Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
Autor
VALE S/A
Reu
Advogados / Representantes
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB/MG 74175·CPF·Representa: Autor
FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB/MG 108211·CPF·Representa: Autor
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO
OAB/MG 76938·CPF·Representa: Autor
ROBERTA LENY DE SOUZA
OAB/MG 129136·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO
OAB/MG 229954·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO CPF: 820.469.726-00
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do e. TJMG e para que se manifestem sobre o que entenderem pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000222-17.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho]
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 14:33
Publicação
11/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/08/2025, 18:39
Publicação
24/07/2025, 17:49
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/07/2025, 09:46
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 980, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – BRUMADINHO – BARRAGEM – ROMPIMENTO – RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA – IMÓVEL – DESVALORIZAÇÃO – AVALIAÇÃO PARTICULAR - VALOR PROBANTE RELATIVO – PERÍCIA NÃO REALIZADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.238281-0/001 - COMARCA DE JUATUBA - APELANTE(S): ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO - APELADO(A)(S): VALE S/A Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 186 do Código Civil ao exigir comprovação individual de danos morais em casos de grande impacto ambiental, contrariando a jurisprudência do STJ que presume o dano moral in re ipsa em tais situações; b) que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do agente; c) que o laudo técnico anexado aos autos comprova a desvalorização do imóvel da recorrente, além dos impactos ambientais e estruturais que comprometeram a qualidade de vida dos moradores da região. Contrarrazões apresentadas às fls. 1009-1016, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1025-1031, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1035-1051, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrete que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 186 do Código Civil ao exigir comprovação individual de danos morais em casos de grande impacto ambiental, contrariando a jurisprudência do STJ que presume o dano moral in re ipsa em tais situações, afirmando que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do agente. Aduz, ainda, que o laudo técnico anexado aos autos comprova a desvalorização do imóvel da recorrente, além dos impactos ambientais e estruturais que comprometeram a qualidade de vida dos moradores da região. Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 981-984, e-STJ): Inicialmente, importa consignar que a prova dos danos alegados incumbe à autora, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, até porque eventual inversão, em casos como o da espécie, tornaria impossível ou excessivamente difícil a sua produção pela parte ré. A despeito da gravidade do evento ocorrido em Brumadinho/MG, em 25/01/2019, de suas consequências e da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, o ônus de comprovar o dano individual alegadamente sofrido, além do nexo causal deste prejuízo e a referida tragédia, incumbe à parte autora. A recorrente afirma residir com o marido em imóvel localizado em Juatuba/MG e alega que sofreu danos materiais pela sua desvalorização, além dos danos morais decorrentes da contaminação do rio Paraopeba. Contudo, nenhuma prova foi produzida nos autos, uma vez que a recorrente deixou de juntar seu comprovante de endereço válido e também não trouxe a matrícula atualizada do imóvel onde alega residir com o marido, como consignado pelo MMº Juiz singular: [...] Além disso, para que seja verificada a ocorrência da alegada desvalorização, é necessária a realização de perícia por profissional que detenha capacidade técnica para esse fim. Por esse motivo, as avaliações imobiliárias trazidas pela apelante nos documentos de ordens 56 e 67 não foram submetidas ao crivo do contraditório técnico. A perícia serviria não somente para talvez confirmar tais avaliações ela trazido aos autos, mas principalmente para torná-las aptas a serem admitidas como prova, porque submetidas ao crivo do contraditório técnico. Sem que fossem analisadas pelo sr. perito e pelos assistentes técnicos, as avaliações particulares trazidas pela parte são um início de prova, mas sua força probante é relativa, exigindo-se que sejam confirmadas por outros elementos, que não há, no presente caso. Cabe ainda mencionar que, em depoimento pessoal, a recorrente declarou que: (i) o imóvel onde residia com o marido à época do rompimento da barragem era abastecido pela água da Copasa; (ii) não foi atingido pelos rejeitos de lama; (iii) não foi interditado pela defesa civil; (iv) pela medição feita estava localizado há 1(um) km do rio Paraopeba (v) não fazia captação da água do rio; (vi) utilizava o rio com pouca frequência para pesca; (vii) não passou por tratamento médico ou fez uso de medicamentos (audiência gravada – ordem nº100). Ademais, o rompimento da barragem, não faz presumir a ocorrência de um dano moral, de sorte que à parte autora cabia a sua comprovação, ônus do qual não se desincumbiu. A alteração do ambiente e da qualidade de vida após o rompimento da barragem constitui mero desdobramento dos danos transindividuais, os quais deverão ser objeto de reparação na via adequada, por meio de ações coletivas já propostas para esse fim. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de provas mínimas acerca dos fatos narrados na inicial, consignando que a autora deixou de juntar até mesmo endereço de comprovante válido ou matrícula do imóvel onde alega residir com o marido. Esclareceu, ainda, que eventual desvalorização depende de realização de perícia por profissional com capacidade técnica, e que as avaliações imobiliárias trazidas não foram submetidas ao crivo do contraditório técnico. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a citação válida em ação coletiva é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento de ação individual" (AgInt no AREsp n. 2.212.438/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/10/2023). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.193/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. 3. O especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). A pretensão recursal demanda nova análise da prova dos autos, inviável nesse recurso, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.302.676/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a questão referente à configuração de dano moral in re ipsa, na forma alegada neste recurso especial, sequer foi apreciada pela Corte de origem, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. De qualquer forma, considerado o contexto dos autos, em que não teriam sido demonstrados nem o dano e nem mesmo a residência ou a propriedade do imóvel cuja desvalorização se alega, sequer de poderia falar em presunção de danos. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:24
Redistribuição
18/06/2025, 08:01
Recebimento
18/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 06:15
Publicação
18/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 20:00
Distribuição
13/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905676/MG (2025/0125528-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA - MG108211
ROBERTA LENY DE SOUZA - MG129136
THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA - MG221614
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
PEDRO HENRIQUE ELEUTERIO - MG229954
JESSICA RODRIGUES DA SILVA - MG233311
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:16
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 17:00
Recebimento
08/04/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VALE S/A Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, ROBERTA LENY DE SOUZA.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VALE S/A Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, ROBERTA LENY DE SOUZA.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA, ROBERTA LENY DE SOUZA.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/09/2024
Apelante(s) - ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2024
Apelante(s) - ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do Art. 118 do RITJ. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para, caso queiram e seja processo que caiba sustentação oral, se opor ao julgamento virtual, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.404/PR/2022.
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/05/2024
Apelante(s) - ROSA ANDRADE DO NASCIMENTO; Apelado(a)(s) - VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocado)
Autos redistribuído e concluso ao Des. MARIA DOLORES GIÓVINE CORDOVIL (JD CONVOCADO) em 10/05/2024
Adv - DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.