Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747176-59.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA, CÉZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 64161933, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA e CÉZAR AUGUSTO VIEIRA. Manejados apelos de agravo direcionados para as Cortes Superiores, o STJ (ID 76768036 – p. 14/17) conheceu do apelo para negar provimento ao recurso especial. O STF, por sua vez, através de decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 76768036 – p. 135/136), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para observância do rito dos repetitivos, tendo em vista o decidido no ARE 748.371 (Tema 660). Considerando que a Corte Suprema afastou a existência de repercussão geral no referido paradigma, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 15:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 06:24
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:01
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:28
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:30
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
REQUERENTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Por intermédio da petição de fl. 661 (e-STJ), Maria de Nazaré Ramos Vieira e outro requerem que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 8/5/2025 e término em 14/5/2025, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, viabilizando-se, assim, a realização de sustentação oral presencialmente. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
30/04/2025, 00:00
Indeferimento
29/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/04/2025, 18:54
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:51
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:52
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CEZAR AUGUSTO VIEIRA E MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REJEITADA. TEMA 108 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada. 2. Incabível a exceção de pré-executividade quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria tão somente em sede de embargos à execução, conforme a tese firmada no Tema 108 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, porque indispensável a dilação probatória (Precedente REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) 3. No exame de exceção de pré-executividade, só é possível a condenação em honorários de sucumbência no caso de extinção parcial ou integral da execução fiscal, ou seja, em desfavor da Fazenda Pública. 4. Precedentes quanto ao descabimento dos honorários: (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.); (Acórdão 1623970, 07030721620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-130). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 134-150), o insurgente apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou a nulidade do acórdão recorrido e a negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem deixara de se pronunciar sobre a questão suscitada no aludido recurso, notadamente a nulidade da CDA em razão do cerceamento de defesa. Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão recorrido e determinar o novo julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 440-458 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados (e-STJ, fls. 489-491), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 495-516). Contraminuta às fls. 537-560 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fl. 126, sem grifo no original): Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Todavia, não se constata da decisão recorrida quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado. Sobre o vício alegado, o acórdão foi expresso ao mencionar a tese firmada no Tema 108 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” REsp 1.110.925/SP Julgo que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. É que a falta de ocorrência de vícios demonstra o interesse da embargante de rediscutir a matéria já enfrentada, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 17:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Documento (Certidão)
02/12/2024, 19:20
Publicação
29/11/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784787/DF (2024/0411887-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA
AGRAVANTE: CEZAR AUGUSTO VIEIRA
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
MAHE MOREIRA MAIA - SP358777
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:13
Redistribuição
27/11/2024, 14:00
Recebimento
27/11/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:05
Distribuição
26/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 08:45
Recebimento
29/10/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747176-59.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA, CÉZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747176-59.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA, CÉZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747176-59.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ RAMOS VIEIRA, CÉZAR AUGUSTO VIEIRA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REJEITADA. TEMA 108 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada. 2. Incabível a exceção de pré-executividade quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria tão somente em sede de embargos à execução, conforme a tese firmada no Tema 108 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, porque indispensável a dilação probatória (Precedente REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) 3. No exame de exceção de pré-executividade, só é possível a condenação em honorários de sucumbência no caso de extinção parcial ou integral da execução fiscal, ou seja, em desfavor da Fazenda Pública. 4. Precedentes quanto ao descabimento dos honorários: (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.); (Acórdão 1623970, 07030721620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. No recurso especial, os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou omissão apontada nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral na matéria, alegam ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando demonstrado o cerceamento de defesa no processo administrativo. Pedem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Requerem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Flávio Schegerin Ribeiro, OAB/DF 21.451, Alberto dos Santos Moreira, OAB/DF 64.783, Joyce Karolline Santos Leite, OAB/DF 73.944, e Mahe Moreira Maia OAB/SP 358.777. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tidos por malferido, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022). No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos constitucionais são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica das Cortes Superiores, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Nesse sentido, confira-se, entre outros, a decisão proferida na Pet 9665 ED-AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 9/6/2022, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário. Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados dos recorrentes, Flávio Schegerin Ribeiro, OAB/DF 21.451, Alberto dos Santos Moreira, OAB/DF 64.783, Joyce Karolline Santos Leite, OAB/DF 73.944, e Mahe Moreira Maia OAB/SP 358.777. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747176-59.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA, CEZAR AUGUSTO VIEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA e CEZAR AUGUSTO VIEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747176-59.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA, CEZAR AUGUSTO VIEIRA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A parte ré-apelante sustenta omissão no acórdão, sob alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento tributário e a desnecessidade de dilação probatória. 2. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 3. O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Há jurisprudência pacificada de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REJEITADA. TEMA 108 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada. 2. Incabível a exceção de pré-executividade quando o sócio figura na CDA, dada a presunção de legitimidade da cédula e a necessidade de se discutir a matéria tão somente em sede de embargos à execução, conforme a tese firmada no Tema 108 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, porque indispensável a dilação probatória (Precedente REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) 3. No exame de exceção de pré-executividade, só é possível a condenação em honorários de sucumbência no caso de extinção parcial ou integral da execução fiscal, ou seja, em desfavor da Fazenda Pública. 4. Precedentes quanto ao descabimento dos honorários: (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.); (Acórdão 1623970, 07030721620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747176-59.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, CEZAR AUGUSTO VIEIRA
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da execução fiscal n. 0002176-27.1993.8.07.0001 em que é executado o ESPÓLIO DE CEZAR AUGUSTO VIEIRA e outros, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade manejada, nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCOBRAS MATERIAIS DE CONSTUÇÃO LTDA e CEZAR AUGUSTO VIEIRA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS. Os corresponsáveis MARIA DE NAZARE RAMOS VIERA e ESPÓLIO DE AUGUSTO VIEIRA apresentaram Exceção de pré-executividade (ID 155316102), alegando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário; b) ausência de requisitos legais da petição inicial e inexistência de certeza e liquidez da CDA, sob a alegação de que a inicial não veio acompanhada da CDA original; c) ilegitimidade passiva dos sócios por débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, sob o argumento de que não incorreram em atos de excesso de poder ou infração à lei ou ao estatuto social. Nesse ponto, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhes foi dada a oportunidade de questionar a corresponsabilidade na seara administrativa. Ao final, pugnam pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e condenação do exequente em honorários de advogado. Em sede de impugnação (ID 160038907), o Excepto alega que as questões suscitadas pela excipiente demandam ampla dilação probatória, não podendo ser ventilada em sede de exceção de pré-executividade, mas tão somente em sede de embargos à execução. Defende a ausência de vícios no título executivo fiscal (CDA), bem como a regularidade do procedimento administrativo de constituição, sob o argumento de que o crédito foi lançado por homologação, o que dispensaria a intimação. Por fim, defende a inocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que não houve inércia do exequente, mas sim demora atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393 do STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Inicialmente, em relação à alegação de ausência de requisitos legais da inicial em decorrência da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) por suposta ausência de indicação de todos os corresponsáveis tributários, origem, natureza e fundamento legal da cobrança, é importante destacar quea CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, por meio da Certidão de Ajuizamento nº 0007358601 (ID 97522935, pág. 1) foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. A despeito da presunção de legitimidade do título executivo, ao analisar a cópia do processo administrativo fiscal juntado no ID 155316106, observo que naqueles autos não consta a notificação dos corresponsáveis tributários, mas tão somente da devedora principal (pág. 51). De plano, é importante destacar que, embora conste na CDA os nomes dos corresponsáveis tributários, tal fato não supre a necessidade de que a estes tenha sido oportunizada a possibilidade de defesa no âmbito administrativo, antes da constituição definitiva do débito. Desse modo, entendo que o processo administrativo fiscal não garantiu o efetivo direito de defesa aos sócios da sociedade empresária devedora, ao deixar de intimá-los sobre a atribuição de corresponsabilidade pelo pagamento dos débitos fiscais da empresa. Desse modo, concluo que a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução mostra-se indevida, em razão do flagrante cerceamento de defesa na fase de constituição administrativa do débito. Por essa razão, não há que se admitir o prosseguimento de execução fiscal em face de partes que não tiveram a oportunidade de questionar a corresponsabilidade no âmbito administrativo. Quanto ao mais,a simples condição desócionão enseja ao reconhecimento automático da responsabilidade tributária, pois é necessário que estejam presentes os requisitos previstos noart. 135 do Tributário Nacional. A esse respeito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio TJDFT sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.CERCEAMENTODEDEFESANO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOFISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 135, CAPUT, CTN. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ocorrecerceamentodedefesaquando o ex-sócioda empresa, incluído como co-responsável tributário na Certidão da Dívida Ativa, não foi notificado para defender-se no prévio procedimento administrativo que apurou o débito exequendo. 2 - Reconhecida a nulidade com relação ao ex-sócioindicado como co-responsável tributário na CDA, deve ser excluído do polo passivo daExecuçãoFiscal, a qual prossegue em relação aos demais devedores. 3 - Não há excesso no valor dos honorários de sucumbência arbitrados contra a Fazenda Pública quando observadas as balizas do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação Cível desprovida.. (Acórdão 767727, 20110111037986APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/03/2014, publicado no PJe: 18/03/2014) (Ressalvam-se os grifos) EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.EXECUÇÃOFISCAL. ICMS. LANÇAMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DOS CORRESPONSÁVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ausente a devida notificação, anteriormente à constituição do débito, inviabilizando-se adefesado contribuinte em sede administrativa, há manifestocerceamentodedefesa, eivando de nulidade o lançamento tributário, bem como a certidão de dívida ativa que embasa aexecuçãofiscal. - A intimação por edital é permitida apenas quando o contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido. - Não sendo os corresponsáveis regularmente citados para se defenderem no procedimento administrativo, seus nomes sequer poderiam constar da certidão de dívida ativa, mostrando-se patente a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo daexecuçãofiscal. - Ademais, a simples condição desócionão enseja responsabilidade tributária, a qual, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, apenas tem lugar quando seus atos tenham sido praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. - O não recolhimento de tributos, por si só, não rende ensejo à responsabilidade pessoal dosóciocom poderes de administração, em virtude de não caracterizar infração legal. - A norma que determina o modo de fixação dos honorários advocatícios quando for vencida a Fazenda Pública, impõe que a remuneração do advogado seja fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, não vinculando o arbitramento em percentuais fixados no § 3º do artigo 20 do CPC. - Recursos desprovidos. Unânime. (Acórdão 694971, 19980110441192APC, Relator: CESAR LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2013, publicado no PJe: 24/07/2013) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse fato, a presente ação deve ser extinta tão somente em face dos Corresponsáveis CEZAR AUGUSTO VIEIRA (ESPÓLIO), MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA e WALDEMIR CORTE ALVES, diante da ausência de notificação nos autos do processo administrativo fiscal. Em relação à alegação de nulidade da CDA, verifico que os requisitos legais estão presentes no título e podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor. Além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Desse modo, não tendo os Excipientes apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade do título executivo como um todo. Desse modo, ante a ausência de suporte probatório das alegações suscitadas acima, não há como ser reconhecida a nulidade da CDA, diante da necessária dilação probatória é inadmissível a análise dos referidos temas pela via estreita da exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, observo que aos 30/03/2016 transitou em julgado acórdão proferido pelo Egrégio TJDFT nos julgamento da Apelação Cível nº 0002176-27.1993.8.07.0001, pelo qual foi reformada a sentença anterior que havia decretado a prescrição intercorrente do crédito tributário e, em atro contínuo determinou o prosseguimento da presente execução (ID 97522935, págs. 306-333). Assim, em 15/07/2016 o Exequente teve ciência do referido acórdão (pág. 34), razão pela qual não há que se falar em prescrição do crédito tributário até aquele momento. Posteriormente, aos 24/08/2016 o Exequente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes aos devedores (ID 97522935, pág. 335). Os autos foram conclusos ao juízo em 30/08/2016 (pág. 337), porém, o requerimento fazendário não chegou a ser analisado pelo juízo originário. Aos 16/08/2018 os autos foram novamente conclusos (pág. 346), porém, em seguida os autos foram paralisados por 3 (três) anos, em razão do procedimento de digitalização. Assim, somente voltaram a sofrer movimentação aos 14/07/2021 (ID 97522914). Em seguida, por meio da decisão proferida em 28/08/2021, os autos foram redistribuídos a este juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, em decorrência da criação de unidade judiciária (ID 101657578). Assim, aos 12/03/2023 os Excipientes apresentaram exceção de pré-executividade, razão pela qual os autos vieram conclusos para decisão. Ora, os fatos acima elencados evidenciam a demora/ausência de prestação jurisdicional por parte do Juízo, configurando-se, assim, falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Firme neste entendimento, não há falar-se em prescrição do crédito tributário, conforme arguição do Excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para RECONHECER a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis CEZAR AUGUSTO VIEIRA (ESPÓLIO), MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA e WALDEMIR CORTE ALVES e DETERMINAR o prosseguimento da execução em seus ulteriores atos em relação à sociedade empresária MARCOBRAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ante a inocorrência de prescrição do crédito tributário. Condeno o Exequente no pagamento da verba honorária em favor dos Excipientes MARIA DE NAZARÉ RAMO VIEIRA e ESPÓLIO DE CEZAER AUGUSTO VIEIRA, que fixo, diante do proveito econômico obtido, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Cumpra-se. Intimem-se. No agravo de instrumento (ID 53061094), o ente distrital exequente, ora agravante, pleiteia seja concedido o efeito suspensivo, a fim de “sustar os efeitos da decisão vergastada, até a decisão final do presente recurso” (p. 36). Argumenta não ser cabível a Exceção de Pré-Executividade no feito de origem, “posto na tal medida não se presta à discussão acerca da ilegalidade de parte, porquanto a estreita via da Exceção não permite a discussão pretendida pelo Executada, posto que é necessário a dilação probatória para tanto”, porquanto há necessidade de dilação probatória para se perquirir acerca da ilegitimidade de parte. Cita Súmula 393 do STJ. Acrescenta que é entendimento sedimentado do STJ de que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN; bem como fixou que “o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida por meio de embargos, e não via exceção de pré-executividade”. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concernente na patente plausibilidade do direito alegado que conta com o amparo da jurisprudência do TJDFT (fumus boni iuris), bem como na urgência da medida, “porquanto pode ser iniciada a execução de honorários em face do Distrito Federal, com a manifesta ocorrência de prejuízo” (periculum in mora). É o relato do necessário. DECIDO. Sem preparo, ante isenção legal. Recurso tempestivo. Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar. Compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, conforme bem pontuou o magistrado a quo, na cópia do processo administrativo fiscal juntado no ID 155316106 (processo de origem) não consta a notificação dos corresponsáveis, CEZAR AUGUSTO VIEIRA (ESPÓLIO), MARIA DE NAZARE RAMOS VIEIRA e WALDEMIR CORTE ALVES, mas tão somente da devedora principal, MARCOBRAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. É cediço que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado, ou seja, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade, como ocorreu na hipótese, eis que com a Exceção de Pré-Executividade já veio juntado Processo Administrativo n. 040-009.111/91, de 11/06/1992, que demonstra não ter havido a notificação dos corresponsáveis tributários como era devido (ID 155316106 dos autos de origem). Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida. Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações. Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de novembro de 2023. CARLOS MARTINS Relator