Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209007/DF (2024/0296640-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CABO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI
ADVOGADOS: AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF022868
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CABO BRANCO ADMINISTRAÇÕES DE BENS PRÓPRIOS EIRELI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 257/258e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 87, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJDFT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prolação de sentença definitiva na primeira instância, após a interposição do agravo de instrumento e do subsequente agravo interno, ocasionou a perda superveniente dos objetos dos recursos. Assim, eventuais questionamentos em relação ao pronunciamento judicial de mérito devem ser apresentados por meio de apelação. 2. Ao contrário do que alega a parte ora agravante, não houve, na decisão liminar proferida na primeira instância, julgamento parcial do mérito ou análise exauriente sobre questões relativas ao mérito da demanda. Por esse motivo, não é possível concluir que ainda existiria interesse no julgamento do recurso interposto contra aquele ato decisório. 3. A parte ora agravante já interpôs apelação contra a sentença (0715174-16.2022.8.07.0018) e, em suas razões recursais, aborda todas as teses mencionadas no agravo em epígrafe. Verifica-se, portanto, que não há mais utilidade e/ou necessidade para amparar a análise do agravo de instrumento e do agravo interno, pois as decisões impugnadas em cada um dos referidos recursos foram superadas pela decisão final de mérito prolatada na primeira instância, que absorveu as matérias apreciadas em cognição sumária. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 328/331e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 298, 300, 326, 926, 927, 1.000, 1.105 e 1.018, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que “(...) o Tribunal local registrou o não cabimento do agravo de instrumento para perseguir os pedidos liminares principais – (a) liminar sem necessidade de garantia do juízo, frente à evidência do direito de a recorrente afastar a sanção política; e (b) garantia do juízo consubstanciada nos próprios imóveis atrelados aos preços públicos, caso se entendesse pela natureza propter rem da obrigação de pagar – em razão do depósito judicial exigido na origem e efetivado pelo recorrente para satisfazer o segundo pedido liminar subsidiário (“c”), pois, como entendeu o v. acórdão recorrido, o depósito judicial seria incompatível com o interesse recursal” (fl. 348e). Sem contrarrazões (fl. 374e), o recurso foi inadmitido (fls. 378/379e), tendo sido interposto Agravo (fls. 358/394e), posteriormente convertido em recurso especial (fls. 475/476e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 489/495e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Inicialmente, a Recorrente sustenta ter sido a sentença parcialmente cassada pelo Tribunal de origem antes da prolação do acórdão recorrido (fl. 346e) e a ausência de incompatibilidade entre o depósito realizado e a vontade de recorrer (fls. 347/348e). Todavia, a Corte a qua concluiu pela ausência de interesse recursal, por compreender que a decisão liminar de primeiro grau não representou julgamento parcial nem análise exauriente das controvérsias, a impedir a apreciação direta do mérito pela instância superior, sob pena de supressão de instância, consoante o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 262e): Nesse ponto, cumpre salientar que, em decisão monocrática desta Relatoria proferida em 27/10/2022, já havia sido destacado que "os argumentos apresentados nas razões recursais a respeito de decadência e prescrição da pretensão de cobrança do débito discutido na demanda e outras teses relativas ao mérito do processo devem ser apreciadas no Juízo de origem no momento oportuno, em respeito ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância" Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando na sua inadmissibilidade, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26.8.2024, DJe de 2.9.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe de 22.8.2024 – destaque meu). Ademais, a alegada violação aos arts. 298, 300 e 311 do CPC, referente à ausência de motivação idônea para exigir depósito judicial como condição para concessão da tutela de urgência (fl. 352e) e para o indeferimento da garantia do juízo por imóveis vinculados aos contratos relacionados aos preços públicos (fls. 354/355e), carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo Tribunal de origem. De igual forma, não houve apreciação da suposta afronta aos arts. 326, 926, 927 e 1.015, I, do CPC, por contrariedade ao precedente obrigatório – EREsp n. 616.918/MG – desta Corte Superior, relativa à preservação do interesse recursal na cumulação subsidiária de pedidos. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.9.2024, DJe de 19.9.2024 – destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024 – destaque meu) Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, a Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso nos autos da TutAntAnt 631/DF (2025/0292273-7), fls. 2/11e. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA