Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787257/SC (2024/0420727-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CELUTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVANTE: CELIA FRANCISCA SERPA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SERPA
ADVOGADOS: JONAS SCHATZ - SC016150
MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA - SC012806B
RONIVON NASCIMENTO BATISTA - SC020266
RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA - SC039455
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CELUTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA., CELIA FRANCISCA SERPA e LUIZ CARLOS SERPA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 648-649): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS N. 298.100.356 –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS – RECLAMO DOS DEMANDADOS. PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADEMAIS, POSTULAÇÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA – INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE PACTO FIRMADO EM 4/8/2003, NO QUAL TERIA SIDO DISPONIBILIZADO LIMITE DE CRÉDITO, NÃO ADIMPLIDO, EM FAVOR DA RÉ PESSOA JURÍDICA – INCIDÊNCIA DO LAPSO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO "A QUO" A CONTAR DA INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO (A PARTIR DE 4/5/2004) – "ACTIO" AJUIZADA EM 30/3/2005 E DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 24/5/2005, COM CITAÇÃO DO DEMANDADO HEITOR EM 15/7/2005 –CIÊNCIA DA CASA BANCÁRIA ACERCA DO FALECIMENTO DO RÉU HEITOR EM 12/1/2010 –EXTINÇÃO DO PROCESSO EM 22/8/2013 – TEMPO DECORRIDO DA SENTENÇA EXTINTIVA À CIÊNCIA DAS PARTES ALUSIVAMENTE À CASSAÇÃO DO JULGADO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, POIS NÃO LHE DEU CAUSA –ESCORREITA A SUSPENSÃO NA ORIGEM DO INTERREGNO ENTRE 22/8/2013 A 11/12/2015 - CONTINUAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 11/12/2015 A 9/3/2017 BEM APLICADA - CONSTATADO O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 28 (OITO) DIAS QUE, SOMADO AO TEMPO ANTERIOR (DA CIÊNCIA DO FALECIMENTO À DATA DA PROLAÇÃO DO "DECISUM" EXTINTIVO), PERFAZEM 4 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 8 (OITO) DIAS – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE –DECISÃO PRESERVADA NO PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RECURSO À MONOCRÁTICA QUE CASSOU A PRIMITIVA SENTENÇA (EXTINTIVA) E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – IRREGULARIDADE, CONTUDO, QUE DEVE SER AVENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO –EXEGESE DO ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACIONADOS QUE PERMANECERAM SILENTES POR QUASE 4 ANOS – INSURGÊNCIA INOPORTUNA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL E CARACTERIZA A CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRÁTICA VEDADA NÃO APENAS POR ESTA CORTE ESTADUAL, MAS TAMBÉM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DISCUSSÃO PRECLUSA – EM ADENDO, AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ, NÃO HAVENDO COMO APLICAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO EM LIÇA – NULIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DO "DE CUJUS" – TESE QUE MERECE REPARO – ESPÓLIO RESPONSÁVEL PELA SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO (CPC, ARTS. 110 E 796) –ÔNUS LIMITADO ÀS FORÇAS DA HERANÇA (CC, ART. 1.997) – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA –APELO IMPROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACIONADOS QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO TOCANTE ÀS TEMÁTICAS SUBMETIDAS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO – SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL MANTIDA TAL COMO FIXADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS – RECLAMO RECHAÇADO –NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA –OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ –ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Argumenta que houve paralisação processual por período superior ao prazo prescricional de cinco anos, desde a ciência do falecimento de Heitor Julio Serpa em 2010 até a citação dos herdeiros em 2019, configurando desídia do credor. Aduz violação do art. 1.997, caput, do Código Civil ao não reconhecer a ilegitimidade passiva de Luiz Carlos Serpa, Maria Aparecida Serpa Kuntze e Paulo Roberto Serpa, pois, sem a abertura de inventário e partilha de bens, é o espólio que deve responder pelas dívidas do falecido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 682 - 698). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 701 - 704), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 723 - 735). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Em relação à alegada ofensa ao art. 1.997, caput, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar, pois encontra óbice na Súmula n. 283/STF. A parte recorrente não impugnou os argumentos de que os herdeiros deveriam ser mantidos no polo passivo, visto que não informaram sobre a existência de inventário aberto e afirmaram não haver bens a inventariar. Veja-se (fls. 703-704): Acerca do art. 1.997, caput, do Código Civil, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 31, RELVOTO1): (...) Vislumbra-se, ademais, que os herdeiros Paulo Roberto Serpa, Maria Serpa Kunze e Luiz Carlos Serpa não questionaram a qualidade de sucessores de Heitor Julio Serpa, e não informaram a existência de inventário em curso, limitando-se a redarguir a inexistência de bens em nome do falecido, em que pese informação diversa inserida na certidão de óbito de Heitor ("deixou bens a inventariar"). Diante desse cenário, agiu com acerto a magistrado de origem ao estabelecer na decisão vergastada: " [...] considerando a declaração de inexistência de bens a inventariar, mantenho a habilitação dos referidos herdeiros no polo passivo do feito, em sucessão a Heitor Julio Serpa, para fins de regularização do polo passivo, com a ressalva de que suas responsabilidades se limitam à herança eventualmente recebida." (grifou-se). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 570 e 645). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS