Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id e se manifestar no prazo de 15 dias. NOVA VENÉCIA-ES, 3 de setembro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003421-89.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:07
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672125/ES (2024/0222670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO - RJ138612
ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES014982
DANIEL MOURA LIDOINO - ES017318
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA - RJ153480
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
GLAUBER JOSÉ LOPES - ES012049
THAYNÁ QUINTANILHA - RJ225764
ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES021862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672125/ES (2024/0222670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO - RJ138612
ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES014982
DANIEL MOURA LIDOINO - ES017318
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA - RJ153480
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
GLAUBER JOSÉ LOPES - ES012049
THAYNÁ QUINTANILHA - RJ225764
ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES021862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672125/ES (2024/0222670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO - RJ138612
ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES014982
DANIEL MOURA LIDOINO - ES017318
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA - RJ153480
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
GLAUBER JOSÉ LOPES - ES012049
THAYNÁ QUINTANILHA - RJ225764
ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES021862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672125/ES (2024/0222670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO - RJ138612
ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES014982
DANIEL MOURA LIDOINO - ES017318
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA - RJ153480
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
GLAUBER JOSÉ LOPES - ES012049
THAYNÁ QUINTANILHA - RJ225764
ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES021862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 11:43
Publicação
03/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2672125/ES (2024/0222670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502
GLAUBER JOSÉ LOPES - ES012049
THAYNÁ QUINTANILHA - RJ225764
ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES021862
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO - RJ138612
ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES014982
DANIEL MOURA LIDOINO - ES017318
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA - RJ153480
ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Telefônica Brasil S. A. contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais., nos seguintes termos (fls. 1183-1187): Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual para condenar as empresas de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência da falha no serviço que promove a ligação dos usuários ao atendimento de emergência da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193). Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o TJ/ES dirimiu a demanda submetida à sua apreciação e manifestou-se sobre as questões necessárias ao integral deslinde da controvérsia. Portanto, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco em deficiência de fundamentação. Ao analisar a controvérsia, a Corte local consignou: A empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A (0i), em recuperação judicial, sustentou a ausência de responsabilidade pela interrupção ou inconsistência do serviço, uma vez que teria sido causado exclusivamente por falha na rede da Vivo (Telefônica Brasil S/A), como inclusive fora consignado no julgamento do AI n° 0004863- 90.2017.9.8.08.0038, de minha Relatoria. De todo modo, não vejo como afastar a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas. Em verdade, a demanda versa sobre tutela de interesses dos cidadãos e consumidores do serviço público de telefonia do Município de Nova Venécia, manifestada pelo Ministério Público Estadual em razão de prestação defeituosa e inadequada do serviço de interligação ao atendimento emergencial da PM e Corpo de Bombeiros. Nessa linha, considerando que se trata da defesa de direitos consumeristas, deve ser aplicada a responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de consumo objeto da contenda, no caso as pessoas jurídicas Demandadas. (...) Ademais, de acordo com a disposição do art. 14, parágrafo 3°, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação, salvo se comprovada a inexistência de falha ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. (...) No caso em julgamento, as provas que compõem os autos demonstram a responsabilidade de ambas as empresas no evento que deu causa ao ajuizamento da demanda, qual seja, a falha no serviço de ligação ao atendimento emergencial da Policia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193). De acordo com as provas, a inconsistência foi verificada em chamadas originadas de telefones móveis operados pela empresa de telefonia Vivo para os telefones tridígitos de emergência, que são convertidos em chamadas para número de 8 (oito) dígitos disponibilizados pelos órgãos públicos. Na prática, os usuários tentavam efetuar a chamada pelo celular e a mesma não era encaminhada/recebida nos respectivos destinatários. O ofício n° 510/2017, da Telefônica Brasil S/A esclareceu a existência do defeito na prestação do serviço de telefonia em questão e, ainda, comprovou a influência de ambas as concessionárias de serviço público para o ocorrido. (...) Assim, considerando que as empresas não lograram êxito em demonstrar a inexistência do defeito — confirmado nos autos — ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, permanece higida a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. (...) O documento confirma que: (i) o defeito existiu; e (ii) ambas as empresas concorreram para a solução das inconsistências. Os fatos são, no meu sentir, suficientes para a responsabilização das mesmas. Os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo juizo de origem, fls. 457/462, igualmente corroboram a existência do defeito e, ainda, a responsabilidade das empresas. De fato, caberia às concessionárias de serviço público Requeridas demonstrarem, cabalmente, a inexistência de responsabilidade quanto às imputações expressas pelo Parquet na inicial, sobretudo em razão do disposto no art. 14, do CDC quanto à distribuição do ônus da prova nesses casos. No tocante à responsabilidade solidária das concessionárias, o Colegiado originário concluiu que "as provas que compõem os autos demonstram a responsabilidade de ambas as empresas no evento que deu causa ao ajuizamento da demanda, qual seja, a falha no serviço de ligação ao atendimento emergencial da Policia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193)". Nesse contexto, alterar esse entendimento, de modo a afastar a responsabilidade da concessionária, demandaria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em relação à existência de dano coletivo, o órgão julgador decidiu: No caso em julgamento, a falha na prestação do serviço de telefonia de emergência no Município, comprovada nos autos conforme já manifestado anteriormente, possui relevância social que ultrapassa a esfera dos interesses individuais dos consumidores lesados, atingindo a coletividade, configurando, no meu sentir, interesse social qualificado que legitima a atuação do Ministério Público Estadual. De fato, como mencionei no voto anterior, o fornecimento do serviço de atendimento de emergência enseja responsabilidade sensível dos órgãos públicos, por tratar de situações de perigo e/ou de risco de morte, motivo pelo qual a interrupção indevida das ligações por parte das concessionárias de serviço de telefonia envolvidas gera, sim, dano extrapatrimonial passível de indenização, o que deve incluir a condenação ao pagamento de indenização aos consumidores efetivamente lesados além do dano moral coletivo experimentado e já analisado. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em Ação Civil Pública proposta em decorrência da falha na prestação de serviço de telefonia. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: ER Esp 1410698/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, D Je 03/12/2018; AgRg no R Esp 1.283.434/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2016, D Je 15/4/2016; e AgRg no R Esp 1460214/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2019, D Je 3/6/2019. 2. Incidência do óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos ER Esp 1.502.179/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 8/9/2020.) No tocante ao valor indenizatório, registrou-se no acórdão recorrido: Dessarte, diante das circunstâncias atinentes ao caso, tais como a importância do serviço defeituoso (ligação para atendimento de emergência); o grau de culpa dos responsáveis; a capacidade e higidez financeira das empresas de telefonia; a inexistência de prova de alguma situação de emergência que não tenha sido atendida pela falha; e o período das inconsistências, vê-se que a quantia fixada não representa um valor exorbitante tampouco irrisório, o que afasta a possibilidade de revisão da decisão. (...) Dessa maneira, mantenho a quantia fixada na r. sentença, por me parecer adequada, proporcional e razoável ao caso concreto. Assim, a revisão das conclusões referentes à efetiva ocorrência do dano moral coletivo e ao valor indenizatório é obstada pela Súmula 7/STJ. Por fim, o Tribunal a quo entendeu que a isenção de custas e despesas processuais prevista na Lei de Ação Civil Pública não se aplica ao réu, e para isso baseou-se nos seguintes fundamentos: De acordo com as disposições da Lei n° 7.347/85, somente não haverá condenação em despesas sucumbenciais quanto a parte autora for sucumbente, ou seja, em caso de improcedência da demanda, em decisão desfavorável aos legitimados à propositura da ação civil pública. (...) Assim, permanece hígida a r. sentença quanto à condenação das Requeridas, sucumbentes, ao pagamento de custas processuais. Todavia, tal posicionamento destoa da jurisprudência do STJ, a qual, amparada no princípio da simetria, reconhece que o art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretado também em favor do réu. Nesse sentido, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios ─ salvo comprovada má-fé ─ impede que estes sejam beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, D Je 25/4/2016. 3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 21/9/2016; AgInt no R Esp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 18/8/2017; AgInt no R sp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; R Esp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018.) Ante o exposto, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas a fim de afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alega o embargante a existência de omissão quanto ao afastamento dos honorários sucumbenciais apenas quanto à OI S.A.. Invoca o princípio da simetria, assinalando que "é imperioso que, para assegurar a isonomia entre os litisconsortes, a exclusão dos ônus sucumbenciais seja estendida a todos" (fl. 1192). Pontua que foi imposta "a 'responsabilidade solidária às empresas', majorando os honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por essa razão, diante da inequívoca solidariedade passiva, não resta dúvida de que o recurso interposto pela Oi aproveita à Telefônica, conforme preconiza o art. 1.005, parágrafo único, do CPC" (fl. 1193). Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão existente no decisum. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls. 1198-1199). É o relatório. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na espécie, da leitura da decisão embargada, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo sido, contudo, o decisum omisso quanto ao afastamento da imposição de ônus sucumbenciais no que diz respeito a ora embargante. Veja-se que a decisão embargada conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da recorrente Oi S. A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais, deixando de fazê-lo no tocante ao litisconsorte passivo Telefônica S. A. (VIVO), razão pela qual deve ser sanado tal vício. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado sobre o tema: [...] QUESTÃO TRAZIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES PASSIVOS QUE NÃO IMPUGNARAM ESSE ASPECTO DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 509 DO CPC/1973 E 1.005 DO CPC/2015. EFEITO EXPANSIVO DA DECISÃO RECURSAL. 1. Embora os recorrentes Nivaldo de Araújo e outros não tenham se insurgido contra os ônus da sucumbência, a eles deve aproveitar a decisão que, no presente julgamento, está a afastar dito encargo pecuniário em favor dos litisconsortes passivos José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo. 2. Trata-se, na espécie, de assegurar, e aqui de ofício, a aplicação do efeito recursal expansivo, a que aludia o art. 509 do CPC/1973, replicado no art. 1.005 do CPC/2015. (REsp n. 1.724.421/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 25/5/2018). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
31/01/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
23/09/2024, 18:52
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 17:02
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:54
Documento (Certidão)
02/09/2024, 19:45
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
23/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/08/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
23/08/2024, 12:56
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/08/2024, 17:54
Publicação
20/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial