Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 864772/SC (2023/0390507-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: LISANDRO RAMON SOSA MONTIEL
ADVOGADOS: LAERTON DA SILVA BUENO - SC029120
SIMONE DA COSTA - SC046292
RENATA SEQUINELI SERPA MANFRIN - SC046141
GUSTAVO SCHONS BUENO - SC070625
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 283/292, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de oficio para redimensionar a pena do ora agravado. No presente recurso (fls. 301/310), o MPSC sustenta que ao fixar a reprimenda na etapa intermediária da dosimetria abaixo do mínimo legal previsto no preceito secundário do crime imputado ao Paciente, descumpriu o disposto na Súmula n. 231 do STJ e a tese firmada no Tema n. 158/STF, acabando por violar os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de retificar a pena, na fase intermediária, para o mínimo legalmente previsto para o tipo penal imputado ao Paciente, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. É o relatório. Decido. De fato, merece reparos a decisão agravada relativamente à segunda etapa da dosimetria. A redução da pena na fase intermediária da dosimetria abaixo do mínimo legal vai contra entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ. Nessa ordem de ideias, passo ao refazimento das penas dos crimes de tráfico. Na primeira fase, por serem desfavoráveis as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas e culpabilidade, fixo a pena-base em: a) 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa (fato II); b) 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa (fato III); c) 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa (fato IV); d) 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa (fato V); e) 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa (fato VI); f) 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa (fato VII). Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e menoridade relativa (CP, art. 65, I). As penas reduzem-se: a) 5 anos reclusão e 500 dias-multa (fato II); b)5 anos reclusão e 500 dias-multa (fato III); c) 5 anos reclusão e 500 dias-multa (fato IV); d) 5 anos reclusão e 500 dias-multa (fato V); e) 5 anos reclusão e 500 dias-multa (fato VI); f) 5 anos reclusão e 500 dias-multa (fato VII). Ausentes agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescente, pelo que a pena fica fixada em: a) 5 anos e 10 mês de reclusão e 580 dias-multa (fato II) b) 5 anos e 10 mês de reclusão e 580 dias-multa (fato III); c) 5 anos e 10 mês de reclusão e 580 dias-multa (fato IV); d) 5 anos e 10 mês de reclusão e 580 dias-multa (fato V); e) 5 anos e 10 mês de reclusão e 580 dias-multa (fato VI); f) 5 anos e 10 mês de reclusão e 580 dias-multa (fato VII). Os referidos crimes de tráfico foram praticados em continuidade delitiva, conforme a sentença de primeiro grau, a fração de aumento é de 1/2, assim, fica estabelecida a pena em 8 anos e 9 meses de reclusão, mais 870 dias-multa. Os crimes de associação e tráfico de drogas foram praticados em concurso material (CP, art. 69), devendo as penas serem somadas, totalizando 13 anos e 5 meses de reclusão, mais 1670 dias-multa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de reconsiderar a decisão agravada, para redimensionar a pena final para 13 anos e 5 meses de reclusão, mais 1670 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK