Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUMARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239151748, conforme segue transcrito abaixo: DISPOSITIVO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000144-08.2019.8.17.2540
Diante do exposto, INTIME-SE a Exequente NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o presente cumprimento de sentença mediante a juntada de planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo, em observância ao art. 534 e seu § 1º do Código de Processo Civil, a qual deverá conter, no mínimo: a) a discriminação individualizada de cada fatura em aberto, com identificação da unidade consumidora, data de vencimento, valor original e período de inadimplência; b) o índice de correção monetária adotado, com indicação do termo inicial e do termo final de sua incidência; c) os juros de mora aplicados, com indicação da taxa, da periodicidade e do período de incidência; d) o valor atualizado de cada parcela e o total geral do crédito pretendido; e) os critérios de atualização dos honorários sucumbenciais, igualmente discriminados, tudo conforme a sentença e a sua modificação pelo acórdão transitado em julgado. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID 239493966) promovido pela NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face do MUNICÍPIO DE CUMARU, fundado em sentença de mérito transitada em julgado proferida nos autos originários, a qual condenou o Município Executado ao pagamento dos débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica relativos às unidades consumidoras indicadas na demanda. A Exequente noticia que, no curso da demanda, o Executado promoveu o adimplemento substancial das faturas que compunham o débito originário, especialmente aquelas anteriores ao ano de 2021. Remanesce do período histórico originário apenas uma fatura pendente, correspondente ao vencimento em 26.07.2019. Aduz, ainda, que o Município permaneceu inadimplente quanto a novas faturas vencidas no curso da demanda, vinculadas à mesma relação jurídica continuada de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fundamenta a inclusão dessas parcelas no presente cumprimento com base no art. 323 do Código de Processo Civil. A Exequente apresentou petição indicando que o valor total do cumprimento de sentença perfaz o montante de R$ 947.434,91 (novecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos). Esse valor é composto pelo crédito principal relativo às faturas em aberto, na ordem de R$ 902.318,96 (novecentos e dois mil, trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescido de R$ 45.115,95 (quarenta e cinco mil, cento e quinze reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Requer o recebimento do cumprimento de sentença, a intimação do Município para apresentar eventual impugnação no prazo de 30 dias, e, ao final, a expedição da requisição de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o limite legal aplicável. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Da exigência de demonstrativo atualizado do crédito – art. 534 do CPC: O art. 534 do Código de Processo Civil impõe ao exequente, como pressuposto de regularidade formal do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o qual deve conter, nos termos do § 1º do referido dispositivo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No caso dos autos, a Exequente limitou-se a apresentar petição indicando os valores globais do crédito pretendido — principal e honorários —, sem instruir o pedido com a planilha de cálculo que especifique os índices de atualização monetária e de juros de mora aplicados, bem como os respectivos termos iniciais e finais de incidência, faturas individualizadas com datas de vencimento e critérios de atualização de cada parcela. A mera indicação de valor global, desacompanhada da memória de cálculo detalhada, não satisfaz a exigência formal do art. 534 do Código de Processo Civil, impossibilitando a aferição da correção dos valores apresentados — tanto pelo Juízo quanto pelo Executado, que ficaria privado de exercer adequadamente o contraditório em eventual impugnação. Sendo assim, antes de recepcionar o presente cumprimento de sentença e determinar a intimação do Executado, impõe-se a regularização formal do pedido, com a juntada da planilha de cálculo devidamente discriminada. DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS SUCESSIVAS A pretensão de extensão do cumprimento de sentença para alcançar as faturas de energia vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação de cobrança não merece acolhimento. Nos moldes do art. 323 do CPC, consideram-se incluídas no pedido as prestações sucessivas vencidas no curso da demanda quando se tratar de obrigação continuativa, todavia, a incidência do referido dispositivo pressupõe que o título judicial tenha abrangido as prestações vincendas e que sejam de obrgações homogêneas, previamente delimitadas. No caso concreto, verifica-se que a ação originária consistiu em cobrança de faturas determindas e invidualizadas de consumo de energia elétrica, referente a competências especícicas, não havendo possibilidade de extensão para as obrigações futuras, sob pena de eternizar a execução para a cobrança das faturas pela concessionária exequente. Decerto que admitir a inclusão de novas faturas no presente cumprimento de sentença importaria indevida ampliação dos limites objetivos do título executivo judicial, em afronta aos arts. 502 e 509 do CPC. Nesse sentido, eventuais débitos posteirores deverão ser perseguidos pelas vias processuais adequadas, não sendo cabível sua incorporação ao presente cumprimento de sennteça. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, INTIME-SE a Exequente NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o presente cumprimento de sentença mediante a juntada de planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo, em observância ao art. 534 e seu § 1º do Código de Processo Civil, a qual deverá conter, no mínimo: a) a discriminação individualizada de cada fatura em aberto, com identificação da unidade consumidora, data de vencimento, valor original e período de inadimplência; b) o índice de correção monetária adotado, com indicação do termo inicial e do termo final de sua incidência; c) os juros de mora aplicados, com indicação da taxa, da periodicidade e do período de incidência; d) o valor atualizado de cada parcela e o total geral do crédito pretendido; e) os critérios de atualização dos honorários sucumbenciais, igualmente discriminados, tudo conforme a sentença e a sua modificação pelo acórdão transitado em julgado. Quedando-se inerte a Exequente no prazo assinalado, ou não sendo suprida adequadamente a irregularidade apontada, Arquivem-se os autos. Após a regularização, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício, consoante Recomendação 03/2016-CM do TJPE. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz de Direito CUMARU, 12 de junho de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste