Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997971/MS (2025/0139297-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPANA BORDIGNON
ADVOGADO: VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA BORDIGNON - MS029126
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: RODRIGO SOARES BARREIROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO SOARES BARREIROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003086-83.2021.8.12.0017. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Andradina, na ação penal n. 0003086-83.2021.8.12.0017, como incurso no art. 33, caput, c/c o artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 19-29). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 6-18), com trânsito em julgado certificado. Na presente impetração, sustenta-se a presença de semi-imputabilidade devido à Síndrome de Dependência a Múltiplas Drogas, que compromete parcialmente a capacidade de determinação do paciente (fls. 4-5). Afirma-se que o paciente é beneficiário do auxílio-reclusão e que a negativa de gratuidade de justiça foi indevida, pois o paciente estava assistido por advogado particular, sem comprovação de hipossuficiência (fls. 5). Requer, ao final, a concessão da ordem para (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria; (ii) reduzir a pena em razão da semi-imputabilidade; (iii) conceder os benefícios da justiça gratuita (fls. 5). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena e pela negativa ao reconhecimento da semi-imputabilidade e aos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO