Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001147-08.2018.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Gas Natural São Paulo Sil Sa - Espólio de Antonieta Chaves Cintra Gordinho - Processo com trânsito em julgado (fls. 713). Nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Verifique a z. Serventia se os advogados das partes indicados para intimação estão cadastrados para tanto nos autos e se há a necessidade de intimação pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: SÉRGIO BURGARELLI (OAB 200927/SP), WALDECI DUTRA CASTELHANO (OAB 199131/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:28
Publicação
20/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
08/04/2025, 21:15
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 09:47
Publicação
24/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 483): APELAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Sentença que alterou de ofício o valor da causa e julgou improcedente o pedido, em razão de a área pertencer a terceiros não integrantes da lide VALOR DA CAUSA Nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, o valor da causa é o correspondente à oferta inicial, na forma do artigo 13 do Decreto- lei 3.365/1941 Afastamento da alteração de ofício do valor da causa, fixando-se o montante da oferta inicial SUBSTITUIÇÃO DO RÉU Faculdade atribuída ao autor pelos artigos 338 e 339 do CPC, no prazo da réplica, após arguição de ilegitimidade pelo réu na contestação Concessionária que rejeitou a faculdade, razão pela qual a discussão quanto a titularidade somente foi resolvida após a prova pericial, passados 3 anos da arguição HONORÁRIOS Valor fixada na sentença sobre a diferença entre os valores atualizados da oferta e indenização, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 Sentença de improcedência reformada, em pequena parte, tão somente para afastar a alteração de ofício do valor da causa. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 615-620). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 623-632), a recorrente apontou ofensa aos arts. 4º, 6º, 10, 317 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, estar configurada a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação das questões deduzidas nos embargos de declaração, notadamente quanto à alegação de violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da vedação da decisão surpresa. Argumentou que não foi observada "a possibilidade de retificação da questão atinente ao polo passivo da demanda, isso conforme previsão expressa do artigo 317 do CPC, uma vez que a questão acerca da legitimidade em uma ação de servidão consiste em um vício totalmente sanável" (e-STJ, fl. 627). Ponderou que caberia ao Juízo de primeiro grau ter ofertado prazo para a correção do vício de ilegitimidade passiva que fundamentou a sentença. Postulou, ao final, a reforma do acórdão recorrido, a fim de garantir a oportunidade de regularização do feito. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem, levando o insurgente a interpor o presente agravo às fls. 641-651 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o colegiado estadual elucidou a questão atinente à ilegitimidade passiva do espólio, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 618-619 – sem grifos no original): De fato, no presente caso, o acórdão explicitou de forma suficiente que a autora teve diversas oportunidades de se manifestar acerca da ilegitimidade passiva do espólio, destacando-se que, desde sua primeira manifestação nos autos, em outubro de 2020, o espólio vem arguindo que a área servienda não seria de sua propriedade (fls. 389/400). Contudo, após a arguição de ilegitimidade, a concessionária rejeitou expressamente a faculdade conferida pela lei de alteração do polo passivo, remetendo a discussão acerca da titularidade da área servienda à perícia. Confira-se o que constou no acórdão: Ocorre que, no caso, após a arguição de ilegitimidade do espólio réu em contestação, apresentada em 2020, a concessionária rejeitou expressamente a faculdade conferida pela lei de alteração do polo passivo, remetendo a discussão acerca da titularidade da área servienda à perícia, razão pela qual a controvérsia somente foi solucionada com a sentença, em 2023. Em razão disso, a questão da titularidade da área levou ao menos 3 anos desde a arguição de ilegitimidade passiva em contestação, instruída com documentação, situação que teria sido evitada se a concessionária tivesse feito uso da faculdade fixada nos aludidos dispositivos. Assim, não há se falar em inobservância das normas procedimentais pois, repita-se, a alteração do polo passivo deveria ter se dado no prazo da réplica, na forma dos artigos 318 e 319 do CPC. (...) Assim, ante o equívoco na identificação do titular da área servienda, era mesmo de rigor a improcedência do pedido. Repita-se que, com a apresentação do laudo pericial, em 07/03/2022 (fls. 440/480), tomou ciência a concessionária autora de que “a área onde será implementada a servidão não pertence ao espólio” (fl. 474), sendo objeto de matrícula diversa, de nº 1.972 (fl. 473), informação que foi reafirmada em esclarecimentos complementares do perito (fls. 528/535; 551/557). Contudo, em sucessivas manifestações, a concessionária limitou-se a impugnar os valores apresentados, sem tecer qualquer consideração acerca da identificação e delimitação da área servienda (fls. 485/492; 540/542; 550). Desse modo, verifica-se que, desde a primeira arguição de ilegitimidade passiva, na contestação, a concessionária autora manifestou-se cinco vezes nos autos, a evidenciar que a questão da ilegitimidade foi suficientemente discutida nos autos (fls. 414/418; 432/434; 485/492; 540/542; 550). Portanto, nota-se não haver omissão, contradição ou obscuridade no acordão, mas sim mera irresignação da embargante com o posicionamento adotado, que deve ser veiculada na via adequada. Nesse contexto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto impugnado. Ressalte-se, por oportuno, consoante consignado pelo acórdão, que, "desde a primeira arguição de ilegitimidade passiva, na contestação, a concessionária autora manifestou-se cinco vezes nos autos, a evidenciar que a questão da ilegitimidade foi suficientemente discutida nos autos" (e-STJ, fl. 619). Dessa forma, forçoso reconhecer que a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido – quanto à ausência de prejuízo diante das oportunidades processuais sequencialmente concedidas – não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 08:37
Redistribuição
23/12/2024, 08:15
Recebimento
09/12/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 10:22
Publicação
09/12/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 22:00
Distribuição
05/12/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796091/SP (2024/0440626-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A
ADVOGADOS: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297
FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802
AGRAVADO: ANTONIETA CHAVES CINTRA GORDINHO
ADVOGADOS: EDGAR ANTÔNIO DE JESUS - SP020298
SÉRGIO BURGARELLI - SP200927
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.