Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2570510/SC (2024/0050792-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CAMOES LUIZ TAGLIARI
AGRAVADO: ROSELI PAVINATO TAGLIARI
ADVOGADO: DANIEL PRESOTTO GOMES - RS062423
AGRAVADO: GUIDO OSMAR SCHARDONG
AGRAVADO: HANNELORE GRITCH SANCHIS
AGRAVADO: HARRIET BERGEL GRITSCH
AGRAVADO: HELGA MARLENE GRITSCH SCHARDONG
AGRAVADO: JAVIER SANCHIS BARCELO
AGRAVADO: VALTER GRITSCH
ADVOGADO: CLAUDINEI FERNANDES - CURADOR ESPECIAL - SC021730
INTERESSADO: ALEXANDRE DE SOUZA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLEMARE
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento (a) na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois despiciendo o exame da apontada violação, certo que o recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, (b) na aplicação do óbice constante na Súmula 7 do STJ, observando-se que a análise da questão suscitada implica o revolvimento do conjunto probatório dos autos, e (c) na incidência da Súmula 518/STJ, tendo em vista a impossibilidade de apreciação de suposta violação a Súmulas dos Tribunais, em sede de recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando a não incidência dos Enunciados das Súmulas mencionadas, posto que (i) que a análise do recurso especial dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, e (ii) não foi observado o art. 1.022 do CPC/2015. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1414). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência à Súmula 496 do STJ, e violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 102, 1331, II, 1332, do CC/2002, 9º, 198 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, 85 e 86 do CPC/2015. Aduz que (i) "ao deixar de apreciar fundamentadamente os embargos de declaração manejados pela União, incorreu o v. acórdão em flagrante violação a tais normas", (ii) "o montante de área em que decretado prescrição aquisitiva acaba se sobrepondo sobre área do Edifício Maresol, devidamente registrada, sobre a qual as áreas das unidades são sempre remetidas a uma fração ideal do terreno, que em parte é da União e não sujeito a usucapião", e (iii) o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 496, asseverando a inoponibilidade, perante a União, até mesmo de registros de propriedade particular de imóveis, sempre que estejam estes situados sobre terrenos de marinha (fls. 313-314). Sem contrarrazões (fl. 1348). É o breve relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, ao examinar o recurso especial, não merece ser conhecido. De início, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024) Quanto à apontada violação ao 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que "se não está em terreno de marinha, a fração faz parte da área alodial, que pode ser usucapida", bem como "considerando o ano em que celebrado o negócio jurídico de compra e venda, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam: posse por 20 anos sem interrupção nem oposição, é dizer, posse mansa e pacífica" (fls. 1240-1241). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto aos arts. 102, 1331, II, 1332, do CC/2002, 9º, 198 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, 85 e 86 do CPC/2015, tampouco merece prosperar o intento recursal. No mérito, segundo consta do acórdão recorrido: Inicialmente, cumpre consignar que de fato nem todo o imóvel está situado em terreno de marinha. O laudo pericial explicitou isso com clareza, havendo 723,74 m² de área alodial. O restante (351,69 m²) está em terreno de marinha e devidamente registrado junto à Secretaria de Patrimônio da União, portanto regularizado. [...] Na sentença constou que dos 39,63 m² que os recorrentes pretendem usucapir "27,46 m² estão inseridos em terreno de marinha. Ou seja, apenas 12,95 m², referente a uma lixeira e depósito de gás, estão dentro da área alodial do imóvel". Tal afirmação não corresponde à conclusão do laudo. Os 27,46 referidos pela sentença não são metros quadrados, e sim metros (medida de comprimento e não de área). O que pode ter gerado a confusão é que a perícia, em determinados trechos, refere-se ao todo periciado (o terreno inteiro, com o edifício e a área de garagem), dando a entender que parte da área usucapienda situa-se em terreno de marinha. O que o exame pericial demonstra é que não apenas a lixeira e o depósito de gás estão em área alodial, senão parte do terreno que é utilizada como vagas de garagem. As fotografias são claras esse sentido, bastando que se as confronte com o levantamento topográfico para ver que os 723,74 m² de área alodial servem também de estacionamento aos condôminos. Embora não haja prova cabal de que a vaga cuja usucapião é postulada esteja situada na parte alodial (examinando os autos, não encontrei documento que indique com exatidão onde se situa a fração nº 44), os apelantes forneceram um esclarecimento relevante: afirmaram que as vagas localizadas em terreno de marinha são destinadas aos visitantes ou têm outras finalidades, ao passo que os moradores fazem uso das frações inseridas na área alodial, cada qual usando e gozando de uma fração própria. Essa afirmação não foi especificamente impugnada pela parte contrária, que se limitou a contrastar de forma genérica o pedido. Assim, nem a União nem os confrontantes demonstraram que a fração nº 44 esteja situada em terreno de marinha. [...] Como já se disse, a vaga discutida continua registrada em nome do proprietário primitivo, Johann Gritsch (evento 24, OUT10, p. 40, e OUT12), apesar da compra e venda pactuada entre os herdeiros de Johann e os apelantes no longínquo ano de 1983. A matrícula nº 991 é por sua vez expressa em estabelecer que ao proprietário do apartamento 805 cabe a fração de 39,63 m² (evento 24, MATRIMÓVEL5, p. 4). Destarte, considerando o ano em que celebrado o negócio jurídico de compra e venda, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam: posse por 20 anos sem interrupção nem oposição, é dizer, posse mansa e pacífica. (fls. 1240-1241) Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA