Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MILENA DONATO OLIVA - SP305520-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 DESPACHO Considerando que a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 9 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100
12/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:53
Publicação
27/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 16:35
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:15
Publicação
04/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 18:29
Publicação
25/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Retirada
13/05/2025, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:41
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 13:51
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:54
Publicação
05/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:49
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2683445/SP (2024/0241567-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517
ANDRE VASCONCELOS ROQUE - SP349128
HENRIQUE DE MORAES FLEURY DA ROCHA - SP382646
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
ANA CAROLINA NIGRO BARBOSA - SP435649
LUIZA ANDRADE FAGUNDES DE CARVALHO - SP483237
MILENA DONATO OLIVA - RJ137555
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIÃO - SP241087
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:45
Publicação
18/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:00
Documento
16/10/2024, 20:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
16/10/2024, 20:28
Publicação
10/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Mero expediente
09/10/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 19:01
Documento (Certidão)
07/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
07/10/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
16/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:12
Publicação
09/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
06/09/2024, 16:19
Publicação
30/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 18:42
Redistribuição
15/08/2024, 18:30
Recebimento
30/07/2024, 13:36
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 13:30
Recebimento
02/07/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de março de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por NADIA MARIA BERTOZZI BORGES contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. INCABÍVEL PARIDADE COM PROVENTOS DA CPTM. - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União (artigo 496 do CPC).
Trata-se de norma de aplicação obrigatória pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão, consoante se depreende da Súmula 423 do STF. - Não cabe a dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ). Decisão monocrática reconsiderada para conhecer da remessa oficial. - Na exata dicção do artigo 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se aplicando o padrão remuneratório dos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. - Não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Precedentes. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC. - Decisão monocrática reconsiderada. - Remessa oficial conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido. - Apelação da parte autora e agravos internos prejudicados. Tutela provisória revogada. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica. 3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Quanto ao mais, a decisão atacada coaduna-se com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EXFERROVIÁRIO EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem
trata-se de ação em que se pretende a complementação de aposentadoria de servidor ferroviário. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1900983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. III - A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS" IV - Verifica-se, ademais, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1766318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.945.602/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1838726/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. VALEC. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CBTU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A complementação da aposentadoria dos ex- ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1471403/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (...) Passo à análise das razões. [...] Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação: "(...) A sentença deve ser integralmente mantida. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 24/11/1975, empresa a qual prestou serviços até 20/11/2003. A partir de 28/5/1994, passou a prestar serviços à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Sustenta o autor em sua petição inicial que se encontra recebendo a complementação correspondente a tabela salarial da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, quando acredita que deveria estar recebendo da tabela salarial da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, empresa subsidiária a qual foi absorvido. Isto é, entende o autor que está recebendo valores inferiores ao que teria direito se fosse observada a tabela salarial da CTPM. [...] O autor já vem recebendo a complementação (vide folha 129). Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não pode ser acolhida, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A,
trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. [...] Ou seja, não faz jus à equiparação dos seus proventos com os funcionários da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. [...] (...) (STJ, REsp 1655617, Min. Relator Sérgio Kukina, DO 16/05/2018, d.m.) Desse modo, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Nesse passo, formulado juízo negativo de admissibilidade, mais não cabe senão indeferir o pedido de antecipação da tutela constante das razões do recurso, bem assim do petitório constante de ID 283806652, uma vez que, a partir da inadmissão, caracteriza-se a implausibilidade da tese recursal. Int.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por NADIA MARIA BERTOZZI BORGES, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
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APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não prospera o questionamento da embargante. De início, consoante destacado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que reconsiderou a decisão monocrática e, em novo julgamento, conheceu da remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Em suas razões, alega, precipuamente, a dispensabilidade da remessa necessária em demandas previdenciárias. Na questão de fundo, reafirma ser a CPTM subsidiária da RFFSA para fins de obtenção dos benefícios das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, tendo sido preservados todos os direitos dos ferroviários, apesar das sucessivas transferências. Aduz ainda que "a rejeição dos pedidos formulados na inicial implicaria a negativa de qualquer forma de complementação de aposentadoria à Embargante, quando o próprio v. acórdão embargado expressamente reconheceu a existência do direito à complementação, ainda que pautado pela tabela da RFFSA". Assim, requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
trata-se de sentença ilíquida, da qual não é possível extrair certeza matemática quanto ao valor da condenação. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 490 do STJ, a qual dispõe não caber a dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentenças ilíquidas. Por outro lado, não se cogita de "negativa de qualquer forma de complementação de aposentadoria", haja vista a pretensão expressamente deduzida para condenação "da União e do INSS ao pagamento das complementações de aposentadoria da Autora, correspondentes à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado em atividade na CPTM que detenha a mesma situação funcional da Autora (Administrador Sênior, incorporado à remuneração 80% do salário devido ao cargo de "Gerente III"), para que a Autora receba proventos de aposentadoria que equivalham àquilo que receberia em atividade na CTPM, tudo em conformidade com as Leis n°. 8.186/1991 e 10.478/2002, inclusive parcelas pretéritas e eventuais reajustes...". Nesse aspecto, o objeto do pedido é assaz claro e bem delimitado e não admite ampliação para reconhecimento do "direito à complementação de aposentadoria correspondente à remuneração total percebida por empregado em atividade na RFFSA que detenha a mesma situação funcional", até porque consta dos autos haver a litigante declinado de manifestar o "direito de opção" em receber a complementação nestes moldes no formulário encaminhado pelo Ministério do Planejamento (ID 90561440 - Pág. 119). No mais, como exposto, embora tenha a Rede Ferroviária Federal S.A. sofrido todas as transformações relatadas, com a CPTM não se confunde, não se cogitando de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da RFFSA. Não se desconhece a unicidade contratual aventada dos ferroviários, decorrente da sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10, 448 e 468 da CLT e 224 da Lei n° 6.404/1976, a qual pressupõe a manutenção de contratos laborativos, sem solução de continuidade, não cabendo, contudo, interpretação extensiva em relação ao tema complementação de aposentadoria, disciplinada em normatização própria. Nesse panorama, os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados nos artigos 118 da Lei n. 10.233/2001 e 27 da Lei n. 11.483/2007, de sorte que a determinação legal relativa à complementação de aposentadoria dos ex-funcionários da RFFSA não contempla paridade com os funcionários da CPTM. Ademais, insta frisar, a controvérsia sobre o melhor paradigma funcional, para fins de reajustamento de proventos ou pensões, exige incursionar em temas de política administrativa (executiva), situação vedada ao Judiciário, o qual também não pode assumir o papel do legislador ordinário em promover aumento de vencimentos de servidores públicos (incluindo os ferroviários empregados públicos) sob fundamento da isonomia. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência às partes de que estes autos serão levados a julgamento na sessão de 27/09/2023 (14 horas). Intimem-se.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2023.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: DEBORA NOBRE - SP165077-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Novamente analisados estes autos, por força dos recursos interpostos pelas partes, constato ser a hipótese de reconsiderar a decisão monocrática, a fim de conhecer do reexame necessário. Segundo estabelece o artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC) vigente: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.” Atento a esse dispositivo legal, o Juízo de Primeiro Grau submeteu a sentença proferida ao reexame necessário. De fato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pela União e pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação da parte autora e fixou, de ofício, os consectários legais. A União reafirma a tese de que "apenas o ferroviário contratado pela RFFSA ou suas subsidiárias nos prazos estipulados pelas Lei n° 8.186/91 (até 31 de outubro de 1969) e 10.478/2002 (até 21 de maio de 1991) e que, AO SE APOSENTAR, laborava para a RFFSA ou suas subsidiárias, é que tem direito à complementação de aposentadoria... e que a CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos NÃO é ou foi subsidiária da RFFSA..." Ao final, pugna por reconsideração, senão pelo pronunciamento de "que o cálculo da complementação de aposentadoria seja feito tendo por base a tabela salarial dos ferroviários da extinta RFFSA que foram transferidos para quadro especial junto à VALEC artigo 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001 (com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007); artigo 17 da Lei nº 11.483/2007". Em suas razões, a parte autora novamente assinala a necessidade de declaração expressa do direito à gratificação adicional por tempo de serviço, não obstante previsão já contida no artigo 2º da Lei n. 8.186/1991. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
trata-se de sentença ilíquida, da qual não é possível extrair certeza matemática quanto ao valor da condenação. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe não caber a dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentenças ilíquidas. A propósito, o artigo 496 do CPC é claro ao afirmar, taxativamente, que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado e o Município.
