1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
2. VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. MEREGECORP LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BERGER GUERRA RECH
OAB/PR 39889·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/RS 47136·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA OTTONI NEVES
OAB/RJ 114243·CPF·Representa: Autor
LÍVIA TROGLIO STUMPF
OAB/RS 73559·CPF·Representa: Autor
LÍSIA MORA RÊGO
OAB/RS 66773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:13
Publicação
04/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
23/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 19:05
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
23/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/10/2025, 19:05
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 15:09
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:02
Publicação
02/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 18:54
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:58
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:58
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
07/05/2025, 19:36
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:15
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:25
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:53
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:34
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173949/PR (2024/0372101-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
RECORRIDO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
RECORRIDO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
RECORRIDO: MEREGECORP LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035903-56.2023.4.04.0000/PR, assim ementado (fl. 142): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO. INGRESSO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. A admissão do cessionário no polo ativo do cumprimento de sentença, em sucessão ao exequente originário, independe de anuência do devedor, por força do art. 778, §1º, III e §2º, do CPC, sendo certo que a assunção da execução pelo cessionário é condição suficiente para afastar o risco de eventual pagamento em duplicidade. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, resgatar discussão já superada na fase de conhecimento, porque já verificado os efeitos da coisa julgada. Opostos embargos de declaração (fls. 153-155), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 166-169). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 182-218): a) violação dos arts. 1.022, inciso II, c.c. o 489, §1º, inciso IV, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) violação do art. 224, incisos II e VII, da Lei n. 6.404/76 e do art. 104, inciso II, do Código Civil, pela ilegitimidade da substituição processual habilitada em 1ª instância; c) violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 189 do Código Civil e dos arts. 489, inciso II, e § 3º, 927, inciso III, do CPC, por não reconhecer a prescrição dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal, nos cinco anos que antecedem à data de ajuizamento da ação (ocorrida em 16/06/2010); d) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões às fls. 563-576. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 581). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. O recurso especial não merece provimento. Inicialmente, a recorrente alega haver violação dos arts. 1.022, inciso II, c.c. o 489, §1º, inciso IV, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, em resumo, aduz o seguinte (fls. 193-194): 33. É que a decisão foi omissa ao deixar se pronunciar acerca (i) da evidente impossibilidade de reconhecimento da validade da substituição processual pela ausência de documentação comprobatória da validade e extensão da operação societária; e (ii) da inexistência de preclusão para discutir a ocorrência da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, uma vez que o título executivo transitado em julgado deve ser interpretado de acordo com os precedentes julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos. 34. À evidência de que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às rubricas que compõem as diferenças sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica pretendida pela contraparte, a Recorrente, como já se disse, opôs Embargos de Declaração (inclusive para fins de prequestionamento, conforme autoriza o art. 1.025 do Código de Processo Civil), a fim de esclarecer tais questões à luz dos precedentes que regem a matéria. Nessa oportunidade, poder-se-ia suprir as omissões apontadas. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à alegada irregularidade da substituição processual e prescrição de parte dos juros remuneratórios no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035903-56.2023.4.04.0000/PR (fls. 139-142). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Além disso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Assim, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto ao mérito, a recorrente afirma haver ofensa ao art. 224, incisos II e VII, da Lei n. 6.404/76 e do art. 104, inciso II, do Código Civil, pela ilegitimidade da substituição processual habilitada em 1ª instância. Nesse ponto, em resumo, aduz o seguinte (fls. 195-198): 41. O acórdão recorrido, ao entender que “o direito resultante do título executivo foi transferido para as sociedades Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda., resultantes da cisão parcial da sociedade Vitorian Compra e Venda de Bens Ltda”, julgou suficientes os documentos anexados para a habilitação das cindendas no polo ativo da demanda, tendo em vista a cisão empresarial da Exequente originária VITORIAN. 42. Esse entendimento, contudo, viola o art. 224, incisos II e VII, da Lei 6.404/76, em que previstas as condições necessárias que devem constar no protocolo firmado pelos sócios das sociedades interessadas na operação de cisão. Da leitura do referido dispositivo faz-se possível constatar que o documento deverá incluir, entre outras questões, os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão (inciso II), bem como todas as demais condições a que estiver sujeita a operação (inciso VII). [...] 49. O reconhecimento da substituição processual pela decisão recorrida, nessa linha, acabou por violar, também, o art. 104, II, do Código Civil, o qual atrela a validade do negócio jurídico à necessidade de o objeto contratual ser “lícito, possível, determinado ou determinável”. Contudo, não havendo menção a qual CICE estaria se referindo o instrumento de cisão empresarial, o objeto é indeterminado. Além disso, as razões recursais também afirmam existir violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, do art. 189 do Código Civil e dos arts. 489, inciso II, e § 3º, 927, inciso III, do CPC. Nesse ponto, em resumo, aduz o seguinte (fls. 202-203): 59. O acórdão recorrido, ao ratificar o entendimento do juízo de primeiro grau, fez apontamento quanto à suposta ocorrência de preclusão para discutir a prescrição dos juros remuneratórios reflexos. Isto é, negou-se a analisar que a decisão que fixou os parâmetros de cálculo não observou precedente exarado por este egr. Superior Tribunal de Justiça, em violação expressa ao que preconizam os artigos 489, II, e § 3º, 927, III, do Código de Processo Civil, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 189 do Código Civil. 60. Com relação à eficácia da coisa julgada formada na origem, diferentemente do entendimento esboçado pelo Tribunal a quo, não há falar em preclusão. É que o egr. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 881 e 885, relativiza a preclusão máxima (coisa julgada formal) quando se trata de aplicar uma lei geral e abstrata para um caso específico. Isso significa que aplicar um precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, como invoca a Recorrente, é uma questão que não pode ser freada pela preclusão, já que o egr. Supremo Tribunal Federal afastou a preclusão máxima para que os casos individuais se alinhem ao precedente geral, inclusive visando a efetividade dos princípios da igualdade e da livre concorrência (já que esses devem se sobrepor à coisa julgada nos casos em que a coisa julgada é contrária ao Direito). 61. Se isso é verdade, a questão da preclusão não obsta a aplicação de precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais esboçam entendimento exatamente ao contrário do que fora validado pelo Tribunal a quo ao manter a decisão de primeiro grau no tocante aos juros remuneratórios reflexos. Pensar de forma contrária é violar a literalidade dos artigos 489, II, e § 3º, 927, III, do Código de Processo Civil, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 189 do Código Civil. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais supramencionadas sob enfoque dado no apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Quanto à divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Além disso, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:57
Distribuição (prevenção)
14/10/2024, 08:01
Recebimento
30/09/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
AGRAVADO: FDGL - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5035903-56.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1051) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
AGRAVADO: FDGL - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de novembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5035903-56.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 553) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI