Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703278-73.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: POLI ENGENHARIA LTDA, RESENDE ADVOGADOS.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal em fase de Poli Engenharia Ltda, na qual se questiona o valor apurado no laudo pericial complementar, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC e suposta ocorrência de anatocismo. I – Da Aplicação da Taxa SELIC e Afastamento do Anatocismo A impugnação não merece prosperar. A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, a partir de dezembro de 2021, está conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e com o artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 448/2022. Conforme entendimento consolidado pelo TJDFT: “1.1.1. Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito.” (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Portanto, a alegação de anatocismo é improcedente, pois a SELIC representa índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora, sem capitalização. Assim, rejeito a tese de anatocismo. II – Da Preclusão e Validade do Laudo Pericial O valor de R$ 122.153,25, relativo à Nota Fiscal n. 867, foi corrigido até o dia 28.02.2023, conforme laudo pericial complementar (ID 49762238), já homologado judicialmente e confirmado em sede recursal. A sentença transitou em julgado, e não há controvérsia quanto aos critérios de atualização utilizados, tampouco erro material que justifique nova apuração. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 246882690. Determino a expedição da RPV em favor do escritório RESENDE Advogados S/C Ltda., CNPJ n. 09.648.860/0001-00, no valor de R$ 16.770,44, referente aos honorários advocatícios, e a expedição do precatório em favor da empresa Poli Engenharia Ltda., CNPJ n. 00.700.518/0001-38, no valor de R$ 158.634,66, já incluindo as custas processuais atualizadas, valores atualizados até 20/8/2025. Destaque-se, no caso concreto, não se aplicar a nova redação da EC nº 136/2025 – que determina a aplicação de juros simples de 2% ao ano, vedada a capitalização, com possibilidade de substituição pela Selic, se mais vantajosa – pois publicada em 09/09/2025, ou seja, em momento posterior ao recebimento do presente cumprimento de sentença e do cálculo apresentado ao ID 246882690 e atualizados até 20/8/2025. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para adequação dos dados necessários à expedição do requisitório via sistema SAPRE, sem alteração dos cálculos já homologados. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)