Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821748/MT (2024/0487437-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WANDERSON BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WANDERSON BARBOSA DA CRUZ, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois ausente justa causa apta a justificar a abordagem policial, sendo de rigor a absolvição do réu. Subsidiariamente, aduz ofensa ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e postula a desclassificação da conduta imputada ao réu. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 531-538), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 543-554). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 583-596). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No tocante à tese de nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Nesta instância, a defesa sustenta a nulidade da busca pessoal realizada e da apreensão da droga decorrente, visto que a diligência policial não foi amparada por investigações prévias ou posteriores e ausentes fundadas suspeitas de que o apelante estaria na posse de entorpecentes. A tese defensiva não comporta acolhimento. Como dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando presente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] No caso em apreço, na fase investigativa, Jhemerson Barbosa Pinheiro, policial militar, relatou que estavam em patrulhamento pelo bairro Pedregal quando se depararam com o suspeito que, ao notar a presença da equipe policial, tentou esconder uma sacola que estava em suas mãos, motivo pelo qual foi realizada a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi encontrada em seu bolso uma pedra grande de substância análoga à pasta-base de cocaína e uma quantia em dinheiro no valor de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), na sacola havia mais cinco pedras de substância análoga à pasta-base de cocaína e uma balança de precisão (id. 214877448). Em juízo, a testemunha Fernando Cesar de Oliveira, policial militar, declarou: “(...) estávamos fazendo rondas pelo bairro Pedregal, onde o índice de tráfico de entorpecentes é muito grande na região; nos deparamos com ele tentando esconder alguma sacola; nisso paramos a viatura e resolvemos abordar; que encontramos com ele droga, dinheiro; Que ele tentou dispensar a sacola, que tinha mais substancia análoga a pasta base de cocaína e uma balança de precisão (...); que ele nos viu e tentou esconder a sacola, quando decidimos abordar ele dispensou a sacola (...); Que no momento que a gente parou a viatura, tanto eu como o motorista visualizamos ele tentando dispensar a sacola (...)” (sentença, id. 214876362). Nesse contexto, verifica-se que a busca pessoal foi embasada em fundada suspeita de que o apelante estava na posse e/ou ocultava substância ilícita, uma vez que, ao avistar a viatura policial, tentou esconder e dispensar a sacola na qual continha drogas no intuito de não ser surpreendido em flagrante delito, contexto que evidencia justa causa suficiente para a medida realizada. [...] Com efeito, é função inerente aos agentes policiais realizar buscas pessoal e domiciliar, independentemente de prévia autorização judicial, principalmente quando o indivíduo se encontra em estado de flagrância, como no caso, a fim de preservar a segurança pública, direito assegurado pela Constituição Federal. A propósito, como pontua o Ministro Gilmar Mendes "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). [...] Portanto, a alegação de nulidade da busca pessoal não comporta acolhimento, pois a medida foi realizada a partir de fundadas suspeitas de que o apelante encontrava-se na posse de substância ilícita, arma ou objeto que constituía corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, 244 e 302, todos do Código de Processo Penal. Logo, não prospera a alegação de que a busca pessoal foi promovida sem justa causa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida" (e-STJ, fls. 487-489) No caso, observa-se que a abordagem ocorreu em um terreno baldio, local frequentemente utilizado para o tráfico, quando o réu, após visualizar a força policial, tentou esconder sacola que portava e, ao perceber que a abordagem, de fato, ocorreria, tentou dispensá-la. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. A seguir os julgados que respaldam esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.) 4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 90 KG DE MACONHA. CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. ALEGADA INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO RECURSAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A abordagem decorreu da evasão à ordem de parada realizada pela polícia rodoviária na cidade de Vacaria/RS, revelando, portanto, a indispensável fundada suspeita que autorizava a diligência em comento. Assim, não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de cerca de 90 kg de maconha. 3. As instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque o recorrente foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente - aproximadamente 90 kg de maconha - em contexto de tráfico internacional de drogas. 4. Quanto à alegação de que "o TRF4 ao invés de enfrentar os fundamentos da decisão que constrange ilegalmente o paciente até o presente momento, inovou, tornando-os maiores do que eram e muito excedentes à realidade demonstrada", verifico que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. - Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). - Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem e verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a sua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular tornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura convicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar. - A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - Na origem, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante se dedicava ao crime, destacando a quantidade de droga apreendida, bem como o fato de que ela era transportada em veículo produto de anterior delito patrimonial. A reforma do quadro fático-probatório, para se chegar a outra conclusão, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Considerando a reprimenda final imposta ao ora agravante, no patamar de 5 anos de reclusão, a nocividade e quantidade elevada das drogas apreendidas (mais de 800 gramas de cocaína e crack) configuram a gravidade em concreto do delito e autorizam a imposição do regime prisional inicial fechado. - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Quanto ao pleito de desclassificação da conduta imputada ao réu, a Corte de origem assim se manifestou: "A defesa almeja a absolvição do apelante por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o previsto no art. 28, pois, na sua visão, “as porções encontradas com o réu são compatíveis com o uso pessoal e não há ”. evidencias que demonstrem sua intenção de comercializar as substâncias Na espécie, a materialidade do delito está comprovada pelo termo de exibição e apreensão (id. 214877446) e laudo pericial (id. 214876324, págs. 37/40), que revelam que foram encontrados em poder do apelante 01 (uma) “pedra” grande e 05 (cinco) “pedras” médias de pasta-base de cocaína, com massa bruta de 77,55g., balança de precisão e o valor de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). A despeito da irresignação defensiva, a autoria do recorrente está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer da persecução penal. Consta dos autos que a testemunha Jhemerson Barbosa Pinheiro, policial militar, quando inquirido em juízo, relatou: “(...) Que estávamos em patrulhamento tático pelo bairro; Que é um bairro conhecido pelo grande fluxo de tráfico de drogas; Que avistamos esse indivíduo com uma sacola em um terreno baldio; Que na hora que ele viu a equipe ele tentou se desvencilhar da sacola e esconder; Que fomos fazer a busca e encontramos com ele uma porção de pasta base, uma quantidade de dinheiro, uma balança de precisão; Que na sacola a gente encontrou o restante da droga (...); Que o fato dele ter visto a equipe e se desvencilhar em seguida da sacola nos fez realizar a abordagem (...); Que eu vi no momento do patrulhamento que ele estava se desvencilhando de algo; Que a sacola foi localizada do lado dele (...)”. Em sede de instrução, a testemunha Fernando Cesar de Oliveira, policial militar, declarou: “(...) Que estávamos fazendo rondas pelo bairro Pedregal, onde o índice de tráfico de entorpecentes é muito grande na região; Que nos deparamos com ele tentando esconder alguma sacola; Que nisso paramos a viatura e resolvemos abordar; Que encontramos com ele droga, dinheiro; Que ele tentou dispensar a sacola, que tinha mais substancia análoga a pasta base de cocaína e uma balança de precisão (...); Que ele nos viu e tentou esconder a sacola, quando decidimos abordar ele dispensou a sacola (...); Que no momento que a gente parou a viatura, tanto eu como o motorista visualizamos ele tentando dispensar a sacola (...)”. Na fase inquisitiva, o apelante fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Interrogado em juízo, alegou que o local em que foi abordado pelos policias é um fumódromo, onde há muitos usuários e "guris" vendendo droga, que foi pegar uma "pedra" de droga pra fumar, encontrada em seu bolso, com o peso de 1,5g pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), porém negou que tivesse dispensado sacola e aduziu que o dinheiro apreendido não lhe pertencia (id. 214876362, sentença). A despeito da negativa do apelante, o conjunto fático-probatório revela que ele trazia consigo 06 (seis) porções de pasta-base de cocaína, com o peso de 77,55g, cuja forma de acondicionamento em formato de “trouxinhas”, aliada à apreensão de balança de precisão e valor em espécie, em região conhecida pelo grande fluxo do tráfico de drogas, evidencia o intuito mercantil e disseminatório do entorpecente apreendido. Com efeito, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneo a amparar o decreto condenatório quando harmônico com as demais provas, mormente no caso, em que se observa que referidos testemunhos mostram-se uníssonos ao longo da persecução criminal [enunciado n. 08 da TCCR/TJMT]. Desse modo, observo que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se perfeitamente a um dos verbos nucleares previstos pelo tipo, "trazia consigo" e, em razão de o tráfico de drogas ser tipo penal misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas [enunciado n. 7 da TCCR/TJMT], sendo desnecessária a efetiva comprovação de atos de mercancia para a sua configuração. Outrossim, o fato de o apelante ser usuário de drogas não afasta a condição de traficante, pois inúmeros são os casos de traficantes que, além de comercializarem, utilizam drogas para o consumo pessoal, sendo comum a figura do usuário-traficante [enunciado n. 03 da TCCR/TJMT]. Ademais, a versão apresentada pelo apelante mostra-se dissociada dos demais elementos probatórios produzidos nos autos, não sendo apta, por si só, a elidir o decreto condenatório exarado. Logo, revela-se descabido o acolhimento da pretensão absolutória ou desclassificatória, porquanto comprovada satisfatoriamente nos autos a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fls. 489-491, destaquei.) Nos autos em exame, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o ora agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Na hipótese dos autos, a Corte de origem ressaltou que os policiais realizavam patrulhamento de rotina em ponto frequentemente utilizada para o comércio ilícito quando visualizaram o réu em atitude suspeita e decidiram abordá-lo. Na busca pessoal, encontraram o material entorpecente. Ademais, a quantidade e natureza das drogas: 77,55 g de pasta-base de cocaína, somada à apreensão de balança de precisão e valor em espécie demonstram que os entorpecentes, de fato, destinavam-se à comercialização ilícita. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Cito, a propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem. 4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se Relator
RIBEIRO DANTAS