3. LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
NELSON KAMINSKI JUNIOR
OAB/PR 62456·CPF·Representa: Autor
MUNIR ASSAD HEISLER
OAB/PR 63818·CPF·Representa: Autor
EMERSON LUIS DAL POZZO
OAB/PR 47102·CPF·Representa: Autor
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO
OAB/PR 80239·CPF·Representa: Autor
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO
OAB/PR 63819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013715-65.2016.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50227230320154047000/PR) RELATOR: ANDRÉ LUIS MEDEIROS JUNG
EMBARGANTE: NADIM ABRAO ANDRAUS
ADVOGADO(A): MUNIR ASSAD HEISLER (OAB PR063818)
ADVOGADO(A): NELSON KAMINSKI JUNIOR (OAB PR062456)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 30/10/2025 - Ato ordinatório praticado
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO E OUTRO(S) - PR080239
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO E OUTRO(S) - PR080239
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO E OUTRO(S) - PR080239
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO E OUTRO(S) - PR080239
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:40
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO E OUTRO(S) - PR080239
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:56
Publicação
20/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO E OUTRO(S) - PR080239
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DAL POZZO - PR047102
ERICK WILLIAN PERTUSSATTO E OUTRO(S) - PR080239
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:44
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR025718
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:15
Documento
28/02/2025, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 12:33
Publicação
21/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR025718
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NADIM ABRÃO ANDRAUS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 587-590). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:00
Publicação
16/12/2024, 00:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR025718
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 14:14
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697434/PR (2024/0263670-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NADIM ABRÃO ANDRAUS
ADVOGADOS: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR062456
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO - PR063819
MUNIR ASSAD HEISLER - PR063818
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR025718
TERCEIRO INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIM ABRÃO ANDRAUS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 437): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Investigadas casuisticamente as razões da inadimplência dos tributos da executada, o administrador tornar-se responsável pelo tributo devido, nos termos do inc. III do art. 135 c/c inc. II do art. 124, ambos do CTN. 2. No caso, restou devidamente demonstrada a responsabilidade do administrador. Assim, seja pela função de administrador constante do contrato social da empresa executada, seja pela condenação em Ação Penal transitada em julgado ou pela comprovada formação de grupo econômico, constata-se que o embargante deve figurar como responsável tributário no tocante aos créditos do referido período inscritos na CDA que instrui a execução fiscal apensa aos embargos. Em seu recurso especial de fls. 503-528, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 124, II, e 135, III, do CTN, ao alegar que: "[...] o descumprimento da obrigação tributária principal, livre de dolo ou fraude, somente representa mora da empresa, e não 'infração legal' provocadora da responsabilidade pessoal. 43. A atuação com dolo do gerente ou diretor é imprescindível, necessitando de ser provada cabalmente. O não pagamento, separadamente analisado, é 'mera presunção' de infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica. Além disso, a infração preceituada pelo art. 135 é subjetiva (e não objetiva), ou seja, dolosa, e é sabido que o dolo não é presumido. [...] Dessa forma, ao decidir contrariamente à instrução do feito e reformar o correto posicionamento adota pelo Juízo de primeiro grau, o E. TRF-4 incorreu em vulneração aos arts. 124, II, e 135, III, do Código Tributário Nacional, ante a não observância aos requisitos necessários para a sua aplicação." (fls. 514-518). Ademais, aduz ter havido também suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, todos do CPC, ao entender que: "[...] o Tribunal Regional Federal da 4ª Região modificou a decisão por meio de um acórdão de apelação. Entretanto, através desta decisão, a Corte se absteve de manifestar-se devidamente acerca da ausência de controle exercido pelo Recorrente sobre a entidade jurídica Lemos Danova durante o intervalo temporal compreendido entre maio de 1994 e março de 1996, além de ter incorrido em erro material ao considerar que Ação Penal nº 2004.70.00.031387-3 apreciou os mesmos fatos: [...]" (fls. 519-521). O Tribunal de origem, às fls. 546-548, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Em que pese a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionalis. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...]." Em seu agravo, às fls. 560-570, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao pontuar que: "De simples análise das razões recursais, percebe-se que a pretensão de correta aplicação dos dispositivos de lei acima indicados, não envolvem quaisquer revolvimento de fatos ou provas produzidas no âmbito do processo. A pretensão do Agravante se restringe a que esta Corte, através de uma análise restrita do Acórdão recorrido e integrado por decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, aplique corretamente a norma processual, reconhecendo que o Tribunal a quo violou dispositivos de norma federal e incorreu em omissão e contradição. [...] Todos os fatos relevantes para a apreciação da parte Agravante, foram devidamente escrutinados por ocasião da prolação de Acórdão. E veja-se, nesse sentido, a mera leitura de documentos presentes nos autos não implica em reavaliação de seu conteúdo, tampouco em reexame de provas. [...] A controvérsia se limita à definição de como aplicar o Direito aos fatos incontroversos apreciados em acórdão de Apelação." (fls. 562-563). No mais, reitera a existência de violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, todos do CPC, enfatizando que: "O teor padronizado dos juízos de admissibilidade do TJSP - que não se atém a nenhuma peculiaridade do caso em análise - tem sido alvo de constantes críticas. [...] pode-se afirmar que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial interposto pela parte Agravante por meio de fundamentação genérica, que poderia muito bem ser utilizada para inadmitir qualquer outro recurso especial, proveniente de qualquer processo. " (fls. 566-567). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes agravadas e dos terceiros interessados (fls. 571-578). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico ao fundamento quanto à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, porquanto genéricas as argumentações formuladas, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 124, II, e 135, III, do CTN. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:56
Redistribuição
23/08/2024, 08:30
Redistribuição
21/08/2024, 11:45
Recebimento
21/08/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:49
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2024, 11:15
Recebimento
17/07/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB PR025718)
APELADO: NADIM ABRAO ANDRAUS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MUNIR ASSAD HEISLER (OAB PR063818) ADVOGADO(A): NELSON KAMINSKI JUNIOR (OAB PR062456)
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO ADVOGADO(A): Alceu Conceicao Machado Neto
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Rogerio Bertol Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013715-65.2016.4.04.7000/PR (Pauta: 896) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELANTE: LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB PR025718)
APELADO: NADIM ABRAO ANDRAUS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MUNIR ASSAD HEISLER (OAB PR063818) ADVOGADO(A): NELSON KAMINSKI JUNIOR (OAB PR062456)
INTERESSADO: JNA - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO ADVOGADO(A): Alceu Conceicao Machado Neto
INTERESSADO: NAJE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Rogerio Bertol Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de junho de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 28 de junho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5013715-65.2016.4.04.7000/PR (Pauta: 729) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI