Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905569/CE (2025/0125616-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: TIAGO FRAGOSO VIEIRA - CE015111
JOSÉ BONFIM DE ALMEIDA JÚNIOR - CE015545
LEONARDO WANDEMBERG LIMA BATISTA - CE020623
JOSE ALBERTO DA SILVA - CE038099
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico (incidência da Súmula 182/STJ). A parte agravante argumenta, em síntese, que houve equívoco da Presidência desta Corte, porquanto "o Agravante dedicou um tópico específico para refutar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, arguindo em seu AREsp que: a) Não se buscava reexame de provas, mas a correção de efetivas omissões e obscuridades no julgamento dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022, I e II, do CPC; b) A matéria é eminentemente de direito, relacionada à interpretação dos requisitos do dolo na improbidade administrativa e à aplicação da Lei nº 14.230/2021; e c) Precedentes deste c. STJ reconhecem que a violação ao art. 1.022 do CPC constitui matéria de direito, não ensejando “reexame probatório” (fls. 893-894). Sustenta, ainda, que "se verifica da petição do Recurso Especial (fls. 767-769) – o que fora claramente enfatizado no bojo do Agravo em Recurso Especial (fls. 835-844) –, o Agravante colacionou e comentou ementas de julgados paradigmas (TJ/AL, TJ/MT, TJ/GO), fazendo, sim, uma confrontação analítica em contraposição à decisão recorrida do c. TJ/CE" (fl. 897). Pugna pela reforma da decisão monocrática, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. Sem contrarrazões. É o relatório. Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. No caso, o agravante interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão recorrido assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. RESSALVA APENAS DE ATOS CULPOSOS EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO. ATO ÍMPROBO DELINEADO. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL À PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ATO ÍMPROBO. MULTA CIVIL APLICADA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Feito ajuizado pelo Ministério Público visando à apuração de ilegalidade na contratação temporária em massa, no ano de 2013, durante a validade de concurso público, enquadrando os atos imputados ao ex-Prefeito como ímprobos na forma do art. 11, incisos II e V, da Lei nº 8.429/1992. 2. Os atos imputados ao apelante foram consumados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25/10/2021; o STF, ao julgar o ARE 843989, em 18/08/2022, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de aplicação da nova lei, mas em relação aos atos culposos praticados sob a égide da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. 4. Quanto ao inciso II do art. 11 da LIA, um dos quais se arrimou o Ministério Público, mesmo perante revogação pela Lei nº 14.320/2021, em se tratando de sentença proferida em momento anterior à edição da nova lei, em razão da sua irretroatividade, não há de se falar em atipicidade superveniente. 5. Caracterização do elemento volitivo, dolo, pelas provas referentes à conduta atribuída ao ex- Prefeito, desvirtuada dos requisitos legais, por conta de vultoso número de contratações temporárias em prazo de validade de concurso. 6. Faltando clareza à Lei de Improbidade quanto à hipótese de destinação da multa civil aplicada em caso de condenação pelo art. 11 da LIA, infere-se que a pessoa jurídica prejudicada pela atuação ímproba seja a destinatária dos valores referentes à multa civil. Precedentes. 7. Redução, de ofício, da multa civil aplicada para cinco vezes o valor da última remuneração auferida pelo demandado, ante a desproporcionalidade do montante anteriormente arbitrado. Precedente do STJ. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Reforma, de ofício, da sentença quanto ao valor da multa civil, reduzindo-se para cinco vezes o valor da última remuneração do requerido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que "sem que nada tenha a ver com “reexame de provas”, a divergência jurisprudencial identificada ao se confrontar a respectiva r. decisão do e. TJ/CE com as conclusões interpretativas de algumas ementas provenientes de outras Cortes Pátrias, tais como: TJ/AL, TJ/MT e TJ/GO " (fl. 841). Para melhor exame da controvérsia, cabe registrar que, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ajuizou ação civil pública postulando a a condenação do agravante, então prefeito municipal, ao ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11, caput, II, da Lei 8.429/92. A sentença julgou procedente o pedido o pedido inicial, "reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa consistente em ofensa aos princípios da administração pública da isonomia, imparcialidade, impessoalidade e da moralidade por parte de BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, na forma do artigo 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e, em consequência, IMPONHO ao condenado as seguintes sanções: a) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos contados do trânsito em julgado desta decisão b) multa civil de 20 (vinte) vezes o valor de sua última remuneração percebida quando do exercício do cargo de Prefeito a ser revertida em favor do Município de Itarema/CE (por aplicação analógica do art. 18 da LIA); importância esta a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art.406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN; ambos a contar da data desta sentença" (fl. 653). Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, mantendo a sentença e reformando, de ofício, o valor da multa civil, reduzindo-se para cinco vezes o valor da última remuneração do ora agravante (fl. 711). Quanto à configuração do ato ímprobo, a Corte estadual concluiu que: [...] Desse modo, na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa na forma do artigo 11, caput, e inciso II da Lei nº 8.429/1992 em sentença prolatada na data de 02/06/2021. Desse modo, conforme entendimento supramencionado, a revogação do inciso II do artigo 11 da Lei 8.429/1992 não implica “atipicidade superveniente”, dado o caráter irretroativo da Lei nº 14.230/2021. Da mesma forma, incabível a aplicação retroativa da previsão de “dolo específico” previsto no artigo 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº 14.230/2021, conforme verifica-se nos recentes julgados do STJ sobre a questão: [...] No caso dos autos, houve reconhecimento da prática de improbidade administrativa em decorrência da contratação indevida de 752 (setecentos e cinquenta e dois) servidores temporários efetuada pelo recém-empossado Prefeito de Itarema BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público realizado pela municipalidade, no aguardo de nomeação para as mesmas funções destinadas aos contratados temporariamente. [...] Assim, tem-se por caracterizado o elemento volitivo na prática dos atos em questão, constatando-se conduta dolosa – desnecessária a comprovação de dano ao erário, ou outro fator além do dolo genérico para a prática da conduta – mormente perante claro afrontamento de previsões legais expressas; não restando plausível acatar argumentação referente à necessidade de pessoal no início do mandato, porquanto, se fosse verdadeiramente o caso, teria o requerido ao menos seguido a lei e realizado processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, e não meramente editado decreto, havendo ainda concursados aptos à nomeação, fator que vai de encontro à alegação de demanda de pessoal para funcionamento da máquina administrativa. Nesse panorama, reputa-se acertada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que enquadrou tais atos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão de ofensa aos princípios administrativos anteriormente mencionados, bem como no inciso II do citado dispositivo (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), na medida em que se perpetuou no tempo contratação temporária manifestamente ilícita em detrimento da nomeação de candidatos classificados em concurso público; o requerido não tomou qualquer medida, mesmo depois de decorridos dois anos da citação nestes autos, para regularizar a questão. [...] Ante o exposto, conheço das Apelações interpostas pelo demandado e pelo Ministério Pùblico, para desprovê-las. Reforma, de ofício, da sentença quanto ao valor da multa civil, reduzindo-se para cinco vezes o valor da última remuneração do requerido, ante a detectada desproporcionalidade da sanção anteriormente aplicada, destinada ao Município de Itarema, pessoa jurídica prejudicada pelo ato ímprobo. Ocorre que, quanto ao tema, este Superior Tribunal entende que "as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992" (AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Com as inovações advindas da Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa foi consideravelmente modificada. Desde então, para a configuração dos atos ímprobos, previstos no art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, é imprescindível a presença do elemento subjetivo. É o que prescreve o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992. Além do mais, o § 3º desse artigo dispõe que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Ademais, após a publicação da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Nesse sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ apontou irregularidades nas contratações de agentes públicos, sem aprovação em prévio concurso público, pelo Município de Itarema, mas a atual Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo específico para que o ato seja considerado ímprobo. Como essa intenção não foi demonstrada no caso, a decisão judicial que havia considerado o pedido procedente deve ser reformada. No tocante à condenação com base no art. 11, II, da Lei 8.429 /1992, cabe registrar que a compreensão dos Colegiados da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, embora possível o reconhecimento da continuidade típico-normativa entre diferentes dispositivos da antiga e da nova LIA, a ausência de previsão sancionatória dos fatos na lei superveniente afasta a tipicidade da conduta e impede a persecução estatal. Além disso, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo na conduta do réu, o que não foi feito neste caso. A propósito: [...] 5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024). [...] 2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDvED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230 /2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). No caso, a conduta imputada ao agravante, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não é passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua atipicidade. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido da ação civil pública, por superveniente atipicidade da conduta. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA