Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210716/SP (2025/0027873-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANDERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes descritos nos art. 155, caput, e art. 147, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 151-157, com o seguinte relatório: Em favor do paciente, o impetrante ajuizou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de setembro do corrente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 155, ambos do Código Penal. Em seguida, a prisão foi convertida em preventiva em decisão carente de fundamentação. Sustenta que o paciente possui residência fixa, família idônea e trabalho lícito, devendo, portanto, aguardar em liberdade o trâmite da ação penal. Alega que a manutenção da custódia é desproporcional às condutas então atribuídas ao paciente, razão pela qual deve ser revogada. Invoca a aplicação das garantias constitucionais e do entendimento doutrinário e jurisprudencial, além da Súmula 718 do STF, amparando a concessão da libertação dos agentes em casos análogos. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente seja beneficiado com a liberdade provisória, determinando-se a expedição do alvará de soltura. Indeferida a liminar (fl. 133), prestou informações o digno Juízo impetrado (fls. 136-138). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela denegação da ordem (fls. 143-149). É o relatório. No presente recurso, sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, sob a premissa de que o recorrente é tecnicamente primário e ostenta condições pessoais favoráveis. Alega, também, a desproporcionalidade, de modo que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva outrora decretada, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas da prisão. Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal, às fls. 184-186, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o breve relatório. Decido. Sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, sob a premissa de que o recorrente é tecnicamente primário e ostenta condições pessoais favoráveis. Alega, também, a desproporcionalidade de modo que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. In casu, conforme informações extraídas do site do Tribunal de origem, observa-se que o recorrente foi beneficiado com a liberdade provisória. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)