Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
06/03/2026, 18:13
Publicação
06/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
03/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:51
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/10/2025, 14:32
Publicação
22/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial, e nesta parte, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 729): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Referente à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos em questão, o recorrente limitou-se a apontar a negativa de vigência ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840 /2011. Dessa forma, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal, visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise de violação de norma local, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência desta Corte Superior, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 768-773). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 37, XVI, b, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que a controvérsia é eminentemente constitucional, centrada na possibilidade de acumulação de cargos com compatibilidade de horários, e que o tema já foi reafirmado pelo STF no ARE 1.246.685/RJ (Tema 1.081), segundo o qual a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada não constitui óbice à cumulação quando verificada a compatibilidade de horários. Assevera que não incide o óbice da Súmula 280/STF, por se tratar de interpretação direta da Constituição. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes articulados nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza técnica do cargo de Técnico Socioeducativo e à declaração administrativa prévia de licitude da acumulação. Afirma que demonstrou a compatibilidade de horários e a aderência do caso às exceções constitucionais de acumulação, bem como a necessidade de adequação do acórdão recorrido à jurisprudência vinculante do STF, rechaçando a aplicação dos óbices de exame de legislação local e de reexame de fatos e provas. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 810-816). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 784 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 732-736): Conforme registrado na decisão agravada, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia – tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu que o recorrente não possui direito à acumulação de cargos públicos pretendida, dado que o cargo de Técnico Socioeducativo não pode ser considerado técnico, pois não exige conhecimento específico para seu exercício – sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 362-364): A r. Sentença analisou com acuidade o cerne da controvérsia e concluiu acertadamente no sentido de que embora o cargo de Técnico Socioeducativo exija nível superior, não requer conhecimento especifico de determinada área de atuação profissional, não podendo ser assim considerado como sendo cargo técnico ou cientifico para fins de acumulação de cargo público. (...) No caso, não obstante as razões recursais, o cargo de Técnico Socioeducativo ocupado pelo Apelante, apesar de exigir nível superior, não requer conhecimento em área de a atuação profissional especifica, de modo que não enquadra na definição de cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, não incidindo à hipótese, portanto, o disposto no artigo 37, XVI, “b” da Constituição Federal. Incensurável, portanto, a r. Sentença que denegou a Segurança pois evidenciada a ausência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: [...] Quanto ao mais, da leitura das razões do recurso especial, nota-se que o insurgente, ao defender a legalidade da acumulação dos cargos públicos em questão, limita-se a apontar a negativa de vigência ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. Dessa forma, tal como enfatizado anteriormente, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal, visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise da suposta violação da legislação distrital, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Ilustrativamente: [...] Além disso, apesar das alegações do ora insurgente, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Confira-se: [...] De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", assim como "é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante à tese de legalidade da acumulação dos cargos públicos o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 280/STF, visto que, nas razões do recurso especial, o insurgente limitou-se a apontar negativa de vigência a norma local, como se vê dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Sem descrição
18/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 13:13
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 17:14
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 09:11
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:01
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:07
Publicação
20/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:36
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:45
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RODRIGO MELO CASTRO MARIANI contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 359): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. CARGOS PUBLICOS DE TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO E PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇAO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. APELAÇAO IMPROVIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas seguintes hipóteses: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. O cargo de Técnico Socioeducativo ocupado pelo Impetrante-Apelante, apesar de exigir nível superior, não requer conhecimento em área de atuação profissional especifica, de modo que não enquadra na definição de cargo técnico ou científico para fins de acumulação com o de professor, não incidindo à hipótese, portanto, o disposto no artigo 37, XVI, “b” da Constituição Federal. 3. Ato impugnado que impediu a acumulação dos cargos que não encerra ilegalidade ou abusividade. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido através da via mandamental. 4. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 388-382). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 403-420), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011; e 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a respeito da licitude da acumulação de cargos, tendo em conta a exigência de conhecimentos técnicos específicos do cargo de Técnico Socioeducativo; e b) "a licitude da acumulação de cargos pretendida, para assegurar ao impetrante o direito de acumular o cargo de Professor da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com o de Técnico Socioeducativo, da SEJUS, condicionado à compatibilidade de horários entre as atividades" (e-STJ, fl. 414). Contrarrazões às fls. 474-479 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. Contraminuta às fls. 657-660 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu que o recorrente não possui direito à acumulação de cargos públicos pretendida, dado que o cargo de Técnico Socioeducativo não pode ser considerado técnico, pois não exige conhecimento específico para seu exercício, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 362-364): A r. Sentença analisou com acuidade o cerne da controvérsia e concluiu acertadamente no sentido de que embora o cargo de Técnico Socioeducativo exija nível superior, não requer conhecimento especifico de determinada área de atuação profissional, não podendo ser assim considerado como sendo cargo técnico ou cientifico para fins de acumulação de cargo público. (...) No caso, não obstante as razões recursais, o cargo de Técnico Socioeducativo ocupado pelo Apelante, apesar de exigir nível superior, não requer conhecimento em área de a atuação profissional especifica, de modo que não enquadra na definição de cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, não incidindo à hipótese, portanto, o disposto no artigo 37, XVI, “b” da Constituição Federal. Incensurável, portanto, a r. Sentença que denegou a Segurança pois evidenciada a ausência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto ao mais, da leitura das razões do recurso especial, nota-se que o insurgente, ao sustentar a legalidade da acumulação dos cargos públicos em questão, limita-se a apontar a negativa de vigência ao art. 46, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011. Dessa forma, não é possível conhecer da mencionada alegação recursal, visto que, no âmbito do recurso especial, é inviável a análise da suposta violação da legislação distrital, ante incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO POR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial" (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/02/2010). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação de norma de direito local (Súmula 280 do STF). 4. Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula pretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há ensejo para aplicação de multa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.754.969/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DOS CORREIOS. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DAS LEIS DISTRITAIS 9.784/99 E 2.834/2001 E DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local (Lei Complementar Distrital 840/2011, Lei 9.784/99 e Lei Distrital n.º 2.834/2001), consoante verbete Sumular 280/STF. 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.030.769/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
13/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:07
Redistribuição (sorteio)
24/01/2025, 08:45
Recebimento
22/01/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:15
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Distribuição
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814175/DF (2024/0470350-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO MELO CASTRO MARIANI
ADVOGADO: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF064414
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 10:47
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 10:30
Recebimento
10/12/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704105-84.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: RODRIGO MARIANI DE MELO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704105-84.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: RODRIGO MARIANI DE MELO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 339 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – Agravo interno conhecido e não provido.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704105-84.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: RODRIGO MARIANI DE MELO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 54164983, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento aos agravos de ID 55507499 e ID 55507501, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-84.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: RODRIGO MARIANI DE MELO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I-
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. CARGOS PUBLICOS DE TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO E PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇAO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. APELAÇAO IMPROVIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas seguintes hipóteses: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. O cargo de Técnico Socioeducativo ocupado pelo Impetrante-Apelante, apesar de exigir nível superior, não requer conhecimento em área de atuação profissional especifica, de modo que não enquadra na definição de cargo técnico ou científico para fins de acumulação com o de professor, não incidindo à hipótese, portanto, o disposto no artigo 37, XVI, ?b? da Constituição Federal. 3. Ato impugnado que impediu a acumulação dos cargos que não encerra ilegalidade ou abusividade. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido através da via mandamental. 4. RECURSO IMPROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 46, §1º, da Lei Complementar 840/2011, articulando que é possível, no caso em debate, a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico. Pede, assim, seja declarada a licitude da acumulação de cargos pretendida, para assegurar ao recorrente o direito de acumular o cargo de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal com o de Técnico Socioeducativo, condicionado à compatibilidade de horários entre as atividades, por se tratar de medida de direito. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 37, inciso XVI, “b”, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no apelo especial. Pede seja concedido o benefício da justiça gratuita. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial”. (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1/3/2023. Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido aos juízos naturais para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois “afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia” (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Tampouco cabe dar curso ao apelo especial no tocante à mencionada afronta ao artigo 46, §1º, da Lei Complementar 840/2011 e ao dissenso pretoriano relacionado, porquanto a “análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ressalte-se que o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal também é aplicável ao recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo autorizador (AgInt no AREsp n. 2.021.205/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no REsp n. 2.024.204/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Registre-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). No mesmo sentido, veja-se o AgInt no REsp n. 2.049.880/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com relação ao recurso extraordinário, quanto à indicada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o STF, no julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim,
trata-se de hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. Melhor sorte não colhe o apelo extremo em relação à invocada transgressão ao artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, pois o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema” (ARE 1334384 AgR / SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 20/9/2021). A corroborar: ARE 1419123 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/4/2023. Também não deve subir o recurso extraordinário no que se refere à alegada violação ao artigo 37, inciso XVI, “b”, da CF. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 50006964): (...) No caso, não obstante as razões recursais, o cargo de Técnico Socioeducativo ocupado pelo Apelante, apesar de exigir nível superior, não requer conhecimento em área de a atuação profissional especifica, de modo que não enquadra na definição de cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, não incidindo à hipótese, portanto, o disposto no artigo 37, XVI, “b” da Constituição Federal. Incensurável, portanto, a r. Sentença que denegou a Segurança pois evidenciada a ausência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado. Logo, eventual apreciação da tese recursal, da maneira colocada pela parte recorrente, demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz no enunciado 279 da Súmula do STF. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028