Trata-se de norma de aplicação obrigatória pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão. Esse é o sentido e alcance da Súmula n. 423 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege'. Não é, portanto, exeqüível a sentença, neste caso, antes do reexame necessário (RTRF 3ª Região 17/89). (g.n.) Nesse contexto, reconsidero a decisão agravada, a fim de conhecer do reexame necessário a que foi submetida a sentença pelo Juízo a quo. Passo, portanto, a apreciar a questão de fundo. A parte autora busca, em síntese, a condenação "da União e do INSS ao pagamento das complementações de aposentadoria da Autora, correspondentes à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado em atividade na CPTM que detenha a mesma situação funcional da Autora (Administrador Sênior, incorporado à remuneração 80% do salário devido ao cargo de "Gerente III"), para que a Autora receba proventos de aposentadoria que equivalham àquilo que receberia em atividade na CTPM, tudo em conformidade com as Leis n°. 8.186/1991 e 10.478/2002, inclusive parcelas pretéritas e eventuais reajustes..." No caso em apreço, a segurada celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 26/9/1979, consoante Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acostada aos autos. Em 1985 foi transferida, por sucessão trabalhista, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e, em 1994, passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se em 24/9/2009. Assim, como ex-ferroviária, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas não a complementação nos moldes propostos. Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei n. 8.186/1991: "Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei." A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória n. 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2007. Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos proventos. O Decreto-lei (DL) n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos: "Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." Em 21/5/1991 foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista. Confira-se: "Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." "Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980." Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL n. 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto. Registre-se, ainda, o fato de que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes: "Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002." Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei n. 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Assim, não existe o direito à paridade reclamada com o pessoal da ativa na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA, embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM, não servindo esta de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001 (g. n.): "Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)." Por sua vez, o artigo 27 da Lei n. 11.483/2007, assim disciplinou: "Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001". Como se depreende, a determinação legal relativa à complementação de aposentadoria dos ex-funcionários da RFFSA não contempla paridade alguma com os funcionários da CPTM. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. - A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002. - A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante. - É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Apelo improvido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018) Ademais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas privativos da administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia, violando firme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 339 do STF, com status alterado para a Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia." Nesse contexto, não cabe a complementação da remuneração dos trabalhadores da extinta RFFSA fundada em remuneração do pessoal em atividade da CPTM. Na exata dicção do artigo 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se aplicando o padrão remuneratório dos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). Assim, é impositiva a improcedência do pedido. Por consequência, como não há amparo jurídico nem sequer à complementação da aposentadoria, fica prejudicada a apelação da parte autora, cuja pretensão recursal referia-se à extensão dessa complementação, para fins de acréscimo de anuênios. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática e, em novo julgamento, conheço da remessa oficial e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação da parte autora e os agravos internos das partes. Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória concedida na sentença, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Informe-se à União e ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. INCABÍVEL PARIDADE COM PROVENTOS DA CPTM. - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União (artigo 496 do CPC).
Trata-se de norma de aplicação obrigatória pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão, consoante se depreende da Súmula 423 do STF. - Não cabe a dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ). Decisão monocrática reconsiderada para conhecer da remessa oficial. - Na exata dicção do artigo 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se aplicando o padrão remuneratório dos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. - Não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do RGPS. Precedentes. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC. - Decisão monocrática reconsiderada. - Remessa oficial conhecida e provida, para julgar improcedente o pedido. - Apelação da parte autora e agravos internos prejudicados. Tutela provisória revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral por videoconferência pelo(a) adv. Luiza Andrade Fagundes de Carvalho OAB-RJ 245627, por unanimidade, decidiu reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer da remessa oficial e dar-lhe provimento, ficando prejudicada a apelação da parte autora e os agravos internos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137555-A, RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Fede/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pela União em face da decisão da então Juíza Federal Convocada Leila Paiva que, monocraticamente, não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação da parte autora e fixou, de ofício, os consectários. Em suas razões recursais, a União assinala omissão, uma vez que "a complementação de aposentadoria a ser paga aos ferroviários aposentados pela RFFSA, nos moldes em que regulamentada pelas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002 não dá guarida à pretensão do Autor já que este, à época de sua aposentadoria, não possuía vínculo como ferroviário da RFFSA, tampouco integrava os quadros de empresa subsidiária" e que "a complementação de benefício reivindicada pela parte autora é devida apenas aos aposentados da RFFSA que com ela mantinham vínculo estatutário". Ademais, "cabe apenas à CPTM e/ou ao Estado de São Paulo arcar com a complementação em tela, na forma de legislação estadual sobre a matéria". (g. n.) Por sua vez, a parte autora alega padecer a decisão embargada de omissão e contradição acerca dos anuênios vindicados na peça vestibular. Requer novo pronunciamento, para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete, em virtude de impedimento do magistrado prolator da sentença e ora convocado para atuar nesta Turma, nos termos do artigo 144, II, do CPC. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O decisum embargado não padece, porém, de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento do recurso tal como deduzido. Ainda que seja discutível o julgamento monocrático da questão de fundo, que não se tenha a exata dimensão do valor da condenação e, mais, que sejam plausíveis razões suas recursais, a União deixou de manejar oportunamente apelo refutando o direito à complementação, "por não possuir a segurada vínculo como ferroviária da RFFSA e na condição de estatutária" e atribuindo "responsabilidade exclusiva da CPTM". Igualmente, não assiste razão à embargante autora ao suscitar omissão quanto aos anuênios. A fim de perpetuar a memória dos fatos, a pretensão deduzida na exordial foi para: "(i) declarar que a Autora aposentou-se na condição de ferroviária; (ii) condenar a CTPM a informar os valores salariais devidos a ferroviário em atividade na companhia com a mesma situação funcional da Autora (Administrador Sênior, incorporado 80% do cardo de "Gerente III"), bem como sobre os reajustes que vierem a ser concedidos aos ativos nos curso da ação; (iii) condenar União e INSS ao pagamento das complementações de aposentadoria da Autora, correspondentes à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração total percebida por empregado em atividade na CPTM que detenha a mesma situação funcional da Autora (Administrador Sênior, incorporado à remuneração 80% do salário devido ao cargo de "Gerente III"), para que a Autora receba proventos de aposentadoria que equivalham àquilo que receberia em atividade na CTPM, tudo em conformidade com as Leis n°. 8.186/1991 e 10.478/2002, inclusive parcelas pretéritas e eventuais reajustes concedidos aos ferroviários em atividade na CPTM, desde a data em que preenchidos os requisitos legais, com juros de mora desde a citação e correção monetária sobre cada prestação mensal vencida". Nesse diapasão, a pretensão deduzida é clara e não se trata de interpretação lógico-sistemática do pedido a questão dos anuênios no valor de complementação da aposentadoria, a qual deve vir expressa no encerramento do petição. De todo modo, se a própria autora embargante afirma que os proventos da aposentadoria deveriam corresponder aos valores em atividade na CPTM, à luz dos termos da Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, "o que evidentemente abrange a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (ou seja, os anuênios), especificamente contemplada no art. 2º da Lei nº. 8.186/1991", afigura-se despicienda declaração judicial expressa nesse sentido. À vista dessas considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes. Intimem-se.
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A D E S P A C H O Da análise dos autos verifica-se a existência de decisões proferidas por este Magistrado, quando da atuação perante a 10ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção de São Paulo/SP, inclusive no sentido de proferir sentença de procedência do pedido com deferimento de tutela específica (ID 90561441 - Pág. 238-255). Em que pese a temporariedade da convocação para atuar perante esta Corte, o que permitiria a manutenção do processo em Gabinete até a vinda do respectivo Titular, não se pode desconsiderar o tempo de processamento do presente recurso, assim como o fato de que o ato de convocação, emanado da Eminente Presidência deste Tribunal Regional Federal, registrado sob o nº 3727, de 21 de janeiro de 2022, não estabeleceu prazo determinado para atuação nesta Colenda Turma, a permanência do processo sem o devido julgamento pode contrariar a norma disposta no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil. Posto isso, constatado o impedimento previsto no artigo 144, II do Código de Processo Civil, deverá o presente feito ser redistribuído.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Intime-se.
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NADIA MARIA BERTOZZI BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - SP305517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012260-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de ação ajuizada por Nadia Maria Bertozzi Borges em face da União, do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) visando ao pagamento de complementação de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição como ex-ferroviária, de modo a alcançar valor equivalente àquele percebido pelos proventos do pessoal em atividade nos quadros da terceira demandada, mais consectários legais. Aduz a autora, em síntese, que recebe complementação de aposentadoria, porém faz jus à diferença para que seus proventos alcancem o valor que receberia no cargo de “Administrador Sênior, incorporado à remuneração 80% do salário devido ao cargo de Gerente III", o qual desempenhava na empresa. Assim, pugna pelo direito à aplicação do parâmetro remuneratório compatível com os empregados da ativa da empresa CPTM, na forma das Leis nº8.186, de 21/05/1991, e Lei nº 10.478, de 28/06/2002. Foram apresentadas as contestações pelo INSS (90561440 - Pág. 73 e segs.), pela CPTM (ID 90561441 - Pág. 41 e segs.) e pela União (ID 90561441 - Pág. 81 e segs.), com as respectivas réplicas da autora. Na sentença, o r. Juízo a quo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, este E. Tribunal já havia afastado a alegação de ilegitimidade do INSS, rechaçou também a preliminar de parte ilegítima da CPTM; e reconheceu a prescrição das parcelas de complementação anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, constou do dispositivo da sentença, in verbis: “Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo procedente a ação, para declarar o direito da Autora ao recebimento da complementação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das Leis n°8.186/91 e 10.478/02. Diante da pluralidade de réus e das diferentes responsabilidades, passo a fixar a condenação especifica de cada um, iniciando-se pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos — CPTM, a qual deverá fornecer ao INSS as planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em atividade, relacionados com o último cargo ocupado pela segurada naquela empresa, assim como comunicar à Autarquia qualquer alteração de tais valores. O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS deverá manter o pagamento do beneficio calculado de acordo com as normas gerais da previdência social para o beneficio da Autora (NB-150.711.487-4), acrescido da complementação devida, de acordo com os parâmetros fornecidos pela CPTM, não podendo tal Autarquia Previdenciária deixar de realizar tal pagamento sob a alegação de falta de repasse dos valores devidos por parte da União Federal. A União Federal, por sua vez, fica condenada ao repasse dos valores decorrentes da complementação imposta nos termos acima, à Autarquia Previdenciária, assim como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da presente ação, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da lei. Ainda no dispositivo da sentença, (i) foi concedida a tutela específica da obrigação de fazer, para fins de determinar a revisão do benefício mediante a apresentação das planilhas de valores pela CPTM, incumbindo o início do pagamento à autarquia previdenciária após os esclarecimentos; (ii) os réus foram condenados em honorários advocatícios, segundo percentuais definidos na liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, (iii) e a sentença foi submetida à remessa necessária nos termos do artigo 496 do CPC (ID 90561441 - Pág. 238/255). A CPTM apresentou as planilhas indicativas da remuneração da autora no último cargo ocupado na empresa, como analista de processos de contratação, no valor de R$ 8.599,08. Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora ID 90561442 – pág. 3 e segs) para fins de: afastar o efeito suspensivo da apelação, obter a concessão da tutela nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do CPC, e, ainda, pugnar pela inclusão de acréscimo da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. O recurso foi impugnado pela CPTM e pela União (ID 90561442 – pág. 28 e segs). A União, por sua vez, também apresentou embargos de declaração (ID 90561442 - pág. 18 e segs) em face à ausência de fixação dos índices de correção monetária e juros. As contrarrazões foram oferecidas pela autora (ID. 90561442 - pág. 44 e segs). Cumprida a tutela antecipada pela União, com a implantação da complementação da aposentadoria nos termos da sentença (ID 90561442 - Pág. 40/43). O MM. Juízo rejeitou os embargos de declaração da autora e da União. (ID 90561442 - Pág. 60/61). Novos embargos de declaração foram interpostos pela autora, insistindo na inclusão das verbas a título de gratificação adicional no complemento da aposentadoria (ID 90561442 - Pág. 63 e segs). A CPTM ofereceu contrarrazões ao recurso de embargos aduzindo ilegitimidade de parte, prescrição da ação, prescrição quinquenal, e também teceu considerações sobre o mérito (ID 90561442 - Pág. 70/76). A União falou por cota manuscrita nos autos físicos, em 13/08/2018, afirmando que não há o vício apontado na decisão embargada, e, ainda, que aguardaria nova intimação após declarada a sentença (ID 90561442 - Pág. 78). O r. Juízo rejeitou os novos embargos de declaração da autora (ID 90561442 - Pág. 80). Foi certificada a remessa dos autos físicos à digitalização, em 30/11/2018, e inclusão no sistema PJe (ID 90561442 - Pág. 82). A autora apelou, em 30/11/2018, pugnando pela inclusão no cálculo do complemento de aposentadoria das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço, afastando-se a parte da sentença que considerou o pleito como pedido novo e estranho à demanda. Pede, subsidiariamente, pela possibilidade de execução do título executivo judicial da forma que melhor lhe aprouver. (ID 90561435 - Pág. 1/18). Sobreveio despacho, de 12/02/2019, determinando: a conferência das peças dos autos digitais; a intimação das partes rés para oferecer contrarrazões da apelação interposta pela autora; e a intimação do INSS e da União a respeito da sentença que julgou os embargos declaratórios da autora (ID 90561443 - Pág. 1). A autora ponderou, em 21/02/2019, a necessidade de regularização da ordem cronológica da digitalização (ID. 90561445 - Pág. 1/2). A União manifestou-se, em 15/03/2019, defendendo a ausência de atribuição para conferência dos autos digitais, e requereu a devolução do prazo para oferecer contrarrazões (ID 90561446 - Pág. 1). Foi proferido despacho, em 09/08/2019, rechaçando a alegação da autora de que haveria inconsistência nos autos eletrônicos, e deferido o prazo para contrarrazões da União (ID 90561447 - Pág. 1). A União apresentou as contrarrazões de apelação (ID 90561449 - Pág. 1/7). Os autos foram remetidos a este C. Tribunal. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. O recurso de apelação da autora preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nessa senda, o regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 2015, eis que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual incide no presenta feito o Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ, que dispõe: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Da remessa necessária no CPC de 2015 Não se trata de caso de reexame necessário da sentença, porquanto o valor da condenação não excede o valor de alçada de 1.000 (mil) salários-mínimos, fixado pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015 Tampouco deve incidir na espécie o entendimento cristalizado pelo C. STJ, sob a égide do CPC de 1973, quanto à obrigatoriedade do exame necessário na hipótese de sentença ilíquida, (REsp repetitivo nº 1.101.727, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04/11/2009 e Súmula 490/STJ, j. 28/06/2012). Com efeito, após o advento do CPC de 2015, o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, revisitou o tema anteriormente professado, considerando que as condenações nas demandas previdenciárias, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária (Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.12/11/2019, DJe 22/11/2019) Sobre o tema, destaco precedente desta Egrégia Nona Turma: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020, publ. 03/04/2020. No caso dos autos, é mister não conhecer do reexame necessário ao qual foi submetida r. sentença de procedência do pedido, porquanto o cômputo das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, não alcança o valor da condenação equivalente à alçada de mil salários mínimos, imprescindível para fins de reexame necessário. Ademais, a sentença tampouco se amolda ao conceito de iliquidez, eis que mensurável, razão por que não se cuida de hipótese de reexame necessário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO RECURSAL AO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante se tratar de sentença ilíquida, incabível o reexame necessário, por não ter o condão de ultrapassar o valor de alçada do artigo 496, §3º, I, do NCPC. 2. O INSS deixou transcorrer in albis o prazo recursal. 3. A parte autora interpôs apelação para a reforma da sentença e concessão de aposentadoria por invalidez. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o auxílio-doença, desde a data de cessação indevida do benefício (24/01/2017). 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002108-68.2014.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, DJEN DATA: 11/03/2021) PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autos não foram acompanhados da apelação do INSS e da parte autora. Assim, considerando que a sentença determinou o reexame necessário, os autos subiram a esta E. Turma. 2. Embora a sentença seja ilíquida, não conheço da remessa oficial, visto que, proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 3. Remessa oficial não conhecida. 4. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CíVEL - 5004691-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j.24/08/2020, e - DJF3 Judicial: 27/08/2020) Passemos, pois, ao exame da apelação da parte autora, o qual não não merece provimento. Vejamos. Do direito à complementação de aposentadoria Inicialmente, a complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários foi prevista pela norma do artigo 1º do Decreto-lei nº 956, de 13/10/1969, que dispõe, in verbis: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Com o advento da Lei nº 8.186, de 21/05/1991, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários foi assim disciplinada, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. A Lei nº 10.478, de 28/06/2002, alterando o artigo 1º acima transcrito, estendeu o direito à complementação, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, dispondo: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Verifica-se desse conjunto normativo, cuja interpretação já foi pacificada pelas Cortes Superiores, que o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, o qual: i) foi admitido na RFFSA até 21/05/91 (Lei nº 10.478/2002); ii) recebeu proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); e iii) era ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação. Dessa forma, tanto os benefícios de aposentadoria quanto as pensões estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei nº 8.186, de 21/05/1991, e a Lei nº 10.478, de 28/06/2002. Do valor do complemento da aposentadoria do ex-ferroviário Com efeito, a norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 8.186, de 21/05/1991, assegura o direito ao complemento de aposentadoria a todos aqueles que eram trabalhadores da RFFSA e, também, de subsidiárias. No entanto, não emana do referido dispositivo legal regramento do qual se possa extrair o valor da complementação. De forma que se impõe a interpretação sistemática e teleológica, mormente no que toca ao objetivo de perscrutar o valor correto do complemento da aposentadoria, identificando os parâmetros devidos. Nesse sentido, é mister atentar para os comandos do artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que estabelecem que o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Não se aplicando, portanto, paradigma o valor recebido pelos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos. Eis a redação, in verbis: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Por fim, o artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social. Nos seguintes termos: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. Com efeito, a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há respaldo normativo a autorizar a equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, o paradigma que rege a benesse deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA e, a partir do encerramento total de suas atividades, o regramento aplicável aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). Reiterando esse entendimento, a r. decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1669944 – PE, pela eminente Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/05/2021. Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018976-17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 11/02/2021, publ. 19/02/2021; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001771-83.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 05/08/2020, publ. 07/08/2020; 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0052570-62.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 10/06/2020, e - DJF3 17/06/2020; Oitava Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0002406-95.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, j. 31/08/2015, e-DJF3 11/09/2015). Do caso dos autos A autora ingressou na Rede Ferroviária Federal S/A em 1979, foi transferida para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), criada pelo Decreto nº 89.396/1984. Posteriormente, passou a integrar os quadros da terceira ré, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), constituída de acordo com a Lei nº 7.861/1992, e, ainda na condição de ferroviária, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/09/2009, NB 150.711.487-4. Nessa condição, pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários da ativa da CPTM, pois a RFFSA foi sucedida pela CBTU e, posteriormente, pela CPTM. O r. Juízo a quo julgou integralmente procedente o pedido deduzido na inicial, e condenou a União ao pagamento da complementação da aposentadoria conforme o valor recebido por empregado em atividade, na mesma situação funcional que era desempenhada pela autora. Nesse diapasão, não há amparo ao pleito, deduzido somente em sede dos embargos de declaração interpostos em face da sentença, e renovado na apelação, tendente à inclusão de anuênios e outras verbas que não foram objeto da inicial. Ademais, não se cuida de interpretação lógico-sistemática do pedido, quanto à extensão do valor de complementação da aposentadoria, para fins de acréscimo de anuênios, porquanto não há amparo jurídico sequer à complementação. Dessa forma, resta prejudicado também o pleito subsidiário, tendente à execução da melhor forma que aprouver à apelante, porquanto a fase de cumprimento de sentença será pautada estritamente aos termos do título executivo judicial. De outra parte, fixo de ofício os consectários legais a serem observados por ocasião da execução. As prestações vencidas, referentes ao período retroativo, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Deve ser mantida a sucumbência como fixada na r. sentença, ausente irresignação. Tutela Antecipada Mantida a antecipação da tutela judicial conforme concedida na sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da autora e fixo, de ofício, os consectários, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, arquivem-se os autos.