Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49010/SP (2025/0138351-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECLAMANTE: DIRCEU BRAGA JUNIOR
ADVOGADO: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de reclamação manejada, com amparo nos arts. 105, I, f, da CF; e 988 e ss do CPC; por Dirceu Braga Júnior contra decisum proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais - SP, resumido pela seguinte ementa (fls. 68/69): DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame O autor solicita a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA sobre um veículo Audi Q3, placa FVL 3101, alegando que o vendeu em janeiro de 2020. A sentença julgou procedente a ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de assinatura do comprador no documento de transferência impede a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA. III. Razões de Decidir 3. A falta de assinatura do comprador no ATPV impede a transferência formal da titularidade do veículo, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN. A ausência de outras provas que confirmem a transferência da posse do bem para o terceiro comprador, impede que se reconheça a transmissão da propriedade pela tradição. 4. A renúncia à propriedade, conforme o artigo 1275, II do Código Civil, pode ser reconhecida para efeitos de inexigibilidade de impostos a partir da citação do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos impostos a partir da citação do réu. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do comprador no ATPV impede a transferência formal da titularidade. 2. A renúncia à propriedade pode ser reconhecida para efeitos de inexigibilidade de impostos a partir da citação. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, III; Código Civil, arts. 1226, 1275, II; Lei nº 9099/95, art. 46, 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1011453-24.2014.8.26.0506, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 03/08/2017. TJSP, Apelação Cível 1002629-59.2021.8.26.0400, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/06/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1005570-30.2023.8.26.0038, Rel. Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/07/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1007028-03.2024.8.26.0053, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1003184-40.2024.8.26.0281, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000481-44.2024.8.26.0053, Rel. Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1013167-82.2023.8.26.0577, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 16/09/2024. Sustenta o reclamante que "a decisão reclamada viola a autoridade da Súmula nº 585 e Tema 1118 do STJ" (fl. 15), defendendo não ser responsável pelo IPVA incidente sobre o veículo após a sua alienação, pois a venda foi devidamente anunciada pelo cartório respectivo. Pugna ainda pela "concessão de efeito suspensivo à presente reclamação, em caráter cautelar, a fim de que seja impedida qualquer cobrança do IPVA discutido nos autos, bem assim, a retirada do nome do peticionário do Cadin, face o manifesto risco de lesão grave, de difícil ou inserta reparação" (fls. 26/27). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. Pois bem, esta Corte Superior tem por incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de Turma Recursal de Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09). Nessa linha de percepção, menciono as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se os princípios da fungibilidade recursal e economia processual, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo interno, desde que apresentado no prazo legal e tenha por finalidade a reforma da decisão monocrática, como ocorreu no presente caso. 2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020). 3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022.) Sinale-se, por fim, que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto do decisum atacado, como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: Rcl 37.694/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/12/2020; AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/10/2020; AgInt na Rcl 38.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020. ANTE O EXPOSTO, consoante exegese combinada dos arts. 932, VIII, do CPC, e 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA