Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187685/SP (2024/0466812-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS
ADVOGADOS: SETIMIO SALERNO MIGUEL - SP067543
MARCO AURÉLIO GILBERTI FILHO - SP112010
EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI - SP426811
RECORRIDO: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS GIMENES - SP288136
AUGUSTO RODARTE DE ALMEIDA - SP360109
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB 3 COLINAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de embargos à execução, deu provimento ao recurso da parte recorrida/executada para reconhecer a impenhorabilidade do bem e determinar o levantamento da penhora, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Alegação de impenhorabilidade de veículo utilizado para atividade profissional do devedor embargante. Constrição que recaiu sobre veículo essencial à atividade profissional do executado. Reconhecimento da impenhorabilidade e determinação de levantamento da penhora. Inteligência do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem considerar que o proveito econômico da ação era mensurável e deveria ter sido utilizado como base de cálculo. Sustenta que a fixação dos honorários deveria observar a ordem prevista no dispositivo legal, priorizando a condenação o proveito econômico obtido ou, apenas na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa. Argumenta, ainda, que não houve extinção da execução, mas apenas o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, o que não justificaria a condenação em honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela parte recorrida/executada, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo objeto da controvérsia, ao entender que restou comprovado que o bem era essencial para a atividade profissional do recorrido/executado. Dessa forma, o acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora anteriormente imposta, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando o recorrente/exequente ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o recorrente, então, interpôs o presente recurso que analiso agora. Cumpre registrar, inicialmente, que, diversamente do que aduz o recorrente/exequente, esta Corte Superior entende que, em sede de embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da parte contrária. 4. Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os embargos do devedor tratam de verdadeira ação de conhecimento incidental à execução e que, por cuidarem de processos distintos, devem ser fixados honorários advocatícios em cada uma das ações de forma autônoma, não se permitindo a compensação dos honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.892.907/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, grifou-se). No tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, contudo, assiste razão à parte recorrente. Conforme a dicção do art. 85 do Código de Processo Civil, se não houver condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponderá ao proveito econômico obtido pelo devedor, o qual prevalece sobre o valor atualizado da causa – esse último apenas será adotado quando não for possível aferir o proveito obtido com a demanda, hipótese que não se coaduna com a realidade dos autos. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no caso em apreço. 3. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.469.399/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.374/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifou-se.) Com efeito, é evidente que o proveito econômico obtido pela parte recorrida/executada corresponde ao valor do veículo, cuja penhorabilidade foi afastada em sede de embargos à execução, devendo esse montante servir de base para o pagamento dos honorários advocatícios. Posto isto, é possível notar a clara dissonância do entendimento do Tribunal de origem com o desta Corte. Assim, merece provimento o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa, haja vista a necessidade de se observar uma ordem de preferência ao referenciar os honorários advocatícios. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrida, valor este a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI