Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048214-93.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS - EIRELI
ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância, devendo a Secretaria do Juízo comunicar à(s) autoridade(s) coatora(s).
2 - Decorrido o prazo, sem nenhum requerimento, dê-se baixa e arquive-se.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:27
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726849/RJ (2024/0314343-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726849/RJ (2024/0314343-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Petição (Memoriais)
25/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:37
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726849/RJ (2024/0314343-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:56
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:15
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2726849/RJ (2024/0314343-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 10:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 06:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 06:01
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2726849/RJ (2024/0314343-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RTB TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5048214-93.2022.4.02.5101/RJ. Na origem, a parte agravada impetrou Mandado de Segurança, pleiteando a liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da UNIÃO. O acórdão ficou assim ementado (fl. 1799): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA QUE VISAVA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. I – Trata-se de mandado de segurança que objetiva a liberação de bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, em razão de ocultação do sujeito passivo do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, com base legal no artigo 53 do Decreto-Lei nº 37-1966; artigo 68 e parágrafo único da Medida Provisória 2158-35-2001 e artigos 2º a 5º da Instrução Normativa 1986-2020. II – O procedimento administrativo em que os fatos foram apurados pela Receita Federal (nº 13031.365.743/2021- 40) teve seu número alterado quando passou para a fase executória (nº 10711.721754/2021-77), gerando a errônea compreensão de que se tratava de um novo procedimento, para a apuração de fatos novos, quando, na verdade, dizia respeito às mesmas mercadorias que tiveram decretada a pena de perdimento. III – Desse modo, de acordo com as provas dos autos, a citação por edital decorreu da mera constatação de ocultação do sócio responsável pela sociedade empresária na fase executória e foi antecedida de diversas outras intimações, das quais o impetrante tinha plena ciência não só dos atos processuais, como também de todos os fatos envolvidos no caso. IV – Apelação provida para denegar a segurança. Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1838-1846. No recurso especial, apontou a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 23 do Decreto-lei n. 70.235/72, 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VIII e IX e 26 da Lei n. 9.784/99, sustentando a nulidade da intimação realizada por edital no processo administrativo, em inobservância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, requer o provimento do recurso. Oferecidas contrarrazões (fls. 1898-1905), inadmitiu-se o recurso na origem (fl. 1913), advindo o presente agravo (fls. 1924-1940), contraminutado às fls. 1961-1962. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 1982-1985, pugnando pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Inicialmente, cabe consignar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Outrossim, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade da intimação por edital e pela inexistência de prejuízo à parte recorrida, nos seguintes termos (fls. 1791-1797; sem grifos no original): De acordo com o relatado, a União sustenta a desnecessidade de serem esgotados todos os meios necessários para a intimação do sócio representante da sociedade empresária impetrante antes da realização de intimação ficta, por meio de edital. Conforme se depreende dos autos, houve um primeiro procedimento administrativo, nº 13031.365.743- 2021-40, cujo escopo era “1) Apresentar comprovação da integralização do Capital Social da empresa RTB TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, com apresentação de origem de recursos, extratos bancários e registros contábeis da empresa, indicando a saída de recursos do sócio para a conta corrente da empresa. Caso a origem tenha sido empréstimo indicar a origem e comprovação com extratos bancários. 2) Apresentar as comprovações de negociações com o exterior das mercadorias importadas pela empresa, onde como sócio/administrador tenha participado, desde o início das operações da empresa. tais como contatos por qualquer meio eletrônico/telefônico e/ou viagens ao exterior.”, por suspeitas de ocultação do sujeito passivo do real vendedor, comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, com base legal no artigo 53 do Decreto-Lei nº 37-1966; artigo 68 e parágrafo único da Medida Provisória 2158-35-2001 e artigos 2º a 5º da Instrução Normativa 1986-2020, em relação às mercadorias referentes aos Certificados Eletrônicos (C Es) nos 132105004414215, 132105028446125, 132105040259534, 132105042735660, 132105089554599, 132105094255215, 132105117291704 e 132105117291976 (Declarações de Importação - DIs: 21-0816411-0, 21-0816452-8 e 21-0817709-3) - Evento 1, OUT16, Página 10. Posteriormente, Evento 1, OUT16, Páginas 35-36, foi solicitada a apresentação de documentação sobre a regularidade dessas importações, no sentido de: “1) Apresentar identificação completa das pessoas físicas que, em nome do importador, foram responsáveis pelas negociações com o exportador (nome completo, cargo, CPF, telefone, e-mail), das cargas importadas pelos C Es mercantes relacionados, e a comprovação documental das negociações (emails, correspondências, viagem ao exterior etc..). 2) Apresentar os contratos de compra das mercadorias no exterior dos CEs mercantes relacionados, transporte internacional e de seguro das mercadorias importadas, identificando de forma completa e precisa as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas, com a indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mails e, se for o caso, sites na internet. 3) Apresentar comprovação do recebimento do valor do empréstimo junto a empresa Male Factoring Fomento Mercantil Ltda, CNPJ 28.388.948/0001-85. A comprovação deve ser feita por efetiva transferência bancária da empresa que disponibilizou o montante para a mutuária.(Extratos bancários). 4) Esclarecer as condições do empréstimo concedido ao sócio para a integralização do capital social do valor de R$ 200.000,00, como condições de pagamento e prazo. 5) Esclarecer qual(is) o(s) depósito(s) usado pela empresa para o armazenamento das mercadorias importadas após o desembaraço aduaneiro; 6) Apresentar comprovação de pagamento das mercadorias ao exterior, das Declarações de Importação relacionadas abaixo. A comprovação deverá ser feita com contratos de cambio e extratos bancários: 2102873900, 2102825646, 2102687138, 2101896884, 2101896680, 2101701080, 2101698195, 2101670606, 2101378077, 2100210040, 2100209867, 2020511770, 2019458011, 2019429500, 2019034750, 2019014334, 2018884068, 2018849734, 2017953309, 2017542295, 2017541981, 2017289379, 2016048769, 2015918603, 2015191100, 2015114377, 2015022316, 2014307384, 2014233275, 2013231970, 2013231430, 2012348709, 2010903446, 2010749048, 2010690582, 2010604414, 2009070126, 2008993972, 2008923389, 2007983604, 2006846360, 2005801991, 2004124210, 2004124155, 2000840816, 2000366847 e 1923746423 7) Esclarecer a origem dos créditos em conta corrente relacionados abaixo, esclarecendo detalhadamente a origem da operação e as pessoas jurídicas responsáveis pelo aporte dos créditos: 06/01/2021- R$ 117.080,96 14/01/2021- R$ 149.959,20 20/01/2021- R$ 92.762,19 21/01/2021- R$ 17.842.36 22/01/2021-R$ 26.763,48 26/01/2021-R$ 167.630,45 27/01/2021-R$ 88.506,09 28/01/2021-R$ 79.324,15 02/02/2021-R$ 12.519,65 03/02/2021-R$ 177.425,15 05/02/2021-R$ 169.956,80 09/02/2021-R$ 390.549,43 10/02/2021-R$ 19.614,84 19/02/2021-R$ 47,529,26 23/02/2021-R$ 39.174,36 24/02/2021-R$ 409.586,82 27/04/2021-R$ 141.762,06 29/04/2021-R$ 181.183,20”. Nessa ocasião, a sociedade impetrante apresentou defesa (Evento 1, OUT16, Páginas 44-47). [...] Em 20.7.2021, a Receita Federal apresentou o Relatório de Procedimento de Diligência Fiscal, Evento 1, OUT17, Páginas 13-14, demonstrando que houve a intimação pessoal da impetrante: [...] Finalmente, teve início a fase de execução dessa apuração, cujo procedimento passou a ostentar o nº 10711.721754/2021-77. Nesse passo, o procedimento administrativo ora em debate se refere aos mesmos fatos e constitui, tão somente, uma continuação da fase instrutória, de número 13031.365.743/2021-40, o que gerou a confusão da impetrante ao afirmar que se tratava de um novo procedimento e que só havia sido intimado por edital (Evento 1, OUT20, Páginas 118-120). Por esse mesmo motivo e induzido, talvez, pela conclusão do Juízo a quo, o subscritor da apelação focou sua defesa em suposta exclusiva intimação por edital. No entanto, conforme leitura dos autos, em especial dos documentos juntados no Evento 19, houve, sim, intimação tanto da RTB TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI quanto do respectivo sócio RODRIGO TAVEIRA BONEL, na forma eletrônica, mediante termos de intimação fiscal e termos de ciência por abertura de mensagem em 25.5.2021, 8.7.2021, 16.8.2021 e 13.9.2021, em relação ao procedimento administrativo 10711.721754/2021-77. Tanto que a sociedade requereu a prorrogação de prazo para o atendimento dessas intimações (Evento 19, ANEXO5, Página 3), apontando erroneamente como referente ao procedimento administrativo nº 13031.365.743/2021-40 em 6.8.2021 (Evento 1, OUT16, Páginas 44-47). Vale ressaltar que não há qualquer novidade em relação aos fatos que ensejaram o perdimento das mercadorias, tampouco houve qualquer prejuízo à defesa, na medida em que, antes da publicação do edital houve diversas intimações da parte impetrante, a qual teve plena ciência de todos os fatos. Desse modo, de acordo com as provas colacionadas, a citação por edital decorreu da mera constatação de ocultação do sócio responsável pela sociedade empresária na fase executória. Dessarte, assiste razão à União em sua irresignação, haja vista a higidez de toda a apuração das irregularidades apresentadas no caso, respeitando-se o devido processo legal e o direito de defesa. Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.784/1999. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. FRUSTRAÇÃO EM VIRTUDE DE RECUSA INDEVIDA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. AFIRMADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 2. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem que ensejaram a conclusão de que foram idôneas as tentativas frustradas de intimação da parte agravante pela via postal demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É legal a intimação editalícia realizada após tentativa frustrada de intimação pela via postal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 366.132/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp n. 506.675/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/10/2003. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.102/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 22:30
Recebimento
21/11/2024, 22:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/11/2024, 22:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 21:49
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:50
Redistribuição
29/10/2024, 12:45
Recebimento
29/10/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:20
Distribuição
28/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 10:15
Recebimento
21/08/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS - EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 14/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 20/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5048214-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: RTB TRADE COMERCIO E SERVICOS - EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/04/2024, quinta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5048214-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES