10. CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Autor
11. CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Autor
12. EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
13. DOURIVAL MOREIRA DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ANDRE ARAUJO SOUSA
OAB/MA 019403·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/MA 010012·CPF·Representa: Autor
CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA
OAB/MA 018031·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/MA 10012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:53
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 15:42
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:00
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:30
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0821009-29.2023.8.10.0000, assim ementado (fls. 317-318): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. ERRO NA ESCOLHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2. “Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp n. 1.938.711/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 3. No mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1888080/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1651184/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 81-101). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 203, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, pela ocorrência de suposta omissão no julgado. Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, para que os autos retornem à Corte de origem para reapreciação dos Embargos de Declaração" (fl. 112). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 142-146). Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 160). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Agravantes em face do pronunciamento do Juízo que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença e mandou arquivar o processo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso dos exequentes por ser "manifesta e insuperável a hipótese de ausência de cabimento recursal" (fl. 33). Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência de omissão no julgado, nos seguintes termos: Há flagrante omissão na conclusão do respeitável colegiado, máxima vênia. Pois bem, para que seja a Apelação o recurso cabível, necessário que a decisão tenha o condão de extinguir a execução, conforme dicção do parágrafo primeiro do artigo 203 do Código de Processo Civil. É que este mesmo dispositivo esclarece que a sentença é o pronunciamento judicial que extingue a execução e, na forma do artigo 1.009 do mesmo diploma legal, “da sentença cabe apelação”. Ainda o código de processo civil no artigo 1.015 parágrafo único é claro em dizer que, em fase de liquidação de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento. (fl. 74) O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fl. 86): O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado que a atividade jurisdicional decisória se encerrou pela decisão proferida, e que, portanto, o recurso cabível seria a Apelação. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado: [...] Não obstante, consultando o teor da decisão recorrida, expressamente identificada como sentença, vejo que o juízo de primeiro grau julgou impugnação ao cumprimento de sentença e, continuadamente, determinou a atualização de cálculos para fins de expedição de RPV/precatório. Em assim sendo, a despeito da redação, da melhor redação, ou da técnica decisória, é certo que a fase processual de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo mais carga decisória alguma a ser expedida para satisfação do crédito. Não sem razão o art. 924 do CPC elege que a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito. É preciso se levar em consideração que o feito de origem versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da fazenda pública, a qual não permite meios de expropriação para satisfação de crédito, isso porque impera a prerrogativa constitucional de satisfação via sistemática própria, a saber precatório ou requisição de pequeno valor, logo, não podendo ser interpretado a partir do art. 904 do CPC/15, o qual diz o que vem a ser satisfação de crédito na fase de cumprimento de sentença. Então, fácil concluir que a atividade jurisdicional decisória se encerrou pela decisão proferida, restando apenas a atualização de cálculo (o qual pode ser corrigido até de ofício, art. 494, I, CPC/15) e expedição de ofício com ordem de pagamento, ultimação essa, por assim dizer, que não tem conteúdo meritório algum para essa fase, porque o título já foi decidido, assim como já decidido pedido para obstar o seu adimplemento via impugnação ao cumprimento de sentença. (fl. 58. sem grifo no original) Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, no que tange a suposta violação do arts. 203, §1º, do CPC, ao concluir que a atividade jurisdicional decisória se encerrou pela decisão proferida pelo juízo, a Corte a quo concluiu que o recurso cabível para enfrentar a decisão é o recurso de Apelação. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a "decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Incide, na espécie, o verbete sumular n. 83 desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
16/12/2024, 18:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicação
29/11/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:14
Redistribuição
27/11/2024, 14:00
Recebimento
27/11/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:30
Distribuição
26/11/2024, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789835/MA (2024/0423734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO
AGRAVANTE: ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LEITE TORRES
AGRAVANTE: ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARCIA MARIA GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA
AGRAVANTE: DOURIVAL MOREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 10:30
Recebimento
