Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI, FLAVIO COUTO BERNARDES, IGOR CARNEIRO DE MATOS, MATEUS SENA LARA, SILIZI MAIA PARENTI LOPES.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA Publicação de acórdão
Adv - ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI, FLAVIO COUTO BERNARDES, IGOR CARNEIRO DE MATOS, MATEUS SENA LARA, SILIZI MAIA PARENTI LOPES.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Renato Dresch
FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA Publicação realizada no DJEN - "Indefiro o pedido de oposição ao julgamento virtual nestes Embargos de Declaração.. Aguarde-se o julgamento designado."
Adv - ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI, FLAVIO COUTO BERNARDES, IGOR CARNEIRO DE MATOS, MATEUS SENA LARA, SILIZI MAIA PARENTI LOPES.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI, FLAVIO COUTO BERNARDES, IGOR CARNEIRO DE MATOS, MATEUS SENA LARA, SILIZI MAIA PARENTI LOPES.
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:43
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RCD no REsp 2076535/MG (2023/0184666-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG080602
SILIZI MAIA PARENTI LOPES E OUTRO(S) - MG076669
IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG080603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RCD no REsp 2076535/MG (2023/0184666-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG080602
SILIZI MAIA PARENTI LOPES E OUTRO(S) - MG076669
IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG080603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI, FLAVIO COUTO BERNARDES, IGOR CARNEIRO DE MATOS, MATEUS SENA LARA, SILIZI MAIA PARENTI LOPES.
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:43
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RCD no REsp 2076535/MG (2023/0184666-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG080602
SILIZI MAIA PARENTI LOPES E OUTRO(S) - MG076669
IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG080603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2025, 06:10
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RCD no REsp 2076535/MG (2023/0184666-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG080602
SILIZI MAIA PARENTI LOPES E OUTRO(S) - MG076669
IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG080603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 19:50
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RCD no REsp 2076535/MG (2023/0184666-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG080602
SILIZI MAIA PARENTI LOPES E OUTRO(S) - MG076669
IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG080603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:49
Publicação
21/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no REsp 2076535/MG (2023/0184666-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG080602
SILIZI MAIA PARENTI LOPES E OUTRO(S) - MG076669
IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG080603
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.078515-0/001. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal proposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., no qual postulou a insubsistência da execução fiscal n. 4401663-77.2016.8.13.0024, para que fosse reconhecido que o ISS incidente sobre os serviços prestados pela Recorrente foi corretamente recolhido para os municípios nos quais eles foram executados (fls. 2-19). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por FLAPA Mineração e Incorporações Ltda., condenando a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 400-412). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 534): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ISSQN – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – SERVIÇOS DE MINERAÇÃO – SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, submetido à sistemática dos repetitivos, a partir da Lei Complementar nº 116/2003, de que a competência tributária será do local da sede do prestador dos serviços, entendendo-se como tal o local em que exista unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, no município onde o serviço é perfectibilizado, ali devendo ser recolhido o tributo (REsp 1060210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). - Os serviços de mineração, descritos no item 7.21, não estão relacionados nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, portanto, não se lhes aplica a regra de exceção pela qual o ISSQN deveria ser recolhido no município em que situado o tomador dos serviços ou onde foram efetivamente prestados, prevalecendo a regra geral do art. 3º c/c art. 4º da LC nº 116/2003. Foram opostos dois embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 593-600 e 616-623). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre as contradições e omissões apontadas, especialmente em relação ao conceito de estabelecimento prestador e à criação de Matrículas CEI nos locais das obras (fls. 610-611). No mérito, aponta afronta aos arts. 85, § 3º, § 8º e § 11, 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, 927, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e aos arts. 1º e 3º, caput, incisos III, XVII e XIX e, principalmente, ao art. 4º da Lei Complementar n. 116/03, e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, apresentando argumentos (fls. 642-647) de que a existência de unidade econômica ou profissional é suficiente para a caracterização de estabelecimento prestador, não existindo amparo legal para a necessidade do critério criado pelo Acórdão de “deslocamento da estrutura formal”; o fato de a Recorrente prestar serviços a empresas mineradoras não atrai automaticamente a incidência do subitem 7.21, posto que os serviços por ela realizado são essencialmente de construção civil, transporte e carga e descarga. Apontou, ainda, o dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado integralmente o acórdão recorrido e providos os seus embargos à execução fiscal, reconhecendo-se a insubsistência da execução fiscal n. 4401663-77.2016.8.13.0024 (fls. 667). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 71). O Recurso Especial foi inadmitido na origem, sendo interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 899-928). Reconsiderada a decisão no tribunal de origem (fls. 942-949) e admitido o Apelo Nobre. Proferida decisão de minha relatoria, na qual foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, que trata da fixação dos honorários por apreciação equitativa. A decisão foi fundamentada na repercussão geral reconhecida pelo STF, visando evitar decisões dissonantes entre as Cortes (fls. 1001-1003). No pedido de reconsideração (fls. 1009-1010), a FLAPA argumentou que a questão central do recurso não guarda pertinência temática com o Tema n. 1.255 do STF, pois trata de uma questão tributária relacionada à cobrança indevida de ISS por Belo Horizonte. A empresa pediu a invalidação da decisão de devolução dos autos por erro material e solicitou o prosseguimento do julgamento do recurso especial no STJ, considerando que a questão dos honorários seria "subsidiária e lateral a questão principal tributária" (fl. 1010). É o relatório. Decido. Inicialmente, acolhendo os fundamentos apontados na petição de fls. 1.009 e 1.010, exerço juízo de retratação quanto à remessa dos autos à origem, passando à análise do Apelo Nobre. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto por FLAPA Mineração e Incorporações Ltda., mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que o ISSQN deveria ser recolhido no município de Belo Horizonte, onde está localizada a sede da empresa, e não nos municípios onde os serviços foram prestados. O acórdão fundamentou-se na interpretação de que os serviços prestados pela empresa se enquadram no item 7.21 da Lista Anexa da Lei Complementar n. 116/2003, relacionados à exploração de recursos minerais, e não no item 7.02, que trata de construção civil. Além disso, o acórdão destacou que não houve comprovação de transferência de estrutura econômica/administrativa para os locais de prestação dos serviços, conforme exigido pela legislação (fls. 534-549). Nos primeiros embargos de declaração, a FLAPA alegou contradições e omissões no acórdão recorrido. A empresa apontou que o acórdão utilizou um precedente inadequado e que não analisou a natureza dos contratos e serviços prestados, que exigiriam a criação de uma unidade econômica ou profissional nos locais de prestação. Também destacou a omissão quanto à criação de Matrículas CEI para recolhimento de contribuições previdenciárias, o que indicaria a existência de unidade econômica. Por fim, questionou a majoração dos honorários de sucumbência, alegando violação dos arts. 85, § 3º, § 8º e § 11, do CPC (fls. 553-556). Ao julgar os primeiros embargos, assim decidiu o tribunal de origem: No caso em tela, inexistem vícios a justificar a declaração, porque a embargante não se insurge contra erro, falta de clareza, inadequação das ideias, ausência de pronunciamento sobre determinados pontos da decisão embargada. No acórdão consta que: Ao disciplinar a competência tributária, a Lei Complementar nº 116/2003 reconhece que a prestação de serviços é um ato complexo, que se inicia com o contrato que potencializa o fato gerador, contudo considera irrelevante o local da execução material, fixando-se a competência tributária do local em que o prestador está estabelecido, excepcionadas algumas hipóteses nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei referida. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, a partir da Lei Complementar nº 116/2003 e em recurso repetitivo submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, no sentido de que a competência tributária será do local da sede do prestador dos serviços, entendendo-se como tal o local em que existe unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, no Município onde o serviço é perfectibilizado, ali devendo ser recolhido o tributo (R Esp 1060210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1, D Je 05/03/2013). [...] Portanto, o domicílio do prestador para fins de tributação será aquele local onde a empresa mantém sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou estabelecimento organizado com estrutura econômica/administrativa para a prestação do serviço. Isso significa dizer que será competente aquele Município onde tenha sido constituída unidade autônoma, com estrutura formal, embora apenas para servir de apoio para a execução dos serviços. [...] Os diversos contratos juntados às ordens 6/22 foram devidamente analisados e a conclusão a qual a Turma Julgadora chegou foi que os serviços que a Embargante prestou foram executados nos pátios das minas, portanto, não houve necessidade de deslocamento da estrutura formal da empresa, bem como que os serviços efetivamente prestados não se enquadram na regra excepcional do art. 3º da LC 116/03, segundo a qual o ISSQN seria recolhido no município do tomador dos serviços, subsumindo-se à regra geral, prevista nos artigos 3º c/c 4º da referida Lei. Veja-se: De acordo com os contratos de ordem 6 à ordem 22, os serviços da Apelante sempre foram prestados dentro dos pátios das minas das mineradoras, de modo que não exigiram o deslocamento da estrutura formal, mas mero deslocamento de equipe ou equipamentos para a execução material, que não possui estrutura econômica/administrativa. [...] Outrossim, conforme se extrai dos contratos apresentados pela Apelante quanto aos serviços prestados, todos foram celebrados com empresas de mineração, e são relacionados à exploração de recursos minerais, previstos no item 7.21 da Lista Anexa, e não relacionados à construção civil. Os serviços descritos no item 7.21 não estão relacionados nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, não se aplicando a eles a regra de exceção pela qual o ISSQN deveria ser recolhido no município em que localizado o tomador dos serviços ou onde foram efetivamente prestados, prevalecendo a regra geral do art. 3º c/c art. 4º da LC nº 116/2003. (fls. 595-597) Como se percebe da leitura dos trechos acima transcritos, a alegação de contradição interna do julgado não restou apreciada pelo tribunal de origem, quanto à utilização de precedentes que tenham efetivamente conclusões opostas à do acórdão proferido pelo sodalício. Limitou-se o tribunal a explicitar novamente as próprias razões de decidir, sem, contudo, apreciar a alegação de contradição. Tampouco mencionou a respeito do argumento quanto à "criação de matrículas CEI-INSS nos diversos municípios, para recolhimento de contribuições previdenciárias dos funcionários alocados nas mineradoras, de modo a reforçar a caracterização dos estabelecimentos prestadores naquelas localidades" (fl. 647). O mesmo ocorreu no julgamento dos segundos embargos de declaração pelo TJMG (fls. 616-623). Neste caso, verifica-se que há pontos omissos não sanados quando da apreciação dos embargos declaratórios, razão pela qual é o caso de reconhecer como verificada a violação do art. 1.022 do CPC e dar parcial provimento ao apelo nobre, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem, saneando a omissão quanto à análise das contradições apontadas nos primeiros aclaratórios. É o caso de reconhecer a omissão e a violação do art. 1.022 do CPC/15 e acolher a preliminar do presente Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/15. Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73) quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto obstaculiza o posterior reexame, no julgamento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.514/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC/15, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação sobre as contradições apontadas, assim como quanto ao fundamento sobre a criação de matrículas CEI-INSS nos diversos municípios. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:00
Provimento em Parte
19/03/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:15
Petição (Pedido de reconsideração)
16/01/2025, 13:21
Protocolo de Petição
16/01/2025, 13:04
Publicação
23/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2076535/MG (2023/0184666-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG080602
SILIZI MAIA PARENTI LOPES E OUTRO(S) - MG076669
LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG080603
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAPA ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA (fls. 639-667) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.21.078515-0/001 assim ementado (fl. 534): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ISSQN – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – SERVIÇOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – SERVIÇOS DE MINERAÇÃO – SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, submetido à sistemática dos repetitivos, a partir da Lei Complementar nº 116/2003, de que a competência tributária será do local da sede do prestador dos serviços, entendendo-se como tal o local em que exista unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, no município onde o serviço é perfectibilizado, ali devendo ser recolhido o tributo (REsp 1060210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). - Os serviços de mineração, descritos no item 7.21, não estão relacionados nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, portanto, não se lhes aplica a regra de exceção pela qual o ISSQN deveria ser recolhido no município em que situado o tomador dos serviços ou onde foram efetivamente prestados, prevalecendo a regra geral do art. 3º c/c art. 4º da LC nº 116/2003. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 593-600 e 616-623) Interposto o apelo nobre pela contribuinte. Inadmitido o recurso na origem inicialmente em decisão de fls. 782-792. Acolhido Agravo Interno para reconsiderar a decisão impugnada apenas quanto à questão alcançada pelo Tema n. 355 (REsp n. 1.060.210/SC). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 899-928). É o relatório. Decido. Verifico que a matéria de fundo veiculada no presente recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR. A controvérsia a ser dirimida encontra-se assim delimitada: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC do 2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Recurso prejudicado
19/12/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 21:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 09:16
Recebimento
14/03/2024, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/06/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:50
Distribuição (sorteio)
12/06/2023, 15:30
Protocolo de Petição
06/06/2023, 07:04
Recebimento
30/05/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/03/2023
Agravante(s) - FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO COUTO BERNARDES, RAFAEL RAMOS ABRAHAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/03/2023
Agravante(s) - FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
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Adv - FLAVIO COUTO BERNARDES, RAFAEL RAMOS ABRAHAO.
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27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/10/2022
Agravante(s) - FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
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Adv - FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO, FLAVIO COUTO BERNARDES, LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO, MAURICIO SIRIHAL WERKEMA.
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17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/10/2022
Agravante(s) - FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
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Adv - FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO, FLAVIO COUTO BERNARDES, LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO, MAURICIO SIRIHAL WERKEMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2022
Recorrente(s) - FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
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Adv - FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO, FLAVIO COUTO BERNARDES, LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO, MAURICIO SIRIHAL WERKEMA.
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11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/08/2022
Recorrente(s) - FLAPA MINERACAO E INCORPORACOES LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
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Adv - FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO, FLAVIO COUTO BERNARDES, LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO, MAURICIO SIRIHAL WERKEMA.
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