1. FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE (AGRAVANTE)
Autor
2. LAIZ DE ALMEIDA FILHO (AGRAVADO)
Reu
3. EURIPIA MARCIA FUNIS (AGRAVADO)
Reu
4. LUCIA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
5. LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO CAMANHO CAMARGO
OAB/RJ 88992·CPF·Representa: Autor
HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA
OAB/DF 11254·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR
OAB/DF 13641·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA
OAB/RJ 88980·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR
OAB/DF 013641·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2026, 06:08
Trânsito em julgado
13/05/2026, 06:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:32
Publicação
10/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:10
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:10
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Retirada
13/05/2025, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:25
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:19
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:40
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
RECORRENTE: EURIPIA MARCIA FUNIS
RECORRENTE: LUCIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
RECORRENTE: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAIZ DE ALMEIDA FILHO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 0005668-27.2018.4.02.0000/RJ, ementado nos seguintes termos (fls. 243-244): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada contra decisão que, em Execução Individual de Sentença, afastou as alegações lançadas pela ora Agravante, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo próprio Juízo a quo, seja verificada a ocorrência do alegado excesso de execução. 2. A presente Execução Individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva, matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da Sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2009.51.01.002254-6. 3. Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica, mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação, com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, de modo que o executado possa contribuir de forma efetiva. 4. O Juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC. 5. Processo de Execução extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Agravo prejudicado. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 1013-1020). O Recurso especial interposto pelos ora recorrentes foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1629-1632). Ao reexaminar os declaratórios, o Tribunal Regional acolheu o recurso, sem efeitos infringentes (fls. 1653-1658). Novos embargos opostos pelos autores também rejeitados (fls. 1726-1730). Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 504, 508, 509, § 4º, e 966, inciso V, do CPC; 467, 468, 469, 473, 474 e 475-G, 475-L, inciso II e § 1º, e 741, inciso II e parágrafo único do CPC/1973; e 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos, em síntese (fls. 1278-1338): i) legitimidade ativa ad causam, por ocorrência de ofensa à coisa julgada material, pois o título executivo faz expressa referência à qualidade de substituídos dos associados, além de não limitar o seu alcance àqueles que fossem na data da impetração do writ; ii) legitimidade ativa ad causam, em razão de o ente coletivo agir em nome próprio, em defesa de direitos e interesses dos membros do grupo por si substituído, na esteira dos princípios que orientam a tutela coletiva de direitos, que consagram hipótese de verdadeira substituição processual; iii) exigibilidade do título executivo, visto que a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade e não até a data da regulamentação da gratificação reivindicada; e iv) impossibilidade de acolher a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20, porquanto isso significaria a desconstituição não somente do título exequendo, em ofensa à coisa julgada, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado. Requer, assim, o provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de inexigibilidade do título e reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes, com determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 1879-1885. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 1892). Petição dos recorrentes requerendo a "RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, tendo em vista que no registro dos autos estão invertidas as posições das partes" (fl. 1902). Despacho determinando a retificação dos autos (fl. 1904). É o relatório. Decido. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora recorrentes contra a parte recorrida, desacolheu a impugnação do IBGE, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja verificada a ocorrência do alegado excesso de execução. Irresignado, o Instituto interpôs agravo de instrumento, que foi provido para extinguir o processo executivo em razão da ausência de prévia liquidação do julgado coletivo (fls. 240-244). Ao reexaminar os declaratórios, por força de determinação desta Corte Superior, nos autos do REsp n. 2.075.883/RJ, o Tribunal Regional acolheu o recurso, sem efeitos infringentes, consignando, na parte que interessa, a seguinte fundamentação (fls. 1654-1658; sem grifos no original): Legitimidade Como consignado "O título que embasa a execução foi formado nos autos da ação de mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, movida pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante". O voto condutor registrou ainda que: "Tratando-se de ajuizamento de Execução Individual de Sentença proferida em processo coletivo, os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação de filiação ao tempo da propositura da demanda principal." A Associação expressamente limitou o grupo substituído a seus associados, conforme se extrai da petição inicial do feito coletivo, em que o Sindicato, ao discorrer sobre sua legitimidade, explicitou que "no presente writ of mandamus defende interesses de seus associados, o que se insere dentro de seus objetivos estatutários (vide art. 2º, caput e alínea "b" do Estatuto da Impetrante)", mais adiante, nos pedidos, a DAPIBGE reafirmou essa limitação: "Por todo o exposto, pede a impetrante que seja concedida a ordem, para que a autoridade coatora promova o pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora [...]" (Grifei) Por óbvio, o termo "associados" se refere aqueles que eram filiados ao tempo da propositura da ação coletiva. Ademais, diversamente do que ocorre com as entidades sindicais, que têm ampla legitimidade para atuar na defesa de toda categoria profissional (art. 8º, III, da CF/88), a atuação das entidades associativas em juízo restringe-se a beneficiar seus filiados. Tal conclusão decorre de expressa disposição constitucional de que as associações podem impetrar mandado de segurança "em defesa dos interesses de seus membros ou associados”, de modo que é irrelevante a circunstância de não haver relação de associados da Impetrante, pois essa limitação decorre do próprio ordenamento jurídico. Assim, seja pelo fato de a legitimação extraordinária não levar à ampliação da coisa julgada, que alcança somente os associados e não os associáveis, seja pela limitação auto imposta pela associação, o título formado naquela ação coletiva alcança somente os filiados ao tempo da propositura da demanda coletiva. Inexigibilidade Inicialmente destaco que não há falar em índole rescisória do acórdão embargado. O acórdão apenas expôs a conclusão de que o título é inexigível, uma vez que a regulamentação da gratificação precede ao ajuizamento da ação coletiva. Conforme constou no voto condutor de evento 148, a decisão que deferiu a segurança fundou-se na aplicação da Súmula Vinculante nº 20, de modo que "a extensão da gratificação aos inativos só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, isso porque a avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que assuma caráter pro labore faciendo". Sem embargo, malgrado a Associação tenha se valido de diversos argumentos na busca pela extensão da GDIBGE aos inativos, o fundamento adotado pelo órgão julgador foi a Súmula Vinculante nº 20, sem a ressalva arguida pelos Embargantes de que decorreria do "caráter genérico da parcela institucional da GDIBGE, independentemente de qualquer avaliação". Outrossim, o fato de a regulamentação ter sido arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis não altera o fato de que essa regulamentação não foi considerada pelo Julgador no momento da prolação da sentença, que proferiu apenas comando genérico baseado na Súmula Vinculante nº 20. Uma vez que o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante nº 20, sua exequibilidade não poderia ser dela dissociada, tratando-se de matéria ínsita ao mesmo que deve ser observada no julgamento do agravo de instrumento, de modo que incide o limite para o pagamento das parcelas, qual seja, o momento da regulamentação da gratificação, de modo que esse limite deve ser considerado no momento da apuração dos valores que seriam devidos aos alegados beneficiários do título, ainda que a regulamentação tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação coletiva. Friso que não se trata de revisão ou alteração do mérito do título coletivo, mas sim da necessidade de levar em consideração a regulamentação da GDIBGE para fins de estabelecer o termo final de seu pagamento. Assim, em sede de liquidação do julgado, buscando a individualização do valor devido, deve ser considerada a regulamentação da gratificação. O que resultou em valor zero (ausência de valores a executar), ou seja, não há valores exigíveis. Sobre a ação rescisória, o pronunciamento da Seção foi no sentido de que o tema referente ao fato de a gratificação já haver sido regulamentada não havia sido abordada pelo julgador na ação coletiva. Dessa forma, não há óbice para tomá-la em consideração no momento de fixação do marco final para o pagamento da GDIBGE, ainda que resulte em valor zero, ou ausência de valores a executar. Quanto às alegações atinentes a decisões proferidas no curso da execução coletiva da obrigação de fazer, registro que o presente feito trata da execução individual da obrigação de pagar, sendo que o Juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme determinado pelo E. STJ, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, conforme fundamentação supra. No que se refere à inexigibilidade do título, o tema ora em discussão foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e InfraEstrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário" (ARE 1304409 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 3/8/2022). Nesse contexto, deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. Outrossim, no tocante à legitimidade ativa ad causam, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem contraria a orientação acolhida por esta Corte Superior, no sentido de que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROMOVIDO POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTENSÃO AO TODA CATEGORIA E NÃO APENAS AOS FILIADOS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela parte agravante, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pela parte agravada, destinada à satisfação de sentença proferida nos autos de demanda coletiva 2003.34.00.031064-8, ajuizada pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. III. No julgamento do ARE 1.293.130/SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". IV. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). V. Acerca dos efeitos da sentença coletiva, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/12/2011, firmou entendimento, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.126.330/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2018; REsp 1.709.441/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. VI. O acórdão regional, ao reconhecer a legitimidade ativa da parte agravada para promover a execução individual do título judicial formado no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo 2003.34.00.031064-8, proposta pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos - Seção do Ceará, o fez em sintonia com o entendimento dominante desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; esm grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. I - Na origem, a parte autora, em 26/3/2018, apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, em substituição a 10 servidores, com valor da causa atribuído em R$ 660.030,83 (seiscentos e sessenta mil, trinta reais e oitenta e três centavos), buscando a execução de título judicial formado em ação coletiva na qual se reconheceu o direito ao pagamento das férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor dos substituídos processuais, que estavam ou estão afastados, para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do País, bem como ao pagamento da remuneração devida sobre cada um dos períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 da respectiva remuneração. II - De início, é importante apontar a prejudicialidade da questão referente ao Tema n. 1.046/STJ, dado o cancelamento da afetação em 1º/9/2022. Desse modo, o agravo interno deve ser provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324. Passo à nova análise do recurso especial. III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). IV - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. V - Agravo interno provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324, e, assim, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da substituída Renata Paes de Barros Câmara. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.684/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.) Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por estar em confronto com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de inexigibilidade do título e reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes, com determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:10
Provimento
10/03/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 10:48
Publicação
05/12/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2171143/RJ (2024/0351404-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: LAIZ DE ALMEIDA FILHO
REQUERENTE: EURIPIA MARCIA FUNIS
REQUERENTE: LUCIA DE OLIVEIRA
REQUERENTE: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERENTE: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR E OUTRO(S) - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
REQUERIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DESPACHO Diante da informação constante na Petição n. 00989243/2024 (fl. 1902), determino à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público a retificação da autuação do recurso especial, para que conste os presentes requerentes como recorrentes e recorrida Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:11
Protocolo de Petição
07/11/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:47
Distribuição (prevenção)
04/11/2024, 08:02
Protocolo de Petição
20/09/2024, 17:45
Recebimento
16/09/2024, 15:10
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 0005668-27.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de NOVEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 0005668-27.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 23 de AGOSTO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 0005668-27.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUZIMAR DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EURIPIA MARCIA FUNIS ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LAIZ DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 31 de MAIO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 0005668-27.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO