.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL Advogado do(a) RECONVINDO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A Advogado do(a) RECONVINDO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA - SP129813-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2021 Destinatário: RECONVINTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECONVINDO: ELEVADORES OTIS LTDA., PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL O processo nº 0021785-52.2007.4.03.0000 foi incluído na Sessão de Julgamento abaixo indicada, a qual ocorrerá em ambiente exclusivamente eletrônico, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) de que processo será adiado para a sessão presencial subsequente, quando houver manifestação de discordância pelas partes quanto ao julgamento em sessão virtual, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, formalizada por meio de petição dirigida ao relator; e/ou pedido de sustentação oral, na forma e nos prazos do Regimento Interno deste Tribunal e das demais normas aplicáveis.. Sessão de Julgamento Data: 06/07/2021 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 1/2017) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP03/06/2021, 00:00