06/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vanderleia Pereira Ferreira Cutrim e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0821009-29.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso na execução, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, em favor da parte recorrente. A recorrente interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, em decisão monocrática, pois o relator entendeu que o recurso cabível seria o de apelação. A decisão do relator foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público (Ids. 29462056 e 33149854). O recorrente ainda opôs ao acórdão embargos de declaração, que foram rejeitados (Id. 36896734). Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 203, §1º, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.022, II, todos do CPC, ao argumento: “[...] inequívoco que o recurso de agravo de instrumento é a via recursal cabível para impugnação da decisão de primeiro grau que, apesar do título “sentença”, não extinguiu o feito executório (...)” (Id. 37188237). Contrarrazões no Id. 38622705. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O STJ entende que “[...] o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” e que, para rever esse entendimento da Corte local, precisaria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, função que declina de realizar, por força da Súmula/STJ 07 (AgInt no AREsp 2408476, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 04/03/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM E OUTROS, inconformado com o julgamento agravo interno em agravo de instrumento nos autos, opõe embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão
embargado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. ERRO NA ESCOLHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2. “Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp n. 1.938.711/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 3. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1888080/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1651184/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018 4. Agravo interno desprovido. Aponta a existência de omissão e obscuridade. Oportunizado o contraditório recursal. Assim faço o relatório. Peço pauta. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte. Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Pela própria robusteza dos fundamentos empregados no acórdão, vejo que todos os argumentos apontados foram enfrentados, não havendo que se falar em omissão. Assinalo que os artigos apontados nas razões recursais remanescem expressamente considerados no presente julgamento, mas não têm o condão de alterar o resultado já proclamado. A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821009-29.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e KLEBER COSTA CARVALHO. Este acórdão serve como ofício. São Luís (MA), data do sistema. RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821009-29.2023.8.10.0000
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821009-29.2023.8.10.0000 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM, MARIA ELIETE ARAUJO RIBEIRO, ADRIANA GRASIELA DA SILVA ARAUJO, RAIMUNDA LEITE TORRES, ZEILA FERRADAES VILAR DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DO VALE MENDONCA, MARIA APARECIDA DE CARVALHO, MARCIA MARIA GOMES DE SOUZA, CLAUDETE MARTINS TEIXEIRA, CONCEICAO DE MARIA VELOSO DO NASCIMENTO, CONCEICAO DE MARIA CUNHA SILVA RODRIGUES, EVA BARBOSA DA COSTA DA SILVA, DOURIVAL MOREIRA DA COSTA, MARIA DEUSINETE DE OLIVEIRA SANTANA LIMA, CONCEICAO DE MARIA PARENTES DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. ERRO NA ESCOLHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício requisitório de precatório. 2. “Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp n. 1.938.711/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 3. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1888080/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1651184/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821009-29.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821009-29.2023.8.10.0000 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821009-29.2023.8.10.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEIA PEREIRA FERREIRA CUTRIM E OUTROS em face de pronunciamento do Juízo que julgou impugnação ao cumprimento de sentença e mandou arquivar o processo. Assim faço o relatório. Nego seguimento ao recurso. A dicção do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15 é ululante ao sentenciar que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença o recurso cabível é o agravo de instrumento, isso, por suposto, acaso não encerre essa fase, acaso não encerre o processo, tal como diz o art. 203, §1º, do CPC/15. A propósito, assim é o entendimento do STJ, tal como o próprio recorrente colaciona em suas razões recursais, logo, dispensada a sua demonstração. Não obstante, consultando o teor da decisão recorrida, vejo que o juízo de primeiro grau julgou impugnação ao cumprimento de sentença, e manteve o bloqueio, e expediu o alvará, e mandou arquivar o processo. Em assim sendo, a despeito da redação, da melhor redação, ou da técnica decisória, é certo que a fase processual de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo mais carga decisória alguma a ser expedida para satisfação do crédito. Não sem razão o art. 924 do CPC elege que a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2. Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3. In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas. Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) A citação dessa ementa de julgado relativamente antiga se presta apenas para demonstrar que a definição desse assunto não é nova, a evidenciar o erro na escolha do recurso, senão vejamos mais recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC/1973). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1405099/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2. Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1750183/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls.140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Outrossim, diferente, sim, seria acaso fosse um cumprimento de sentença em face de particular, onde os próximos atos seriam a adotação de medidas processuais para expropriação de bens, como a penhora, onde o processo, a toda evidência, não estaria encerrado. Diferente também seria, ainda que em face de fazenda pública, a decisão proferida indeferisse pedido de habilitação de sucessores, enfim, os exemplos são variados. (REsp 1834901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). A propósito, assim a Primeira Câmara Cível já decidiu, em processo de minha relatoria, julgado em 23/04/2020, ex vi 0806148-77.2019.8.10.0000. Assim, primando pela concretização do princípio da razoável duração processo, INADMITO o recurso, por ser manifesta e insuperável a hipótese de ausência de cabimento recursal (art. 932, III do NCPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA