Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILSON FERREIRA LIMA, LAIDE AMORAS LIMA
REU: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Nome: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, Nº 167, SL 01, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66055-280 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0100634-85.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o executado IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, com advogado constituído, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, item I do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor.. DEVERÁ FicaR advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DEVERÁ FicaR advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. DEVERÁ FicaR advertido o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. Cumpra-se. Data registrada em sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).