Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000808-91.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: WAGNER NUNES SOBREIRA CRUZ
ADVOGADO(A): DAYANE ROSE SILVA (OAB MG123277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 23/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000808-91.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: THAYRONNE VIANA DE OLIVEIRA JARDIM
ADVOGADO(A): DAYANE ROSE SILVA (OAB MG123277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 36 - 23/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000808-91.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
AUTOR: CINTHYA ADRIANA SANTIAGO MODESTO
ADVOGADO(A): DAYANE ROSE SILVA (OAB MG123277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 23/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:48
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674219/TO (2024/0226416-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CINTHYA ADRIANA SANTIAGO MODESTO
AGRAVADO: THAYRONNE VIANA DE OLIVEIRA JARDIM
AGRAVADO: WAGNER NUNES SOBREIRA CRUZ
ADVOGADO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADOS: GILMARA DA PENHA ARAÚJO APOLIANO - TO003289
DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674219/TO (2024/0226416-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CINTHYA ADRIANA SANTIAGO MODESTO
AGRAVADO: THAYRONNE VIANA DE OLIVEIRA JARDIM
AGRAVADO: WAGNER NUNES SOBREIRA CRUZ
ADVOGADO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADOS: GILMARA DA PENHA ARAÚJO APOLIANO - TO003289
DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674219/TO (2024/0226416-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CINTHYA ADRIANA SANTIAGO MODESTO
AGRAVADO: THAYRONNE VIANA DE OLIVEIRA JARDIM
AGRAVADO: WAGNER NUNES SOBREIRA CRUZ
ADVOGADO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADOS: GILMARA DA PENHA ARAÚJO APOLIANO - TO003289
DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:34
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2674219/TO (2024/0226416-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: CINTHYA ADRIANA SANTIAGO MODESTO
AGRAVADO: THAYRONNE VIANA DE OLIVEIRA JARDIM
AGRAVADO: WAGNER NUNES SOBREIRA CRUZ
ADVOGADO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADOS: GILMARA DA PENHA ARAÚJO APOLIANO - TO003289
DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:54
Publicação
14/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674219/TO (2024/0226416-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADOS: GILMARA DA PENHA ARAÚJO APOLIANO - TO003289
DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: CINTHYA ADRIANA SANTIAGO MODESTO
AGRAVADO: THAYRONNE VIANA DE OLIVEIRA JARDIM
AGRAVADO: WAGNER NUNES SOBREIRA CRUZ
ADVOGADO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão, assim ementado (fls. 401-402): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA VIA SIMPLIFICADA. NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIRMADA NO IAC Nº 5, VERSANDO SOBRE A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DO CURSO DE MEDICINA EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS. DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DA UNIRG. ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC Nº 5 ANULADO, PORÉM, REJULGADO O INCIDENTE COM A CONFIRMAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS ANTES DA ANULAÇÃO. INUTILIDADE PRÁTICA NA ANULAÇÃO DA DECISÃO ORA REGIMENTALMENTE AGRAVADA. JULGAMENTO EM SEDE DE IAC QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INFRINGÊNCIA DO ART. 12. DA LEI Nº 12.016/2009. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECISÃO QUE RECONHECEU A AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE EM ADOTAR OU NÃO O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A manifestação anterior do Ministério Público estadual sobre a desnecessidade de sua intervenção em mandado de segurança em que se discute direito líquido e certo do impetrante quanto à obtenção da revalidação de certificado estrangeiro pelo procedimento simplificado, somado, ainda, ao fato de que não há comprovação de prejuízo efetivo decorrente da sua não intimação, afasta a alegada nulidade processual. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão monocrática regimentalmente agravada porque, no caso concreto, embora a decisão agravada aplique as teses firmadas em acórdão proferido no IAC n. 5 cujo julgamento foi anulado por ausência de quórum, deve-se ponderar que o mérito foi novamente julgado, em 17 de novembro de 2022, tendo prevalecido as teses já fixadas por ocasião da primeira apreciação da matéria, a saber:: "a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica". Assim, o reconhecimento da nulidade não tem utilidade alguma, pois, ainda que fosse esse o caso, poderia o feito ser novamente julgado nessa oportunidade, com idêntico resultado. 3. Com relação às alegações de nulidade da sentença por ferir o art. 12 da Lei nº 12.016/2009, impertinência do mandamus e ausência de prova pré-constituída do direito vindicado, não devem ser acolhidas. Cumpre salientar que a decisão do Tribunal Pleno foi no sentido de (i) afastar a alegação de nulidade em tela e (ii) que deve ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado, atendendo ao princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual determinou-se que os processos nos quais foram prolatadas decisões liminares até a data de 30/06/2022 devem ter suas sentenças confirmadas, uma vez que os médicos que obtiveram a chancela judicial sobre a revalidação de seus diplomas não podem ter, de uma hora para outra, seus interesses e expectativas de vida frustradas. 4. Descabe, nos presentes autos, a discussão da tese firmada em sede do IAC n. 5. Havendo irresignação do Ministério Público, é nos autos do incidente de assunção de competência que deve manifestá-la. No caso concreto em análise, somente cabe a aplicação in totum da tese firmada pelo Pleno desta Egrégia Corte de Justiça. 5. Recurso improvido. Decisão monocrática mantida. Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte ora agravante alega violação dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 9º, 10, 178, 179, 279, 493, parágrafo único, do CPC; 1º e 12 da Lei n. 12.016/2019; 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996; e 207 da CF/1988. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 483-501). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os fundamentos de que: a) o acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); b) a apreciação da matéria referente à inadequação da via eleita pela ausência de prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ; c) a revisão do entendimento sobre a aplicação da teoria do fato consumado também exigiria reexame do suporte fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ; e d) a questão da violação da autonomia das universidades tem natureza constitucional. Às fls. 571-573, a Presidência do Tribunal de origem reconheceu "como prejudicado o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos nos eventos 52 e 83, em relação ao agravado Wagner Nunes Sobreira Cruz". O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela perda de objeto recursal em relação aos demais agravados (fls. 589-593). O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pelo prosseguimento do recurso (fls. 599-600). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 15:35
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:26
Publicação
10/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2674219/TO (2024/0226416-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CINTHYA ADRIANA SANTIAGO MODESTO
REQUERENTE: THAYRONNE VIANA DE OLIVEIRA JARDIM
ADVOGADO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADOS: GILMARA DA PENHA ARAÚJO APOLIANO - TO003289
DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR - TO007238
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: WAGNER NUNES SOBREIRA CRUZ
ADVOGADO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277
DESPACHO Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aduzida perda superveniente do objeto recursal decorrente do apostilamento da revalidação dos diplomas pela Universidade de Gurupi (fls. 583-585). Publique-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS