Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828963/BA (2024/0485109-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GONCALO ASSIS SANTOS
ADVOGADO: GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO - BA066704
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo interposto por GONÇALO ASSIS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0000831-55.2010.8.05.0237. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) à pena de 18 anos de reclusão. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, fixando a pena em 12 anos de reclusão (fl. 419). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2°, INC. II e IV, CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PENA FIXADA EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. I. DA ANULAÇÃO DO JURI POPULAR. INVIABILIDADE. O JULGAMENTO NÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. A VERSÃO ACEITA PELO JURI FOI A POSSÍVEL AOS FATOS, ESTANDO IMPEDIDO NOVO JULGAMENTO A LUZ DA SOBERANIA DOS JULGAMENTOS POPULARES. 1. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E USO DA LEGÍTIMA DEFESA – O réu agiu com excesso em sua conduta, esfaqueando a vítima até a morte, e a si mesmo posteriormente na tentativa de tirar a própria vida, face o delito cometido. Caracterizado o dolo e a impossibilidade da excludente de ilicitude por excesso. II. DA REFORMA DA PENA. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEN. PERSONALIDADE DO AGENTE SEM COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO RÉU. – O crime foi duplamente qualificado, e posteriormente, as qualificadoras ainda foram valoradas na primeira fase da dosimetria juntamente com a personalidade do agente, elevando a pena base em 06 (seis) anos. A confissão do réu não foi valorada. Em nova dosimetria, exclui-se a personalidade do agente por ausência de lastro probatório, qualifica-se o crime por motivo fútil, e valora-se a circunstâncias do crime a a confissão do agente na segunda fase, de forma que estas se neutralizam por serem igualmente preponderantes. Nada havendo a valorar na terceira fase, nova pena fixada em 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado. III. DA CONCESSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO DE FORMA INIDÔNEA E O APELANTE ESTEVE EM LIBERDADE DURANTE TODO O PROCESSO. IV. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. V. DA MULTA AO ADVOGADO POR ABANDONO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO DE MULTA A ADVOGADOS POR ABANDONO PROCESSUAL POR ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE." (fls. 398/399) No recurso especial (fls. 430/436), a defesa alega violação ao art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos. Além disso, aponta violação ao art. 121, §2º, II, IV, do Código Penal, requerendo a exclusão das qualificadoras. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 441/450), sustentam que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não observados os requisitos de admissibilidade, especialmente a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. O recurso foi inadmitido pelo TJ de origem em razão dos seguintes fundamentos: o acórdão combatido não infringiu os dispositivos de lei federal mencionados, e a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (fls. 451/460). Interposto recurso de agravo, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 465/469), argumentando que o pedido de anulação do júri se funda numa questão de direito, pois os jurados devem julgar com base nas provas encartadas do processo. Contraminuta do Ministério Público (fls. 474/480). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 503/506). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 593. inc. III, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Cinge-se à irresignação do apelante a alegação de insuficiência probatória acerca da existência de animus necandi nos crimes em comento, especialmente porque, sob a ótica defensiva, o apelante estaria tentando repelir injusta agressão da vítima, que o agrediu com uma sombrinha. Todavia, sorte não assiste ao pleito defensivo. Malgrado as alegações de insuficiência probatória quanto ao dolo e a tentativa de repelir injusta agressão, a partir da análise dos autos é possível concluir que o julgamento não foi manifestamente contrário as provas dos autos, como se pretende fazer crê a defesa. A decisão não possui error in judicando, porquanto a versão aceita pelo Jurados foi àquela apresentada pelo Órgão Acusatório segundo os fatos e provas dos autos, inviabilizando um novo julgamento à luz da soberania dos julgamentos populares no Brasil." [...] Portanto, na hipótese, para que haja a anulação do julgamento popular é necessário um completo desvirtuamento por parte dos julgadores na construção de uma decisão desamparada e descontextualizada das provas apresentadas no curso do processo, fato que não ocorreu. De forma diversa, os jurados se atentaram às provas e às versões do fato, decidindo de acordo com a verdade dos autos. [...] Outrossim, na hipótese de que o acusado realmente estivesse tentando repelir injusta agressão por parte da vítima, este agiu com claro excesso em sua conduta e assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima (dolo eventual), haja vista que suposto e alegado objeto utilizado pela ofendida, no caso, uma sombrinha, foi inversamente desproporcional a ação do réu, que desferiu vários golpes de faca contra ela, vindo a esfaqueá-la diversas vezes até a morte. Assim, observado o excesso doloso na conduta do apelante, tal comportamento afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de legítima defesa própria.” (fls. 414/416). Extrai-se do trecho acima que o acórdão manteve a condenação em razão da ausência de decisão contrária à prova dos autos, sendo que a tese acolhida foi aquela manifestada pela acusação quanto à valoração do elementos de cognição. Nesse sentir, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma das versões apresentadas e respaldadas pelo acervo probatório. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte e, de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial da defesa, que atacava julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou provimento ao recurso de apelação da defesa em caso de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do juiz, decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da pena, incluindo a não aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, a decisão dos jurados e a dosimetria da pena foram adequadamente tratadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir. 4. A ausência de manifestação da defesa em ata da sessão de julgamento sobre a alegada violação à identidade física do juiz em plenário acarreta preclusão. 5. A jurisprudência desta Corte considera que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma das versões apresentadas e respaldadas pelo acervo probatório. 7. A dosimetria da pena foi ajustada para 12 anos de reclusão, considerando a atenuante da menoridade relativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 231 e Tema 190) e do STF (Tema 158). IV. Dispositivo. 8. Recurso parcialmente provido para fixar a pena do recorrente em 12 anos de reclusão. (AREsp n. 2.501.686/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a recomendação da escolta policial, bem como as condenações anteriores por crimes de roubo e ameaça, sem falar na verificada ausência de prejuízo para a defesa. 1.1. Ademais, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O TJ consignou não se tratar de hipótese prevista no art. 593, III, do, do CPP, tendo em vista que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, restando mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado. Assim foi afastada a tese de homicídio privilegiado, e mantida a qualificadora, com suporte nas provas dos autos, tendo em vista não haver decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Destacou que fato de o júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, salientando que somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. 2.1. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Assim, para se declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, quanto aos pedidos de reconhecimento de homicídio privilegiado e exclusão da qualificadora, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.594.378/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Sobre a alegada violação ao art. 121, §2º, incs. II, IV, do Código Penal, o recurso nobre carece do adequado e indispensável prequestionamento ao acórdão objurgado. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK