Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Anulação de Débito Fiscal
Suspendam-se os presentes autos pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 921, III do CPC, conforme requerido.
Findo o prazo, abra-se vista à parte exequente UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para ciência no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido ou havendo desistência da Execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES RELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIK
EXEQUENTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 06/05/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos (evento 129, PET1) e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
1 - INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) indicado(s) na programação do e-Proc para, na forma do artigo 523 do CPC, adimplir(em) a obrigação, pagando em 15 (quinze) dias o valor da dívida indicada na petição já anexada nos presentes autos. Caso o(s) devedor(es) não efetue(m) o pagamento, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Valor da Execução: R$ 7.442.817,69 (R$ 6.766.197,90 fixados pelo E. TRF-2ª conforme planilha de cálculo anexa + 10% impostos pelo E. STJ no Evento 137 DESPADEC7 dos autos recursais). (sujeito à atualização até o efetivo pagamento).
Forma de pagamento: Indicada no cumprimento de sentença ou conforme orientações abaixo, em se tratando de PFN, AGU e PF.
Quanto a honorários advocatícios sucumbenciais:
a) PFN: DARF - código n.º 2864, que pode ser gerada pelo link https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/emissao-de-darf-de-honorarios-advocaticios
2 - Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, tal como preconiza o artigo 525 do CPC.
3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se o(a) credor(a) para ciência do adimplemento da obrigação, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, ou, havendo expressa anuência do(a) CREDOR(a), ter-se-á por extinta a obrigação, caso em que os autos deverão ser baixados e remetidos ao arquivo.
4 - Decorrido o prazo sem pagamento e/ou sem apresentação de impugnação, intime-se o(a) credor(a) para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias e, caso contrário, com a apresentação da impugnação, venham-me conclusos.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:23
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666316/RJ (2024/0212694-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
MARCELO PEPPE DINIZ - ES014928
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos (evento 129, PET1) e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
1 - INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) indicado(s) na programação do e-Proc para, na forma do artigo 523 do CPC, adimplir(em) a obrigação, pagando em 15 (quinze) dias o valor da dívida indicada na petição já anexada nos presentes autos. Caso o(s) devedor(es) não efetue(m) o pagamento, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Valor da Execução: R$ 7.442.817,69 (R$ 6.766.197,90 fixados pelo E. TRF-2ª conforme planilha de cálculo anexa + 10% impostos pelo E. STJ no Evento 137 DESPADEC7 dos autos recursais). (sujeito à atualização até o efetivo pagamento).
Forma de pagamento: Indicada no cumprimento de sentença ou conforme orientações abaixo, em se tratando de PFN, AGU e PF.
Quanto a honorários advocatícios sucumbenciais:
a) PFN: DARF - código n.º 2864, que pode ser gerada pelo link https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/emissao-de-darf-de-honorarios-advocaticios
2 - Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, tal como preconiza o artigo 525 do CPC.
3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se o(a) credor(a) para ciência do adimplemento da obrigação, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, ou, havendo expressa anuência do(a) CREDOR(a), ter-se-á por extinta a obrigação, caso em que os autos deverão ser baixados e remetidos ao arquivo.
4 - Decorrido o prazo sem pagamento e/ou sem apresentação de impugnação, intime-se o(a) credor(a) para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias e, caso contrário, com a apresentação da impugnação, venham-me conclusos.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:23
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666316/RJ (2024/0212694-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
MARCELO PEPPE DINIZ - ES014928
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666316/RJ (2024/0212694-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
MARCELO PEPPE DINIZ - ES014928
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:15
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2666316/RJ (2024/0212694-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
MARCELO PEPPE DINIZ - ES014928
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:01
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2666316/RJ (2024/0212694-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO BRAMBILLA
ADVOGADOS: ATILIO GIRO MEZADRE - ES010221
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES010159
MARCELO PEPPE DINIZ - ES014928
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SERGIO BRAMBILLA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5001538-30.2021.4.02.5002. O acórdão, às fls. 1058-1064, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, bem como condenou a parte autora nas custas e honorários. 2. Restou comprovado nos autos que, no curso da fiscalização fiscal, foram coligidos elementos que demonstram a peculiar vinculação do autor à empresa Porto Velho Comércio Ltda. Tanto assim é que ao autor foram conferidos amplos poderes de representação, os quais lhe permitiam ampla movimentação de recursos financeiros junto à rede bancária. A empresa Porto Velho Comércio Ltda. foi objeto da operação denominada “Tempo de Colheita”, porque as operações promovidas pelo autor em nome da citada empresa não foram fiel e corretamente escrituradas, assim tampouco devidamente informadas nas declarações de tributos. Assim, conforme consta nos autos, que também restou consignado no processo administrativo, a aludida pessoa jurídica foi constituída apenas formalmente, não dispondo de capital suficiente para as operações, tendo em sua composição societária pessoas sem envolvimento efetivo na gestão e, principalmente, utilizadas por terceiros para realização de negócios, a fim de usufruir de regime de tributação mais vantajoso. 3. Dado que estamos diante de uma responsabilidade solidária fundamentada no interesse comum, é de pouca relevância o fato de o demandante não ter exercido, formalmente, a posição de sócio, administrador ou gerente na entidade denominada Porto Velho Comércio Ltda. Consequentemente, as assertivas apresentadas nas razões recursais em relação às disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional não se mostram pertinentes. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram desprovidos às fls. 1101-1103. No recurso especial, inadmitido na origem por incidir a Súmula n. 7 do STJ, sustentou-se a equivocada aplicação do art. 124, inciso I, do CTN. Pretendeu-se a anulação de débitos da ordem de R$ 40.189.748,08 (quarenta milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos — fl. 19), em virtude da imputação de responsabilidade solidária por créditos tributários constituídos na empresa Porto Velho Comércio Ltda., nos autos do Processo administrativo n. 15586.000019/2010-70. Contrarrazões às fls. 1138-1145. Sérgio Brambilla alega em seu agravo: [...] 02. O recorrente propôs a presente demanda visando anular, em relação a si, dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, derivados do processo administrativo n.º 15586.000019/2010-70, devidos pela empresa PORTO VELHO COMÉRCIO LTDA, pela qual fora indevidamente responsabilizado. [...] 24. Discute-se a partir destes fatos, se é cabível responsabilização na forma do art. 124, I, do CTN, que trata de solidariedade e não de responsabilidade de terceiros. 25. Porquanto os fatos definidos remetem à responsabilização na forma do art. 135, do CTN ou à obtenção de meras vantagens econômicas (como tributação mais vantajosa), o que não se coaduna com o disposto no art. 124, I, do CTN, que depreca a realização conjunta do fato gerador do tributo. 26. Evidencia-se que a pretensão recursal demonstrada no recurso especial, objetiva a reanálise jurídica da matéria a partir de elementos fáticos que se extraem das próprias decisões anteriores, não sendo, em absoluto, necessária a visita ao acervo fático ou probatório do caderno processual para que esta Corte Superior conclua acerca do descabimento da solidariedade imputada na forma do art. 124, I, do CTN, na hipótese sub judice. 27. Isto posto, ao revés do que entendeu o Insigne Vice-presidente da Corte de Origem, o presente recurso especial, deve ser conhecido, a teor do artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, afastando-se a equivocada aplicação da súmula n.º 07, a propósito de, ao final, ser julgado e em seu mérito provido. Sem contraminuta (fl. 1178) É o relatório. Decido. Sergio Brambilla impugnou os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Afirma, em síntese, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo diretamente ao exame do recurso especial. Do compulsar dos autos, nota-se que a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ressalto do acórdão combatido: A Juíza Federal CRISTIANE CONDE CHMATALIK, em 12/01/2023, prolatou sentença de improcedência, conforme a fundamentação a seguir: [...] Passando a enfrentar a pretensão autoral, deve-se delimitar exatamente em que ela consiste. Isso porque o processo administrativo 15586.000019/2010-70 tem 16.078 folhas, totalizando mais de 120 volumes, sendo fruto da chamada operação "tempo de colheita". [...] E exatamente nesse ponto é que entra a pessoa do Sr. Sérgio Brambilla pelas apurações administrativas e pelas afirmativas feitas em audiência. [...] Todavia, nesse panorama, entendo presentes elementos que definem a responsabilidade solidária com base no interesse comum, mostrando-se irrelevante que o autor não tenha sido formalmente sócio, administrador ou gerente da empresa Porto Velho Comércio Ltda. Nesse sentido, não são pertinentes as alegações veiculadas na inicial concernentes às disposições dos arts. 134 e 135 do CTN. Importante consignar que a atribuição de responsabilidade ao autor decorre do reconhecimento de que se encontrava em posição equivalente à da empresa Porto Velho Comércio Ltda, atuando em nome dela ou dela se valendo, ao contrário dos produtores de café e das empresas compradoras, que se encontravam em posição contraposta na compra e venda. E nesse contexto estaria presente o interesse comum referenciado no art. 124, I do CTN, fundamentando a imputação da condição de responsável a pessoas que ocupem posição jurídica contraposta à do contribuinte. Na medida em que à fiscalização apurou que os recursos movimentados pela Porto Velho Comércio Ltda. mostraram- se incompatíveis com as receitas declaradas e sobre as quais foram efetuados recolhimentos de tributos, devem ser responsabilizados todos aqueles que intervieram e atuaram em nome da empresa ou dela se valendo nas respectivas operações comerciais, como é o caso especialmente do autor. Em complemento ao que consta do auto de infração, considere-se que não foi a qualquer tempo apresentada documentação idônea e suficiente para justificar o montante de recursos movimentado pelo autor, de modo que não se pode reconhecer suposto serviço de corretagem. Com efeito, não restou demonstrado nos autos qualquer violação legal a justificar a desconsideração dos elementos que deram ensejo à conclusão advinda do processo administrativo que gerou o lançamento tributário. Vale ainda reiterar, como já destacado nessa decisão, que as investigações advindas da operação "Tempo de Colheita" envolveram inúmeros atores, a partir de mecanismos sofisticados de atuação. Assim, desconsiderar a análise feita no processo administrativo questionado pela parte autora somente seria possível caso se reanalisasse o mérito do mesmo. Ocorre que, a rigor, em um contexto como esse, não cabe ao Judiciário intervir no mérito do ato administrativo da avaliação do envolvimento da parte autora nos fatos tratados nas operações fiscais retratadas nos autos, a ponto de substituir a decisão do administrador, salvo se tivessem sido trazidos aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar que os critérios legais do procedimento foram inobservados, já que qualquer ilegalidade representaria desrespeito aos limites do poder discricionário e seria passível de correção. (...) Assim, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos, verifica-se a inexistência, no caso concreto, de apresentação de prova robusta, pela parte autora, hábil a desconstituir a legitimidade e presunção de veracidade que milita a favor do ato administrativo. Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido autoral. [...] A União, inicialmente, afirma que, conforme apurado no curso do processo administrativo fiscal 15586.000019/2010-70, as operações comerciais realizadas em nome da empresa Porto Velho Comércio Ltda não foram fiel e corretamente escrituradas, assim tampouco devidamente informadas nas declarações de tributos. Isso porque, conforme as informações prestadas à Receita Federal do Brasil, a referida sociedade movimentou recursos na ordem de R$ 95.967.533,84 no ano calendário de 2004 e R$ 111.776.966,90 no ano calendário de 2006, conforme informações oriundas de diversas instituições financeiras. No entanto, apresentou Declarações informando apenas R$ 216.653,89 de receitas da atividade de 2004 e R$ 1.198.314,77 em 2005. [...] A Fazenda Nacional, nesse sentido, relata como ocorreu a imputação de responsabilidade em face de SERGIO BRAMBILLA. O Fisco intimou Charlles Grillo Pelegrini para aprestar esclarecimentos sobre a movimentação dos recursos da conta bancária nº 20.840-0, agência 310 (Agência Afonso Cláudio/ES) aberta em dezembro de 2003 em nome da sociedade. Em suas declarações, em sede administrativa, ele afirmou que assinou vários cheques em branco da aludida conta bancária para que o senhor SERGIO BRAMBILLA movimentasse os recursos depositados na referida conta. Em outras palavras, o recorrente, pessoa física, passou a ser o gestor de fato da conta bancária em tela. [...] O recorrente, em sede administrativa, também foi ouvido, conforme consta no corpo da contestação. Na ocasião, declarou que "nunca atuou como corretor de café, entendendo como corretor, a pessoa que simplesmente faz a intermediação entre o comprador e o vendedor". [...] Após analisar todo o acervo probatório produzido nos autos, concluo que a Fazenda Nacional conseguiu comprovar a responsabilidade do recorrente, fundamentada no art. 124, I, do CTN. Por outro lado, o apelante não apresentou elementos capazes de desconstituir o exposto. [...] Dado que estamos diante de uma responsabilidade solidária fundamentada no interesse comum, é de pouca relevância o fato de o demandante não ter exercido, formalmente, a posição de sócio, administrador ou gerente na entidade denominada Porto Velho Comércio Ltda. Consequentemente, as assertivas apresentadas nas razões recursais em relação às disposições contidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional não se mostram pertinentes. (sem grifos no original) Ocorre que a irresignação recursal implica revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem, conforme trechos acima transcritos. Esbarra-se no óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. [...] Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 725-727, e-STJ) 4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, Julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023 - sem grifos no original) No que tange ao dissídio jurisprudencial, tem-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa trilha: AgInt no AREsp n. 1.569.918/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.533.250/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/5/2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 886 e 1.063), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:29
Redistribuição
16/08/2024, 16:15
Recebimento
16/08/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2024, 11:15
Recebimento
12/06/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO BRAMBILLA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 08 de abril de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 02 de abril de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO BRAMBILLA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de novembro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de novembro de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos lega1ente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5001538-30.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS