1. MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA (AGRAVANTE)
Autor
3. VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
TATIANA BARBOSA DUARTE
CPF·Representa: Autor
DANIELA SIEBERICHS LEAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
TATIANA BARBOSA DUARTE
OAB/DF 014459·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2025, 16:16
Decurso de Prazo
13/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
11/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:35
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
02/08/2025, 09:32
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:06
Redistribuição
26/05/2025, 11:30
Recebimento
26/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 10:45
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Distribuição
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:12
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:24
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO. EXTEMPORÂNEOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SAÚDE. OMISSÃO GENÉRICA. SUBJETIVA. JOELHO. CIRURGIA. DEMORA. AGRAVAMENTO. CULPA DO ESTADO. PROVAS. AUSÊNCIA. 1. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO NÃO PODEM SER CONHECIDOS QUANDO DEIXAREM DE OBSERVAR AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 2. A INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO É ADMITIDA, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO GENÉRICA É SUBJETIVA E EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA DO PODER PÚBLICO. 4. AUSENTE QUALQUER INDICAÇÃO DE DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA, DE ERRO MÉDICO, DE ATO ILÍCITO PRATICADO COM DOLO, IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU, QUE TENHA CONTRIBUÍDO DE FORMA DETERMINANTE PARA OS DANOS RELATADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que as provas atinentes ao descumprimento de decisão judicial por parte do recorrido, e que determinava a realização da cirurgia, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, e que não há que se falar em inovação recursal, trazendo a seguinte argumentação: É certo que, conforme já ventilado nos autos, a Recorrente foi diagnosticada com artrose severa, com aniquilamento total da cartilagem do joelho esquerdo e que, em razão da demora na realização da cirurgia na rede pública, acabou por suportar a atrofia permanente do joelho. Dos autos constaram e o Acórdão fez referência a respeito dos relatórios médicos da Recorrente, atestando a evolução da atrofia, bem como do descumprimento de decisão judicial pelo Recorrido que determinava a realização da cirurgia. O documento demonstrou os danos que a Recorrente suporta em razão do serviço ineficaz prestado pelo DF (ID 52074981). [...] Ao invés de apreciar os pontos invocados nas razões recursais, o Colegiado prolator do Acórdão recorrido, optou por considerar tratar-se de inovação recursal, em inobservância ao que dispõem os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 1.013 do CPC, tendo em vista que os objetos não analisados deveriam ter sido apreciados por se tratar de matéria relativa ao impugnado. [...] Isso porque, o lastro probatório quanto a atual situação de saúde da Recorrente demonstra o dano suportado, sendo esse o cerne da demanda indenizatória. Ademais, a juntada acerca do descumprimento de decisão judicial por parte do DF registra a resistência em prestar o tratamento necessário, devidamente registrado em laudo médico, ou seja, relaciona-se diretamente com o nexo de causalidade. No ponto, não há que se falar em inovação recursal que subsidie o afastamento da análise de documentos fundamentais e intimamente relacionados com o capítulo impugnado, qual seja, a existência de responsabilidade civil do DF em decorrência na demora de realização de cirurgia de que dependia a Recorrente e, por consequência, o dever de indenizar pelas lesões suportadas em razão da demora. Nesse sentido, o Tribunal fica subordinado aos termos da Apelação. Sendo assim, a Jurisprudência do STJ, reconhece, nos termos do artigo violado, que o Tribunal deve apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas no juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. Observe: [...] Desse modo, não há razões para a não análise dos documentos acostados, uma vez que relacionados ao tema devolvido, conforme preceitua o dispositivo violado. Nesse sentido, faz-se necessária a apreciação a fim de dirimir a controvérsia, especialmente porque será através desta análise que se poderá apurar a ocorrência ou não do dano suscitado. Estando presentes, de forma cristalina, os pressupostos de admissibilidade, espera e confia a Recorrente seja o presente Recurso Especial admitido, conhecido e, finalmente, provido, cassando o Acórdão recorrido, determinado novo julgamento com apreciação dos documentos acostados relacionados a atual situação de saúde da parte, além da manifestação acerca do descumprimento da ordem judicial para a realização da cirurgia como demonstração do direito a indenização, à luz do disposto no artigo 1.013, §§1º e 2º do CPC (fls. 470-473). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido assim decidiu: 17. O apelado suscita preliminar de inovação recursal, pois durante a tramitação do processo na 1ª instância a parte não tratou sobre a tese de eventual descumprimento de decisão judicial como justificativa para os seus pedidos. Por sua vez, a apelante defende que apresentou parte do conteúdo desse processo na petição inicial (ID nº 58841338), situação que afastaria a preliminar. 18. Na inicial ou na réplica não foi abordado o tema. O processo judicial não foi mencionado e a simples juntada de cópia da ação é insuficiente para provocar o debate. Aliás, o contexto somente foi esclarecido pelo apelado em contrarrazões e não foi possível identificar eventual desobediência (ID nº 52074983, págs. 14-16). 19. Como a tese de que havia ordem judicial para realização de cirurgia só foi suscitada em sede recursal, sem a observância da exceção prevista no art. 1.014 do CPC, é de se reconhecer que a apelante inovou sua tese jurídica em sede de apelação, o que não é admitido, conforme jurisprudência deste Tribunal:Acórdão 1646708, 07153167620198070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: sem página cadastrada. 20. Acolho a preliminar de inovação recursal. Ante a possibilidade de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, afasto essas alegações da análise do recurso (fls. 451-452, destaque meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827271/DF (2025/0002570-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NICE LOPES DE OLIVEIRA MINOCCHIA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
INTERESSADO: VINCENZO MINOCCHIA DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 19:03
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 18:45
Recebimento
08/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 23/07 a 30/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 23/07 a 30/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 3 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível