Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199208/AL (2025/0061473-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANDERSON ANDREI DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Everton Cesar Torres de Almeida com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. REJEITADA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICADA. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO RÉU AO EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade; bem como a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, por retrarar consequências do crime desfavoráveis. 2. No caso, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do delito, pois, o Juízo entendeu que a premeditação (em relação à culpabilidade) e o fato da vítima ser adolescente (circunstâncias do delito), mereciam especial desvalor; todavia, a tenra idade da vítima merece especial reprimenda nas consequências do delito. 3. Não se configura a reformatio in pejus, pois, diante do efeito devolutivo da matéria, a alteração da fundamentação ocorreu dentro dos limites do quanto questionado no recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, razão pela qual há que se conhecer de tal retificação, mormente porque a pena restou inalterada. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, para aumento da pena- base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador, sendo adotado o primeiro critério mencionado, pelo Juízo sentenciante, o qual é razoável no caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 920) A defesa aponta a violação do art. 59 do CP, alegando, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Contrarrazões às e-STJ fls. 938/942. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 964/970. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. A defesa alega a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar negativamente os vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Sem razão, porquanto, como bem entendeu o TJAL, a premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de a premeditação é circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva, autorizando a negativação da culpabilidade. 3. De igual modo, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (disparo à queima-roupa, e mediante surpresa) não constitui elemento ínsito à prática delitiva, e apenas o motivo fútil foi utilizado para qualificar o delito. 4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 952.600/MG, desta Relatoria, DJEN de 18/2/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade. 5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi. 6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos. 7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2025.) O entendimento acerca das consequências do crime também observou a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a idade da vítima, um jovem de 17 anos, autoriza a exasperação da pena-base. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA JOVEM DE 15 ANOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. CRIME DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA SURPRESA (RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NULIDADE CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO DELITO DE HOMICÍDIO E NÃO AO DE ABORTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de o crime ter sido praticado contra jovem de 15 anos de idade, circunstância considerada pelas instâncias ordinárias como de especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do julgado. 3. Anotações constantes da folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes ou da personalidade, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes. 5. A aplicação de circunstâncias agravantes ou atenuantes depende de prévia quesitação e reconhecimento pelos jurados, sob pena de nulidade por ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes. 6. Ademais, o fato de a vítima ter sido colhida de surpresa, sem chance de se defender constitui circunstância que tem relevância quanto à prática do delito de homicídio, tendo sido inclusive reconhecida como qualificadora - inciso IV do § 2º do art. 121 do CP -, não estando vinculada diretamente com o delito de aborto, cuja causa determinante foi a morte da gestante e não a surpresa. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 14 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão. (HC n. 130.310/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio. 3. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva. 4. A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade e impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamentos distintos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da reprimenda fixada na sentença de primeiro grau. - Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.278/PE, desta Relatoria, DJEN de 13/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA