Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO CAFFARO - SP195879
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:53
Publicação
20/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689484/SP (2024/0245559-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD
ADVOGADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689484/SP (2024/0245559-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD
ADVOGADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689484/SP (2024/0245559-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD
ADVOGADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689484/SP (2024/0245559-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD
ADVOGADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:15
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2689484/SP (2024/0245559-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD
ADVOGADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:01
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689484/SP (2024/0245559-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD
ADVOGADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.087-1.088): APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. - Em vista da segurança jurídica que dá amparo a prazos prescricionais, o interessado dispõe de 5 anos para combater a ato administrativo que, após processo administrativo, aplicou penalidade de demissão a servidor público ou cassou sua aposentadoria. Esse prazo prescricional está amparado no Decreto nº 20.910/1932 e tem como termo inicial a data da ciência do ato que aplicou a sanção ao servidor. - Quanto à existência de sentença criminal impedir o decurso da prescrição, esta é hipótese que só encontra lugar no caso de a sentença absolutória negar a existência do fato ou sua autoria, quando então os efeitos do pronunciamento judicial em âmbito penal podem interferir na responsabilidade administrativa, na esteira da determinação trazida no art. 126 da Lei nº 8.112/1990. O art. 200 do Código Civil não incide em se tratando de penalidades aplicadas após regular processo administrativo disciplinar, inseridos no âmbito da esfera dos atos administrativos. - No caso dos autos, o autor, Policial Rodoviário Federal, teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposto desvio de 1.200 litros de combustível pertencentes à Administração. Foi aplicada penalidade de demissão com esteio no art. 116, VII, e no art. 132, X, ambos da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 10, caput e X, da Lei nº 8.429/1992, pela Portaria nº 1.074, de 20 de abril de 2004. - O autor foi absolvido em ação penal, com esteio no art. 386, VII, do CPP (inexistência de provas suficientes para a condenação), tendo a sentença transitado em julgado em 15/03/2010. Em 12/01/2012, foi proposta a presente ação, mais de 7 anos após o ato demissório em âmbito administrativo. - O apelo e a remessa oficial devem ser providos, reconhecendo-se estar prescrito o direito pleiteado, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A absolvição se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e não por inexistência do fato ou de autoria do delito. Não se trata de diferença jurídica tênue, sobretudo se considerada a presunção relativa de não culpabilidade (e daí, o ônus da prova da acusação) e o critério do in dubio pro reo. Tratando-se de decisão judicial pautada na incerteza, a falta de elementos probatórios contundentes marca a independência da esfera cível e da esfera criminal. - Apelação e remessa oficial providas. Opostos os primeiros embargos de declaração (fls. 1.129-1.132), estes foram acolhidos, sem efeitos infringentes, tendo sido acrescido o seguinte trecho no tocante à fundamentação presentada no acórdão recorrido: "Já quanto ao segundo ponto acima indicado, a fim de dissipar quaisquer possíveis obscuridades quanto às questões aventadas, acolho em parte os embargos de declaração para inserir os seguintes trechos à fundamentação: Observe-se que a sentença da ação criminal, ao absolver o réu por falta de provas, não o fez por equívoco na apreciação do conjunto probatório. Depreende-se do que remanescia verdadeira dúvida sobre se ao então réu Claudenir cabia a autoria dos ilícitos apontados, o que é bastante diferente de negativa de autoria, quando se tem certeza de que o acusado não é o autor da conduta. Nesse sentido, observem-se os seguintes excertos (id 134720796 - Pág. 82/86): Com efeito, no tocante à autoria e ao dolo, também reconheço nos autos a inexistência de provas suficientes para demonstrar que o acusado foi o responsável pela prática, livre e consciente, do delito em questão. Tanto na fase inquisitiva como em juízo, o acusado sempre afirmou que entregou o combustível para o ‘Inspetor Brito’ na 6ª Superintendência da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em São Paulo (fls. 24 dos autos em apenso e 190/191 destes autos). (...) Reitero que não foi demonstrada a responsabilidade criminal do acusado, inexistindo elementos consistentes que indiquem que os bens foram desviados ou subtraídos por ele. (...) Dessa forma, inexistindo elementos seguros nos autos quanto à falsidade das declarações prestadas pelo réu junto à administração pública, remanescendo dúvida razoável neste sentido, a absolvição é medida que se impõe, com base no brocardo in dubio pro reo. Ressalto que, ainda que pontualmente no decorrer da sentença possam ter sido usados termos que induzissem à percepção de que haveria negativa de autoria, da conjugação de todo o teor decisório (ilustrado nos excertos aqui apontados) com o dispositivo da decisão, não há se falar em equívoco do juízo criminal na capitulação da absolvição." (fl. 1.131). Opostos os segundos embargos de declaração (fls. 1.193-1.197), estes também foram acolhidos, sem efeitos infringentes, tendo sido acrescido o seguinte trecho no tocante à fundamentação presentada no acórdão recorrido: "Por fim, verifico que, de fato, há no acórdão de id 280089388,obscuridade que inseriu, em sua fundamentação, excerto da sentença penal que não se refere ao autor Claudenir, o que deve ser sanado. Em vista disso, no acórdão embargado, exclua-se o seguinte excerto: Dessa forma, inexistindo elementos seguros nos autos quanto à falsidade das declarações prestadas pelo réu junto à administração pública, remanescendo dúvida razoável neste sentido, a absolvição é medida que se impõe, com base no brocardo in dubio pro reo. Complemento esclarecendo que, a despeito disso, o entendimento consubstanciado no acórdão remanesce o mesmo, pois dos outros excertos citados, referentes ao autor Claudenir, é possível depreender-se que a absolvição não se deu por negativa de autoria ou da materialidade do fato."(fls. 1.195-1.196). Em seu recurso especial de fls. 1.209-1.222, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo tribunal de origem, aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 1º do Decreto n. 20.910/32, ao alegar que: " [...] a única conclusão possível, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da iterativa jurisprudência desta Corte, é de que o termo inicial da prescrição será o mesmo em todos os casos (isto é, a data do trânsito em julgado da sentença penal absolutória) e que o fundamento adotado pelo juízo penal para absolver o servidor público será relevante apenas para que se verifique a liberdade de cognição e o nível de independência do juízo cível, que será reduzidíssimo nas hipóteses do art. 386, I e IV, CPP, e que será bastante amplo nas demais hipóteses de absolvição elencadas no referido dispositivo [...] no julgamento do REsp 448.132/PE, 6ª Turma, DJ 19/12/2005, concluiu-se que “absolvido o autor na esfera criminal, o lapso prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença penal e não o momento do ato administrativo de licenciamento”. 24. Esse julgado é particularmente importante porque nele se faz exatamente a mesma distinção, realizada neste recurso especial, entre o termo inicial da prescrição (que será sempre o mesmo, independentemente do fundamento de absolvição adotado) e a repercussão obrigatória ou não da sentença absolutória penal no juízo cível (que será variável, a depender do fundamento da absolvição adotado pelo juízo criminal). 25. Anote-se que existem muitos outros julgados desta Corte exatamente no mesmo sentido da pretensão recursal, alguns deles, inclusive, destacando os pontos de divergência e de convergência acima mencionados (REsp 6.147/SP, 1ª Turma, DJ 21/02/1994; REsp 619.071/RJ, 5ª Turma, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 991.323/GO, 6ª Turma, DJe 21/03/2011; REsp 102.009/ES, 5ª Turma, DJ 16/12/1996; REsp 249.411/SP, 6ª Turma, DJ 21/08/2000 e REsp 879.734/RS, 6ª Turma, DJ 18/10/2010). [...] Dessa forma, concluiu-se que o acórdão recorrido também violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sob um outro ângulo, impondo-se a sua reforma para que seja dado regular prosseguimento no julgamento da apelação interposta pela recorrida, eis que, como realçado anteriormente, o acolhimento incorreto da preliminar de prescrição suscitada pela recorrida implicou no desprezo das demais matérias por ela trazidas na apelação." (fls. 1.215-1.221). O Tribunal de origem, às fls. 1.239-1.243, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: [...] Por outro lado, o acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice o na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Não há falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória estatal. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sido unânimes ao afirmarem que somente se excetua a essa regra a hipótese de absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, o que não é o caso dos presentes autos. 2. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça/SP decidiu a questão amparada em expressa previsão legal, pois o estatuto de regência do serviço público estadual prevê a aplicação da pena de demissão para o servidor que venha a ser condenado por ilícito criminal, in casu, o art. 257 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, existindo comprovação de irregularidades funcionais praticadas por servidor público, em parelha com as descritas nos autos, não é desproporcional a aplicação da penalidade de demissão. 4. In casu, não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais se firmaram no sentido de que a conduta reprovável do servidor era apta a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. Além disso, verificar, na via estreita do Mandado de Segurança, se, ao contrário do que ficou consignado no Processo Administrativo Disciplinar, o impetrante é inocente, por serem inexistentes as condutas a ele imputadas, desborda da via eleita, porquanto dependente do reexame do material fático colhido no bojo do mencionado procedimento administrativo e, por via de consequência, é matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito perseguido. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.757/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público, ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. 2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1072214/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) [...] ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e, por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade competente. 3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à citada regra. 4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 7. Ordem denegada. (MS n. 25.700/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em seu agravo, às fls. 1.245-1.252, a parte agravante reitera ser caso de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao considerar que: "[...]no acórdão que resolveu a apelação e naqueles que resolveram os dois embargos de declaração, que não houve o enfrentamento da tese jurídica subsidiária do agravante, qual seja, de que seria lícito ao juízo cível interpretar a fundamentação da sentença penal absolutória, podendo, inclusive, dela extrair consequências jurídicas distintas daquelas que o próprio juízo criminal extraiu. Nesse contexto, sublinhe-se que essa tese, que é subsidiária à tese principal do agravante (de que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença penal absolutória), é absolutamente singular (não há precedentes a respeito do tema nesta Corte) e possui extrema relevância jurídica (na medida em que poderá, inclusive, ser aplicada a quaisquer hipóteses que envolvam as relações de dependência, ou não, entre as esferas cível e penal), mas, a despeito disso, não foi adequadamente enfrentada no acórdão da apelação e nem tampouco por ocasião da resolução de nenhum dos embargos de declaração." (fls. 1.246-1.247). Ademais, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ ao presente caso, porquanto: "[...]a jurisprudência atual desta Corte está consolidada exatamente no mesmo sentido da pretensão recursal e, por óbvio, contrária ao acórdão recorrido: [...]." (fls. 1.250-1.251). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 1.259-1.264). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, haja vista não ter ocorrido a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Ademais, entendo que não houve também ataque específico à incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ ao presente caso, haja vista que, nas razões apresentadas, fora apresentado conteúdo genérico, deixando de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Nesse sentido, são os precedentes da 1ª e 2ª Turmas desta Colenda Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. 3. A jurisprudência do STJ entende que o relator não é obrigado a se manifestar sobre questões relativas ao mérito do recurso que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, porém sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt n. 2563817/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/10/2024) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão. 7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2590454/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) grifo acrescido Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/11/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:56
Redistribuição
23/08/2024, 08:30
Redistribuição
20/08/2024, 15:30
Recebimento
20/08/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2024, 17:00
Recebimento
04/07/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. - Em vista da segurança jurídica que dá amparo a prazos prescricionais, o interessado dispõe de 5 anos para combater a ato administrativo que, após processo administrativo, aplicou penalidade de demissão a servidor público ou cassou sua aposentadoria. Esse prazo prescricional está amparado no Decreto nº 20.910/1932 e tem como termo inicial a data da ciência do ato que aplicou a sanção ao servidor. - Quanto à existência de sentença criminal impedir o decurso da prescrição, esta é hipótese que só encontra lugar no caso de a sentença absolutória negar a existência do fato ou sua autoria, quando então os efeitos do pronunciamento judicial em âmbito penal podem interferir na responsabilidade administrativa, na esteira da determinação trazida no art. 126 da Lei nº 8.112/1990. O art. 200 do Código Civil não incide em se tratando de penalidades aplicadas após regular processo administrativo disciplinar, inseridos no âmbito da esfera dos atos administrativos. - No caso dos autos, o autor, Policial Rodoviário Federal, teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposto desvio de 1.200 litros de combustível pertencentes à Administração. Foi aplicada penalidade de demissão com esteio no art. 116, VII, e no art. 132, X, ambos da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 10, caput e X, da Lei nº 8.429/1992, pela Portaria nº 1.074, de 20 de abril de 2004. - O autor foi absolvido em ação penal, com esteio no art. 386, VII, do CPP (inexistência de provas suficientes para a condenação), tendo a sentença transitado em julgado em 15/03/2010. Em 12/01/2012, foi proposta a presente ação, mais de 7 anos após o ato demissório em âmbito administrativo. - O apelo e a remessa oficial devem ser providos, reconhecendo-se estar prescrito o direito pleiteado, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A absolvição se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e não por inexistência do fato ou de autoria do delito. Não se trata de diferença jurídica tênue, sobretudo se considerada a presunção relativa de não culpabilidade (e daí, o ônus da prova da acusação) e o critério do in dubio pro reo. Tratando-se de decisão judicial pautada na incerteza, a falta de elementos probatórios contundentes marca a independência da esfera cível e da esfera criminal. - Apelação e remessa oficial providas. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Por outro lado, o acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice o na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Não há falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória estatal. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sido unânimes ao afirmarem que somente se excetua a essa regra a hipótese de absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, o que não é o caso dos presentes autos. 2. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça/SP decidiu a questão amparada em expressa previsão legal, pois o estatuto de regência do serviço público estadual prevê a aplicação da pena de demissão para o servidor que venha a ser condenado por ilícito criminal, in casu, o art. 257 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, existindo comprovação de irregularidades funcionais praticadas por servidor público, em parelha com as descritas nos autos, não é desproporcional a aplicação da penalidade de demissão. 4. In casu, não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais se firmaram no sentido de que a conduta reprovável do servidor era apta a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. Além disso, verificar, na via estreita do Mandado de Segurança, se, ao contrário do que ficou consignado no Processo Administrativo Disciplinar, o impetrante é inocente, por serem inexistentes as condutas a ele imputadas, desborda da via eleita, porquanto dependente do reexame do material fático colhido no bojo do mencionado procedimento administrativo e, por via de consequência, é matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito perseguido. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.757/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15.12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3. Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento. (REsp n. 1.431.342/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público, ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. 2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1072214/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 1.207.582/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 10/9/2020.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME (CP, ART. 313-A). APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO VÁLIDA. SANÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Ausente postulação probatória defensiva, correto o procedimento observado pela comissão, no sentido de elaborar o relatório final e, por consequência, submeter o caso a julgamento pela autoridade competente. 3. Inaplicável à espécie o art. 172 da Lei 8.112/90, que trata da impossibilidade de aposentadoria voluntária ou de exoneração do servidor, enquanto pendente de conclusão o processo disciplinar, por se tratar de aplicação da penalidade de demissão, tema estranho à citada regra. 4. Inexiste vício de competência na hipótese, por ser "consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 5. Inaplicável ao caso concreto o art. 20 da Lei 8.429/92, porquanto a perda do cargo público se deu por decisão da autoridade administrativa, no bojo de processo disciplinar, e não em ação de improbidade administrativa. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990)." (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015). 7. Ordem denegada. (MS n. 25.700/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 5 de março de 2024.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Certifico a regularidade formal do recurso especial id 285865135, interposto nestes autos por CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD, quanto à tempestividade e representação processual. Quanto ao preparo, certifico a ausência do recolhimento das custas recursais. À vista do exposto, e para sanar a irregularidade, intima-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: Promova o recolhimento do valor das custas recursais em dobro, no importe de R$ 494,28 (GRU - Ficha de Compensação), conforme disposto na letra do citado § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção; § 7º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comprovante das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento de preparo, a fim de que este Tribunal possa verificar a correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, pois a falta de um ou de outro enseja irregularidade no preparo, resultando em sua deserção. (AGInt no AREsp 1.448.432/SP, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020) São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, após o acórdão que julgou o mérito da apelação, o autor opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, inserindo-se trecho à fundamentação concernente às razões de decidir da sentença criminal. Contra esse acórdão, o autor opôs novos embargos de declaração, que agora se conhecem. O autor alega que o acórdão de id 280089388 incidiu em 1) contradição sobre a hipótese de absolvição do autor em âmbito penal; 2) obscuridade, por ter colacionado trecho da sentença penal que não se refere ao autor, mas sim ao ilícito praticado pelo corréu da ação penal; e 3) omissão, alegando a necessidade de que a íntegra da sentença penal seja incorporada ao acórdão de mérito desta ação, à luz do art. 1025 do CPC. Não acolho o pedido da União feito em contrarrazões de não conhecimento dos embargos e aplicação de multa, pois não os verifico meramente protelatórios. Ainda que tenha a União razão ao arguir que alguns aspectos aventados pelo autor em verdade pleiteiam alteração do mérito do julgado, e não apenas sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC, verifico que a obscuridade apontada merece ser sanada. Com efeito, a contradição aventada não existe no acórdão, pois este colegiado deixou bem claro seu entendimento sobre qual foi o motivo da absolvição do servidor na ação penal, conforme se confere do seguinte excerto: “Ressalto que, ainda que pontualmente no decorrer da sentença possam ter sido usados termos que induzissem à percepção de que haveria negativa de autoria, da conjugação de todo o teor decisório (ilustrado nos excertos aqui apontados) com o dispositivo da decisão, não há se falar em equívoco do juízo criminal na capitulação da absolvição”. Também não há se falar em omissão do acórdão por não ter, incidentalmente, individualizado as condutas do servidor Claudenir e do servidor José, o que não teria sido feito na sentença penal absolutória. Não há qualquer cabimento na tese de que este juízo deveria incidentalmente reanalisar as condutas imputadas aos réus daquela ação penal. À luz do art. 1.025 do CPC (“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”), não há qualquer necessidade de integração da sentença penal a este acórdão. Por fim, verifico que, de fato, há obscuridade no acórdão de id 280089388, que inseriu, em sua fundamentação, excerto da sentença penal que não se refere ao autor Claudenir, o que deve ser sanado. Em vista disso, no acórdão embargado, exclua-se o seguinte excerto: “Dessa forma, inexistindo elementos seguros nos autos quanto à falsidade das declarações prestadas pelo réu junto à administração pública, remanescendo dúvida razoável neste sentido, a absolvição é medida que se impõe, com base no brocardo in dubio pro reo”. Complemento esclarecendo que, a despeito disso, o entendimento consubstanciado no acórdão remanesce o mesmo, pois dos outros excertos citados, referentes ao autor Claudenir, é possível depreender-se que a absolvição não se deu por negativa de autoria ou da materialidade do fato. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição, obscuridade e omissão. Por isso, a parte embargante pede que sejam sanados os problemas que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para que a presente decisão passa a integrar o acordão de id 280089388. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - O julgado contém obscuridade ao inserir em sua fundamentação excerto da sentença penal que não se refere ao autor, mas sim ao outro corréu daquela ação, de forma que tal trecho deve ser excluído da decisão. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para que a presente decisão passa a integrar o acordão de id 280089388, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado contém omissão ao utilizar como fundamento precedentes já superados do STJ, no que concerne ao cômputo da prescrição para propositura de ação anulatória de penalidade administrativa. Alega também omissão do acórdão por não ter examinado o fato de que, a despeito de o dispositivo da sentença criminal ter consignado a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP, da sua fundamentação se extrai que o juízo entendeu ter havido negativa de autoria. Quanto ao primeiro ponto acima indicado, não assiste razão ao embargante, pois não há omissão do decisum sobre a matéria do termo inicial da prescrição. Diferentemente do que ocorre em se tratando de decisões vinculantes ou obrigatórias lançadas pelo STF e pelo STJ no sistema de precedentes, a mudança de jurisprudência persuasiva do dessas mesmas cortes extremas não impõe a revisão de julgados deste TRF3, em sede de embargos de declaração (em vista da inexistência de erro, contradição, obscuridade ou omissão), sem prejuízo de servir para para reflexão deste colegiado regional para casos supervenientes. Já quanto ao segundo ponto acima indicado, a fim de dissipar quaisquer possíveis obscuridades quanto às questões aventadas, acolho em parte os embargos de declaração para inserir os seguintes trechos à fundamentação: “Observe-se que a sentença da ação criminal, ao absolver o réu por falta de provas, não o fez por equívoco na apreciação do conjunto probatório. Depreende-se do decisum que remanescia verdadeira dúvida sobre se ao então réu Claudenir cabia a autoria dos ilícitos apontados, o que é bastante diferente de negativa de autoria, quando se tem certeza de que o acusado não é o autor da conduta. Nesse sentido, observem-se os seguintes excertos (id 134720796 - Pág. 82/86): ‘Com efeito, no tocante à autoria e ao dolo, também reconheço nos autos a inexistência de provas suficientes para demonstrar que o acusado foi o responsável pela prática, livre e consciente, do delito em questão. Tanto na fase inquisitiva como em juízo, o acusado sempre afirmou que entregou o combustível para o ‘Inspetor Brito’ na 6ª Superintendência da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal em São Paulo (fls. 24 dos autos em apenso e 190/191 destes autos). (...) Reitero que não foi demonstrada a responsabilidade criminal do acusado, inexistindo elementos consistentes que indiquem que os bens foram desviados ou subtraídos por ele. (...) Dessa forma, inexistindo elementos seguros nos autos quanto à falsidade das declarações prestadas pelo réu junto à administração pública, remanescendo dúvida razoável neste sentido, a absolvição é medida que se impõe, com base no brocardo in dubio pro reo’. Ressalto que, ainda que pontualmente no decorrer da sentença possam ter sido usados termos que induzissem à percepção de que haveria negativa de autoria, da conjugação de todo o teor decisório (ilustrado nos excertos aqui apontados) com o dispositivo da decisão, não há se falar em equívoco do juízo criminal na capitulação da absolvição”. De resto, mantenho, na íntegra, a r. decisão proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para que a presente decisão passa a integrar o acórdão de id 273334080. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Não há omissão sobre a matéria do termo inicial da prescrição. Diferentemente do que ocorre em se tratando de decisões vinculantes ou obrigatórias lançadas pelo STF e pelo STJ no sistema de precedentes, a mudança de jurisprudência persuasiva do dessas mesmas cortes extremas não impõe a revisão de julgados deste TRF3, em sede de embargos de declaração (em vista da inexistência de erro, contradição, obscuridade ou omissão), sem prejuízo de servir para para reflexão deste colegiado regional para casos supervenientes. - A fim de dissipar quaisquer possíveis obscuridades quanto à questão da incorreta capitulação feita na sentença criminal, acolhe-se em parte os embargos de declaração para inserir à fundamentação análise quanto a este ponto. - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o presente feito sobre a anulação de penalidade de demissão imposta a servidor público federal em razão de alegados vícios no Processo Administrativo Disciplinar. Em vista da segurança jurídica que dá amparo a prazos prescricionais, o interessado dispõe de 5 anos para combater a ato administrativo que, após processo administrativo, aplicou penalidade de demissão a servidor público ou cassou sua aposentadoria. Esse prazo prescricional está amparado no Decreto nº 20.910/1932 e tem como termo inicial a data da ciência do ato que aplicou a sanção ao servidor. Quanto à existência de sentença criminal impedir o decurso da prescrição, esta é hipótese que só encontra lugar no caso de a sentença absolutória negar a existência do fato ou sua autoria, quando então os efeitos do pronunciamento judicial em âmbito penal podem interferir na responsabilidade administrativa, na esteira da determinação trazida no art. 126 da Lei nº 8.112/1990. É esse o entendimento consubstanciado em pacífica jurisprudência do e.STJ (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público ? ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração ? é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. 2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.072.214/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. 1. Absolvido o autor na esfera criminal, o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença penal e não o momento do ato administrativo de licenciamento. 2. A decisão penal repercute no julgamento administrativo quando está ocorre sentença penal absolutória relacionada aos incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal. 3. Tento de vista que o autor foi absolvido na esfera penal por legítima defesa, e o ato de licenciamento foi fundado unicamente na prática de homicídio, não há motivos para manter a punição administrativa, pois a controvérsia está embasada unicamente em comportamento tido como lícito. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (REsp n. 448.132/PE, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 480.) ADMINISTRATIVO - MILITAR - EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL - REINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - DATA DO FATO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. 1 - Existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a administrativa quando da ocorrência de sentença penal absolutória com suporte nos incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal. 2 - Em sendo absolvido o autor, posto negada sua participação em todas as imputações que lhe eram feitas, o lapso prescricional qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença criminal. 3 - Precedentes (STF, RE nº 94.590/SP; STJ, REsp. nº 6147/SP, REsp. nº 279086/MG e REsp. nº 122022/BA). 4 - Prescrição inocorrente. 5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, porém, desprovido. (REsp n. 570.560/GO, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2004, DJ de 28/6/2004, p. 401.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. REINCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. I - O recurso especial, na parte em que se ataca o julgamento proferido nos embargos declaratórios, não pode ser conhecido, tendo em vista que se aponta violação apenas a dispositivos constitucionais. II - A decisão proferida no juízo criminal extinguindo a punibilidade do réu-servidor não interfere na punição administrativa imposta a ele, razão pela qual a contagem do lustro prescricional para se requerer a reinclusão no serviço público se inicia com o ato punitivo, e não a partir do trânsito em julgado da sentença penal. III - Hipótese em que, ademais, o servidor foi transferido ex officio para a reserva remunerada porque permaneceu mais de dois anos como agregado, sem que obtivesse absolvição, e não por causa dos fatos que ensejaram a ação penal. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 235.792/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2001, DJ de 3/9/2001, p. 237.) Por que bastante esclarecedor, cabe colacionar trecho do voto proferido no REsp n. 235.792/BA, da lavra do Exmo. Ministro Felix Fischer, acima ementado, do qual se depreende que não é a mera absolvição na esfera penal que permite a contagem do prazo prescricional para a proposição de ação cível anulatória do ato de demissão a partir de seu trânsito em julgado, mas apenas aquela que se fundamente na negativa de autoria ou de existência do fato (grifei): “Em segundo lugar, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação de reversão ao cargo não se iniciou com o trânsito em julgado da sentença terminativa de mérito. As instâncias penal e administrativa são, em regra, independentes, de maneira que para se insurgir contra uma punição tida como ilegal, o servidor não é obrigado a aguardar o desfecho de processo criminal instaurado com base nos mesmos fatos. Nesse ponto, vale citar a lição de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 420): ‘A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente. A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao servidor antes do julgamento judicial do mesmo fato. E assim é porque, como já vimos, o ilícito administrativo independe do ilícito penal.’ (...) Assim é que, havendo absolvição criminal do servidor, se for reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, essa decisão gerará efeitos fora do processo, na medida em que vinculará também o julgamento administrativo. Já uma absolvição por falta de provas, por sua vez, não tem influência sobre a decisão administrativa. Por exemplo, se o servidor foi demitido pela prática de uma infração disciplinar que também constitui crime e, posteriormente, no juízo criminal, é absolvido porque se reconhece que não foi ele o autor da infração, isso significa que ele foi punido indevidamente. Mas a ilegalidade da sua punição só pode ser oposta frente ao ato administrativo após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória, vale dizer, a partir desse momento é que ele tem meios de fazer prevalecer a absolvição criminal sobre a punição administrativa. Por isso se firmou o entendimento no sentido de que, havendo absolvição do réu na instância criminal, e tendo essa absolvição força vinculante, a partir do trânsito em julgado da decisão favorável ao réu tem início o prazo prescricional de cinco anos para o servidor reverter a punição sofrida.” Também não há que se alegar a incidência do art. 200 do Código Civil ao caso (“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”), pois tal dispositivo não se incide em se tratando de penalidades aplicadas após regular processo administrativo disciplinar, inseridos no âmbito da esfera dos atos administrativos. É nesse sentido a jurisprudência do e.STJ (grifei): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de processo administrativo disciplinar que aplicou a penalidade de demissão a servidor público, determinar sua reintegração à Polícia Federal e o pagamento das remunerações que deixou de receber durante o período em que foi desligado. Foi a União condenada em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado nos termos do art. 85, §4º e §5º, do CPC. As razões da apelação são: ocorrência da prescrição quinquenal para se pleitear a anulação da penalidade aplicada; independência das esferas administrativa e penal; seria vedado ao Poder Judiciário reanalisar o mérito do processo administrativo; em caráter subsidiário, alteração do índice de atualização do valor devido, com aplicação do definido no Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, em seus estritos termos. Não houve contrarrazões, e vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos veículos. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015. IV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, "é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas" (STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; EDcl no REsp 1.008.937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015. V. O disposto no art. 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, "a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal" (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011. VI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada com o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo, discutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante o Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o entendimento, consolidado no STJ, de que "a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal (...)" (AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10.2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2022; REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; REsp 1.747.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp 1.039.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2020; REsp 1.631.870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.097/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) No caso dos autos, o autor, Policial Rodoviário Federal, teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 08.658.003.530/01-86 para apuração de suposto desvio de 1.200 litros de combustível pertencentes à Administração. Foi aplicada penalidade de demissão com esteio no art. 116, VII, e no art. 132, X, ambos da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 10, caput e X, da Lei nº 8.429/1992, pela Portaria nº 1.074, de 20 de abril de 2004. Consta dos autos que a penalidade de demissão foi aplicada ao autor em 20/04/2004. Em razão do quanto apurado no referido Processo Administrativo Disciplinar, em 23/08/2004 foi proposta a Ação Penal nº 0003133-89.2004.4.03.6111, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Marília/SP, por suposta prática de crime de peculato. O autor foi absolvido na referida ação penal, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de provas suficientes para a condenação, id 134720796 - Pág. 82), tendo a sentença transitado em julgado em 15/03/2010. Em 12/01/2012, foi proposta a presente ação, mais de 7 anos após o ato demissório em âmbito administrativo. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do processo administrativo e determinando a reintegração do servidor à Polícia Rodoviária Federal, bem como o pagamento de todos os vencimentos que deixou de receber desde a sua demissão, tudo corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União apelou alegando a prescrição quinquenal à pretensão de reintegração do servidor. O apelo e a remessa oficial devem ser providos, reconhecendo-se estar prescrito o direito pleiteado, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A absolvição se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e não por inexistência do fato ou de autoria do delito. Não se trata de diferença jurídica tênue, sobretudo se considerada a presunção relativa de não culpabilidade (e daí, o ônus da prova da acusação) e o critério do in dubio pro reo. Tratando-se de decisão judicial pautada na incerteza, a falta de elementos probatórios contundentes marca a independência da esfera cível e da esfera criminal. Portanto, tendo a penalidade de demissão sido aplicada em 20/04/2004, o prazo para proposição de ação anulatória estendia-se até 20/04/2009. Contudo, a presente ação foi proposta apenas em 12/01/2012, mais de 2 anos após o termo final do prazo. Dessa forma, forçoso se reconhecer estar prescrito o direito pleiteado. Diante do reconhecimento da prescrição, prejudicados os demais argumentos de mérito trazidos em apelação. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para reconhecer a prescrição do direito pleiteado nos autos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. - Em vista da segurança jurídica que dá amparo a prazos prescricionais, o interessado dispõe de 5 anos para combater a ato administrativo que, após processo administrativo, aplicou penalidade de demissão a servidor público ou cassou sua aposentadoria. Esse prazo prescricional está amparado no Decreto nº 20.910/1932 e tem como termo inicial a data da ciência do ato que aplicou a sanção ao servidor. - Quanto à existência de sentença criminal impedir o decurso da prescrição, esta é hipótese que só encontra lugar no caso de a sentença absolutória negar a existência do fato ou sua autoria, quando então os efeitos do pronunciamento judicial em âmbito penal podem interferir na responsabilidade administrativa, na esteira da determinação trazida no art. 126 da Lei nº 8.112/1990. O art. 200 do Código Civil não incide em se tratando de penalidades aplicadas após regular processo administrativo disciplinar, inseridos no âmbito da esfera dos atos administrativos. - No caso dos autos, o autor, Policial Rodoviário Federal, teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposto desvio de 1.200 litros de combustível pertencentes à Administração. Foi aplicada penalidade de demissão com esteio no art. 116, VII, e no art. 132, X, ambos da Lei nº 8.112/1990, c/c art. 10, caput e X, da Lei nº 8.429/1992, pela Portaria nº 1.074, de 20 de abril de 2004. - O autor foi absolvido em ação penal, com esteio no art. 386, VII, do CPP (inexistência de provas suficientes para a condenação), tendo a sentença transitado em julgado em 15/03/2010. Em 12/01/2012, foi proposta a presente ação, mais de 7 anos após o ato demissório em âmbito administrativo. - O apelo e a remessa oficial devem ser providos, reconhecendo-se estar prescrito o direito pleiteado, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A absolvição se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e não por inexistência do fato ou de autoria do delito. Não se trata de diferença jurídica tênue, sobretudo se considerada a presunção relativa de não culpabilidade (e daí, o ônus da prova da acusação) e o critério do in dubio pro reo. Tratando-se de decisão judicial pautada na incerteza, a falta de elementos probatórios contundentes marca a independência da esfera cível e da esfera criminal. - Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLAUDENIR DIRVAL JACCOUD Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CAFFARO - SP195879-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000393-16.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. Requerimento ID 270874942: Manifesta, o requerente, o intento de sustentar oralmente suas razões. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E. TRF3. Porém, a situação extraordinária na qual toda a sociedade foi lançada em razão da pandemia provocada pelo Covid-19 tem exigido contínuos remanejamentos no funcionamento do próprio Poder Judiciário, inclusive no que concerne à continuidade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Em favor da ampla defesa e do contraditório, e em vista da necessidade da continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on-line, sendo ainda facultada ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, adie-se o feito por uma sessão, devendo a parte manifestar-se sobre a juntada de vídeo com o teor da sustentação oral, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres nº 482/2021. Intimem-se. São Paulo, 6 de março de 2023.