Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2826922/PR (2024/0479665-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO
ADVOGADO: RICARDO FINATTO - PR106011
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se da petição n. 00463230/2025 (e-STJ fls. 784), apresentada por DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO, requerendo a remessa dos autos às instâncias ordinárias para que seja viabilizado o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. O pedido não merece acolhida. Na decisão de e-STJ fls. 746/753, o agravo apresentado pelo ora requerente foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, redimensionando sua reprimenda para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 585 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, o que foi confirmado no julgamento do agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 777/781). Assim, incabível a aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP, em razão da manutenção da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, mesmo com o reconhecimento do benefício do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2826922/PR (2024/0479665-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO
ADVOGADO: RICARDO FINATTO - PR106011
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se da petição n. 00463230/2025 (e-STJ fls. 784), apresentada por DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO, requerendo a remessa dos autos às instâncias ordinárias para que seja viabilizado o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. O pedido não merece acolhida. Na decisão de e-STJ fls. 746/753, o agravo apresentado pelo ora requerente foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, redimensionando sua reprimenda para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 585 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, o que foi confirmado no julgamento do agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 777/781). Assim, incabível a aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP, em razão da manutenção da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, mesmo com o reconhecimento do benefício do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
05/06/2025, 00:00
Improcedência
04/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:42
Publicação
21/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg na PET no AREsp 2826922/PR (2024/0479665-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO
ADVOGADO: RICARDO FINATTO - PR106011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 12:00
Recebimento
14/05/2025, 07:54
Não-Provimento
13/05/2025, 18:02
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:01
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826922/PR (2024/0479665-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO
ADVOGADO: RICARDO FINATTO - PR106011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 286/287): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 86,1 KG DE COCAÍNA E CRACK. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. N A T U R E Z A E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. VETORIAIS NEUTRAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MODALIDADE PRIVILEGIADA. ART. 33, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Para a aplicação da pena-base, a responsabilidade central do julgador não é a de fatiar cartesianamente a pena estabelecida no tipo entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, mas estabelecer aquela que entender como a mais adequada, observado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida pelo legislador, considerando os diversos fatores que envolvem o caso concreto. 2. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias autônomas e preponderantes, a teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e assim, autorizam o aumento da penabase em quantum superior ao dos outros vetores descritos no artigo 59 do Código Penal. 3. Configura bis in idem considerar a alta sofisticação da empreitada delitiva, verificada pela ocultação da droga em fundo falso e em meio a carga de natureza lícita, para elevar a pena-base e, simultaneamente, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 4. A majorante do tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) configurase com a prova da origem e/ou destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do STJ. 5. O réu que atende aos requisitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (primário, bons antecedentes, que não se dedique habitualmente a atividades criminosas e não integre organização criminosa) tem direito à redução da pena prevista nesse dispositivo, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Havendo demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, não faz jus à referida minorante. 6. O contexto delitivo evidencia elevado grau de sofisticação da empreitada delitiva, considerando o elevado valor econômico da droga e a forma de ocultação em fundo falso e em meio a carga de natureza lícita, fatores que indicam a existência de uma relação de confiança prévia entre transportador e contratante, o que afasta a condição de pequeno traficante e sugere envolvimento do agente com organização criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 7. A pena de multa deve guardar correspondência com a reprimenda corporal imputada ao condenado, levando em consideração o patamar mínimo e máximo da pena cominada pelo tipo penal sob análise, consoante estabelece o artigo 49 do Código Penal. 8. Permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto preventivo, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, resta justificada a manutenção da segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 300/327), fundado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 68 do CP e dos artigos 33, § 4º, 40, inciso I, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta: (i) a redução da pena-base, tendo em vista a desproporcionalidade no aumento realizado; (ii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a ausência de provas acerca da sua dedicação à atividade criminosa; (iii) o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não há evidências conclusivas que demonstrem, mesmo de forma mínima, qualquer indício de que a conduta do apelante possua caráter internacional. Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 373/395), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 399/402), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 410/433). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 733/743). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece parcial acolhida. De início, o Tribunal de origem, ao manter a exasperação da pena-base, considerou como negativas a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 281/282): Conforme se observa, na primeira fase da dosimetria, reputou o sentenciante negativa a culpabilidade do agente, "diante da ocultação da droga a fim de ilidir a fiscalização". Embora tal elemento possa justificar a elevação da pena-base, procedo, de ofício, à neutralização referida vetorial, uma vez que tal fator foi também sopesado na terceira fase do cálculo, o que configurabis in idem. Ademais, verifico que o magistrado de primeiro grau considerou negativas as circunstâncias do crime com base na natureza da droga - cloridrato (forma de sal) e crack - e na quantidade apreendida - 86,1 kg. Destaco, entretanto, que a natureza e a quantidade do entorpecente são circunstâncias autônomas e preponderantes, a teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e assim, autorizam o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores descritos no artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, os elementos considerados devem ser realocados nas vetoriais natureza e quantidade da droga, o que se afigura possível e não caracteriza reformatio in pejus, desde que respeitado o valor global da pena (TRF4, ACR 5030124-40.2021.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 07/06/2023). Na presente hipótese, destaco, quanto à natureza das substâncias apreendidas, que a cocaína e o crack dispõem de alto poder viciante e elevado grau de nocividade à saúde, apresentando, portanto, maior nível de reprovabilidade. Em relação ao grau de aumento, considero que o agravamento da pena-base em 1 (um) ano se mostra adequado e suficiente, na linha dos precedentes desta Corte. Nesse sentido, corretamente valorada na pena-base a qualidade da droga - cocaína, substância de maior lesividade, o que justifica o incremento de 1 (um) ano aplicado (TRF4, 5012729-26.2021.4.04.7004, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 09/08/2022). Do mesmo modo, a quantidade (86,1 kg) é expressiva, mormente considerando que se tratam de substâncias vendidas em pequenas porções, devendo ser considerada com rigor na fixação da pena-base, ensejando a exasperação da pena mínima. Portanto, levando-se em conta, ainda, a diversidade de substâncias - cocaína e crack -, acresço à sanção basilar o valor de 2 (dois) anos. Assim, considerando desfavoráveis somente as vetoriais natureza e quantidade da droga e reportando-me aos fundamentos expostos no início deste tópico no sentido de que compete ao julgador estabelecer o aumento que entender mais adequado ao caso, mantenho a exasperação da sanção em 3 (três) anos promovida na origem, restando a pena-base, assim, fixada em 8 (oito) anos de reclusão. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023. Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido (86,1kg de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base em 3 anos do mínimo legalmente previsto, o se mostra proporcional, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base. Em relação ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, a Corte de origem consignou (e-STJ fl. 282): Na terceira fase, o sentenciante, aplicando a causa de aumento previstas no art. 40, I, da Lei Antidrogas, relativa à transnacionalidade do crime, elevou a sanção em 1/6 (um sexto), o que foi objeto de insurgência recursal. Entretanto, como bem referido pelo juiz singular, ""as circunstâncias factuais do caso levam a concluir, acima de qualquer dúvida, que se trata de substância (ilícita) trazida do exterior, pois: 1) notoriamente, a cocaína é produzida no exterior, principalmente na Colombia, no Peru e na Bolívia; 2) esta região de tríplice fronteira é notoriamente conhecida como passagem de diversas coisas ilícitas, dentre as quais cigarros (inclusive eletrônicos), armas e drogas; 3) o primeiro entrocamento rodoviário fica a mais de 100 km da margem do rio Paraná. No caso, a droga foi objeto de apreensão em caminhão (com fundo falso), quando estava na rod. BR 277, no posto da PRF em Céu Azul (sentido decrescente)" (evento 55, SENT1). De fato, o local onde ocorreu a abordagem - BR - 277 -, região próxima à fronteira, que dá acesso à Ponte da Amizade - uma das principais rotas de entrada de drogas no país -, somado à elevada quantia de entorpecentes apreendida, usualmente importados pelo Paraguai, evidenciam sua procedência internacional. Neste ponto, coadunando com parecer ministerial, destaco que "(...) o Paraguai é notório centro fornecedor de toda espécie de entorpecentes, comercializando as substâncias proscritas em valor significativamente inferior ao praticado no Brasil, circunstância que revela ser mais rentável a aquisição do entorpecente no Paraguai para comercialização no Brasil, conforme se observa reiteradamente nessa região". Devida, portanto, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei Antidrogas. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido de afastar a transnacionalidade, como requer o agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, busca-se o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, as instâncias de origem, ao afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, decidiram: De fato, não é possível que o agente que transporte mercadoria ilícita ventile a ausência de dolo quando opte por, deliberadamente, evitar a ciência de que está a praticar conduta ilícita, para, em seguida, aproveitar-se dessa ignorância. No ponto, incide aqui a teoria da cegueira deliberada ou evitação de consciência, construída nos Estados Unidos da América, justamente em casos de tráfico de entorpecentes, nos quais os transportadores desconheciam o conteúdo do que transportavam, de forma proposital, para afastar o dolo. Decerto, porém, que a teoria não pode implicar responsabilidade objetiva. No caso, o réu confessou a sua ciência sobre o fato de transportar droga, tendo negado, apenas, ciência sobre a natureza dessa droga (cocaína). Ainda assim, haveria de ser considerado o dolo eventual, baseado na teoria da cegueira deliberada. [...] Consoante as informações constantes dos autos, o acusado é primário. Todavia, as provas constantes do processo apontam para ligações do réu com esquema profissional de tráfico transnacional de drogas, diante da quantidade de valiosa e nefasta droga apreendida (86,1 kg de cocaína, englobando cloridrato e crack), o que revela indubitavelmente a confiança do(s) proprietário(s) da droga no réu. Certamente que o transportador (réu) dessa valiosa "carga" (ilícita) goza da confiança do(s) verdadeiro(s) proprietário(s), se não for de propriedade do próprio autuado, de modo que há robustos indícios que o autuado tem vinculações com esquema profissional de tráfico transnacional de drogas. Não bastasse o alto valor da droga, ela vinha sendo transportada oculta no veículo de responsabilidade do réu, conforme fotos do laudo pericial no veículo já colacionadas quando da análise da materialidade. Embora não haja laudo pericial no veículo apreendido, a fim de confirmar a fabricação de fundo falso no caminhão, as fotos já colacionadas no tópico da materialidade revelam que o produto ilícito estava oculto abaixo do assoalho do veículo, sendo que, segundo o próprio acusado, ele carregava uma carga lícita (farelo de milho) acima desse assoalho. Com efeito, não se põe uma "carga" de valor tão vultoso, para um destino distante - o réu iria até São Paulo, nas mãos de quem não se tenha confiança, uma vez que os transportadores poderiam tomar tal "mercadoria" para si. Certamente que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas visa atingir o pequeno traficante que, por algum infortúnio de sua vida, aceitou realizar a conduta de pequena traficância ocasionalmente. Pensar em sentido contrário resultaria estímulo a que organizações criminosas passassem a contratar pessoas sem antecedentes para o transportes de cargas volumosas e valiosas para que, caso fossem abordados por agentes policiais ou fiscais, suas penas fossem diminuídas. Ou seja, um estímulo a que cada vez mais pessoas sem antecedentes passassem a integrar as organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas. (e-STJ, fls. 171/175) Na presente hipótese, o contexto delitivo evidencia elevado grau de sofisticação da empreitada delitiva, considerando o elevado valor econômico da droga e a forma de ocultação em fundo falso e em meio a carga de natureza lícita. Tais fatores indicam a existência de uma relação de confiança prévia entre transportador e contratante, o que descarta a condição de pequeno traficante e sugere possível envolvimento com organização criminosa. (e-STJ, fls. 284) Preliminarmente, no ponto, verifica-se que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão objurgado, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Observa-se que os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez que a atuação do agravante como "mula", isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, não permitindo concluir que o agente integre organização criminosa, sendo fundamental que haja prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso, a fim de obstar a aplicação do benefício, o que não ficou demonstrado no caso. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.743.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.; AgRg no AREsp n. 2.756.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.569.181/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no HC n. 842.242/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. No presente caso, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se, em que pese não estar caracterizada a vinculação do envolvida de modo permanente a eventual grupo criminoso, a colaboração esporádica para organização criminosa, ou seja, que estava a serviço do crime, para o transporte pontual do entorpecente, o que configura a função de "mula". Dessa forma, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AREsp n. 2.836.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.817.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.789.341/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.488.454/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025. Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do tráfico privilegiado em 1/6, fica a reprimenda em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 585 dias-multa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, redimensionando a reprimenda do acusado para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 585 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 17:56
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
23/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:15
Recebimento
15/04/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:45
Publicação
13/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826922/PR (2024/0479665-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO
ADVOGADO: RICARDO FINATTO - PR106011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:50
Redistribuição
11/02/2025, 08:30
Recebimento
10/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 22:35
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:30
Distribuição
10/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826922/PR (2024/0479665-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO
ADVOGADO: RICARDO FINATTO - PR106011
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 11:15
Recebimento
16/12/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEIVIDI ROBERTO RODRIGUES CAVALHEIRO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ANDRE CARDOZO FREIRE DE ANDRADE (OAB PR103531)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2024. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente
80 - 8ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5001007-93.2024.4.04.7002/PR (Pauta - Revisor: 40) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI REVISOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