Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ITC - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ITC - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ITC - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ITC - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, ITC - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO do(a)
REU: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895 ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745 ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 DESPACHO Inicialmente, providencie a Secretaria a inversão dos polos e a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Petições id 402017443 e id 409297258. A União e o SEBRAE peticionaram requerendo a verificação da atual capacidade econômica da parte autora para arcar com os ônus de sucumbência e, caso não comprovada a manutenção de seu estado de hipossuficiência, pugnaram pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida em 2019 e pelo prosseguimento da execução dos honorários e das custas processuais, bem como da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC (conforme os cálculos apresentados nos ids 402051495, 412191359 e 412191362). Pois bem, verifico que no despacho proferido em 23/10/2019 (id 23723010) foi concedida a gratuidade da justiça à autora (matriz e filiais) com base nos documentos e alegações apresentados, sobretudo no estatuto social (associação civil sem fins lucrativos) e nas demonstrações contábeis, com resultados desfavoráveis naquela época. O artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Portanto, é ônus dos credores demonstrarem que a situação de hipossuficiência da parte autora já foi superada. Desse modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a União e o SEBRAE juntem aos autos documentos suficientes para a reanálise da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações, sobretudo no tocante à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º do CPC (conforme acórdão do id 384227363), considerando que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagá-la (art. 98, § 4º do CPC). Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003520-64.2019.4.03.6120